APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014051-65.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELANTE | : | VERA REGINA LOPES DA POIAN |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ufrgs. legitimidade passiva. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PAGAMENTO. previsão orçamentária. lei nº 11.960/09 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. SUCUMBÊNCIA.
1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte-autora vincula-se à Universidade-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da UFRGS.
2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
3. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº. 11.960/2009, seria o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). Ausente, todavia, recurso da parte-autora no tocante, ficam mantidas as cominações sentenciais que arbitraram o IPCA-E.
4. A autora decaiu de parte mínima do pedido (artigo 21, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual deve ser beneficiária da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o entendimento sedimentado pela Turma.
5. Apelação e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFRGS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253574v5 e, se solicitado, do código CRC 41EC25B2. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por Vera Regina Lopes em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, na qual postula o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, relativos à vantagem do art. 192, inciso I da Lei nº 8112/90, corrigidos monetariamente.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 24, origem):
"Ante o exposto, rejeito as preliminares aventadas em contestação e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar a ré a pagar à autora os valores reconhecidos devidos no Processo Administrativo n° 23078.004124/97-53, abatida a parcela já satisfeita administrativamente e outras que venham a ser alcançadas à autora a este título.
As diferenças deverão ser atualizadas monetariamente a partir da data em que se tornou devida cada parcela, de acordo com a variação do IPCA-E, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação.
Tendo em vista a proporção da sucumbência, cada das partes arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, devendo a autora arcar com as custas já adiantadas.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 475, §2º, do CPC. (...)"
Inconformada, apela a Universidade. Sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, afirma que já tomou as providências em relação ao pagamento faltante, o qual depende de prévia autorização ministerial, não podendo ser responsabilizada por qualquer delonga em relação ao ponto. Alega que a procedência do pedido malfere os princípios constitucionais da Legalidade, Tripartição dos Poderes e Igualdade. Afirma ser indevida a correção monetária dos atrasados, bem como que, em caso de condenação, pugna pela aplicação da Lei n.º 11.960/09 (evento 38, origem).
A parte autora apela adesivamente, sustentando que não há sucumbência recíproca equivalente, pois saiu vencedora na maior parte de seu pedido. Requer a modificação da condenação em honorários, para que seja fixada exclusivamente a seu favor, ou que seja respeitada a sucumbência mínima, sendo fixada de acordo com o decaimento das partes, nos termos do art. 21 do CPC (evento 42, origem).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253572v4 e, se solicitado, do código CRC 4FE56466. | |
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VOTO
Apelação da UFRGS:
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a parte-autora vincula-se à Universidade-ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União, eis que o eventual benefício concedido repercutirá exclusivamente sobre a esfera jurídico-patrimonial da UFRGS.
A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de pagamento à parte autora das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão de sua aposentadoria, direito já reconhecido na esfera administrativa.
A apelante afirma que o pagamento faltante depende de prévia autorização ministerial, não podendo ser responsabilizada pela demora. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, sob pena de violação ao direito adquirido.
Tenho que a questão fora bem solvida pela sentença da e. julgadora a quo, assim que, a fim de evitar a tautologia, peço vênia para agregar sua fundamentação às minhas razões de decidir, verbis:
"Postula a parte autora a condenação da ré ao pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes da revisão da sua aposentadoria no valor total de R$ 32.704,89, relativas ao período de setembro de 2004 a dezembro de 2008, acrescidas de correção monetária e juros legais (inicial e doc. CALC14 do evento 1).
Refere que requereu, em 2009, a referida revisão na via administrativa, através do Processo Administrativo n° 23078.004124/97-53, restando reconhecido o direito ao pagamento dos valores, mas sem a efetiva satisfação do valor devido.
O relato da inicial é corroborado pelo quanto apontado pela ré na Informação nº 09.466/2013 - PG/UFRGS que acompanha a contestação, na qual apontado que:
'(...)
os valores de exercícios anteriores devidos à autora (referentes ao período compreendido entre setembro de 2004 e dezembro de 2008) correspondem à quantia de R$ 32.704,89, tendo sido cadastrados no sistema de pagamento SIAPE, conforme legislação vigente.
Informamos, ainda, que o direito à revisão de proventos foi reconhecido administrativamente e passou a ser pago em novembro de 2009, com efeitos financeiros retroativos a janeiro do mesmo ano. O valor devido a título de exercícios anteriores foi parcialmente pago em fevereiro de 2010, no valor de R$ 8.000,00, de acordo com a Portaria Conjunta nº 2 de março de 2010, alterada pela Portaria Conjunta nº 3, de 05 de outubro do mesmo ano, ambas da Secretaria de Recursos Humanos, restando o montante de R$ 24.704,89 de valores impagos referentes ao processo administrativo nº 23078.004124/97-53, ficando, o mesmo, pendente de dotação orçamentária, bem como de Portaria, a ser publicada anualmente pelo Ministério do Planejamento, com normas específicas para o pagamento.
Temos a informar, também, que o pagamento em tela não contempla correção monetária devido a determinações do poder executivo no sentido de não haver correção para pagamentos com fato gerador ocorrido em período posterior à data de 30 de junho de 1994.
A autora tem direito ao recebimento das parcelas vencidas e que já foram reconhecidas como devidas administrativamente, mas ainda não foram pagas, por falta de previsão orçamentária. A ré não negou este direito na contestação.
Com o reconhecimento do débito pela Administração e passado prazo razoável sem efetivação integral do pagamento retroativo, não pode a parte autora ser compelida a aguardar indefinidamente a ação administrativa, principalmente pelo caráter alimentar dos valores pleiteados. O pagamento deverá ser efetuado, devidamente atualizado.
A incidência de correção monetária em débitos do erário público para com seus servidores é pacífica no ordenamento jurídico pátrio, conforme atestam os verbetes das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, transcritos:
STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.
A questão é pacífica, sendo inclusive objeto da súmula 38 da Advocacia-Geral da União:
'Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial'.
De rigor, ainda, o abatimento da parcela já satisfeita na via administrativa em 02/2010, no montante de R$ 8.000,00, conforme comprova a documentação juntada sob PROCADM2 do evento 19 (fls. 13 e 17), o que não foi observado pela autora no seu cálculo inicial.
Resta analisar o índice de atualização monetária cabível.
Quanto ao regime de juros e atualização monetária aplicável, adoto o entendimento do STF esposado nas ADIs 4357 e 4425, que reputou inconstitucional o §12 do art. 100 da CF/88 (que institui a TR como índice de correção monetária dos precatórios) e reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/09, conforme extrato de julgamento constante do acompanhamento processual dos referidos processos e Informativo nº 698 do STF (disponível em http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo698.htm):
Prosseguindo no julgamento, o Ministro Luiz Fux concluiu seu voto declarando a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT. O Ministro Teori Zavascki votou no sentido da improcedência da ação. O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio no sentido de serem apreciadas em primeiro lugar as impugnações ao art. 100 da Constituição Federal, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Em seguida, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independentemente de sua natureza', constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário, 13.03.2013.
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (Relator), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extensão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.03.2013.
Informativo STF nº 698
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão 'na data de expedição do precatório', contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança', constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado 'independentemente de sua natureza', inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) - v. Informativos 631, 643 e 697.
ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
Sinale-se que, em que pese não tenha havido publicação do acórdão do STF e seja possível a modulação dos efeitos da decisão, a aplicação imediata do julgado quanto à aplicação da Lei nº 11.960/09 é medida que se impõe, por cautela, desde logo, inclusive por questão de hierarquia entre os diversos graus de jurisdição.
Assim, deve ser afastada a aplicação da TR e também dos juros previstos na Lei nº 11.960/09, visto que decretada a inconstitucionalidade do seu art. 5º na íntegra, com o afastamento da remuneração pela caderneta de poupança, retornando-se ao sistema utilizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência a partir da citação de juros de 6% ao ano, na forma da MP nº 2.180-35/2001, e correção monetária com base no IPCA-e a partir do momento do vencimento de cada parcela devida."
Com efeito, não pode a Administração condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, merecendo transcrição a jurisprudência desta 3ª Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDICIONAMENTO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007 DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MPOG. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR. RECUSA TÁCITA. JUROS DE MORA.
1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir da autora.
2. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 401436/GO, fixou entendimento no sentido de que a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
3. As condições impostas no § 1º do art. 2º e art. 8º da Portaria Conjunta nº 1/2007 da Secretaria de Recursos Humanos e de Orçamento federal do MPOG não são compulsórias, sendo possível ao servidor recusá-las.
4. Com a edição da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à L 9.494/1997, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, os juros de mora incidem no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a sua vigência.
5. O reconhecimento administrativo da dívida teve o condão de constituir a mora do devedor e apenas a partir desse marco são devidos os juros moratórios.
(TRF4, AC 2006.71.00.035193-9/RS, 3ª Turma, Rel. Juiz Marcelo de Nardi, DJ 09/07/08)
Ainda que a Carta Constitucional, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, letra 'a', vincule a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida, o Judiciário, por suas decisões, que tentam efetivar direitos, não está adstrito às previsões de despesas. Caso assim fosse, temerariamente, os juízes e o Direito seriam ditados pela previsão orçamentária, por interesses políticos, e não mais pelo senso de Justiça.
Portanto, uma vez que a Administração já reconheceu como devido o pagamento nos moldes pretendidos, não havendo, contudo, integralizado o pagamento, em face da alegada falta de dotação orçamentária e arredado o apontado óbice, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Juros e Correção Monetária:
Quanto à aplicabilidade da Lei nº. 11.960/09, vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela sua imediata aplicabilidade, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Ainda que até o momento não publicado o acórdão do STF ou modulados os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, razão porque revejo o entendimento até então defendido, consoante julgamento proferido em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Logo, com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº. 11.960/2009, seria o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). Ausente, todavia, recurso da parte-autora no tocante, mantenho as cominações sentenciais que arbitraram o IPCA-E.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
Quanto ao período anterior ao advento da Lei 11.960/09, deverão incidir as cominações do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, de 24-8-2001, independentemente da data do ajuizamento da ação, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
Apelação da parte autora:
Merece provimento o apelo da autora, pois decaiu de parte mínima do pedido (artigo 21, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual deve ser beneficiária da verba honorária.
Assim, deve a UFRGS ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, montante que se mostra razoável e de acordo com o padrão da Turma, verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. GDASS. GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PORTARIA 3.627/2010. VERBA HONORÁRIA. 1. É possível a extensão da GDASST e da GDPST aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores da ativa, dado constituírem-se em gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo, estendendo-se seu pagamento até o início do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa. 2. Devida a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASST até 29-02-2008, quando então passa a ser devida a GDPST. 3. O pagamento da GDPST deve ser limitado até a publicação da Portaria 3.627/2010, nos termos dos precedentes desta Turma. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, de acordo com jurisprudência deste Tribunal. 5. Apelações providas e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5003742-19.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 10/10/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ENQUADRAMENTO EM CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A MP nº 146/03 criou a Carreira do Seguro Social e deu aos servidores do INSS prazo de sessenta dias, contados a partir de sua entrada em vigor, para que optassem pela nova carreira (art. 3º, § 1º). Quando da conversão na Lei nº 10.855/04, o prazo foi ampliado para cento e vinte dias, com o mesmo termo inicial. O autor, todavia, somente foi reintegrado em 2008, de modo que lhe era impossível, à época, pleitear o ingresso na nova carreira. 2. A jurisprudência deste TRF tem decidido, em diversos precedentes, não se poder alçar qualquer abalo ou dissabor, seja a discordância do pretendido pela pessoa, seja o atraso no acolhimento de sua pretensão, ainda que desta forma lhe seja de direito, à condição de dano moral, mas somente aquela agressão que desborde da naturalidade dos fatos da vida. 3. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o entendimento sedimentado pela Turma. 4. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5010795-51.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 17/01/2013)
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da UFRGS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253573v15 e, se solicitado, do código CRC 7611254D. | |
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Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
Data e Hora: | 28/01/2015 19:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014051-65.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50140516520134047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv. Mauro Borges Loch pela apelante Vera Regina Lopes da Poian |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELANTE | : | VERA REGINA LOPES DA POIAN |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 19/01/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFRGS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7327334v1 e, se solicitado, do código CRC 7EC23C97. | |
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