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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. REVISÃO. PERIGO DE DANO. DECADÊNCIA. VERBA ALIMENTAR. TRF4. 5030844-63.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:44:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. REVISÃO. PERIGO DE DANO. DECADÊNCIA. VERBA ALIMENTAR. 1. A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante, afetado por ato praticado pela Administração, ou a risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional. 2. Firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que o prazo de decadência aplica-se nas hipóteses em que a revisão administrativa não se refere ao ato de concessão de aposentadoria/pensão em si, mas ao pagamento de rubrica específica incorporada anteriormente aos proventos do servidor, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. 3. Dada a natureza alimentar da verba, a supressão de parcela remuneratória que vem sendo paga à autora há anos acarretar-lhe-á dano de difícil reparação, o que deve ser evitado cautelarmente. (TRF4, AG 5030844-63.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030844-63.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

AGRAVADO: LUIZ CHEMIM GUIMARAES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª VF de Curitiba nos seguintes termos:

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de ação ajuizada por Luiz Chemim Guimarães contra a Universidade Federal do Paraná, objetivando, em suma, declaração de ilegalidade na revisão da aposentadoria da autora, com restituição dos valores devidos.

Aduz, em síntese: que é servidor público federal aposentado pela UFPR desde 05/05/2006 (decl3, p.2) e, em 04/06/2018, foi notificado pela ré acerca de suposta irregularidade encontrada na rubrica "16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG", a qual foi recalculada e alterada de R$ 4.987,28 para R$ 2.582,22 (decl3, p.4); que a revisão da rubrica decorre de posicionamento do TCU, no sentido de que "as decisões judiciais que concederam a manutenção das parcelas incorporadas de quintos limitam-se a coibir decessos remuneratórios, decorrentes da transformação das funções comissionadas em cargos de direção, conforme Lei n. 8.168/1991, não significando permissão para a atualização dos valores com base em reestruturações de carreira posteriores" (ofic4, p.1); que há decadência do direito de a Administração revisar a forma de cálculo das rubricas que compõem a aposentadoria do autor.

Liminarmente, objetiva a manutenção de seus proventos, sem qualquer redução.

Vieram-me conclusos. Decido.

1. Defiro ao autor a prioridade de tramitação da presente demanda (decl3, p.5).

Anote-se.

2. Como o autor é servidor público federal, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar, documentalmente, que sua renda mensal atual é inferior ao valor do teto máximo do INSS (R$ 5.645,80), conforme julgado abaixo:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TETO DO RGPS. CRITÉRIO. Hipótese em que não preenchidos os requisitos para deferimento do benefício de justiça gratuita, uma vez que o autor recebe além do teto do RGPS, sem evidência de qualquer gasto extraordinário que leve a concluir que não possa arcar com as despesas processuais."

(TRF4, AG 5041834-50.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 20/10/2017)

Assim, considerando que o autor tem renda de R$ 9.614,04 (base para cálculo do imposto de renda), conforme holerite do mês de maio de 2018 (decl3, p.4), indefiro o pedido formulado.

Deverá, portanto, o autor pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Intime-se. Prazo: 15 (quinze) dias.

3. Quanto ao pedido de liminar, verifico que, no processo n. 5026327-98.2017.404.7000, no qual é abordada questão praticamente similar à discutida nos presentes autos, o Juízo da 3ª Vara Federal desta Subseção Judicária muito bem apreciou o tema, e cuja fundamentação adoto como razões de decidir nesta ordinária, conforme abaixo:

"2. O CPC/2015, no art. 294 e ss., estabelece os requisitos necessários à concessão de tutela provisória, que pode fundamentar-se na urgência ou na evidência.

A tutela de urgência é regulada no art. 300 do CPC/15, nos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Entendo presentes os requisitos legais, nesta análise inicial.

Primeiramente, o periculum in mora é manifesto, uma vez que o cumprimento, pela UFPR, da decisão do Tribunal de Contas da União implicará na suspensão do benefício previdenciário da autora, verba de caráter alimentar.

Quanto à verossimilhança das alegações, vislumbro-a, desde logo, no tocante à decadência do direito de a Administração revisar o ato.

A Lei 9.784/99, em seu artigo 54, dispôs que:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

O referido prazo conta-se da percepção do primeiro pagamento (art. 54, § 1°). Trata-se de norma assecuratória do princípio da segurança jurídica. A jurisprudência pronunciou-se sobre o assunto em casos semelhantes, com fundamento na Lei 9.784/99, entendendo que é inviável a Administração desconstituir o que, por longo tempo, ela própria entendia como correto. Nesse sentido:

'Agravo regimental em mandado de segurança. Revisão do registro de aposentadoria. Tribunal de Contas da União. Decadência administrativa. Artigo 54 da Lei 9.784/99. Não ocorrência. Assegurado direito de ampla defesa e contraditório. Trabalhador rural. Contagem recíproca do tempo de serviço. Comprovação do recolhimento. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Nos casos de cassação parcial ou total (cancelamento) do benefício após o registro da aposentadoria perante o TCU, o entendimento da Corte é que incide o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99, devendo ainda ser assegurada à parte a garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Súmula Vinculante nº 3.

2. Entre o registro da aposentadoria e a decisão do TCU que assentou a ilegalidade, não decorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Além de não se ter operado a decadência administrativa, foram observadas, no âmbito do Tribunal de Contas da União, as garantias do contraditório e da ampla defesa. A não satisfação da pretensão do recorrente no âmbito administrativo da Corte de Contas não implica violação dessas garantias.

3. O entendimento majoritário desta Corte firmou-se no sentido de que a contagem do período de atividade rural como tempo de serviço para aposentadoria em cargo público sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias conflita com o sistema consagrado pela Constituição Federal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.' (grifei)

(MS-AgR 27699, DIAS TOFFOLI, STF, 21/08/2012)

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL COM BASE EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA.

1. Sendo impugnado ato da Presidente do Tribunal, competente é a Corte Especial, na forma do art. 4º, II, § 1º, do Regimento Interno, para o julgamento de mandado de segurança.

2. À luz do art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que forma praticados, salvo comprovada má-fé. Cuida a norma de resguardar direitos já consagrados frente à administração pública que, a despeito de uma aventada nulidade, estará proibida de restaurar a situação jurídica originária, em homenagem ao principio da segurança jurídica. Deveras, não só as leis passaram por reformulações, mas o próprio Estado e as formas de relacionamento com os seus administrados ganhou nova roupagem. Conceitos de direito administrativo que até pouco tempo mostravam-se intocáveis - como, por exemplo, a insindicabilidade dos atos discricionários pelo Poder Judiciário -, deixaram de ser encarados como dogmas e receberam novas interpretações. Assim, se o ato de aposentadoria do impetrante foi publicado em 11.07.2001 e a intimação determinando a comprovação do recolhimento/indenização das contribuições previdenciárias data de 23.11.2006, ocorreu a caducidade do direito à revisão de alegada irregularidade no cálculo dos proventos. (TRF4, MS 2007.04.00.009342-2, Corte Especial, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 11/06/2008)

Portanto, entendo que não deve prevalecer o entendimento do Tribunal de Contas da União, manifestado após o transcurso de quase vinte e dois anos após a concessão da aposentadoria da autora, de modo que o decurso do tempo deve ser levado em consideração como fator extintivo da pretensão administrativa.

Ainda que se trate de ato complexo, tem-se que os princípios da boa-fé e da segurança não convivem com a falta de estabilidade nas relações jurídicas que semelhante interpretação traz consigo. Não pode o administrado ficar à mercê da vontade da Administração, por tempo indefinido, estando sujeito a ter seu benefício revisado ou mesmo cancelado após décadas, em tese, do início do recebimento. Nesse sentido, a interpretação mais adequada do art. 54 da Lei 9.784/99 é a de que o prazo decadencial se conta do recebimento da primeira parcela, sob pena de o administrado, injustamente, arcar com o ônus da demora da Administração em praticar os atos que lhe competem, com a alteração de situações de fato já há muito consolidadas, como no caso em análise.

Não bastasse isso, observo que o caso não envolve apenas a revisão do ato de concessão da aposentadoria do autor.

Em 24/05/1993 o INSS emitiu certidão de tempo de serviço da autora, considerando o tempo de atividade rural (evento 1, OUT5), sem necessidade de recolhimento de contribuições.

Esse ato também se submete ao prazo decadencial, porque dele decorreram efeitos favoráveis à autora. Ainda que se inicie a contagem do prazo quinquenal a partir do advento da Lei n° 9.784, de 01/02/1999, o direito de a Administração rever o ato de averbação do tempo rural sem contribuições só poderia ter sido exercido até 31/01/2004, o que não ocorreu.

Assim, tem-se também que se operou a decadência neste particular, não podendo a União, sob o argumento de analisar a legalidade da aposentadoria concedida à servidora, retirar-lhe direito já incorporado definitivamente ao seu patrimônio jurídico.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PERÍODO DE TEMPO RURAL AVERBADO. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA.

Decorridos mais de cinco anos da averbação do período de serviço rural prestado e da edição da Lei nº 9.784/99, opera-se a decadência para a administração revisar o ato concessivo da aposentadoria.

(TRF4, APELRE 5028137-46.2010.404.7100, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, julgado em 30/10/2012)

Acrescento que, no presente caso, o registro do ato de revisão de aposentadoria da autora foi indeferido pelo Tribunal de Contas da União, em razão de ilegalidade do cômputo de tempo de serviço rural, sem lastro em contribuições previdenciárias.

Todavia, é relevante notar que, somente aproximadamente vinte e quatro anos após a expedição da certidão de tempo de serviço rural pela Administração (24/05/1993 - evento 1, OUT5), sua respectiva averbação e concessão da aposentadoria de (1995), o TCU considerou ilegal a averbação de tempo de serviço rural, para fins de contagem recíproca na concessão de aposentadoria estatutária, sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias (evento 1 - OFIC10), determinando a intimação da autora acerca da possibilidade de retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sob a forma de indenização, ou se manter aposentada na modalidade por idade, sendo o benefício recalculado de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.887/04.

Essa circunstância é importante, porque o cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive, porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento), tanto que deferiu o pedido de inativação e, após uma década (a Súmula n.º 268 do TCU, de 29/02/2012), alterou esse entendimento, considerando indispensável tal recolhimento ou o pagamento de indenização.

Em casos de mera alteração de interpretação da lei pela Administração Pública (o que relativiza a suposta 'ilegalidade' do ato), o TRF da 4ª Regão Corte já se pronunciou em casos semelhantes, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão, embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). O cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado na condição de agricultor (segurado especial), independentemente de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento), tanto que deferiu o pedido de inativação e, após mais de uma década (a súmula n.º 268 do TCU data de 29/02/2012), alterou esse entendimento, considerando indispensável tal recolhimento ou o pagamento de indenização. O cancelamento de aposentadoria fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n.º 5002261-33.2013.404.7117, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão, embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). O cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado na condição de agricultor (segurado especial), independentemente de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento), tanto que deferiu o pedido de inativação e, após mais de uma década (a súmula n.º 268 do TCU data de 29/02/2012), alterou esse entendimento, considerando indispensável tal recolhimento ou o pagamento de indenização. O cancelamento de aposentadoria fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF4, APELREEX 5002045-72.2013.404.7117, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/12/2014).

Assim, resta reconhecer, em Juízo de cognição sumária, o direito da parte autora de que seja mantida a averbação do período reconhecido como tempo de serviço rural (de 12/08/70 a 12/06/78), independentemente da comprovação ou recolhimento de indenização e por consequência, seja mantida igualmente a aposentadoria concedida, bem como pela desnecessidade do recolhimento da contribuição referente ao tempo rural.

3. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à UFPR que, no curso do feito, se abstenha de cumprir a decisão do TCU, mantendo os proventos de aposentadoria da autora nos valores que vinham sendo pagos."

Não bastasse, constato que, nos autos n. 5040979-23.2017.404.7000, no qual se discute questão bastante similar à retratada nestes autos (revisão de aposentadoria há tempos concedida, com base em posicionamento do TCU), após o deferimento da liminar em favor do autor daquele feito (ev4), a UFPR apresentou agravo de instrumento perante o TRF da 4ª Região, o qual negou provimento ao recurso, sendo a ementa proferida no seguinte sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO CÔMPUTO RURAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. TCU.

Em sede de cognição sumária, verifica-se configurada a decadência do direito da Administração de promover a revisão do cômputo do tempo rural, devendo ser mantida a tutela provisória de urgência que determinou à UFPR que reestabeleça a aposentadoria da autora, mantendo seus proventos nos valores que estavam sendo pagos, suspendendo-se as determinações expedidas pelo TCU." (AI n. 5066650-96.2017.404.0000, julgado em 16/05/2018)

Diante do entendimento supra mencionado, e cujas razões compartilho integralmente, defiro o pedido de liminar, determinando à UFPR que reestabeleça a aposentadoria da autora, mantendo seus proventos nos valores que estavam sendo pagos, suspendendo-se as determinações expedidas pelo TCU.

Intimem-se.

4. Desde que pagas as custas iniciais, cite-se a UFPR para que, no prazo legal, conteste os fatos alegados na inicial, advertida dos efeitos cominados à revelia (art. 344 do CPC).

5. Às partes para indicarem as provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.

6. Nada mais havendo, registrem-se para sentença, voltando-me conclusos após.

Em suas razões, a UFPR alegou: a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; que os proventos da parte autora estavam sendo pagos em valores superiores aos devidos; que não ocorreu a decadência. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:

Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, na linha do que vem decidindo esta Corte, especialmente esta 4ª Turma, conforme se verifica da decisão proferida pela Exma. Des. Federal Vivian Pantaleão Caminha, a quem peço vênia para adotar sua fundamentação como razão de decidir, verbis:

A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante, afetado por ato praticado pela Administração, ou a risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional.

Especificamente em relação ao mérito da tutela de urgência concedida, é de se referir que, a despeito de meu ponto de vista pessoal sobre o tema, firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que o prazo de decadência aplica-se nas hipóteses em que a revisão administrativa não se refere ao ato de concessão de aposentadoria/pensão em si, mas ao pagamento de rubrica específica incorporada anteriormente aos proventos do servidor, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, por iniciativa da Administração, e não do Tribunal de Contas.

Nessa linha:

APELAÇÃO CÍVEL. RUBRICA 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' . TCU. DECADÊNCIA. - De acordo com o disposto no artigo 54 e seu parágrafo primeiro da Lei 9.784/99, o direito da Administração anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos, contados da percepção do primeiro pagamento no caso de efeitos patrimoniais contínuos. Assim, a anulação dos atos administrativos deve situar-se dentro do limite temporal, sob pena de perder a Administração a disponibilidade de sua competência anulatória. - Conforme firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos de que cuida o art. 54 da Lei n. 9.784/99. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023633-94.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/12/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VANTAGEM PERCEBIDA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM 1991. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. 1. Somente são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do c. STF e a Súmula 98 do e. STJ. 2. O fato de o julgado se manifestar sobre a boa-fé da parte autora, o fez no sentido de validar a pretensão autoral. O mesmo não ocorre com a intenção da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, eis que fulminada pela decadência, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 e de precedentes do STF, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da boa-fé. 3. Ressalto, por isso que, ainda que não se fosse acolher a tese de que se operou a decadência, examinando-se a questão à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não restaria senão manter a vantagem concedida, como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas. Cumpre destacar que a parte autora percebia os aludidos valores desde 1992. Não é razoável que se aceite, depois de tão longo período (15 anos), possa a Administração Pública vir a rever seus atos em prejuízo do autor. 4. Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento, exclusivamente para os efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 2008.71.10.002791-2, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/07/2013)

Com relação à questão objeto da lide (manutenção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED na base de cálculo da parcela correspondente à incorporação de FC), a Quarta Turma já se manifestou nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. 1. A inexistência de decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. 2. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "(...) anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários (...)" nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074933-22.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2017)

Dada a natureza alimentar da verba, a supressão de parcela remuneratória que vem sendo paga à autora há anos acarretar-lhe-á dano de difícil reparação, o que deve ser evitado cautelarmente.

Via de consequência, é indevida a realização de descontos em seus proventos a título de reposição ao erário.

E ainda que venha a ser reconhecida, ao final, a possibilidade de supressão da vantagem ora controvertida, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5013683-02.2012.404.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015)

Destarte, é razoável aguardar-se a instrução do feito, inclusive porque os descontos poderão ser realizados oportunamente, caso efetivamente devidos.

Processado o feito, não vejo motivos para alterar o que já foi decidido.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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5030844-63.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030844-63.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

AGRAVADO: LUIZ CHEMIM GUIMARAES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. supressão. revisão. perigo de dano. decadência. verba alimentar.

1. A vedação legal à concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público não subsiste, quando o provimento judicial determina o restabelecimento de status quo ante, afetado por ato praticado pela Administração, ou a risco de comprometimento da efetividade da própria prestação jurisdicional.

2. Firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento no sentido de que o prazo de decadência aplica-se nas hipóteses em que a revisão administrativa não se refere ao ato de concessão de aposentadoria/pensão em si, mas ao pagamento de rubrica específica incorporada anteriormente aos proventos do servidor, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.

3. Dada a natureza alimentar da verba, a supressão de parcela remuneratória que vem sendo paga à autora há anos acarretar-lhe-á dano de difícil reparação, o que deve ser evitado cautelarmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.



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Data e Hora: 6/12/2018, às 11:50:36


5030844-63.2018.4.04.0000
40000756570 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5030844-63.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

AGRAVADO: LUIZ CHEMIM GUIMARAES

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 53, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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