Apelação Cível Nº 5004092-02.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: GENI CARMELINDA MENEGHETTI PICCOLI (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública federal, objetivando a declaração do direito ao recebimento do abono de permanência pelas regras da aposentadoria especial, ou, sucessivamente, (ii) a declaração do direito ao recebimento do abono de permanência a contar de 1º de agosto de 2011, nos termos da Portaria n. 87/2012, na forma em que concedido originariamente, tornando sem efeito a Portaria n. 325/2013, ou, ainda (iii) a declaração do direito ao recebimento do abono de permanência pela regra do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, condenando-se a ré, em todos os casos, à implantação em folha e ao pagamento dos valores atrasados corrigidos monetariamente.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim DECLARAR o direito da autora ao recebimento do abono de permanência a contar de 1º de agosto de 2011, na forma em que concedido originariamente (Portaria n. 87/2012), e CONDENAR a ré, por conseguinte, ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas de juros e correção monetária na forma da fundamentação, observada a compensação com os valores pagos a esse mesmo título na via administrativa.
Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. Sem reembolso de custas, uma vez que a demandante litiga ao abrigo da gratuidade judiciária (Evento 4).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1010, §§1º e 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Apelou a União, sustentando que (a) não há qualquer óbice à revisão operada pela Administração, uma vez que se está diante de ato nulo, porquanto inconstitucional, que não convalesce e não gera direitos, podendo, portanto, a Administração revê-lo a qualquer tempo, recompondo a legalidade violada, não estando sujeita ao prazo decadencial da Lei nº 9784/99. Assevera que o abono de permanência reconhecido em março de 2012, decorrente do suposto direito à aposentadoria com fundamento no art. 3º da Ec 47/05, ocorreu por erro administrativo, o qual realizou contagem ficta de tempo de serviço estatuário. Nunca houve autorização seja na constituição federal, seja em decisão judicial transitada em julgado, para a contagem de tempo ficto estatutário. Pelo contrário, a Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, expressamente proíbe a contagem de tempo fictício para a aposentadoria do servidor público, nos claros termos do § 10 do art. 40 do texto Magno. Dessa forma, houve ato ilegal praticado pela administração posteriormente anulado, ao contrário do afirmado pela sentença. Não foi uma questão de retroação do entendimento administrativo, mas adequação do reconhecimento do direito à aposentadoria aos ditames da Constituição e da Súmula Vinculante nº33 do STF. Portanto, aduz que não cabe invocar a segurança jurídica para garantir à autora a contagem especial do tempo de serviço laborado sob condições penosas, insalubres ou perigosas, tendo em vista que claramente inconstitucional o ato administrativo praticado pela administração quanto à concessão do abono de permanência, merecendo reforma a sentença para que seja julgada integralmente improcedente a demanda. Em caso de manutenção da sentença, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos consectários legais.
A autora também apelou, alegando que a única prescrição a ser reconhecida seria a do abono pelos 25 anos, eis que seriam devidas parcelas desde 2009, merecendo reforma a sentença neste ponto, eis que desconsiderou o pedido administrativo formulado em 04/2014 requerendo o abono pelas regras da aposentadoria especial. Requer seja reconhecido o direito ao recebimento do abono de permanência pelas regras da aposentadoria especial, eis que suas atividades sempre foram insalubres, conforme vasta prova dos autos. Caso Vossa Excelência entende que não há prova suficiente, requer seja anulada a sentença e seja determinada a produção de nova prova pericial e seja a União intimada a juntar documentos pertinentes à vida funcional da servidora que tem em seu poder e que se manifeste se em algum período a atividade da autora não foi insalubre.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Requer a parte autora a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução probatória determinado-se a produção de nova prova pericial, bem como seja a União intimada a juntar documentos pertinentes à vida funcional da servidora.
Não merece prosperar a irresignação da demandante, pois, analisando-se os autos, verifica-se que, além de não haver negativa por parte do Juízo a quo quanto ao pedido de produção de provas, a parte autora dispôs de tempo suficiente para a juntada da documentação indispensável à comprovação do direito vindicado.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impondo-se a rejeição da preliminar aventada.
Da prescrição
Assim dispõe o Decreto nº 20.910/1932:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Assim, as diferenças remuneratórias, devem ser pagas considerando a suspensão da prescrição com base no que dispõe o art. 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/1932, a partir de 30/04/2014, data do ingresso do requerimento administrativo (evento 76 -RESPOSTA2).
Dessa forma, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 30/04/2009.
Contudo, a despeito de ter sido suspensa a prescrição pelo requerimento administrativo, inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, na medida em que as parcelas pretéritas remontam ao reconhecimento do direito da autora ao recebimento do abono de permanência, a partir de 1º de agosto de 2011, na forma em que concedido originariamente (Portaria n. 87/2012)
Portanto, nego provimento à apelação da parte autora.
Do mérito
A despeito das argumentações expendidas pela União e pela autora, a sentença recorrida, proferida pela Juíza Federal Substituta, Thais Helena Della Giustina, está de acordo com o entendimento desta Corte, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir:
(...)
2.2. MÉRITO.
2.2.1. Abono de permanência pela regra da aposentadoria especial.
A autora sustenta que faz jus à percepção do abono de permanência pela regra da aposentadoria especial, tendo em vista o disposto no art. 23 da Orientação Normativa nº. 16/2013 do MPOG:
Art. 23. Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, nos estritos termos desta Orientação Normativa, poderão fazer jus ao abono de permanência. (Redação dada pela Orientação Normativa nº 5, de 2014)
Cumpre verificar, assim, se a demandante preenche os requisitos da aposentadoria especial, nos termos do quanto estabelecido na legislação de regência.
A aposentadoria do servidor público em condições especiais está prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Em razão da ausência de lei complementar a regulamentar tal dispositivo constitucional, diversas entidades sindicais ajuizaram o Mandado de Injunção nº 800, em que foi proferida decisão nos seguintes termos:
"Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 "
Nesse diapasão, tem-se que o STF reconheceu a mora legislativa em relação ao assunto e determinou a utilização do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, e, recentemente, editou a Súmula Vinculante nº 33, nos seguintes termos:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
A caracterização da atividade como especial é determinada pela legislação em vigor na época em que o serviço foi prestado, preservando-se, assim, os princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei.
Desta feita, até o advento da Lei n. 9.032/95, o labor desempenhado pelo segurado era caracterizado como especial em razão do seu enquadramento por categoria profissional, na forma dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova.
Posteriormente, com a alteração do artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 pela Lei nº. 9.032/95, restou vedado o reconhecimento de tempo especial em razão do simples exercício de atividade profissional, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado, de forma permanente, a agentes nocivos, por qualquer meio de prova.
A partir da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, em 06/03/1997, o qual regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou a ser exigida a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 02/08/2013).
No caso dos autos, a autora pretende o reconhecimento da insalubridade nas atividades desempenhadas como Auxiliar Operacional em Agropecuária desde o seu ingresso no Ministério da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, em abril/1984
Determinada a produção de prova pericial com a finalidade de comprovar o exercício, pela autora, de atividades laborativas sob condições especiais, o perito concluiu o que segue (Evento 58):
3 – Dos locais de trabalho, períodos trabalhados, atividades e funções da autora: (...) Examinada a documentação identificamos que a autora foi admitida oficialmente na data de 08/05/1984, na função de Agente de Atividades Agropecuárias e posteriormente passou a Auxiliar Operacional em Agropecuária. No registro funcional da autora consta sua locação inicial na Superintendência do Ministério da Agricultura em Alegrete/RS, realizando atividades de combate ao cancro cítrico. O mesmo registro funcional indica a transferência da autora para trabalho no SIF do frigorífico de Alegrete, somente em 09/04/1992, sendo que em 20/04/1994 voltou a prestar serviços na Superintendência do Ministério da Agricultura, trabalhando no controle de insumos agropecuários. Segundo os registros funcionais, em 05/10/2006 a autora foi novamente destacada para trabalhar no SIF 2007 do Frigorífico de Alegrete. Os documentos fornecidos informam que em 20/08/2015 a autora foi transferida para a cidade de São José, na Grande Florianópolis em Santa Catarina, para trabalhar no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem animal (SIPOA). Finalmente, entre os documentos recebidos consta a transferência da autora, 16/08/2016 para a cidade de Itapema em Santa Catarina, realizando atividades para o SIF n° 3791 daquela cidade.
4 – Das atividades da autora no Frigorífico Marfrig:
(...) O Frigorífico Marfrig é uma planta industrial de abate de gado bovino, que pode abater até 1000 bois por dia. Informou o sr. Milton que a autora trabalhava como auxiliar na identificação de doenças do gado em abate, fazendo parte de uma equipe de cerca de dez pessoas que trabalhavam em escala móvel que realizava rodízio a cada 15 dias. A autora podia trabalhar em cada um dos postos de inspeção que existem junto à linha de abate. Nesses postos são verificados, entre outros: lesões de patas e lábios, que podem identificar a ocorrência de febre aftosa, alterações no úbere ou no útero que pode identificar infecções, exame de vísceras (na mesa de evisceração). Os exames também identificam zoonoses, tais como tuberculose e brucelose, entre outras. O serviço de inspeção exige o exame visual e o contato habitual dos trabalhadores com sangue e secreções dos animais examinados. Os animais que foram identificados com moléstias nocivas ao homem no caso do consumo de suas partes contaminadas, são descartados da linha de produção sendo encaminhados para possível aproveitamento como farinha de carne e ossos após sua esterilização. A autora recebia luvas de borracha para o desempenho de suas funções
5 – Da análise das atividades da autora: O contato habitual da autora, com sangue e secreções de animais que podiam estar contaminados por microrganismos nocivos causadores de zoonoses, caracterizam a insalubridade das suas atividades, devido a probabilidade elevada de contato com agentes nocivos de natureza biológica, por acaso presentes nos animais abatidos que inspecionava. Os EPI’s por acaso recebidos não eram eficazes para a eliminação dos riscos de contaminação biológica a que se expunha a autora.
6 – Conclusão: - Eram insalubres, as atividades da autora, nos seus períodos de trabalho para o Serviço de Inspeção Federal (SIF), no Frigorífico Marfrig, de acordo com: - Código 1.3.1 do quadro a que se refere o art. 2° do Decreto 53831/64 - Letra “b” do código 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2172/97 e 3048/99 - Anexo n° 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 da legislação trabalhista
Como visto, o laudo pericial atestou a exposição da autora a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, nos períodos em que esta laborou junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF) no Frigorífico Marfrig, em Alegrete.
Não há elementos nos autos suficientes, entretanto, a comprovar a especialidade do labor prestado pela servidora no período de 04/1994 a 10/2006, em que esteve lotada na Superintendência do Ministério da Agricultura em Alegrete.
Deveras, a perícia teve por objeto apenas o trabalho da demandante no Frigorífico Marfrig, não havendo, por outro lado, prova do caráter especial da atividade desenvolvida por esta na fiscalização e inspeção de insumos agropecuários, no período 04/1994 a 10/2006. Como visto, a partir do advento da Lei nº. 9.032/95 passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição do segurado, de forma permanente, a agentes nocivos para a caracterização da atividade como especial.
Cumpre assinalar, ainda, que o recebimento de adicional de insalubridade pela autora não é suficiente, por si só, para a demonstração da especialidade do labor. Isso porque os requisitos exigidos para o recebimento de tal vantagem não se confundem com os previstos na legislação previdenciária para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUTÍFEROS. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Inocorre o cerceamento de defesa quando não há negativa por parte do Juízo a quo quanto ao pedido de produção de prova documental e a parte autora dispõe de tempo suficiente para a juntada da documentação indispensável à comprovação do direito vindicado. 2. É possível a conversão para comum das atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), para fins de concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, pois esse direito restou incorporado ao seu patrimônio jurídico; todavia, não é possível a sobredita conversão quando a atividade nociva for exercida posteriormente à edição do referido diploma legal, diante da vedação constitucional à contagem de tempo fictício (CF, art. 40, § 10). Precedentes. 3. O recebimento de adicional de insalubridade é insuficiente para o reconhecimento do caráter especial do labor, porquanto os requisitos trabalhistas para a percepção de tal rubrica são diversos dos exigidos para fins previdenciários. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 4. Hipótese em que não se trata de atividade considerada especial por força de enquadramento legal e que também não restou comprovada a exposição do servidor público a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laborativa, sendo inviável reconhecer-se a especialidade da atividade profissional por ele exercida. (grifou-se, TRF4, AC 5005384-26.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018)
Não se pode olvidar que, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Destarte, por não ter a demandante logrado demonstrar o exercício de atividade especial por vinte e cinco anos, conforme exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial, impende rejeitar o pedido principal deduzido na inicial.
2.2.2. Acréscimo de tempo insalubre. Revisão do ato administrativo.
Consoante ressai do processado, a Administração procedeu à conversão do tempo de serviço prestado pela autora em condições insalubres em tempo comum, com amparo na Orientação Normativa SRH/MPOG nº. 06/2010, com o consequente pagamento do abono de permanência a contar de 01/08/2011, conforme Portaria nº. 087, de 27/03/2012
Posteriormente, contudo, a Administração revisou o aludido processo de conversão de tempo especial em comum, tornando sem efeito a referida portaria (RESPOSTA 2, Evento 76).
Como visto, em razão da ausência de lei complementar a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, diversas entidades sindicais ajuizaram mandados de injunção, cujas decisões viabilizaram o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos, impondo, para tanto, a observância do que prevê o artigo 57, § 1º, da Lei nº. 8.213/91.
Nada obstante, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, prevê apenas o direito dos servidores públicos à concessão de aposentadoria especial, mas não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público.
Deveras, à falta de legislação constitucional ou infraconstitucional a amparar contagem ponderada de tempo de serviço público exercido sob condições insalubres no regime da Lei 8.112/90, tem-se que esta se afigura inadmissível.
A propósito do tema, colacionam-se os seguintes precedentes do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. WRIT JÁ DEFINITIVAMENTE CONCEDIDO AO IMPETRANTE NOS AUTOS, PARA QUE SEU PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SEJA CONCRETAMENTE ANALISADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. CONTAGEM E AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DA VIA INJUNCIONAL JÁ FIRMEMENTE ASSENTADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Casa posicionou-se definitivamente pela inviabilidade do mandado de injunção quando pretendida a mera contagem diferenciada e a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais. Precedentes. II - O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas, tão somente, o efetivo gozo da aposentadoria especial. III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento (MI 1577 ED-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014) (Grifou-se)
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, a jurisprudência do STF também reconhece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (MI 1596 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013) (Grifou-se)
A despeito disso, no caso dos autos, há de ser reconhecida a nulidade do ato que revisou a conversão de tempo de serviço prestado pela autora, conforme sustentado na inicial.
É cediço que a Administração tem o dever de anular os atos ilegais, a teor do expressamente previsto no art. 53 da Lei nº. 9.784/99. Na hipótese em comento, no entanto, não se está diante de anulação de ato ilegal, e sim de mudança de interpretação de norma jurídica pela Administração, no que toca à possibilidade de contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público sob a égide do regime estatutário.
Nesse esteira, infere-se que a revisão da contagem ponderada do tempo de serviço da demandante encontra impedimento no que estabelece o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº. 9.784/99, segundo o qual é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de lei pela Administração. A saber:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (destacou-se)
Com efeito, na esteira do entendimento adotado pelo TRF da 4ª Região, cumpre reconhecer a violação ao princípio da segurança jurídica em que incorreu o ato administrativo que procedeu à exclusão do tempo insalubre prestado pela demandante e suprimiu o pagamento do abono de permanência a esta.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA. TUTELA DE URGÊNCIA. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disciplinado no artigo 300 do CPC. A mudança de critério interpretativo da norma, por parte da Administração, salvo comprovada fraude ou má-fé do servidor na obtenção do benefício de aposentadoria, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF4, AG 5023587-84.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). 2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ. 3. No caso, a revisão da averbação do tempo de serviço decorre de modificação da orientação, por parte da Administração Pública, para fins de comprovação do tempo insalubre, a qual, em um primeiro momento, admitia o cômputo de tempo de serviço celetista especial de acordo com a Orientação Normativa nº 07/2007, e, posteriormente, editou a Orientação Normativa 15/2013, na qual foram estabelecidos critérios diversos para a comprovação da especialidade do labor. 4. Inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração simplesmente reexaminar a averbação do tempo de serviço, face à mudança de critério interpretativo. (TRF4, AC 5022588-11.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CELETISTA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA N Nº 07/2007. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15/2013. O ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modifica o resultado de decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa, não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas. (TRF4 5004519-18.2014.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/09/2016)
Destarte, impende reconhecer o direito da autora ao recebimento do abono de permanência a contar de 1º de agosto de 2011, na forma como concedido originariamente pela Administração, por meio da Portaria nº 87/2012, tornando sem efeito, por conseguinte, a Portaria nº. 325/2013.
(...)
Compulsando-se os autos, verifica-se que a Administração procedeu à conversão do tempo de serviço prestado pela autora em condições insalubres em tempo comum, com amparo na Orientação Normativa SRH/MPOG nº. 06/2010, com o consequente pagamento do abono de permanência a contar de 01/08/2011, conforme Portaria nº. 087, de 27/03/2012.
Contudo, sobreveio Parecer AGU/SGT/MAS n° 008/2013, que analisou o Mandado de Injunção n° 880 - Interessado CONDSEF, e o constante no Item 3, do Memorando-Circular n° 02, de 20.03.2013, da CGAP/SPOA/SE-MAPA, dando início às revisões dos processos de conversão do tempo especial em tempo comum com base no mandado de Injunção, excluindo o tempo insalubre e tornando sem efeito a Portaria nº 87, de 27/03/2012, que concedeu o abono de permanência à autora.
O citado ato normativo representa expressão do poder de autotutela conferido à Administração Pública, há muito consagrado na jurisprudência e objeto do enunciado da Súmula nº 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Tal entendimento passou a contar com previsão legal, conforme se verifica a partir da leitura do artigo 53 da Lei nº 9.784/99:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Todavia, existem limites para a revisão administrativa em relação aos atos capazes de beneficiar o administrado, como é o caso do ato que acarreta o reconhecimento do direito de averbação de tempo de serviço pelo servidor/segurado.
Nessas hipóteses, inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração simplesmente reexaminar a averbação do tempo de serviço, face à mudança de critério interpretativo.
Com efeito, a própria Lei nº 9.784/99 veda a aplicação retroativa da nova interpretação conferida pela Administração que resulte na restrição de direitos:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (destacou-se)
Tal dispositivo retrata o princípio da segurança jurídica em sua acepção mais ampla, abarcando não apenas seu aspecto objetivo - estabilização das relações jurídicas - como também seu aspecto subjetivo - pelo qual o administrado deposita sua confiança nos atos praticados pela Administração, mormente porque revestidos de legalidade e legitimidade, criando a expectativa de que serão respeitados pela própria Administração Pública (princípio da proteção à confiança).
Nessa linha, inexiste justificativa apta a embasar a revisão do ato de averbação do tempo de serviço cujo reconhecimento da especialidade deu-se em consonância com a orientação normativa vigente à época, devendo ser mantido o ato em respeito à prefalada segurança jurídica.
A propósito, este Regional já assentou, em diversas ocasiões, a existência de limites para a ação da Administração no sentido de desfazer atos administrativos benéficos ao servidor/segurado, como se depreende dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Embora efetivamente possa a autoridade administrativa rever seus atos sempre que verificar irregularidades ou nulidades, a revisão não pode se basear em mera alteração de caráter interpretativo ou reavaliação de prova. 2. Caso em que não há qualquer outra justificativa para que o INSS deixasse de reconhecer os períodos, que não a simples valoração da prova, não podendo motivar a desconsideração da coisa julgada administrativa. 3. a 9. Omissis. (TRF4, AC 0002534-79.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 02/04/2018)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CELETISTA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA N Nº 07/2007. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15/2013. O ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modifica o resultado de decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa, não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas. (TRF4 5004519-18.2014.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/09/2016)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão, embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). O cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado na condição de agricultor (segurado especial), independentemente de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento), tanto que deferiu o pedido de inativação e, após mais de uma década (a súmula n.º 268 do TCU data de 29/02/2012), alterou esse entendimento, considerando indispensável tal recolhimento ou o pagamento de indenização. O cancelamento de aposentadoria fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n.º 5002261-33.2013.404.7117, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO PELO INSS. DESCONSIDERAÇÃO DO RECONHECIMENTO POR OCASIÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A administração não pode rever decisão tomada anteriormente em regular processo administrativo em razão de simples mudança de critérios interpretativos, pois isso caracteriza ofensa ao princípio da segurança jurídica, inspirador da denominada 'coisa julgada administrativa'. Assim, não havendo demonstração de qualquer ilegalidade no reconhecimento administrativo de tempo de serviço, a administração não pode se negar a considerá-lo posteriormente. 2. Contando o segurado 30 anos, 09 meses e 20 dias de serviço, tem direito adquirido à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-debenefício, a contar do requerimento administrativo. 3. Atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.(AC 200204010226275, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 15/03/2006 PÁGINA: 682.)
Sinale-se, por fim, que também aponta para a cautela acerca da matéria submetida ao exame judicial o recente reconhecimento, pelo Colendo STF, da repercussão geral no RE 1.014.286, cujo Tema restou assim ementado:
Tema 942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Diante desse contexto, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do abono de permanência a contar de 1º de agosto de 2011 e declarou a nulidade da revisão do ato administrativo que reconheceu a conversão em comum do tempo de serviço exercido em condições especiais, condenando a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas de juros e correção monetária na forma da fundamentação, observada a compensação com os valores pagos a esse mesmo título na via administrativa.
Portanto, nego provimento ao apelo da parte ré.
Igualmente, não procede o apelo da parte autora, porquanto, como referido na sentença, o laudo pericial atestou a exposição da autora a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, nos períodos em que esta laborou junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF) no Frigorífico Marfrig, em Alegrete, inexistindo elementos suficientes a comprovar a especialidade do labor prestado no período de 04/1994 a 10/2006, em que esteve lotada na Superintendência do Ministério da Agricultura em Alegrete.
Consectários legais
No que diz respeito aos acréscimos legais, a matéria foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Luiz Fux:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A ementa do RE 870.947 foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
Vale o registro de que o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à atualização monetária.
A propósito, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram julgados em sessão realizada no dia 03/10/2019, ocasião em que restou assim decidido:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifado)
A ementa do referido julgamento foi lavrada nos seguintes termos:
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.
4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.
5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.
6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.
7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.
8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também analisou a temática nos REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.
Referida decisão restou assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).
Como visto, há decisão sobre a temática por parte do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso.
Nessas condições, a teor da fundamentação supra, a execução dar-se-á com a utilização do IPCA-E.
Sucumbência recursal
Mantenho os honorários da forma como foram fixados pela r. sentença. Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal, a verba honorária devida fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002001264v14 e do código CRC 36541cbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/9/2020, às 12:58:0
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:17.
Apelação Cível Nº 5004092-02.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: GENI CARMELINDA MENEGHETTI PICCOLI (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. Abono de permanência. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. rECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. cerceamento de defesa. inocorrência.
- Inocorre o cerceamento de defesa quando não há negativa por parte do Juízo a quo quanto ao pedido de produção de prova documental e a parte autora dispõe de tempo suficiente para a juntada da documentação indispensável à comprovação do direito vindicado.
- Hipótese em que a revisão da averbação do tempo de serviço decorre de modificação da orientação, por parte da Administração Pública, para fins de averbação do tempo insalubre, a qual, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço especial com amparo na Orientação Normativa SRH/MPOG nº. 06/2010, com o consequente pagamento do abono de permanência a contar de 01/08/2011, conforme Portaria nº. 087, de 27/03/2012.
- Inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração simplesmente reexaminar a averbação do tempo de serviço, face à mudança de critério interpretativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002001265v4 e do código CRC 58c9c7f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 18/9/2020, às 12:58:0
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/08/2020 A 09/09/2020
Apelação Cível Nº 5004092-02.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: GENI CARMELINDA MENEGHETTI PICCOLI (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 16:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 20/08/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Acompanho o voto do Relator, inclusive quanto ao ponto destacado nos memoriais relativos ao tempo de serviço prestado entre 1994-2006. É que quanto a esse período, não-abrangido pelas conclusões da prova pericial, não parece suficiente a comprovação de recebia adicional de insalubridade no período para que o tempo fosse considerado especial, como examinado na sentença e ratificado no voto do Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:17.