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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. D...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:56:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. DUPLA VANTAGEM FINANCEIRA. 1. Apesar de não usufruídas as licenças-prêmio por assiduidade que tinha direito quando em atividade, mostra-se indevida a sua indenização em pecúnia, pois o servidor se benefício da contagem dobrada desses períodos para fins de obtenção antecipada do abono de permanência. 2. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido inicial, evitando-se que o servidor se beneficie duas vezes com a contagem dobrada das licenças-prêmio não gozadas. (TRF4, AC 5060320-94.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060320-94.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
BRUNO JOAQUIM CUNHA PRIANTE
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. DUPLA VANTAGEM FINANCEIRA.

1. Apesar de não usufruídas as licenças-prêmio por assiduidade que tinha direito quando em atividade, mostra-se indevida a sua indenização em pecúnia, pois o servidor se benefício da contagem dobrada desses períodos para fins de obtenção antecipada do abono de permanência.
2. Dessa forma, julga-se improcedente o pedido inicial, evitando-se que o servidor se beneficie duas vezes com a contagem dobrada das licenças-prêmio não gozadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430280v11 e, se solicitado, do código CRC D9EDBB8F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060320-94.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
BRUNO JOAQUIM CUNHA PRIANTE
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por BRUNO JOAQUIM CUNHA PRIANTE em face da UNIÃO, com o fito de ver reconhecido o seu direito de perceber, em pecúnia, o tempo de licença-prêmio não gozado (doze meses), bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Pediu a procedência do pedido, destacando a não-incidência tributária sobre as licenças-prêmio, face ao seu caráter indenizatório.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizados.
O autor recorreu. Em suas razões, renova todos os termos da inicial, querendo a reforma da sentença tendo-se por base a documentação acostada aos autos, pois entende não ter sido devidamente analisada pela julgadora singular. Por fim, caso mantida a sentença de improcedência, requer a redução da verba honorária fixada, sustentando a exorbitância do valor.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A parte autora e a União juntaram documentos (eventos 9 e 15, nesta Corte).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060320-94.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
BRUNO JOAQUIM CUNHA PRIANTE
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO
No mérito, a sentença prolatada pela Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, assim analisou o caso concreto (evento 22):

(...)
O Autor, servidor público federal, vinculado ao Ministério da Saúde, foi aposentado no cargo de Fiscal Federal Agropecuário, Nível NS, Classe S, Padrão IV, com proventos integrais, conforme a Portaria de 27/09/2013, publicada no DOU nº 189, de 30/09/2013 (doc. OUT8, ev. 1).

Analisando o mapa de tempo de serviço do autor, com efeito, repara-se a contagem de 12 meses em dobro referentes à licença-prêmio por assiduidade , o que possibilitou ao mesmo a soma de 37 anos, 1 mês e 8 dias de tempo total de serviço (doc. PROCADM3, p. 6, ev. 9).

No entanto, as fichas financeiras do demandante demonstram que o mesmo percebeu, desde 27/12/2007 até a concessão de sua aposentadoria, o abono por permanência de serviço, para o qual foi computado o período de licença-prêmio objeto da inicial, em dobro, segundo requerimento apresentado pelo próprio autor (doc. PROCADM3, p. 1, ev. 9). Com efeito, embora seja correta a tese defendida na inicial de que o autor, mesmo sem o cômputo da licença-prêmio por assiduidade, teria direito à concessão da aposentadoria integral, revela-se inafastável que aquele usufruiu dos efeitos financeiros decorrentes do período de licença-prêmio desde a concessão do abono de permanência em agosto de 2008, com efeitos financeiros desde 27/12/2007.

Assim, fato é que o demandante aproveitou todo o período de licença-prêmio para percepção do abono de permanência até a concessão da sua aposentadoria, conforme demonstrado nas suas fichas financeiras. Dessa forma, o benefício gerou efeitos jurídicos e patrimoniais em seu favor.

Portanto, tendo o autor recebido os valores a título de abono permanência mediante a conversão da licença-prêmio, por meio de sua expressa manifestação de vontade, neste momento, decorridos mais de sete anos do recebimento da pecúnia, o reconhecimento do pedido formulado na inicial importaria em alterar tal situação já consolidada, afrontando a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

Nesse sentido, o seguinte julgado da nossa Corte Regional:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1) O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor à utilização das licenças-prêmio para retroação do abono de permanência é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos. 2) Ainda que não haja expressa manifestação de vontade, tenho que o autor, ao receber os valores retroativos a título de abono permanência oriundos da conversão da licença prêmio acabou por aceitá-la implicitamente. Passados tantos anos do recebimento da pecúnia retroativa, reconhecer o direito do autor de alterar tal situação já consolidada, seria afrontar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. 3) Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, na concessão do Abono de Permanência em Serviço e no pagamento retroativo da referida rubrica, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor. (TRF4, APELREEX 5003422-61.2015.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015)

Logo, entendo que a presente demanda merece o julgamento de improcedência dos seus pedidos.
(...)
A sentença merece confirmação.

No caso dos autos, ainda que conste da documentação juntada pelo autor que os períodos de licença-prêmio não foram utilizados para fins de retroação dos efeitos financeiros do abono de permanência (evento 1, docs. 9 e 10), constato que houve um equívoco por parte da Administração na alimentação dos sistemas SIAPE e SIGEPE, mas que já havia sido devidamente corrigido por ocasião da apresentação da contestação (evento 9, doc. 2, na origem).

Ademais, pela simples inclusão dos dados do autor no simulador de aposentadoria disponibilizado pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle na internet (www.cgu.gov.br/simulador) é possível a verificação que a obtenção do abono de permanência no mês de dezembro de 2007 somente foi possível com a contagem em dobro das licenças-prêmio não usufruídas, caso contrário o abono seria devido somente em maio de 2010 (evento 2, nesta Corte).

Assim, plenamente correta a informação constante do mapa de tempo de serviço do autor (evento 9, doc. 3, na origem), datada de 04/08/2008, não havendo qualquer reforma a fazer na atuação da Administração.

Enfrentando questão análoga, esta Corte já decidiu, verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA Abono de permanência. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor ao Abono é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos, tanto que, desde junho de 2010 ele vem percebendo, normalmente, a referida rubrica. Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, a seu pedido, na concessão do Abono de Permanência em Serviço, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor. (TRF4, APELREEX 5034830-41.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/02/2015)

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO PREVIDENCIÁRIO. 1. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. No caso, o impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência, tendo ciência da impossibilidade de gozar os qüinqüênios utilizados na contagem do tempo de contribuição para outros efeitos. 2. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o correspondente direito à aposentadoria. Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporou-se no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes. (TRF4, AC 2008.72.00.006886-4, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/11/2009) - grifei.

Ademais, no que se refere ao documento juntado pela parte autora no evento 9 nesta Corte (doc. 2), registro que é o mesmo já juntado por ocasião da petição inicial (evento 1, doc. 9, na origem), constando o mesmo erro no sistema administrativo referido anteriormente, o que em nada altera a conclusão acima.

Derradeiramente, e a fim de esclarecer a divergência existente entre os mapas de tempo de serviço antes referidos, registro a informação trazida aos autos pela União no evento 44 nesta Corte (doc. 2). Informa que havia refeito a contagem de tempo de serviço do autor em vista do pedido administrativo formulado em 02/05/2013 (evento 19, doc. 2, nesta Corte), tendo por base a liminar deferida nos Mandados de Injunção 1601 e 880 pelo STF, o que por certo ensejou a confecção do mapa de tempo de serviço datado de 03/07/2013 (evento 1, doc. 10, na origem), com acréscimo ao tempo de serviço nos anos de 1994 a 2013, decorrente da conversão do tempo de serviço comum em especial.

Todavia, a Administração de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informa ter indeferido posteriormente o pedido de conversão de tempo de serviço especial formulado pelo autor, diante da cassação da liminar no âmbito do STF, ainda que não tenha dado conhecimento ao servidor desse indeferimento. Assim sendo, correto o mapa de tempo de serviço emitido por ocasião do pedido de abono de permanência em 04/08/2008 (evento 9, doc. 3, na origem), juntado aos autos por ocasião da contestação, reforçando a desconfiança deste julgador de que o mapa trazido pelo autor na inicial não passava de uma simulação, ainda mais por não haver decisão administrativa ao pedido de recontagem de tempo em 2013, a qual veio a ser conhecida somente agora.

Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, conforme os preceitos do art. 85, § 6º, do atual CPC, diante da inexistência de condenação e da improcedência do pedido, a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa se mostra adequada ao caso, não havendo que se modificar a decisão singular no ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060320-94.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50603209420154047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
BRUNO JOAQUIM CUNHA PRIANTE
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2016, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 08/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060320-94.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50603209420154047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
do Adv. Mauro Borges Loch pelo apelante Bruno Joaquim Cunha Priante.
APELANTE
:
BRUNO JOAQUIM CUNHA PRIANTE
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060320-94.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50603209420154047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Carlos Eduardo Copetti
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
do Adv. Mauro Borges Loch pelo apelante BRUNO JOAQUIM CUNHA PRIANTE.
APELANTE
:
BRUNO JOAQUIM CUNHA PRIANTE
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADV. MAURO BORGES LOCH, PELO APELANTE BRUNO JOAQUIM CUNHA PRIANTE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060320-94.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50603209420154047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
BRUNO JOAQUIM CUNHA PRIANTE
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 922, disponibilizada no DE de 17/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Data e Hora: 30/05/2017 14:19




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