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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA À ADOTANTE. EQUIPARAÇÃO À LICENÇA À GESTANTE. PRAZO DE DURAÇÃO. PRORROGAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CRIANÇA E ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA À ADOTANTE. EQUIPARAÇÃO À LICENÇA À GESTANTE. PRAZO DE DURAÇÃO. PRORROGAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE CRIANÇA E ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO MENOR. 1. O STF, apreciando o tema 782 da repercussão geral, fixou a tese de que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada (RE 778889). Os princípios da igualdade, da isonomia e proteção ao menor, consagrados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõem que sejam assegurados à mãe adotiva direitos e garantias idênticos aos filhos, visando à proteção da maternidade, criança e adolescente. 2. Independentemente da condição do filho adotado ser criança ou adolescente, deve ser sobrelevado o interesse do menor, a fim de dispensar-lhe maior tempo de convívio, garantindo-lhe integral atenção no período de adaptação à sua nova família. As necessidades do filho adotado adolescente, sua dependência emocional e adaptação não são menores do que ao filho criança, de modo a não ser justificável impingir-se a discrepância de tratamento. Caso contrário, haveria afronta ao art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade entre os filhos, de qualquer condição. 3. Ainda, "restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1º do referido decreto" (TRU/JEFs da 4ª Região). (TRF4, AG 5011459-90.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 01/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011459-90.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS

AGRAVADO: SABRINA CLAVE EUFRASIO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 1ª VF de Lajeado/RS que deferiu o pedido liminar "para assegurar, à impetrante, a fruição de 180 (cento e oitenta) dias de licença à adotante, a contar de 20/12/2021 (data do deferimento da guarda)".

A parte agravante pede a reforma da decisão, alegando, em síntese, que o adotado não era criança, mas sim adolescente com 15 anos de idade, pelo que não há possibilidade de deferir-se a licença adotante pretendida. Aduz que é vedada a concessão de liminar/tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Sustenta que deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, diante da irreversibilidade da decisão atacada. Requer, ainda, que, a final, seja dado provimento do agravo de instrumento.

Manifestação do IFRS no evento 7.

É o relatório.

VOTO

No exame inicial do agravo de instrumento, assim me manifestei:

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.

De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se, portanto, necessário, o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, art. 995, parágrafo único).

A decisão atacada foi assim proferida, verbis:

DESPACHO/DECISÃO

Presentes os seus requisitos, concedo o benefício da justiça gratuita.

Pretende a Impetrante a concessão de licença maternidade por adoção, negado na via administrativa (evento 7, PROCADM4), ao argumento de que o adotante ADEILSON ANTÔNIO SILVA LOURENÇO, nascido aos 07/05/2006 (evento 7, CERTNASC2), já possuía mais de 12 anos quando da expedição do termo de compromisso de guarda para fins de adoção, em 20/12/2021 (evento 7, TERMCOMPRO3), o que afasta o direito ao benefício, em face da idade do menor ser superior ao limite previsto na legislação ("Art. 210 da Lei n.º 8.112/90 e Art. 2º da Lei n.º 8.069/90).

É o breve relato.

Decido.

A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, cabendo-lhe comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência, bem como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final com consequente risco de lesão grave.

Na data de 20/12/2021, a impetrante, servidora pública federal, vinculada ao IFRS - Canoas, obteve, nos autos do processo de adoção nº 0016667-13.2021.8.17.2480, a guarda do adolescente Adeilson Antônio Silva Lourenço, nascido em 07/05/2006 (atualmente com 15 anos de idade) - evento 7, TERMCOMPR3 e PROCADM4. Em razão disso, requereu ao Serviço de Gestão de Pessoas de Canoas a fruição do benefício de licença-adotante pelo período de 180 dias. Em resposta ao seu requerimento, foi informada que devido a idade do adolescente adotado, 15 anos, o benefício não poderia ser concedido, com fundamento no art. 210 da Lei nº 8.112/90 e art. 2º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) - evento 7, PROCADM4. Assim, no intuito de ver reconhecido o direito ao gozo de licença adotante equivalente ao da mãe gestante, impetrou o presente mandado de segurança.

Tem-se que a ordem merece ser concedida.

O benefício de licença-adotante, nas hipóteses de guarda e adoção, tem a nítida finalidade de promover a adaptação do adotando à nova família, propiciando o estreitamento de vínculos entre os envolvidos no processo de adoção.

Dessa forma, a interpretação restritiva do artigos 210 da Lei nº 8.112/90 e 2º da Lei n.º 8.069/90, dissocia-se da finalidade social da norma e do contexto em que ela se encontra inserida, sobretudo porque a Constituição Federal, em seu artigo 227, preconiza a proteção integral da criança e do adolescente, assegurando-lhes o direito "à convivência familiar e comunitária".

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) - destaque nosso.

Nessa linha, no caso dos autos, o fato de o adotando possuir mais de 12 anos de idade, conforme alega a autoridade coatora, não deve ser óbice à concessão do benefício de licença adotante. Interpretação ao contrário acarretaria no desestímulo pela adoção de adolescentes com idade mais avançada.

Ainda, é de ser considerado que quanto mais idade tiver o adotado maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva, considerando a peculiaridade de que a criança/adolescente deve ter ficado mais tempo internada compulsoriamente em instituições e de que foi destituída do pátrio poder de seus pais biológicos.

Observe-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criança e ao adolescente adotados os mesmos direitos, inclusive previdenciários (art. 33, §3º, da Lei 8.069/90).

Nesse sentido, decidiu a Segunda Turma Recursal JEFSC:

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM CASO DE ADOÇÃO DE MAIOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE ADOTANTES DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES. MELHOR INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 71-A DA LEI 8.213/91. PROTEÇÃO ESPECIAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. O benefício de salário-maternidade é devido também ao adotante de pessoa com mais de 12 (doze) anos, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente distingue crianças de adolescentes apenas para fins de adequar medidas protetivas, não para restringir direitos. 2. A melhor interpretação do artigo 71-A da Lei 8.213/91 concede o benefício, indistintamente, à adoção ou à obtenção de guarda judicial, tanto de criança com menos de 12 anos quanto do adolescente com mais de 12 anos, diante da proteção especial que a Constituição Federal concede a tais pessoas. 3. Recurso Inominado Improvido. (RI nº 5001217-40.2017.4.04.7213, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 24/01/2018). grifos adicionados

Destaca-se, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 782) que coaduna-se à situação descrita nos autos no que tange à adaptação de jovem adotando ao novo núcleo familiar, bem como o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma legal que instituiu licença para servidoras mães adotantes com duração inferior àquela prevista para servidoras gestantes, conforme ementa abaixo:

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE. 1. A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. 2. As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 3. Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 4. Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida. Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente. Dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce. Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas. 5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição. Superação de antigo entendimento do STF. 6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. 7. Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença previstos no art. 7º, XVIII,CF, acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. 8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. (STF, RE 778889, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

Na mesma linha de interpretação, decisão da 4ª Turma do TRF4:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE. LICENÇA À ADOTANTE. EQUIPARAÇÃO À LICENÇA À GESTANTE. PRAZO DE DURAÇÃO. PRORROGAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE FILHO BIOLÓGICO E ADOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO MENOR. 1. O STF, apreciando o tema 782 da repercussão geral, fixou a tese de que Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada (RE 778889). 2. Independentemente da condição do filho, deve ser sobrelevado o interesse do menor, a fim de dispensar-lhe maior tempo de convívio, garantindo-lhe integral atenção no período de adaptação à sua nova família. As necessidades do filho adotado, sua dependência emocional e adaptação não são menores do que as do biológico, de modo a não ser justificável impingir-se a discrepância de tratamento. (TRF4 5020631-47.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/01/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ADOTANTE. LEI Nº 8.112/90, ART. 210. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ART. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional a norma do art. 210, 'caput' e parágrafo único, da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União (Lei n.º 8.112/90), que instituiu licença para servidora adotante com duração inferior àquela prevista para servidora gestante e variável conforme a idade da criança adotada. Violação ao preceito contido no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade entre os filhos, de qualquer condição. Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente pela Corte Especial do TRF4 (nº 0000190-57.2013.404.0000). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001769-67.2010.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/03/2016)

Assim, considerando a tese acima citada, a comprovação pela parte impetrante de que obteve a guarda judicial do adolescente em processo de adoção (evento 7, PROCADM4), tenho por demonstrada a verossimilhança e a relevância da alegação.

O periculum in mora evidencia-se pelo indeferimento da licença pelo IFRS, o que implica a imediata interrupção do convívio mais estreito, intenso e duradouro entre a servidora e o adolescente adotado (que era de outro Estado e não teve aquele estágio de convivência do ECA, o que dificulta ainda mais a adaptação nesse momento), que são efetivamente irreversíveis.

Logo, o interesse do adolescente adotado se sobrepõe nesse momento, sendo que a administração vai poder exigir, na eventual hipótese de futura denegação da segurança, a compensação de horas ou restituição dos valores pagos sem o correspondente trabalho, mas a adaptação inicial não pode ser postergada.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para assegurar, à impetrante, a fruição de 180 (cento e oitenta) dias de licença à adotante, a contar de 20/12/2021 (data do deferimento da guarda).

Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento da presente decisão, bem como para que preste as informações cabíveis, no prazo legal.

Intimem-se, com urgência.

Dê-se ciência, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para parecer.

A seguir, venham os autos conclusos para sentença.

Cumpra-se.

No que diz respeito à suposta violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c 1º da Lei nº 9.494/97, não procede a súplica, já que a proibição do deferimento de medida liminar que seja satisfativa ou esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se sustenta nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional. Ademais, na legislação de regência, em que é proibida a concessão de liminares contra o Poder Público (Lei n.° 9.494, de 10-09-1997), embora haja comando no sentido de que seja vedada a medida em relação à Fazenda Pública, deve-se interpretar em conjunto com o sistema de normas disciplinadoras da matéria. Da leitura dos seus dispositivos legais referidos no art. 1° (arts. 5º e 7º da Lei n° 4.348/64, art. 1º da Lei n° 5.021/66 e arts. 1º e 3º da Lei n° 8.437/92), depreende-se que essa vedação aplica-se em casos de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, o que não se verifica nesta controvérsia recursal.

Quanto ao mais, em que pesem as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo, entendendo deva ser, por enquanto, mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;

(c) a probabilidade de provimento do recurso é escassa, considerando que está muito bem embasada em precedentes jurisprudenciais do STF e deste Tribunal, no sentido último de que não é razoável a norma do art. 210, 'caput' e parágrafo único, da Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União (Lei n.º 8.112/90), que instituiu licença para servidora adotante com duração inferior àquela prevista para servidora gestante e variável conforme a idade da criança adotada. Violação ao preceito contido no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade entre os filhos, de qualquer condição;

(e) Como bem destacou o Magistrado a quo, possuir o adotando mais de 12 anos de idade, conforme alega a autoridade coatora, não deve ser óbice à concessão do benefício de licença adotante. Interpretação ao contrário acarretaria no desestímulo pela adoção de adolescentes com idade mais avançada. Ademais, "quanto mais idade tiver o adotado maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva, considerando a peculiaridade de que a criança/adolescente deve ter ficado mais tempo internada compulsoriamente em instituições e de que foi destituída do pátrio poder de seus pais biológicos".

Quanto ao enfrentamento de todos os argumentos existentes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é preciso ter em conta que, em sede de tutela provisória, não há propriamente uma conclusão. O que há, de fato, é a prolação de um juízo precário, que não leva em conta todas as teses suscitadas no processo, mas somente aquelas suficientes para amparar, de forma o mais robusta possível, o exercício da jurisdição anteriormente à perfectibilização do devido processo legal e do contraditório substancial.

Logo, ainda que as teses elencadas possam (e devam) ser enfrentadas na decisão exauriente, não merecem, necessariamente, ser valoradas para a prolação da tutela provisória.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

De mais a mais, corroborar os fundamentos delineados acima, precedente da TRU/JEFs da 4ª Região em que a uniformização foi suscitada em razão da 4ª Turma Recursal do Paraná e a 2ª Turma Recursal do RS. Confira-se:

Uniformização da lei

O juiz federal Eduardo Fernando Appio, relator do caso na TRU, declarou que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1º do referido decreto”. Destaquei.

O magistrado ainda defendeu: “a partir desse raciocínio, entendo que deve prevalecer, para fins de proteção do menor, a disposição contida na Convenção dos Direitos da Criança pois, ao abranger o conceito de criança como pessoa menor de 18 anos para fins de amparo, acolhimento, destinatário de políticas públicas e proteção em todas as esferas (emocional, familiar, social etc.), o que autoriza a concessão do benefício ao adotante”. Negritei.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011459-90.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS

AGRAVADO: SABRINA CLAVE EUFRASIO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA À ADOTANTE. EQUIPARAÇÃO À LICENÇA À GESTANTE. PRAZO DE DURAÇÃO. PRORROGAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE criança e adolescente. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DO MENOR.

1. O STF, apreciando o tema 782 da repercussão geral, fixou a tese de que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada (RE 778889). Os princípios da igualdade, da isonomia e proteção ao menor, consagrados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, impõem que sejam assegurados à mãe adotiva direitos e garantias idênticos aos filhos, visando à proteção da maternidade, criança e adolescente.

2. Independentemente da condição do filho adotado ser criança ou adolescente, deve ser sobrelevado o interesse do menor, a fim de dispensar-lhe maior tempo de convívio, garantindo-lhe integral atenção no período de adaptação à sua nova família. As necessidades do filho adotado adolescente, sua dependência emocional e adaptação não são menores do que ao filho criança, de modo a não ser justificável impingir-se a discrepância de tratamento. Caso contrário, haveria afronta ao art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade entre os filhos, de qualquer condição.

3. Ainda, “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1º do referido decreto” (TRU/JEFs da 4ª Região).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de junho de 2022.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 01/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011459-90.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS

AGRAVADO: SABRINA CLAVE EUFRASIO

ADVOGADO: DAVI ANGELO LEITE DA SILVA (OAB PE036499)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 01/06/2022, às 16:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:20.

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