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. TRF4. 5003103-49.2013.4.04.7105

Data da publicação: 02/07/2020, 04:07:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE LAPSO ESPECIAL. ON n. 3/2007 Reconhecido pela administração o direito à autora de contagem de lapsos especiais, quando já prescrito, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria do autor) (TRF4, APELREEX 5003103-49.2013.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003103-49.2013.4.04.7105/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO AFFONSO FALCÃO FONTELLA
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE LAPSO ESPECIAL. ON n. 3/2007
Reconhecido pela administração o direito à autora de contagem de lapsos especiais, quando já prescrito, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria do autor)

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8178676v4 e, se solicitado, do código CRC DD37F478.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 08/04/2016 15:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003103-49.2013.4.04.7105/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO AFFONSO FALCÃO FONTELLA
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Paulo Affonso Falcão Fontella ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a condenação do Réu ao pagamento de valores decorrentes da revisão de sua aposentadoria, reconhecidos como devidos e não pagos integralmente pela Administração.

Para tanto, narrou o Autor ser servidor público federal inativo, aposentado com proventos proporcionais a 30/35 (trinta, trinta e cinco avos), do cargo de perito médico previdenciário (classe D, padrão III) do quadro de pessoal do INSS/RS, conforme Portaria INSS/DRH nº 126, de 07/06/1996, publicada no DOU nº 115, de 17/06/1996. Referiu que seu ato de aposentação foi devidamente revisto através do processo administrativo n. 35263.000267/2012-32, iniciado em 30/08/2012. Afirmou ter havido a alteração da proporcionalidade de seus proventos em razão da contagem do tempo de serviço exercido em condições insalubres. Pugnou pelo pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais do período compreendido entre a data da aposentadoria (17/06/1996) e a implantação em folha da vantagem remuneratória (11/2012), acrescido de atualização monetária, nos termos legais, ou, sucessivamente, o pagamento desde 18/05/2002, 06/11/2006 ou 30/08/2007, até a implantação em folha da vantagem, bem como o pagamento de correção monetária.

A sentença dispôs:

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão de recebimento das parcelas anteriores a 18/05/2007, e julgo procedentes os pedidos delineados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, para os fins de:
a) declarar o direito do autor ao recebimento das diferenças remuneratórias oriundas da revisão de sua aposentadoria, na proporção de 34/35 avos de 18/05/2007 a 31/12/2011, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora as parcelas reconhecidas e pagas administrativamente no período de 11/2006 a 12/2009; e
b) condenar o INSS a pagar ao autor as diferenças a tal título, com a compensação do que já tiver sido pago administrativamente no período ora reconhecido, observando as diferenças devidas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu a arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, conforme o item 2.4, supra.

O autor apresenta apelação. Requer:

...conheça do vertente recurso de apelação e lhe dê provimento, para o efeito de acrescer à condenação o pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais no período compreendido entre a data de jubilação da parte autora, ou sucessivamente, a contar de 18/05/2002, data da publicação da ON nº 03/2007, ou, ainda, em caráter sucessivo, a contar da publicação do Acórdão nº 2008/2006 do TCU, em 06/11/2006, e o termo inicial das diferenças fixado na decisão ora recorrida.

A União, por sua vez, recorre pugnando pelo:

o recebimento e o regular processamento da presente apelação, com a conseqüente reforma da sentença objurgada e o julgamento de integral improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, postula o INSS a alteração do índice de correção monetária fixado e o prequestionamento dos dispositivos legais e/ou constitucionais aplicáveis ao caso em estudo.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, por força, inclusive, da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO

O INSS já converteu em especial períodos de labor exercido sob condições especiais.

O Cerne da questão é saber qual o dia a quo do recebimento.

O marco inicial da fluência da prescrição qüinqüenal recai sobre o momento do ato de inativação; ou caso requerida administrativamente a averbação do tempo de serviço convertido, tal requerimento interrompe a marcha prescricional, pois afasta a inércia do requerente, iniciando-se daí a contagem da prescrição.

Consta na inicial, formulação do pedido administrativo de averbação de tempo especial em 30/08/2012.

Importante, frisar que neste momento já havia ocorrido a prescrição de fundo de direito, uma vez que as ONs ns. 3/2007, que estabeleceu orientação sobre a contagem especial de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria ao servidor que exerceu, no serviço público, atividades insalubres, perigosas e penosas, submetido a CLT até 11/12/90, data de 18/05/2007. Ou seja, mesmo transcorrido prazo superior de 5 anos da edição das ONs, a União reconheceu o direito de averbar o período especial.

Assim, o autor tem direito ao recebimento das verbas desde sua inativação.

Uma vez que o entendimento dessa Corte é no sentido de que o simples reconhecimento do direito pela Administração, mediante as Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007, não configura renúncia ao prazo prescricional, conforme firmou posição o egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a qual compactuo, como se vê dos precedentes a seguir elencados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel.
Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª.
Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)

Todavia, uma vez que a administração reconheceu o direito ao autor, quando já prescrito, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria do autor).

Consectários

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.

Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.

A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)

Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8178675v3 e, se solicitado, do código CRC 805CA7EC.
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Data e Hora: 08/04/2016 15:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003103-49.2013.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50031034920134047105
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Marcelo Lipert p/ Paulo Affonso Falcão Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PAULO AFFONSO FALCÃO FONTELLA
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 15/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241872v1 e, se solicitado, do código CRC 5095FB4E.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 06/04/2016 15:25




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