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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, INCISO IV, ALÍNEA B, DA LEI N. º 8. 112/1990, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13. 135/2015. F...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, INCISO IV, ALÍNEA B, DA LEI N.º 8.112/1990, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. TERMO INICIAL. - A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. - O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. - Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do(a) instituidor(a); e c) invalidez do(a) filho(a) maior de idade à data do(a) óbito do servidor(a). - Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, AC 5027805-06.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027805-06.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CIPRIANO BALBUENO NETO (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Trata-se de ação proposta por CIPRIANO BALBUENO NETO em face da UNIÃO, requerendo a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, com a percepção mensal de valores, bem como as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

Na inicial, afirmou que é filho do servidor público civil do Exército, Cypriano Balbueno Filho, falecido em 24/04/2013. Disse que, conquanto tenha solicitado ao Comando da 3ª Região Militar, em 09/07/2013, pensão por morte do seu pai, em razão de ser inválido e depender economicamente deste, o benefício restou indeferido em maio de 2014. Sustentou ser idoso e que, em face de invalidez contraída após ter completado 21 anos de idade, sempre dependeu dependente economicamente do falecido pai. Anexou laudos médicos, bem como a decisão que lhe negara o benefício, salientando que esta reconhece a invalidez preexistente ao óbito do instituidor. Citou jurisprudência, sustentando ser desnecessária que a invalidez tenha ocorrido em período anterior aos 21 anos de idade. Juntou documentos. Requereu o benefício da gratuidade judiciária.

Conclusos os autos, o pedido de tutela de urgência restou indeferido, sendo alcançado o benefício da gratuidade judicíaria ao autor (ev. 11).

Citada, a União contestou o feito (ev. 20). Em preliminar, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento desta demanda. Disse que inicial há de ser indeferida visto que atribuído valor aleatório à causa. No mérito, asseverou que a pensão militar somente será conferida ao filho maior de 21 anos e inválido, quando a data da invalidez pré-existir ao óbito do instituidor, e o filho nessas condições não dispuser de meios para prover a própria subsistência, conforme dispõe o art. 7º, inciso II e § 2º da Lei 3.765. Alegou que a jurisprudência orienta-se no sentido de que a invalidez do filho maior deve ser anterior tanto ao falecimento do instituidor da pensão como ao advento da maioridade previdenciária do postulante, de modo que houve ruptura no vínculo de dependência, situação já expressa na inicial, uma vez que o próprio demandante admite que sua invalidez é posterior à sua maioridade. Acrescentou que a documentação amealhada não comprova a invalidez do autor na época do óbito do seu instituidor. Consignou que, segundo informações prestadas pelo INSS, o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 10/11/1995, e que ainda consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais como contribuinte facultativo. Propugnou pela improcedência da ação.

Resposta à contestação no evento 24.

Em decisão proferida no evento 26, a MM. Juíza da 8ª Vara Federal desta Subseção retificou o valor da causa para R$ 278.995,14, determinando a redistribuição da demanda a esta Vara Cível.

Recebidos os autos neste Juízo, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.

A União acostou memoriais no evento 48.

Conclusos os autos para sentença, os pedidos iniciais foram julgados procedentes (evento 51).

O recurso de apelação interposto pela União restou provido com anulação da sentença (ev. 64).

Conclusos os autos, foi determinada a realização de prova oral mediante o depoimento pessoal do autor no evento 94.

Oportunizado prazo às partes para oferecimento de memoriais finais, tendo somente a União os apresentado (ev. 98), vieram os autos conclusos para prolação de nova sentença.

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à UNIÃO a concessão da pensão por morte deixada por Cypriano Balbueno Filho ao autor CIPRIANO BALBUENO NETO, bem como condená-la ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Na concessão do referido benefício deve ser respeitada a cota-parte devida a outro dependente eventualmente habilitado a tanto.

Tendo em vista a sucumbência da União, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem custas em razão da AJG concedida.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, do CPC).

Apela a União. Requer a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido inicial. Acaso mantida, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na nova redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, faço uso dos fundamentos da sentença da lavra da Juíza Maria Isabel Pezzi Klein, que ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. Considerações.

Em reanálise do pleito formulado na inicial, observa-se que o autor é filho de servidor público civil vinculado às Forças Armadas, falecido em 24/04/2013, pelo que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assinalou que a sentença inserta no evento 51 adotou como fundamento de decidir legislação diversa da pertinente, devendo ser esta a Lei nº 8.112/90.

2.2. Do pedido de pensão.

Quanto à invalidez do autor, ressai dos laudos anexados ao processado que é portador de hipertensão arterial sistêmica (CID 10 I10), asma (CID 10J459), cardiopatia hipertensiva (CID 10 I11) e fibrilação arterial intermitente (CID 10 I48), com alto risco de evento súbito e fatal (doc. LAU5, ev. 1). Ainda, calha observar que tais doenças, muito provavelmente, com o avanço da idade do demandante - atualmente com 76 anos de idade -, adquirem um caráter progressivo e irreversível com evidente piora do seu estado de saúde clínica.

A propósito, muito embora a União sustente não restar comprovado o estado de invalidez do autor na época do óbito do seu pai, o próprio exame realizado pela Junta Médica Militar reconhece a condição de inválido de demandante (doc. OFICIO/C7, ev. 01). Portanto, entendo que desnecessária a discussão quanto ao estado de saúde do demandante haja vista que o exame médico realizado na ocasião do procedimento administrativo já comprovou tal condição. Nada obstante, o precário estado de saúde do demandante também pôde ser comprovado quando do seu comparecimento neste juízo para prestar seu depoimento pessoal (ev. 94).

Comprovada a invalidez, passa-se ao exame dos requisitos legais à concessão do benefício da pensão por morte.

O pedido formulado na via administrativa foi negado em razão de a invalidez do autor não ser preexistente à data em que o mesmo completou 21 anos de idade, à vista do despacho constante no doc. OFÍCIO/C7 (evento 1).

Quando do pedido administrativo formulado pelo autor, o art. 217 da Lei nº 8.112/90 assim dispunha sobre a pensão devida ao filho do instituidor:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

Do dispositivo acima citado ressai que, para a concessão da pensão por morte ao filho, não há a necessidade do implemento dos dois requisitos de forma concomitante: invalidez anterior ao óbito do instituidor e preexistente à data em que o postulante completou os 21 anos de idade, sendo suficiente, no caso de filho maior inválido, que tal quadro seja anterior ao óbito do instituidor, situação esta que restou devidamente comprovada nos autos.

A própria legislação relativa ao Regime Geral da Previdência Social, invocada pela União com base no artigo 5º da Lei nº 9717/98, não estabelece tal exigência, sendo, de todo modo, inaplicável ao caso em tela, haja vista ser o autor filho de servidor público civil.

Consultando a jurisprudência atinente à matéria, percebe-se que também se orienta no sentido da desnecessidade do preenchimento concomitante dos dois requisitos para gozo do benefício:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica (TRF4 5002502-02.2011.404.7206, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2016, sem grifos no original).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito. 2. Estando devidamente comprovado nos autos que o autor é filho maior e inválido de falecido servidor público civil, sendo a invalidez muito anterior à data do óbito, faz jus ao benefício da pensão por morte do sua genitora. 3. A demonstração da dependência econômica, em se tratando de filho maior inválido, mostra-se despicienda, fazendo-se exigível, tão-somente, nas hipóteses expressamente previstas, entre as quais não se enquadra o beneficiário em questão. 4. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Parcial provimento da apelação do autor. Improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004011-75.2014.404.7201, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2015, sem grifos no original)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício.
2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia.
3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
(AgRg no Ag 1427186/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012 - sem grifos no original)

Na linha do posicionamento jurisprudencial acima vertido, o art. 217 da Lei nº 8.112/90 restou recentemente alterado pela Lei nº 13.135, de 17/06/2015, confirmando a dispensabilidade do implemento dos dois requisitos acima referidos, sendo suficiente que o filho do instituidor seja menor de 21 anos, inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental.

A atual redação do art. 217 da Lei nº 8.112/90, no ponto que interessa à presente demanda, assim dispõe:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

(...)IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Nada obstante a alteração legal, tem-se que o autor já fazia jus à percepção da pensão por morte de seu pai, na data do requerimento administrativo, na qualidade de inválido, uma vez que comprovada tal condição em momento anterior ao óbito do instituidor.

Assim, a procedência do pedido, à luz da Lei nº 8.112/90, é a medida que se impõe.

2.2. Dos juros e correção monetária.

Sobre as diferenças devidas, deverá incidir atualização monetária e juros moratórios.

Considerando o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, deve ser afastada a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09.

As diferenças devidas à parte autora a tal título deverão ser atualizadas monetariamente conforme o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (aprovado pela Resolução 134, de 21 de dezembro de 2010) da seguinte forma: IPCA-E até 29/06/2009; TR a partir de 30/06/2009; e IPCA-E a partir de 25/03/2015. As mesmas deverão ser acrescidas de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, estes a contar da citação, com esteio no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela MP 2180-35/01, tendo em vista o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357 e 4.425 (Informativo nº 698 do STF).

(...)

Quanto ao mérito, a sentença foi proferida na esteira da jurisprudência das turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, INCISO IV, ALÍNEA B, DA LEI N.º 8.112/1990, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. 1. O filho(a) inválido(a) do servidor público federal faz jus à pensão por morte, se a invalidez preexistir ao óbito, sendo presumida a dependência econômica (art. 217, inciso IV, alínea 'b', da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela Lei n.º 13.135/2015). 2. A percepção de auxílio-doença previdenciário não exclui a possibilidade de recebimento de pensão por morte estatuária, por se tratar de benefícios com origens e fundamentos distintos, não estando vedada, sua cumulação, pelo art. 225, caput, da Lei n.º 8.112/1990. 3. O termo inicial do benefício é a data de falecimento do instituidor da pensão. (AC 5016144-05.2016.4.04.7000/PR, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão, T4, Caminha, decisão: 13/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do(a) instituidor(a); e c) invalidez do(a) filho(a) maior de idade à data do(a) óbito do servidor(a). 4. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica. 5. Restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de ineficácia, caso concedido apenas ao final. (AG 5030441-94.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, T3, decisão: 27/11/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte em favor de filho inválido depende da comprovação da invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 3. Hipótese em que restou devidamente comprovada através da prova pericial e documentação constante no processo a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filha inválida do falecido, restando comprovado a irregularidade no ato de indeferimento do benefício. (Apelação/Remessa Necessária 5026120-61.2015.4.04.7100/RS. Rel. Des. Federal Rogério Favreto, T3, decisão: 23/10/2018)

Quanto ao mérito, portanto, não há qualquer reforma a ser feita na sentença.

Consectários legais

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução, no que prospera parcialmente o apelo no tocante à essa questão.

Honorários advocatícios

Quanto à verba honorária, mantenho-a em conformidade com a sentença, sendo indevida a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, uma vez que o recurso de apelação não foi desprovido integralmente, de acordo com o entendimento do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027805-06.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CIPRIANO BALBUENO NETO (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, INCISO IV, ALÍNEA B, DA LEI N.º 8.112/1990, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. TERMO INICIAL.

- A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.

- O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.

- Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do(a) instituidor(a); e c) invalidez do(a) filho(a) maior de idade à data do(a) óbito do servidor(a).

- Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001019718v4 e do código CRC d46e6473.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2019

Apelação Cível Nº 5027805-06.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CIPRIANO BALBUENO NETO (AUTOR)

ADVOGADO: Roberto Maynart Pereira (OAB RS025582)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2019, na sequência 156, disponibilizada no DE de 16/04/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:18.

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