Apelação Cível Nº 5049558-19.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELANTE: JUAN VICENTE JOSE ALGORTA PLA (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público federal aposentado em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, visando ao reconhecimento do direito à desaverbação e a conversão em pecúnia de 60 dias de licença-prêmio computados desnecessariamente para fins de concessão do abono de permanência e a condenação da parte ré ao pagamento do valor reconhecido como devido a título de abono permanência considerado o período de 27/08/2009 a 31/12/2010, corrigidos monetariamente e abatidos eventuais valores pagos administrativamente. Sucessivamente, objetiva a condenação da ré ao pagamento do valor reconhecido como devido por esta a título de abono de permanência relativo ao período de abril/2009 a dezembro/2010, corrigidos monetariamente e abatidos os valores eventualmente satisfeitos administrativamente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo (evento 13):
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida para reconhecer o direito da parte-autora às diferenças remuneratórias relativas ao processo administrativo nº 23078/007540/11-24, no período de abril de 2009 a dezembro de 2010, com correção monetária (variação do IPCA-e desde cada competência das parcelas a serem pagas) e juros de mora de 6% ao ano, incidentes a partir da citação. Deverão ser descontados do valor devido os valores porventura pagos administrativamente.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao ressarcimento de metade das custas adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, II, do CPC. Ademais, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à ré, fixados em 10% sobre o valor da indenização de 60 dias de licença-prêmio (R$28.130,40 - evento 1, CALC12), atualizados pela variação do IPCAe, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC.
A UFRGS apelou (evento 20), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam ou o litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, defendeu a improcedência do pedido de pagamento imediato da quantia reconhecida como devida no âmbito administrativo, que depende de prévia dotação orçamentária e submete-se aos procedimentos administrativos expressos em Portarias editadas periodicamente, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, tripartição dos Poderes e igualdade. Por fim, requereu a aplicação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora e, quanto a estes, seja observado o disposto no art. 12, II, da Lei nº 8.177/91, com a redação conferida pela Lei n. 12.703/12.
A parte autora apelou (evento 23), alegando que o requerimento administrativo foi no sentido de averbar só os períodos de licença-prêmio necessários para a concessão do abono de permanência (agosto de 2009), e não a retroação (abril de 2009), com utilização dispensável de 60 dias por conta de interpretação da Administração, sendo que até o momento não obteve vantagem, porque não foram pagos os valores atrasados, ainda que reconhecidos administrativamente. Sustentou que ocorreu erro de interpretação da Administração (arts. 138 e 139 do CC), porque a retroação da data de início do abono de permanência não lhe é mais vantajosa, como a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados. Apontou a inexistência de ofensa ao ato jurídico perfeito, diante da ausência do efetivo pagamento dos valores de abono de permanência em atraso. Requereu a reforma da sentença, com a procedência do pedido e condenação exclusiva da UFRGS ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões (eventos 30 e 31), foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e/ou da formação de litisconsórcio passivo necessário com a União.
A decisão recorrida foi prolatada em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que as Universidades detêm legitimidade passiva ad causam para atuar nas ações ajuizadas por seus servidores, pois são autarquias dotadas de personalidade jurídica própria, possuindo autonomia administrativa e financeira.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONVERTIDA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Os efeitos da relação jurídica controvertida são exercidos sobre o patrimônio da entidade UFRGS, tendo em vista que compõe a administração indireta e, portanto, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Pelo mesmo motivo descabe insurgir-se contra a ausência da União como sua litisconsorte, já que não se está a tratar de servidores vinculados à administração direta. 2. Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052697-42.2016.404.7100, 4ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2017)
No mesmo sentido: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016689-28.2014.4.04.7200/SC, RELATOR: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, T3, unânime, julgado em 2-9-2015.
Por esse motivo, igualmente não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo com a União.
Logo, rejeitam-se as prefaciais aventadas pela UFRGS.
Da desaverbação e da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
A Lei n. 8.112/90, na redação original do art. 87, previa que, após cada quinquênio interrupto de exercício, o servidor teria direito a 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.
Na hipótese de existência de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor, a legislação previa:
(1) no caso de aposentadoria, o cômputo em dobro do respectivo tempo (art. 5º da Lei n. 8.162/91);
(2) no caso de falecimento do servidor, o direito à conversão em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão (art. 87, § 2º, da redação original da Lei n. 8.112/90).
A Lei n. 9.527, de 10/12/1997, alterou a redação do art. 87 da Lei n. 8.112/90, extinguindo a licença-prêmio por assiduidade para os servidores públicos federais, substituindo-a pela licença para capacitação. Contudo, resguardou as situações já consolidadas, a teor do seu art. 7º:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
Ocorre que o fato de a legislação de transição ter feito referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento não obsta a pretensão da indenização ao servidor que não tenha gozado períodos adquiridos de licença-prêmio, tampouco utilizado na contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Com efeito, o direito à conversão em pecúnia, nesta hipótese, decorre da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, e não afronta inciso XII do mesmo artigo, porque não corresponde a aumento na remuneração, mas direito adquirido pelo servidor.
Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que pode inclusive ser buscado após a aposentadoria e independentemente das causas que redundaram na impossibilidade ou na ausência do gozo da benesse legal.
A questão encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme os seguintes precedentes:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 832331 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa." (AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1647115/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 25/04/2017).
No mesmo sentido, é a posição da Segunda Seção deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valeu para fins de aposentadoria, tendo efetivamente laborado nesses períodos, de algum modo deve ser compensado, o que lhe dá direito à conversão em pecúnia, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (TRF4, EINF 2008.71.00.008057-6, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 20/07/2011)
No caso, não trata apenas de pedido de indenização referente às licenças-prêmio não gozadas ou usufruídas pela parte autora, mas também de pedido de desaverbação de 60 dias de licença-prêmio computados em dobro pela Administração para fins de concessão de abono permanência, sob o argumento de sua dispensabilidade para se alcançar o tempo de serviço necessário para o recebimento do abono a contar de 27/08/2009, e não desde 04/04/2009, como deferido pela Administração.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a UFRGS, ao conceder-lhe o abono de permanência, computou em dobro 270 dias de licenças-prêmio por assiduidade não gozados (evento 1 - OUT9).
A Universidade insurge-se contra o pedido de desaverbação e consequente conversão em pecúnia das licenças- prêmio adquiridas e não usufruídas, sob alegação de inexistir amparo legal para a pretensão, "preservando-se o princípio da segurança jurídica que deve ser tutelado pela Administração", não podendo ser desaverbado período apto a gerar efeito financeiro relativo ao pagamento do abono de permanência. Acrescentou que o TCU (Ac. n. 1342/2011) entendeu ser irretratação a opção pelo cômputo em dobro dos dias de licença-prêmio para a concessão do abono de permanência (8-INF2).
Ocorre que a opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de aposentadoria ou abono de permanência somente é irretratável quando for imprescindível para a concessão do benefício.
No caso dos autos, todavia, a averbação do período dobrado de 60 dias de licença-prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono permanência em 27/08/2009, motivo por que é cabível a sua desaverbação (8-INF2, pág. 23).
Em casos análogos, assim já se posicionou esta Turma, dos quais refiro dois precedentes de minha Relatoria:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUANTO AO PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. AFASTADA. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA/ABONO PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. Afastada a preliminar de incompetência do juízo de origem para a apreciação do pleito de não incidência tributária sobre os valores da condenação. 2. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Quando a averbação em dobro de período relativo à licença-prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou abono permanência, é cabível sua desaverbação e conversão em pecúnia, já que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício. 4. O cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, décimo terceiro salário proporcional e terço constitucional de férias, se for o caso. (TRF4, AC 5034084-71.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, juntado aos autos em 22/10/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE ABONO PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de aposentadoria ou abono de permanência somente é irretratável quando for imprescindível para a concessão do benefício. 2. No caso em que a averbação em dobro do(s) período(s) de licença-prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de concessão de abono permanência, é cabível a sua desaverbação. 3. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação em dobro do(s) período(s) de licença-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria/abono permanência, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização. 4. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, AC 5006440-90.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, minha relatoria, juntado aos autos em 27/03/2018) - destacou-se.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA OU CÔMPUTO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PARCELAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de aposentadoria ou abono de permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência, sendo devida sua desaverbação. O prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia só começa a correr quando tal direito é reconhecido judicial ou administrativamente, uma vez que até então o servidor não tem pretensão resistida. O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O reconhecimento administrativo de crédito de servidor público não impede o ajuizamento de ação judicial se a Administração não efetuou o pagamento, pois o credor não é obrigado a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração. "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial" (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União). O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, AC 5000922-31.2011.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/06/2015) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIOS. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O servidor, preenchidos os requisitos para a aposentação, mas optado em manter-se em atividade, tem direito ao abono de permanência. Impõe-se o reconhecimento do direito da parte-autora à percepção do abono de permanência, já que preenchidos os requisitos necessários previstos na legislação de regência. A falta de disponibilidade financeira da administração para efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias na via administrativa não impede o servidor público de pleitear o pagamento pela via judicial. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação. A correção monetária e os juros de mora, a partir de Mai./2009 de 2009 até Abr./2013, corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29-06-2009). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §3º, do CPC e os parâmetros adotados por esta Turma. Apelações improvidas e remessa parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5050916-24.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2014)
Dessa forma, o autor faz jus à desaverbação e a conversão em pecúnia de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio não gozados e desnecessários para fins de abono de permanência, cuja data deve ser fixada em 27/08/2009, devendo a ré indenizar-lhe o valor correspondente.
O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional e terço constitucional de férias, se for o caso. A esse respeito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. abate-teto. 1. Nos casos em que a licença-prêmio foi computada em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, o servidor teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que houve a averbação do referido tempo de serviço especial. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo, para a obtenção de aposentadoria, à época, do tempo de licença-prêmio não gozada, torna possível sua desaverbação. 3. Os servidores aposentados que não usufruíram a licença-prêmio nem a computaram em dobro, para fins de aposentadoria, fazem jus à sua conversão em pecúnia, uma vez que a Lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Sobre as prestações devidas deve incidir correção monetária, a ser aplicada desde a data da aposentadoria (considerando a base de cálculo utilizada como a última remuneração recebida). 5. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 6. Diante da natureza indenizatória da verba, não há incidência do abate-teto: (TRF4, AC 5010013-39.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/03/2018) (destacou-se)
DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. - As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. - É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. (TRF4, AC 5060390-48.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/05/2017) (destacou-se)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional, do terço constitucional de férias, da gratificação natalina, do abono permanência, e da saúde complementar na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 2. O exame da correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014. (TRF4, AC 5039143-74.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/08/2016)
Portanto, o parâmetro a ser adotado no cálculo deve ser a última remuneração recebida quando na atividade.
Por derradeiro, é certo que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída corresponde à verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária, conforme jurisprudência deste Tribunal:
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. 2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, 3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. 4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda. (TRF4, AC 5008782-68.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016) - grifou-se.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Havendo omissão no acórdão, dá-se provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado. 2. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. (TRF4, EDAG 5015043-54.2011.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/04/2015)
Por fim, registre-se que, eventuais valores alcançados ao servidor a esse título na esfera administrativa deverão ser objeto de compensação.
Dessa forma, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar a UFRGS à desaverbação e conversão em pecúnia de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio, fixando a data do abono de permanência em 27/08/2009.
Do pagamento dos valores reconhecidos pela Administração
No caso dos autos, a Administração reconheceu à parte autora o direito ao pagamento dos valores atrasados a título de abono de permanência no período entre 04/04/2009 a dezembro/2010.
Assim, a controvérsia não reside no fato de o pagamento ser ou não devido, mas a questão em debate cinge-se somente à pertinência da concessão da tutela jurisdicional que determine à parte ré o imediato adimplemento do crédito devido, independentemente de seu condicionamento à prévia dotação orçamentária, bem como aos trâmites internos da instituição.
Desde logo, diante do provimento da apelação da parte autora, com a alteração da data de início do abono de permanência para 27/08/2009, é de se destacar que os valores reconhecidos pela Administração referem-se, agora, ao período de 27/08/2009 a dezembro/2010.
Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento dos valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF/4, Apelação Cível n. 5008502-60.2016.404.7200, 4ª Turma, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 31/05/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (TRF/4, Apelação/Remessa Necessária n. 5047761-71.2016.404.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 04/04/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF/4, Apelação/Remessa Necessária n. 5004978-68.2015.404.7110, 3ª Turma, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 31/05/2016)
Destarte, a inexistência de qualquer perspectiva quanto ao adimplemento do crédito reconhecidamente devido pela Administração justifica a cobrança pela via judiciária.
Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido da parte autora, para que a parte ré efetue o pagamento do montante que lhe é devido a título de abono de permanência no período de 27/08/2009 a dezembro/2010 (1-OUT11), descontado o período entre 04/04/2009 e 26/08/2009, diante da nova data fixada, acrescido de juros e de correção monetária, descontados eventuais valores pagos na via administrativa.
Cumpre referir que o acréscimo da correção monetária à respectiva parcela apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período.
A propósito, importante referir os enunciados das Súmulas nº 682 do STF e nº 9 do TRF da 4ª Região, in verbis:
STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos..
TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.
Assim, nega-se provimento à apelação da parte ré, devendo, contudo, ser retificado o período dos valores em atraso para de 27/08/2009 a dezembro/2010.
Correção monetária e juros de mora.
De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.
Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:
1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.
Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.
No caso, quanto aos consectários, as sentença assim estabeleceu:
Quanto à atualização monetária e juros, adoto o entendimento do STF no julgamento das ADIs números 4357 e 4425 ao declarar inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88, que havia instituído a TR como índice de correção monetária dos precatórios, devendo esse decidido ser aplicado ao disposto na Lei nº 11.960/09. Assim, para atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA-e, já adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à norma cuja aplicação está sendo afastada, com juros de mora simples no índice de 6% ao ano, a contar da citação, nos termos da MP nº 2.180-35/01.
Portanto, merece parcial acolhida o recurso da UFRGS, apenas para para determinar a incidência de juros de mora idênticos aos da poupança, a contar da citação, apurados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios e custas processuais.
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a procedência do pedido, os honorários advocatícios sucumbências ficam a cargo exclusivo da UFRGS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
A parte ré é isenta do pagamento de custas, devendo, contudo, reembolsar as custas adiantadas pela parte autora (art. 4º da Lei n. 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar a UFRGS à desaverbação e conversão em pecúnia de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio, fixando a nova data do abono de permanência em 27/08/2009, e ao pagamento dos valores atrasados de abono permanência de 27/08/2009 a dezembro/2010, e dar parcial provimento à apelação da UFRGS, para determinar a incidência de juros de mora idênticos aos da poupança, a contar da citação, apurados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001571362v21 e do código CRC 32d25d37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 20/5/2020, às 12:17:45
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Apelação Cível Nº 5049558-19.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELANTE: JUAN VICENTE JOSE ALGORTA PLA (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE abono de permanência. desnecessidade para concessão do benefício. situação especial. desaverbação. conversão em pecúnia. possibilidade. PARCELAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO.
1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de abono de permanência/aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. Quando a averbação em dobro de período relativo à licença-prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou abono permanência, é cabível sua desaverbação e conversão em pecúnia, já que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício.
3. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar a UFRGS à desaverbação e conversão em pecúnia de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio, fixando a nova data do abono de permanência em 27/08/2009, e ao pagamento dos valores atrasados de abono permanência de 27/08/2009 a dezembro/2010, e dar parcial provimento à apelação da UFRGS, para determinar a incidência de juros de mora idênticos aos da poupança, a contar da citação, apurados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001571363v4 e do código CRC 413702d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 20/5/2020, às 12:17:45
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2020 A 19/05/2020
Apelação Cível Nº 5049558-19.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: JUAN VICENTE JOSE ALGORTA PLA (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 14:00, na sequência 800, disponibilizada no DE de 29/04/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR A UFRGS À DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 60 (SESSENTA) DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO, FIXANDO A NOVA DATA DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM 27/08/2009, E AO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DE ABONO PERMANÊNCIA DE 27/08/2009 A DEZEMBRO/2010, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFRGS, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA IDÊNTICOS AOS DA POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO, APURADOS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:57.