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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETO. PESSOA DESIGNADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TRF4. 5005881-14.2012.4...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:04:46

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETO. PESSOA DESIGNADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A previsão contida no art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União Federal, entre outras disposições, não pôs fim às pensões instituídas com fundamento no art. 217 da Lei nº 8.112/90. 2. Nos termos do art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/90, o menor sob guarda e a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor podem ser beneficiários da pensão. Hipótese em que a prova carreada aos autos demonstra que o avô contribuía para o sustento do requerente, se não o único responsável, sua renda era, pelo menos, significativa. A ajuda no sustento não precisa ser exclusiva, mas tem que ser determinante para a caracterização da dependência econômica, e isso se verificou nos presentes autos. (TRF4, APELREEX 5005881-14.2012.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005881-14.2012.4.04.7206/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MATEUS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Danielle Costa Pereira
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
ZILDA MARIA BENTO DA SILVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETO. PESSOA DESIGNADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. A previsão contida no art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União Federal, entre outras disposições, não pôs fim às pensões instituídas com fundamento no art. 217 da Lei nº 8.112/90.
2. Nos termos do art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/90, o menor sob guarda e a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor podem ser beneficiários da pensão. Hipótese em que a prova carreada aos autos demonstra que o avô contribuía para o sustento do requerente, se não o único responsável, sua renda era, pelo menos, significativa. A ajuda no sustento não precisa ser exclusiva, mas tem que ser determinante para a caracterização da dependência econômica, e isso se verificou nos presentes autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7807748v4 e, se solicitado, do código CRC 48D44674.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005881-14.2012.4.04.7206/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MATEUS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Danielle Costa Pereira
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
ZILDA MARIA BENTO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MATEUS ANTONIO DA SILVA, representado por sua mãe Susana da Silva, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA E DE TRANSPORTE - DNIT, pretendendo a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu avô Antonio Claro da Silva.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 49, origem):
"Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 269, I) e julgo procedentes os pedidos para condenar a UNIÃO a implantar pensão por morte em favor do autor, prevista no artigo 217, inc. II, alínea 'd' da Lei n. 8.112/1990, com pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo (DER: 27.02.2012 - evento 1, PROCADM12, p. 1), conforme pedido do evento 1, INIC1, fl. 08, '3'.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, incide a atual redação do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, atribuída pela Lei n° 11.960, de 29.06.2009, a exemplo do entendimento firmado quando da MP 2.180-35/2001, que alterou o mesmo dispositivo, independentemente da data da propositura da ação (STJ, EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 18.05.2011, DJe 02.08.2011 e STF, RE n° 453.740/RJ, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 24.08.2007 e AI n° 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, julg. 17.06.2011). Assim:
a) no período anterior à vigência da lei, isto é, até 06/2009, a atualização monetária será pelo INPC - Índice Nacional de Preços a Consumidor, conforme julgados do STJ: REsp 888.466/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010;
b) para a competência seguinte à vigência da Lei n° 11.960/2009, ou seja, a partir de 01.07.2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Os juros de mora são devidos apenas a partir da citação (STJ. AgRg no AgRg no REsp 903.218/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10.05.2007, DJ 11.06.2007), mas já estão incluídos no índice da poupança.
Condeno a UNIÃO no pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o mínimo de R$ 2.000,00 e o máximo de R$ 10.000,00, para evitar a fixação de quantia insignificante ou excessiva, conforme autoriza o artigo 20, § 4°, do CPC.
Sem custas pelas partes, porque a parte autora é beneficiária da AJG e a UNIÃO é isenta (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Sentença sujeita ao reexame necessário.(...)"
Inconformada, apela a União. Sustenta a legalidade da conduta da Administração, ao passo que não há irregularidade ou ilegalidade para que o Judiciário declare a nulidade de ato em consonância com decisão do TCU. Alega que a partir do Acórdão nº 2.515/2011-TCU-Plenário, concluiu-se que pensão a pessoa designada inválida não é devida tendo em vista que o artigo 5º da Lei nº 9.717/1998 derrogou a pensão instituída com fundamento no artigo 217, I, e, da Lei nº 8.112/1990. Aponta a observância ao princípio da legalidade. Requer o prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O agente ministerial, Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason, opina pelo desprovimento da apelação (evento 5).
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7807746v4 e, se solicitado, do código CRC 9E63F34A.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005881-14.2012.4.04.7206/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MATEUS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Danielle Costa Pereira
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
ZILDA MARIA BENTO DA SILVA
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de concessão de pensão vitalícia por morte ao autor, ante a sua condição de pessoa designada 'que viva na dependência econômica do servidor'.
Importa referir que o aludido amparo rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, a situação fática estava sob a regência normativa da Lei nº. 8.112/90, a qual disciplinou, em seu artigo 217, as possibilidades de concessão do amparo, verbis:
"Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez."
Nessa senda, a fim de que viável o deferimento almejado, é necessária a conjugação dos eventos (i) morte do instituidor, (ii) ser por ele designado como beneficiário da pensão, (iii) viver sob a dependência econômica do servidor; e (iv) ser menor de 21 anos ou inválido.
Na hipótese em tela, a União indeferiu o pedido administrativo porque o art. 5º da Lei 9.717/1998 derrogou do regime de previdência social dos servidores públicos da União as categorias de pensão civil estatutária destinada a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada, previstas nas alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd' do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/1990 (evento 13, OFIC2, p. 15 e 19).
Consoante assentado no julgado monocrático, restou demonstrado o vínculo de dependência econômica do autor com seu avô, enquanto este era vivo. A respeito, valho-me dos fundamentos da sentença, que bem apreciou a questão acerca da condição do autor de beneficiário temporário (evento 49), in verbis:
"(...) No presente caso, embora o autor alegue tratar-se de menor sob guarda, não apresentou Termo de Guarda.
Para demonstrar a guarda juntou cópia de petição do ex-servidor, avô do requerente, protocolada em 27.09.2002, nos autos n. 064.02.012877-4, em que demandava a homologação de acordo extrajudicial de concessão de guarda (evento 1, OUT7, p. 1-2 e 3-4).
Porém, consoante se infere do termo de audiência, realizada em 22.04.2003, no processo n. 064.02.012877-4, o avô do requerente e sua mãe postularam a transformação do feito (homologação de guarda) em ação de alimentos consensual, ocasião que foi estabelecido que Antonio prestaria alimentos para Mateus, no valor de 50% do salário mínimo (evento 1, PROCADM12, P. 18).
Em sendo assim, o requerente não demonstrou seu enquadramento na definição da alínea 'b' do art. 217 da Lei n. 8.112/90.
No entanto, deflui da documentação acostada, que o servidor, em 25.06.2007, designou o requerente como dependente, conforme documento juntado no evento 1, DECL9, p. 1, por meio do qual Antonio pede a inclusão de Mateus, em seus assentamentos funcionais, como seu dependente econômico, fato que se subsume à alínea 'd' do art. 217 da Lei n. 8.112/90.
Corrobora a designação o fato de que o requerente também era cadastrado como dependente do ex-servidor no plano de saúde (GEAP), conforme documentos juntados no evento 1, OUT11, p. 1 e PROCADM13, fl. 19.
Aliás, foram apresentadas cópias das Carteiras do Plano de Saúde de Mateus ao GEAP: uma com validade até 31.05.2006, outra 31.05.2009 e a terceira com validade até 31.05.2012 (evento 1, OUT11, P. 2).
Em relação à designação, a jurisprudência afasta o formalismo do ato:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, 'D', DA LEI 8.112/90. DESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a concessão do benefício instituído no art. 217, II, 'd', da Lei 8.112/90, afigura-se necessário o ato de designação bem como a comprovação da dependência econômica.
2. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a designação a que se refere o indigitado dispositivo legal é prescindível se a vontade do instituidor em eleger o dependente como beneficiário da pensão houver sido comprovada por outros meios. Hipótese em que a designação se realizou por meio de Justificação Judicial.
3. Tendo-se posicionado a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, no sentido de que fora comprovada a dependência econômica do recorrido em relação ao instituidor da pensão, infirmar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 516.710, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ em 30-10-2006) [Grifei]
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. BISNETO DA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCLUSIVIDADE DESNECESSÁRIA.
1. A falta de designação expressa do bisneto não impede, por si só, o deferimento da pensão por morte, prevista no artigo 217, II, letra 'd', da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
2. Comprovada a dependência econômica por consistente prova testemunhal, secundada por prova documental, faz jus o bisneto da servidora falecida à pensão temporária por morte.
3. A dependência econômica do bisneto não é descaracterizada pela percepção de pensão alimentícia irrisória paga pelo pai e pelo concurso eventual da mãe no seu sustento. 4. Apelo e remessa oficial improvidos.
(TRF4ª Região; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.008804-7/RS; RELATORA: Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA (convocada); DJU de 30.3.2005) [Grifei]
Resta avaliar se a documentação juntada é suficiente para comprovar a dependência econômica do requerente em relação ao instituidor.
A prova carreada aos autos demonstra que o avô contribuía para o sustento do requerente, se não o único responsável, sua renda era, pelo menos, significativa.
A ajuda no sustento não precisa ser exclusiva, mas tem que ser determinante para a caracterização da dependência econômica, e isso se verificou nos presentes autos.
Em 12.02.2004, o ex-servidor lavrou escritura pública de declaração de dependência econômica (evento 1, ESCRITURA8, p. 1).
Ficou comprovada a prestação de alimentos estabelecida em Juízo (50% do Salário Mínimo) e a dependência no plano de saúde.
Na Certidão de Nascimento de Mateus, emitida em 14.01.2011, consta apenas o nome da mãe e dos avôs maternos (evento 1, PROCADM12, p. 16), não havendo registro de paternidade, de onde se presume que somente a mãe era a responsável pelo sustento do requerente.
Entretanto, a mãe do requerente também sobrevivia a expensas do ex-servidor. Em 18.02.2009, Antonio declarou que Susana, sua filha, é solteira, mora com o declarante, não tem renda própria e cuida do declarante em tempo integral (evento 1, DECL10, p. 1).
De acordo com os documentos confeccionados em 2002, petição e acordo extrajudicial, Antonio e Susana já viviam sob o mesmo teto, isto é Rua Sabiá, n. 310, Jardim Zanelatto, São José/SC. Além disso, já nestes documentos consta que a profissão de Susana era do lar (evento 1, OUT7).
No cadastro de pensão alimentícia do ex-servidor constavam como beneficiárias Zilda Maria Bento da Silva e Susana da Silva (evento 1, PROCADM12, P. 19).
Susana apresentou documento do INSS para demonstrar que não está percebendo qualquer benefício (evento 1, PROCADM14, fl. 2).
Em consulta ao CNIS não constam vínculos trabalhistas e há um breve período de recolhimento de contribuição como autônoma, de 06 a 09/2011, cujo salário de contribuição era de R$ 545,00 (documento anexado com a sentença).
A residência de Susana e do requerente, segundo declarado, desde abril de 2011, passou a ser em Lages (evento 1, PROCADM13, fl. 19), mesma cidade da internação e óbito do instituidor do benefício (evento 1, PROCADM12, p. 4).
Dessa forma, a prova carreada aos autos é suficiente a comprovar que a dependência econômica.
A propósito, cito precedentes em casos semelhantes:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. MENOR DESIGNADO. NETA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
1. O art. 217, II, 'b' e 'd', da Lei 8.112/90 assegura a concessão de pensão por morte ao menor sob guarda e à pessoa designada, desde que reste provada a dependência econômica em relação ao servidor instituidor do benefício.
2. Dependência econômica do apelado em relação ao servidor público comprovada através de vasta documentação, dentre elas, termo judicial de compromisso de guarda, sustento e responsabilidade (fls. 30); declaração de inclusão de dependente elaborado pelo Ministério dos Transportes (fls. 40/41); declaração da GEAP - Gerência de Administração e Finanças, declarando a dependência do requerente ao de cujus (fls. 44); cadastro de beneficiário/dependente do GEAP (fls. 45); notificação extrajudicial de cobrança da escola em que estudava o postulante (fls. 52/53).
3. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos pela autor, consta ainda, a oitiva de testemunhas colhidas na presente ação, que, harmonicamente, confirmam os fatos aduzidos na inicial (fls. 214/216).
4. Ressalte-se que apesar de a mãe do menor ser viva, restou demonstrado nos autos que a fonte de renda da família gerava em torno da aposentadoria do falecido avô e que, posteriormente vindo a falecer, a parte ficou desprovida do seu sustento de quem verdadeiramente o mantinha sob dependência econômica. Ademais, não há incompatibilidade entre o poder familiar da mãe e a inequívoca dependência econômica em relação ao avô.
5. Sobre as parcelas em atraso deve incidir correção monetária e juros de mora na forma prevista no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os limites da Súmula 111 do STJ.
(TRF5, Apelação Civel 00000191520124058502 [554810], Primeira Turma, Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJE de 29/08/2013, p. 269)[Grifei]
ADMINISTRATIVO - PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DE SERVIDOR. MENOR - INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO E DE TUTELA OU GUARDA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A inexistência de tutela ou guarda e de designação da menor pelo servidor, quando em vida (art. 217, II, b e d, da Lei 8.112/90), não podem prevalecer sobre a intenção protetiva da lei quando restar comprovada nos autos a dependência econômica do menor;
II - No caso, as provas documentais e testemunhais acostadas aos autos comprovam a dependência econômica da menor em relação ao de cujus, o que autoriza a concessão da pensão;
III - Honorários advocatícios arcados pela parte vencida;
IV - Sentença confirmada.
(TRF2, Apelação Cível 200002010229020 [232960], Quarta Turma, Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA, DJU de 17/04/2002, p. 375)[Grifei]
ADMINISTRATIVO. PENSÃO PROVISÓRIA POR MORTE. ART. 217, II, b, DA LEI N. 8.112/90. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEJO DE OBTER A GUARDA DE NETA OBSTADO PELO FALECIMENTO.
1. Demonstrado nos autos a dependência econômica da neta para com seu avô, bem como o desejo de obter a guarda da criança, ação que não foi levada a cabo em virtude do falecimento do servidor aposentado, é possível a concessão da pensão prevista no art. 217, II, b, da Lei n. 8.112/90. 2. Recurso especial improvido.
(REsp 820.903/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009) (grifei)
Por fim, registro que o fato da ex-esposa do instituir do benefício ser beneficiária da pensão alimentícia (art. 217, I, 'b' - pensão vitalícia a pessoa separada judicialmente) não exclui o direito do requerente, uma vez que a lei prevê a exclusão dos beneficiários previstos nas alíneas 'c' e 'd' do inciso II apenas quando for o caso de concessão temporária aos beneficiários nas alíneas 'a' e 'b' do inciso II (§ 2º do art. 217 da Lei 8.112/90).
Assim, como visto acima, MATEUS ANTONIO DA SILVA tem direito à pensão em virtude da morte de seu avô, Antonio Claro da Silva, pois demonstrado o vínculo de dependência econômica com este enquanto era vivo.(...)"
Logo, estando atendidos todos os requisitos acima mencionados, a discussão restringe-se à análise da possibilidade de concessão dos benefícios concedidos a beneficiários de servidores públicos, tais como o ora em apreço, pela Lei nº 9.717/98, tendo em vista o novo entendimento do Tribunal de Contas da União.
Eis o teor do art. 5º da referida lei:
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Sobre a controvérsia, peço vênia para adotar como razões de decidir os fundamentos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz no julgamento de caso semelhante (APELREEX 5000745-31.2010.404.7101, Terceira Turma, juntado aos autos em 21/11/2013)), in verbis:
"Primeiramente, cumpre salientar a previsão contida no o art. 5º da Lei 9.717/1998, que derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União Federal, entre outras disposições, não pôs fim à pensão instituída com fundamento no art. 217, II, e, da Lei n. 8.112/90, sendo necessário estudo mais aprofundado acerca dos efeitos da nova legislação sobre as disposições constantes do Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Federais.
Com efeito, ao apreciar situações idênticas à presente, em que o Tribunal de Contas da União considerou ilegal a pensão concedida com fundamento no art. 217 da Lei n. 8.112/1990 sob alegação de que teria sido revogada pelo art. 5º da Lei n. 9.717/1998, o Supremo Tribunal Federal tem comandado a suspensão dos efeitos do ato emanado do órgão de controle, rechaçando, inicialmente, a alegação de que teria havido revogação dos benefícios pela Lei 9.717/98. Em uma das decisões monocráticas mais recentes, da lavra da Ministra Rosa Weber, a questão foi expressamente referida nos seguintes termos:
"Quanto ao mérito do julgado, seu fundamento principal está assim explanado:
'Coerente com a nova ordem constitucional, o art. 5º da Lei 9.717/1998 expressamente vedou aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Ocorre que a Lei 8.213/1991, do Regime Geral de Previdência Social, não prevê o pagamento de pensão a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada, porque o artigo 16 dessa norma, a partir da redação dada pela Lei 9.032/1995 e da Medida Provisória 1.536/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), alterou a redação de beneficiários do segurado do regime geral.
Por conseguinte, deixou de existir o benefício previdenciário 'pensão por morte' em favor de todos aqueles excluídos da relação de dependência do segurado.(...)
Considerando que as pensões civis estatutárias, anteriormente atribuíveis a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada, previstas, respectivamente, no art. 217, inciso II, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', da Lei 8.112/1990, não encontram correspondente no regime geral da previdência social, não resta outra conclusão que a revogação das espécies desses benefícios a partir da publicação da Lei 9.717, ocorrida em 28/11/1998.
Admitir a hipótese de manutenção da pensão estatutária a essas categorias, após a vigência da Lei nº 9.717/1998, implicaria negar vigência ao art. 5º desse diploma legal, segundo o qual é defeso aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal' (doc. 5, fls. 4/9).
Há, porém, precedente do Pleno que autorizou pagamento de pensão por Morte de servidor que detinha guarda provisória de menor, nos termos da seguinte ementa (MS 25.823/DF, Ministro Ayres Britto, DJe de 28.8.2008):
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE EXTINGUIU PAGAMENTO DE PENSÃO A NETA DE EX-SERVIDORA. 1. O menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob a guarda deste último, tem direito à pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos de idade (alínea 'b' do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90). Irrelevante o fato de a guarda ser provisória ou definitiva. 2. Segurança concedida.
Os votos vencedores então proferidos entenderam que, em resumo:
'(...) não se deve confundir a pensão por morte decorrente de relação estatutária com aquela prevista no Regime Geral de Previdência Social, Lei 8.213/91. Nesse regime a reforma promovida pela Lei n. 9.528/97 excluiu a equiparação do menor sob guarda judicial aos dependentes do segurado (art. 16, § 2º, da Lei n. 8.312/91). Não houve alteração, no entanto, quanto aos menores sob guarda no regime previdenciário dos servidores públicos da União' (Ministro Eros Grau).
'Ora, no caso, cumpre perquirir se, quando da morte da servidora, a menor era dependente dela, servidora. A Lei nº 8.112/90 é categórica ao revelar que, por morte do servidor, os dependentes têm jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração. O artigo 215 é explícito a esse respeito. Mais ainda: o artigo 217 revela, no inciso II, alínea 'b', que entre os beneficiários da pensão está 'o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade'' (Ministro Marco Aurélio).
'O artigo 217 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União estabelece o seguinte:
'Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...) II - temporária:
(...) b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade'.
É pensão post mortem.
(...) o pressuposto da lei para que o menor obtenha o ganho pensional [é]: 'o menor sob guarda ou tutela'. Não diz o prazo, se é sobre guarda permanente ou transitória. É o menor sob guarda quando do óbito do provedor. Não está dizendo guarda provisória ou guarda permanente. A lei não faz essa distinção' (Ministro Ayres Britto).
Durante o recesso forense deste ano, o Ministro Presidente deferiu liminar em caso semelhante a mim distribuído (MS 31.861 MC/DF, DJe de 06.02.13), com a seguinte fundamentação:
'Aprecio o pedido de liminar em regime de plantão (inc. VIII do art. 13 do RISTF).
Compulsando os autos, verifico que o ato coator fundamenta-se em alteração da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, o qual passou a entender, em julgamento proferido no ano de 2011, que o art. 5 º da Lei 9.717/1998 derrogou a referida alínea b do inc. II do art. 217 da Lei 8.112/1990.
Ocorre, contudo, que, na linha do que sustenta a impetrante, a previsão normativa contida na Lei 8.112/1990 não foi explicitamente revogada pela legislação superveniente mencionada pelo Tribunal de Contas da União.
Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida para suspender os efeitos do ato coator em relação à menor impetrante, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança' (grifos).
Citem-se, ainda, as seguintes decisões liminares recentes: MS 31.911 MC/DF, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 05.3.2013; MS 31.807 MC/DF, Ministro Luiz Fux, DJe de 01.02.2013; MS 31.725 MC/DF, Ministro Dias Toffoli, DJe de 04.12.2012 e MS 31.679 MC/DF, Ministro Celso de Mello, DJe de 19.11.2012, assim como decisão de mérito proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no MS 28.530/DF, DJe de 17.10.2012, todas fundadas, em maior ou menor grau, no precedente MS 25.823/DF supracitado.
Acrescente-se que a controvérsia possui contornos fáticos peculiares que afastam a possibilidade de malversação do dinheiro público. O acórdão do TCU não faz qualquer menção a suspeita de tentativa de fraude ao erário pelo subterfúgio de uma guarda desnecessária, questão versada por esta Corte no MS 25.409/DF, Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 18.5.2007, e que poderia implicar, efetivamente, a suspensão do benefício. No mesmo sentido, não há risco de incremento dos gastos federais, pois, conforme consignou expressamente o próprio acórdão impugnado, a decisão proferida teve como efeito o repasse integral da pensão a um segundo beneficiário da servidora pública, de forma que não há ônus financeiro adicional. O impetrante, por sua vez, é um jovem adulto, com dezoito anos completos, sendo a pensão devida no máximo até os vinte e um anos
Levando-se em conta, portanto, o estado atual da jurisprudência desta Corte e as peculiaridades da causa (que não envolvem, conforme visto, o acréscimo de qualquer despesa à União), assim como o evidente periculum in mora decorrente da supressão do pagamento de verba cuja natureza alimentar é inquestionável, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada nesta oportunidade.
Defiro, pois, a liminar, para suspender os efeitos do Acórdão 3.079/2012, proferido pelo Tribunal de Contas da União, até julgamento final deste mandado de segurança, e sem prejuízo de exame mais aprofundado do mérito em tal oportunidade.
(STF, MS 31949 MC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/03/2013, publicado em 03/04/2013) (...)."
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o tema, resolveu pela manutenção das pensões concedidas antes dos precedentes atuais do Tribunal de Contas. A questão foi objeto de diversas decisões monocráticas dos Ministros da Corte Suprema, que concederam a segurança em favor dos beneficiários das pensões cassadas por ordem do TCU, a exemplificar: MS 32213 / PR, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/10/2013; MS 31703 / PA, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em em 08/08/2013; MS 32085 MC/DF, Relator Ministro Celso de Melo, julgado em 17/06/2013; e MS 31949 MC/DF, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 02/04/2013.
Nesse mesmo sentido, colaciono os recentes julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR INCAPAZ SOB A GUARDA JUDICIAL DA AVÓ. ART. 217, II, b, DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. A menor que se encontra regularmente sob a guarda da servidora, instituidora da pensão, no momento de seu falecimento, possui manifesto direito ao benefício, não havendo como se cogitar a revogação tácita do dispositivo supramencionado (art. 217, II, 'b', da Lei nº 8.112/90), notadamente pela especialidade da norma. (TRF4, AC 5012121-84.2014.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR INCAPAZ SOB A GUARDA JUDICIAL DA AVÓ. ART. 217, II, b, DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. O menor que se encontra regularmente sob a guarda do servidor, instituidor da pensão, no momento de seu falecimento, possui manifesto direito ao benefício, não havendo como se cogitar a revogação tácita do dispositivo supramencionado (art. 217, II, 'b', da Lei nº 8.112/90), notadamente pela especialidade da norma. (TRF4, AC 5029188-96.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/01/2015)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MENORES IMPÚBERES. EX-SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADOS COMPROVADA. VERBA ALIMENTAR. - Incontroversa a qualidade de dependentes dos menores, bem como incontroversa a relação de guarda que os autores tinham com a falecida avó, tanto que nessa condição a União lhes pagava pensão. - 'A previsão normativa contida na Lei 8.112/1990 não foi explicitamente revogada pela legislação superveniente mencionada pelo Tribunal de Contas da União' (STF, MS 31949 MC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/03/2013, publicado em 03/04/2013). - Risco de dano consubstanciado na necessidade pela qual passa a tia e tutora dos autores, Fabiana Denize Teixeira, pessoa pobre na forma da lei, na mantença dos dois sobrinhos menores, mormente diante das situações de risco em que vivem estes menores impúberes. - Os documentos juntados aos autos não indicam tratar-se de caso de guarda de menores feita com o único objetivo de perpetuar o recebimento de vencimentos de servidor. Pelo contrário, trata-se de pensão de valor modesto, paga a menores cuja mãe encontra-se em local incerto e não sabido, e cujo pai veio a óbito em 09/04/07. (TRF4 5010204-46.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 19/02/2014)
Assim, é de se considerar que a previsão constante do art. 5º da Lei nº 9.717/1998 não revogou expressamente os benefícios previstos no art. 217 da Lei nº 8.112/90, motivo pelo qual, não constando qualquer alteração acerca da cessação da invalidez da autora, ou demonstração de que essa não ostentasse dependência econômica à época do passamento do instituidora não é possível a extinção do benefício já alcançado.
Ainda que assim não o fosse, em situações que tais, entendo que deve ser prestigiada a segurança jurídica, com a inaplicabilidade da novel interpretação sistêmica conferida pela Administração Pública à particular situação jurídica da interessada, por força das disposições do artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999:
'Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.'
Portanto, quanto ao mérito, há de ser mantida íntegra a sentença objurgada.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005881-14.2012.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50058811420124047206
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
MATEUS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Danielle Costa Pereira
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
ZILDA MARIA BENTO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2015, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 16/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7878141v1 e, se solicitado, do código CRC 34EA30DA.
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