Apelação Cível Nº 5023987-80.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: TÂNIA MARIA MARCON DIAS (RÉU)
APELADO: LEANDRO ROSSI DIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que concedeu a tutela provisória de urgência e julgou procedente o pedido para condenar a União a conceder a pensão por morte em favor de Leandro Rossi Dias, em razão do falecimento de Dartagnan Paulo Dias, seu pai, com cota correspondente a 50% do valor total do pensionamento, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 17/06/2013, data do requerimento administrativo do benefício, até eventual cessação da invalidez, nos termos do art. 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, com atualização dos valores pela pelo IPCA-E.
Em suas razões recursais, a União alega que, ainda que o demandante se trate de pessoa interditada, tal não lhe assegura de per si direito ao benefício postulado; a condição de invalidez do postulante deveria se verificar na data do óbito do servidor. Defende que não teria sido comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao seu pai, pois o autor sempre foi sustentado apenas por sua genitora, com o auxílio eventual de parentes, sem nunca ter havido o auxílio financeiro por parte do ex- servidor. Argumenta que o laudo pericial é taxativo em reconhecer tão-somente incapacidade parcial do autor para os atos da vida civil, rechaçando a existência de invalidez. Quanto ao termo inicial, diz que a pensão só é devida a contar da data de citação válida da Ré. Sucessivamente, da data da sentença de interdição (02/07/2014, doc. INF3, Ev. 12). Assim, requer seja reformada a sentença, a fim de que a corré seja condenada ao pagamento dos valores atrasados. Por fim, postula que seja utilizada a TR, ao invés do IPCA, na forma da Lei 9494/97 com a redação da Lei 11.960/2009 e a utilização do disposto na Lei nº 12.703/2012.
Apelou também a demandada beneficiária da pensão por morte, alegando que não foi comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao seu pai à época do seu falecimento. Argumenta que a pensão requerida não se trata de pensão alimentícia, mas sim um benefício para aquelas pessoas relacionadas na lei, que não é o caso dos autos, pois o recorrido trabalha e tem remuneração, o que é diferente de uma pessoa totalmente incapaz de prover renda. Requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora, com a presente ação judicial, pretende a declaração do seu direito à pensão por morte, proporcional à sua cota parte, desde a data do requerimento administrativo, em 17/06/2013, e enquanto durar a sua invalidez.
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o Juízo a quo entendeu que não há base legal para a exigência de comprovação da dependência econômica para a concessão de pensão ao filho maior inválido de servidor civil, caso a invalidez tenha ocorrido antes do óbito do servidor, motivo pelo qual julgou os pedidos procedentes.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014). Assim, o(s) beneficiário(s) da pensão deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, § 2º, DA LICC. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. STF. 1. Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3. Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no REsp 584443, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), 6ª Turma, DJe 22/02/2010) - grifou-se.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017936-39.2017.4.04.7200, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2018 - grifei)
O instituidor da pensão faleceu em 06/05/2013. À época, vigoravam os dispositivos da Lei n.º 8.112/1990 (RJU), na sua redação original (sem as alterações promovidas pela Lei n.º 13.135/2015):
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
(...)
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
(...)
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. (grifei)
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
A controvérsia trazida à apreciação judicial resume-se à verificação da condição de invalidez da parte autora à época do óbito do genitor, então instituidor do benefício de pensão por morte.
O art. 217, inciso II, alínea "a" do RJU é expresso ao prever a possibilidade de concessão de pensão temporária ao filho de servidor público, em qualquer idade, desde que comprovada sua invalidez. Nesse mesmo sentido, o art. 222 do mesmo dispositivo legal é claro que tal direito perdura enquanto permanecer o quadro de invalidez do beneficiário.
Conforme se observa, a lei é expressa em relação aos beneficiários que devem comprovar a dependência econômica do instituidor da pensão por morte, e não há essa previsão para o filho maior inválido, o qual faz jus ao benefício, desde que comprovada a preexistência dessa condição ao óbito do instituidor.
A jurisprudência recente do STJ e do TRF4 respaldam esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR.INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que oentendimento do Tribunal de origem não está em consonância com aorientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, éincontroverso que a parte recorrente é portadora de síndromepós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiênciarespiratória, além de deambular com auxílio de muletas e utilizarrespirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez novalor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, comquem convivia. Sobre tais fatos não há necessidade de reexame,afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.3. Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependênciaeconômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, dopai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora dedeficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência éexigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, emqualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez.4. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica dofilho inválido em relação ao de cujus. Outrossim, o simples fato dea parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide apresunção de dependência econômica da filha inválida no que serefere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógicamediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 éinsuficiente para suprir as necessidades básicas da parterecorrente. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensãopor morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuemnaturezas distintas, com fatos geradores diversos.6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1766807 / RJ, Rel. Ministro Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe DJe 17/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . POSTERIOR ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido adotou fundamentação consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito. 2. Não pode esta Corte Superior rever o entendimento de que não ficou comprovado que, à época do óbito do instituidor do benefício, o recorrente já se encontrava na situação de incapacidade laboral, pois essa medida implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrante dos autos, o que é vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1689723/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1427186/PE - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp 809208/RS, 5ª Turma, DJe 02/06/2008 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010532-19.2012.4.04.7100, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do(a) instituidor(a); e c) invalidez do(a) filho(a) maior de idade à data do(a) óbito do servidor(a). 4. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica. 5. Restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de ineficácia, caso concedido apenas ao final. (TRF4, AG 5030441-94.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2018)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. É beneficiário da pensão temporária o filho inválido, enquanto não cessar a invalidez. Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes. A pensão por morte será concedida desde a cessação ocasionada pelo falecimento da beneficiária formal (a mãe). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037360-47.2015.404.7100, 4ª Turma, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2017)
No caso dos autos, foi comprovado por laudo pericial e corroborado pelos depoimentos que o autor, desde a infância, apresenta um importante quadro de atraso e desequilíbrio neurológico, cognitivo e emocional, havendo inegável situação de permanente dependência caracterizadora de invalidez. Restou demonstrado que o exercício de atividade remunerada pelo apelado de deu no contexto de programas de inclusão das empresas e como bem observado pela Juíza, desqualificar o indivíduo do conceito de inválido em razão do exercício de atividade laboral apoiada, ou mesmo pela ausência de incapacidade absoluta para os atos da vida civil e do cotidiano como um todo, além de ofender a lei, implicaria em indesejável desestímulo à inclusão, ao desenvolvimento do cidadão e ao bem estar da família. Além disso, o exercício de atividade remunerada é irrelevante para fins da concessão de pensão, nos termos do art. 217, inciso II, alínea "a" da 8.112/90 e da jurisprudência dominante.
Destarte, correto o reconhecimento do direito do autor à concessão de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo e enquanto durar a sua invalidez.
Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810), no qual restou fixada a seguinte tese:
"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifado)
Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Turma passou a adotar a orientação acima explicitada.
Não obstante, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09 e pendente de trânsito em julgado do Tema 810, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso 'sub judice' deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido já decidido anteriormente, em Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional. (QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)
Prejudicada a apelação da União, no ponto.
Sucumbência recursal
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5023987-80.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: TÂNIA MARIA MARCON DIAS (RÉU)
APELADO: LEANDRO ROSSI DIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUmida.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito. A invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica, a menos que haja provas contundentes do contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Apelação Cível Nº 5023987-80.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
SUSTENTAÇÃO ORAL: CLAUDIA ROBERTA ZUCHINALI por LEANDRO ROSSI DIAS
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: TÂNIA MARIA MARCON DIAS (RÉU)
ADVOGADO: ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH (OAB RS033407)
APELADO: LEANDRO ROSSI DIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: CLAUDIA ROBERTA ZUCHINALI (OAB RS044109)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 179, disponibilizada no DE de 09/07/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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