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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ZONA DE FRONTEIRA. LEI Nº 8. 112/90. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. TRF4. 5006473-54.2013.4.04...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:51:52

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ZONA DE FRONTEIRA. LEI Nº 8.112/90. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O adicional de penosidade está previsto na Lei nº. 8.112/90, sendo sua concessão condicionada à edição de regulamento. 2. Incabível o recebimento do adicional de penosidade pelos servidores, face à inexistência de regulamentação. Precedentes desta Corte. 3. Apelação da União e remessa oficial providas. Sucumbência alterada. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF4, APELREEX 5006473-54.2013.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006473-54.2013.404.7002/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ALESSANDRO PACAGNAN
:
AROLDO CORDEIRO
:
DARIANE FRARE
:
DULCE ROSILENE MAGAGNIN
:
FABRÍCIO BLINI
:
GILBERTO DAMIAO OVELAR
:
JOAQUIM DE OLIVEIRA VIEIRA
:
JOSE LUIZ ALVES DA SILVA
:
RODRIGO BASTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Daniele Cristine Teixeira
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
WILSON MARTINS GUERRA
ADVOGADO
:
Daniele Cristine Teixeira
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ZONA DE FRONTEIRA. LEI Nº 8.112/90. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O adicional de penosidade está previsto na Lei nº. 8.112/90, sendo sua concessão condicionada à edição de regulamento.
2. Incabível o recebimento do adicional de penosidade pelos servidores, face à inexistência de regulamentação. Precedentes desta Corte.
3. Apelação da União e remessa oficial providas. Sucumbência alterada. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409609v6 e, se solicitado, do código CRC 15C94F23.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006473-54.2013.404.7002/PR
RELATOR
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DULCE ROSILENE MAGAGNIN
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GILBERTO DAMIAO OVELAR
:
JOAQUIM DE OLIVEIRA VIEIRA
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JOSE LUIZ ALVES DA SILVA
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RODRIGO BASTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Daniele Cristine Teixeira
APELANTE
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UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
WILSON MARTINS GUERRA
ADVOGADO
:
Daniele Cristine Teixeira
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos da Justiça Federal do Estado do Paraná em face da União, objetivando seja declarado seu direito ao recebimento do adicional de atividade penosa, por conta do exercício de atividade em zona de fronteira (Foz do Iguaçu).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo foi assim redigido (evento 38, origem):
"Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos dos autores, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 269, I do CPC) para:
a) declarar, em sede de controle difuso (incidentalmente), inconstitucional o artigo 2º da Lei nº 9.527/97;
b) atribuir efeito repristinatório à declaração de inconstitucionalidade, de forma a reconhecer a plena vigência do artigo 17 da Lei nº 8.270/91, bem assim da Portaria nº 493/92 da Presidência da República, que a regulamentou;
c) reconhecer, ante a vigência do artigo 17 da Lei nº 8.270/91, o direito dos autores a perceberem a chamada gratificação especial de localidade - GEL, no percentual de 30% (trinta por cento) a incidir sobre seus o salários-base;
d) modular o efeito da declaração de inconstitucionalidade para que surta seus efeitos jurídico-legais a partir de 01/01/2011, nos termos da fundamentação;
e) determinar que sobre as parcelas vencidas incidam atualização monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento, bem ainda juros de mora, a contar da citação, de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Em razão da mínima sucumbência das partes autoras, condeno a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o valor e complexidade da causa.
Custas satisfeitas, então, pois sendo a União a parte vencida, está abarcada pela isenção do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário.(...)"
Inconformadas, apelam as partes.
A União sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. Alega que para que o servidor público federal receba o adicional de atividade penosa é necessário que esteja em exercício em local considerado zona de fronteira ou em localidades cujas condições de vida assim exijam, nos termos e condições fixados em regulamento. Colaciona jurisprudência. Requer, assim, o provimento do recurso (evento 70, origem).
A parte autora, a seu turno, afirma que a modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade deve ser revista, retroagindo o direito dos autores conforme a prescrição quinquenal. Defende a não incidência de imposto de renda e contribuição para a Seguridade Social sobre a verba, por possuir natureza indenizatória. Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios fixados para 20% do valor da causa ou condenação (evento 72, origem).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409606v7 e, se solicitado, do código CRC BCDBAD4E.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006473-54.2013.404.7002/PR
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OS MESMOS
VOTO
Não obstante ter constado "recurso inominado" no recurso interposto pela União, verifico tratar-se formalmente de apelação, sendo nítido caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal
Com base nesse, um recurso pode ser conhecido por outro desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé, e que seja observado o prazo previsto para o recurso cabível, caso dos autos.
Desse modo, recebo como apelação o recurso interposto pela União.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CABÍVEL. SENTENÇA. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. ADMISSÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O recurso inominado e a apelação têm o mesmo propósito, qual seja, atacar a sentença, devolvendo ao órgão recursal todas as questões pretendidas pelo sucumbente, além de outras decorrentes dos efeitos translativo e expansivo dos recursos. A denominação do recurso constitui formalidade que não influencia no correto direcionamento, menos ainda no seu julgamento. 2. Não constando dos autos qualquer indício de má-fé por parte do recorrente, possível a aplicação da fungibilidade recursal, admitindo-se o processamento do recurso inominado como apelação, até porque observado o prazo recursal respectivo. (TRF4, AG 5001801-57.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 08/04/2013)
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se faz jus a parte autora, servidores públicos da Justiça Federal do Paraná, ao adicional de penosidade, devido ao exercício da função em localidade ensejadora da concessão.
O adicional de penosidade está previsto no artigo 71 da Lei nº. 8.112/90, que dispõe:
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. - grifei
Da leitura do artigo depreende-se que a concessão do adicional de penosidade foi condicionada à edição de regulamento.
Portanto, o adicional em questão será devido quando e enquanto houver o reconhecimento de sua necessidade por regulamento (e não apenas para especificar as localidades que o ensejam).
No âmbito do Ministério Púbico da União, foi editada Portaria que regulamentou o pagamento do adicional de atividade penosa; porém, o mesmo não ocorreu na esfera do Poder Judiciário.
Nesse sentido, confira-se os recentes julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE. REGULAMENTAÇÃO. poder executivo. Considerando que o pagamento do adicional de penosidade está condicionado à superveniência de regulamento, e não existindo este até o presente momento na esfera do Poder Executivo, merece manutenção a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5001312-42.2013.404.7106, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/12/2013)
ADMINSTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA REGULAMENTAÇÃO DA PORTARIA PGR/MPU 633/2010. IMPOSSIBILIDADE. 1) A Lei 8.270/91, que dispôs acerca dos reajustes de remuneração dos servidores públicos, no seu art. 17, definiu e regulamentou a gratificação Especial de Localidade nos mesmo moldes do Adicional de Atividade Penosa, sendo este devido 'aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem'. 2) A circunstância de ter sido o adicional posteriormente transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pelo art. 2º, § 1º da Lei nº 9.527/97 impede o acolhimento da pretensão de recebimento do referido benefício com base na Portaria PGR/MPU nº 633/2010. (TRF4, AC 5011534-33.2012.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/10/2012).
AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE. REGULAMENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO. PRECEDENTE DA CORTE. Considerando que o pagamento do adicional de penosidade está condicionado à superveniência de regulamento, e não existindo este até o presente momento na esfera do Poder Executivo, o pedido merece ser julgado improcedente. Agravos regimentais providos. (TRF4 5001606-55.2013.404.7119, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 12/06/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE. REGULAMENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO. Considerando que o pagamento do adicional de penosidade está condicionado à superveniência de regulamento, e não existindo este até o presente momento na esfera do Poder Executivo, merece manutenção a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5000235-22.2014.404.7119, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 09/09/2014)
ADICIONAL DE FRONTEIRA OU PENOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 71 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. O art. 71 da Lei nº 8.112/90 dispôs acerca do adicional de atividade penosa, devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem. 2. Trata-se de norma de eficácia condicionada à regulamentação, a qual deverá estabelecer os parâmetros para a concessão do adicional de atividade penosa. (TRF4, AC 5001856-85.2013.404.7120, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/11/2014)
A Administração Pública vincula-se ao princípio da legalidade, somente podendo fazer aquilo expressamente previsto em lei. E o Poder Judiciário, a seu turno, não possui função legislativa, não sendo possível estabelecer os requisitos para a concessão do referido adicional.
A propósito:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS FORMAIS DE SUA UTILIZAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SE CONSOLIDOU, POSTERIORMENTE, EM SENTIDO OPOSTO AO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - DIVERGÊNCIA DE TESES CONFIGURADA - SERVIDOR PÚBLICO - VANTAGEM PECUNIÁRIA DE ORDEM FUNCIONAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF - IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO, ATUANDO COMO LEGISLADOR POSITIVO, ESTABELECER, DE MODO INOVADOR, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO PRÓPRIO, INDEXADOR DIVERSO - CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DE JUÍZES E TRIBUNAIS FIXAREM, COMO BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE NATUREZA FUNCIONAL, OUTRO FATOR DE INDEXAÇÃO - ADOÇÃO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO 'LEADING CASE' (RE 565.714/SP), DE SOLUÇÃO TRANSITÓRIA DESTINADA A OBSTAR A OCORRÊNCIA DE INDESEJÁVEL ESTADO DE 'VACUUM LEGIS', ATÉ QUE SOBREVENHA LEGISLAÇÃO PERTINENTE OU, SE VIÁVEL, CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 208684 EDv-AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013); - grifei
Ademais, peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos do voto proferido pela Exma. Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha no julgamento de caso semelhante (APELREEX 5000051-29.2014.404.7002/PR), in verbis:
"(...)
A despeito de já ter sido editada a Portaria n.º 633/10, da Procuradoria Geral da República, estabelecendo valores e período durante o qual o adicional é devido, entre outros critérios, a matéria não foi regulamentada no âmbito do Poder Judiciário, não sendo possível estender a servidor vinculado a este disciplina pertinente a carreira distinta, ainda que sob fundamento de isonomia (súmula n.º 339 e súmula vinculante n.º 37, ambas do STF).
Sobre o tema, permito-me transcrever excerto da sentença reproduzida no voto proferido no julgamento da AC n.º 5001604-85.2013.404.7119/RS, de minha Relatoria:
2. Mérito
2.1 Do adicional de fronteira
Trata-se de demanda em que a parte autora busca o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de atividade penosa, em razão de exercer seu cargo em zona de fronteira, conforme previsto no art. 71 da Lei nº 8.112/90, in verbis:
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.- grifei
Assim, verifica-se que a eficácia do art. 71 da Lei nº 8.112/90 está condicionada a ato normativo regulamentador.
A este passo, por meio da edição da Lei nº 8.270/91 foi criada, para os servidores públicos federais, a Gratificação Especial de Localidade - GEL, nos seguintes termos:
Art. 17. Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias. (Regulamento) (Vide Lei nº 9.527, de 1997)
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo:
a) é calculada com base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por cento, em outras localidades;
b) não se incorpora ao provento de aposentadoria ou disponibilidade;
c) não serve de base de cálculo de contribuição previdenciária;
d) (Vetado). (grifei)
Mais tarde, através do Decreto nº 493/92, sobreveio a regulamentação da Gratificação Especial de Localidade, in verbis:
Art. 1º A Gratificação Especial de Localidade referida no art. 17, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, será concedida aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas de fronteiras ou nas localidades referidas no Anexo a este Decreto.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo incide sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo nos seguintes percentuais:
a) quinze por cento, no caso de exercício em capitais;
b) trinta por cento, no caso de exercício em outras localidades.
§ 2º O pagamento da gratificação é devido a partir do inciso do exercício do servidor na localidade para que foi designado, cessando com o seu deslocamento da localidade ou quando da exclusão desta da relação constante do Anexo a este Decreto.
§ 3º Os servidores já domiciliados nessas localidades passam a perceber a referida vantagem a partir da publicação deste Decreto.
§ 4º A vantagem de que trata este Decreto não se incorpora aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Art. 2º Considera-se localidade, para efeito do disposto no art. 1º, as áreas de difícil acesso, inóspitas, e de precárias condições de vida constantes da relação em Anexo.
Parágrafo único. O deslocamento do servidor para ter exercício em outra localidade, por necessidade do serviço e em caráter temporário, não implicará em perda da gratificação de que trata este Decreto.
Art. 3º A gratificação de que trata este Decreto somente será concedida a servidores que se encontrem no efetivo exercício do cargo de provimento efetivo, nas localidades especificadas no Anexo.
(...) (grifei)
Não obstante, com a edição da Lei n.º 9.527/1997, a denominada Gratificação Especial de Localidade (GEL), estabelecida pela Lei nº 8.270/1991, foi extinta, sendo o seu valor transformado em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a ser corrigida, a partir de então, nos mesmos índices e datas dos reajustes gerais dos servidores públicos federais, nos seguintes termos:
Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Lei e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes a época de sua concessão. (grifei)
Desse modo, o adicional de atividade penosa, apesar de continuar sendo previsto no art. 71 da Lei nº 8.112/90, deixou de ser regulamentado e, por conseguinte, deixou de ser pago aos servidores públicos federais.
Disso decorre a conclusão de que, para ser plenamente eficaz e permitir o recebimento do adicional pelos servidores que atuam em faixa de fronteira, o art. 71 da Lei nº 8.112/90 deve ser regulamentado.
Na presente ação, a parte autora fundamenta seu pedido em precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito ao adicional em questão, utilizando, por analogia, ato regulamentar de carreira diversa, tal como a Portaria nº PRG/MPU nº 633/2010, editada pelo Procurador-Geral da República, que disciplinou o pagamento do adicional de atividade penosa para os integrantes das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público Federal.
Entretanto, o pedido versa sobre o reconhecimento do direito à percepção de benefício no mesmo valor alcançado a uma carreira completamente distinta daquela da qual o autor faz parte, o que impede a aplicação do princípio da isonomia no caso em tela. Ressalte-se que o Ministério Público constitui um órgão autônomo e desvinculado de qualquer poder, que possui administração e orçamento próprios. Logo, os efeitos de seus atos regulamentares não podem ser estendidos a servidores de carreiras absolutamente distintas, cujos vencimentos são diferentes, inexistindo, portanto, tratamento anti-isonômico no fato de haver regulamentação restrita à determinada carreira.
Assim, considerando que o pagamento do adicional de penosidade está condicionado à superveniência de regulamento direcionado à carreira específica, e não existindo este até o presente momento, impõe-se a improcedência do pedido.
No mesmo sentido, transcrevo o recente precedente:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE. REGULAMENTAÇÃO. poder executivo.
Considerando que o pagamento do adicional de penosidade está condicionado à superveniência de regulamento, e não existindo este até o presente momento na esfera do Poder Executivo, o pedido merece ser julgado improcedente.
(TRF/4, AC 5001719-57.2013.404.7103/RS, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 26/02/2014) - grifei
Por todo o exposto, improcedente a pretensão posta na exordial no que pertine ao pagamento do adicional de fronteira, resta, consequentemente, prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.(grifei)
Nessa vertente é o entendimento desta Corte, conforme os precedentes abaixo colacionados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ZONA DE FRONTEIRA. REGULAMENTO. NECESSIDADE. 1. Considerando que o pagamento do adicional de penosidade está condicionado à superveniência de regulamento e, não existindo este na esfera do Poder Executivo, impõe-se a improcedência do pedido. 2. Inviável, no caso posto sob análise, que se reconheça o direito ao adicional de atividade penosa, em razão do exercício do cargo em zona de fronteira, com a utilização, por analogia, de ato regulamentar de carreira diversa, tal como a Portaria nº PRG/MPU nº 633/2010, editada pelo Procurador-Geral da República, que disciplinou o pagamento do adicional de atividade penosa para os integrantes das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público Federal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002375-77.2014.404.7103, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2014)
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. O adicional de atividade penosa, devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, está previsto na Lei nº 8.112/90. . Trata-se de norma de eficácia condicionada à regulamentação, a qual deverá estabelecer os parâmetros para a concessão do adicional de atividade penosa. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5003107-92.2013.404.7103, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/07/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE. REGULAMENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO. Considerando que o pagamento do adicional de penosidade está condicionado à superveniência de regulamento, e não existindo este até o presente momento na esfera do Poder Executivo, o pedido merece ser julgado improcedente. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5000079-29.2013.404.7132, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2014) " - grifos no original
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Assim, deve a parte autora arcar com os honorários advocatícios estabelecidos na sentença, pois em conformidade com o entendimento da Turma.
Considerando o provimento do recurso da União e da remessa oficial, alterando a conclusão da demanda, reputo prejudicada a apelação dos autores.
Por fim considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da União e à remessa oficial, e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409607v15 e, se solicitado, do código CRC 1AB0ABCC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006473-54.2013.404.7002/PR
ORIGEM: PR 50064735420134047002
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ALESSANDRO PACAGNAN
:
AROLDO CORDEIRO
:
DARIANE FRARE
:
DULCE ROSILENE MAGAGNIN
:
FABRÍCIO BLINI
:
GILBERTO DAMIAO OVELAR
:
JOAQUIM DE OLIVEIRA VIEIRA
:
JOSE LUIZ ALVES DA SILVA
:
RODRIGO BASTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Daniele Cristine Teixeira
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
WILSON MARTINS GUERRA
ADVOGADO
:
Daniele Cristine Teixeira
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7470656v1 e, se solicitado, do código CRC D36682BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 09/04/2015 09:45




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