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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. TRF4. 5005996-95.201...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:17:28

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO. 1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos à requerente, o que motiva a interposição da demanda. 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5005996-95.2013.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/02/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005996-95.2013.404.7110/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA
:
NADJA BERENICE DIAS DA COSTA
ADVOGADO
:
Rubens Soares Vellinho
PARTE RÉ
:
INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS VENCIDAS. NÃO PAGAMENTO.
1. Presente o interesse da parte autora, uma vez que, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos à requerente, o que motiva a interposição da demanda.
2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7291354v5 e, se solicitado, do código CRC 3137D7DC.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 12/02/2015 12:03




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005996-95.2013.404.7110/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA
:
NADJA BERENICE DIAS DA COSTA
ADVOGADO
:
Rubens Soares Vellinho
PARTE RÉ
:
INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nadja Berenice Dias da Costa em face do Instituto Federal Sul-RioGrandense, objetivando o recebimento de diferenças retroativas de remuneração, relativas à progressão de carreira no magistério.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, assim dispondo (evento 19, origem):
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o IFSul a pagar à autora a quantia de R$11.628,07, valor reconhecido administrativamente no processo administrativo nº 23163.000099/2012-3, cujas parcelas que compõem esse montante, indicadas no processo administrativo (fls. 05 a 08 do documento 2 do evento 6), deverão ser corrigidas mês a mês, a contar da data em que devidas, de acordo com a variação do IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Condeno o IFSul ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas judiciais, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei de Custas da Justiça Federal.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se."
Exclusivamente por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7291352v3 e, se solicitado, do código CRC C814F97.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005996-95.2013.404.7110/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA
:
NADJA BERENICE DIAS DA COSTA
ADVOGADO
:
Rubens Soares Vellinho
PARTE RÉ
:
INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im) possibilidade de pagamento, à parte autora, das diferenças remuneratórias vencidas decorrentes da progressão de carreira no magistério.
Ressalto que não se trata de saber se o pagamento é devido, pois o direito já fora administrativamente reconhecido. Assim, ao debate resta tão somente saber se pertinente a concessão da tutela jurisdicional, ao passo que a parte ré alega que não há pretensão resistida ao pagamento.
E a resposta de plano é positiva.
Tenho que a questão fora bem solvida pela sentença do e. julgador a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, in verbis:
"(...) II - Fundamentação
Sendo a questão de mérito fundamentalmente de direito, possibilita-se o julgamento antecipado da lide.
Conforme se retira da leitura da contestação, o IFSul não questiona a existência dos créditos reivindicados, os quais foram inclusive reconhecidos na esfera administrativa, razão pela qual nada obsta o acolhimento do pedido inicial.
Registre-se que no caso em tela, conforme se verifica pela análise das planilhas juntadas ao processo administrativo (fls. 05 a 08 do documento 2 do evento 6), as diferenças retroativas reconhecidas pelo IFSul referem-se a período que vai de fevereiro/2006 a dezembro/2011, já que foi observado o prazo prescricional (documento 2, fl. 04, evento 6).
Tais diferenças devem ser corrigidas e acrescidas de juros de mora.
A correção judicial do débito judicial, de modo a recompor integralmente o valor monetário das parcelas reconhecidas administrativamente em favor do servidor, é direito amplamente reconhecido em todas as esferas do Poder Judiciário.
É a jurisprudência:
Súmula nº 682 do STF: Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
Súmula nº 9 do TRF4. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.
De mais a mais, trata-se aqui, em última análise, de reconhecimento da existência de débito judicial contra a Fazenda Pública, o qual, por força de disposição legal expressa, deve ser atualizado monetariamente.
Assim, deve o débito ser atualizado pelo IPCA-E, desde a data a que se refere cada parcela, bem como acrescido de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação."
Como se vê, malgrado o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento das diferenças, os valores vencidos ainda hoje não foram pagos à requerente, o que motiva a interposição da demanda.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDA Embora tenha havido o reconhecimento administrativo do crédito, a ré não efetuou o pagamento dos retroativos. Assim, o autor possui interesse de agir para receber os valores na via judicial, não sendo obrigado a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração. O pagamento dos valores devidos deverá, obrigatoriamente, ser feito mediante requisição de pagamento, nos exatos termos da norma contida no artigo 100 da Constituição Federal. (TRF4, APELREEX 5000404-05.2010.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 14/05/2014)
Por fim, ressalto a impossibilidade da Administração condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, merecendo transcrição a jurisprudência desta 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDICIONAMENTO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007 DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MPOG. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR. RECUSA TÁCITA. JUROS DE MORA.
1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir da autora.
2. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 401436/GO, fixou entendimento no sentido de que a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (grifei)
3. As condições impostas no § 1º do art. 2º e art. 8º da Portaria Conjunta nº 1/2007 da Secretaria de Recursos Humanos e de Orçamento federal do MPOG não são compulsórias, sendo possível ao servidor recusá-las.
4. Com a edição da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à L 9.494/1997, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, os juros de mora incidem no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a sua vigência.
5. O reconhecimento administrativo da dívida teve o condão de constituir a mora do devedor e apenas a partir desse marco são devidos os juros moratórios.
(TRF4, AC 2006.71.00.035193-9/RS, 3ª Turma, Rel. Juiz Marcelo de Nardi, DJ 09/07/08)
Juros e Correção Monetária:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Ainda que até o momento não publicado o acórdão do STF ou modulados os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, razão porque revejo o entendimento até então defendido, consoante julgamento proferido em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Logo, com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, seria o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período).
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
Assim, os parâmetros do julgado de piso encontram-se em consonância com os critérios utilizados por esta Turma, nada havendo a alterar.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7291353v4 e, se solicitado, do código CRC 8FD486C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005996-95.2013.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50059969520134047110
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
NADJA BERENICE DIAS DA COSTA
ADVOGADO
:
Rubens Soares Vellinho
PARTE RÉ
:
INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2015, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 30/01/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7350611v1 e, se solicitado, do código CRC BAD240B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 11/02/2015 18:29




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