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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. POSSE EM NOVO CARGO. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 11. 091/2005. CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR. T...

Data da publicação: 10/10/2021, 03:02:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. POSSE EM NOVO CARGO. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 11.091/2005. CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR. 1. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.091/2005, o ingresso em cargo público integrante do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, observadas a escolaridade e a experiência estabelecidas em seu Anexo II. 2. A movimentação na carreira pela progressão funcional visa a estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, sendo inviável o cômputo de tempo de serviço exercido em cargo anterior. 3. Consoante o artigo 14 da Medida Provisória n.º 1.917/99 (que se manteve nas reedições posteriores até a Medida Provisória n.º 2.174-28, de 24 de agosto de 2001), é expressamente vedada a reutilização de tempo de serviço considerado, para fins de apuração de indenização pelo desligamento (plano de demissão voluntária), na hipótese de nova vinculação à Administração Pública federal. (TRF4, AC 5031373-93.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031373-93.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ROSALIA POMAR CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER (OAB RS065722)

ADVOGADO: GUILHERME PACHECO MONTEIRO (OAB RS066153)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição suscitada pela Universidade e julgo improcedente o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas pela autora, visto que indeferida a assistência judiciária quanto a esta despesa.

Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios a União, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (evento 9), nos termos do art. 85, §§ 3º, I, 6º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida no evento 3.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Ao trânsito em julgado, intimem-se as partes, dê-se baixa e arquive-se.

Em suas razões, a autora alegou que: (1) a Lei nº 11.091/05 não exclui a contagem de tempo de serviço anteriormente prestado no âmbito da Universidade – e no mesmo cargo, no caso da autora – para fins de enquadramento; (2) há, no caso específico da autora, uma omissão legislativa, posto que nenhum dispositivo legal contempla especificamente o caso do servidor que, tendo prestado serviço à Universidade e realizado cursos de capacitação em período anterior, não estava em efetivo exercício no momento exato do advento do novo plano de carreira; (3) o próprio Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90) estabelece a contagem do tempo de serviço público federal para todos os efeitos) (art. 100); (4) todos os demais servidores que já haviam ingressado na Universidade antes do advento do PCCTAE e estavam investidos no momento da transição foram contemplados com sua hierarquização pelo tempo de serviço público federal; (5) um momento temporal não pode servir de fator de discrímen para ensejar tratamento díspar entre servidores com patrimônios funcionais iguais; (6) no enquadramento por capacitação profissional não há norma que trate especificamente do caso da autora, de modo que deve ser aplicada, com base no Princípio da Isonomia, a mesma regra aplicada aos demais servidores que já haviam exercido atividades na Universidade, que tiveram garantido o direito ao cômputo dos cursos anteriormente realizados para fins de enquadramento no novo plano de carreira, e (7) afastar o direito do servidor de realizar a somatória de carga horária de cursos com duração inferior a 20 horas-aula atenta claramente contra o Princípio da Isonomia. Nesses termos, requereu o provimento do presente apelo com a reforma da sentença para o fim de se julgar integralmente procedente a presente ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - A Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em contrarrazões, reiterou a alegação de prescrição do fundo de direito, com base nos seguintes fundamentos:

(i) à luz dos documentos acostados, verifica-se que o enquadramento ora questionado foi instituído através da Portaria de nº 1.796/2005 (que retificou o enquadramento inicial, por ocasião da posse), publicada no Diário Oficial da União em 08.06.2005 (PROCADM9, ev. 1, p. 13), nascendo a partir dali a possibilidade de requerimento quanto à revisão do aludido ato;

(ii) a Apelante, no entanto, apresentou requerimento administrativo para a revisão do aludido enquadramento, quanto ao nível de capacitação e padrão de vencimento (com a inclusão do tempo de serviço público anterior, como postulado na demanda em apreço) em 08.09.2006 (PROCADM10, ev. 1, págs. 1/2), ou seja, quando já transcorrido o interregno de um ano e três meses, a contar do ato administrativo questionado;

(iii) no aludido processo administrativo (de nº 23078.022961/06-91), restou cientificada a Apelante, acerca da decisão final, que negou provimento ao recurso administrativo, mantendo o indeferimento do requerimento de revisão, em 23.05.2011, a teor do contido em PROCADM10, ev. 1, p. 11, de sorte que, a contar dali retomou-se a fluência do prazo prescricional, pelo período faltante, porquanto, como visto, o requerimento administrativo ensejou a suspensão do referido prazo (e não sua interrupção);

(iv) não se mostra adequado considerar a aludida data de 23.05.2011 como o marco inicial de nova prescrição quinquenal, eis que na referida data já se tinha a prévia definição do enquadramento objeto da revisão (através da Portaria nº 1796/2005) e a negativa da Administração quanto ao enquadramento pretendido, após o requerimento administrativo então formulado (e que operou a suspensão do aludido interregno prescricional já em curso na ocasião). Frente a isso, dispunha a Apelante, ainda, de 3 anos e nove meses para ajuizar a demanda, a partir de 23.05.2011, ou seja, até a data de 23.02.2015, e

(v) a presente demanda veio a ser ajuizada somente em 03.05.2016, isto é, quando já ultrapassado o aludido marco da prescrição, impondose, por isso, o reconhecimento da aludida prejudicial, com a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em que pese ponderáveis tais argumentos, compartilho do entendimento adotado pelo juízo a quo quanto ao ponto, o qual, minudentemente, analisou a questão, in verbis:

Prescrição

A autora foi servidora da UFRGS no mesmo cargo que ocupa hoje (Bibliotecária-Documentalista), de 01/03/1985 a 21/09/1999, quando acabou se desvinculando da Universidade mediante Programa de Demissão Voluntária (Portaria 2731/1999).

Realizou concurso público para retornar à mesma Universidade, sendo aprovada no certame e nomeada pela Portaria nº 749, de 09/03/2005. Foi investida no mesmo cargo público efetivo, na Classe A, Padrão III, a contar de 15/04/2005 (evento 1, PROCADM9, págs. 6 e 8).

Pela Portaria nº 1.797/2005, de 03/06/2005, publicada no DOU em 08/06/2005, retificou-se o enquadramento inicial (Portaria 749/2005) para Classe E, Padrão I (evento 1, PROCADM9, págs.11 e 12); e pela Portaria nº 1984, de 17/06/2005, retificou-se para Nível de Capacitação I (evento 1, PORT8)

A autora realizou o primeiro requerimento administrativo sob nº 23078-015184/05-29 (questionando enquadramento), em 17/05/2005, que foi apensado ao processo administrativo nº 23078-022961/06-91 (questionando nível de capacitação), distribuído em 08/06/2006.

No processo nº 23078.022961/06-91 (reunido ao expediente nº 23078-015184/05-29), negou-se provimento ao recurso administrativo e manteve-se o indeferimento do requerimento de revisão, restando cientificada a autora acerca dessa decisão final em 23/05/2011 (evento 1, PROCADM10, pág. 11).

Resta saber se houve, ou não, a prescrição à luz do disposto nos arts. 1º, 4º e 9º do Decreto n.º 20.910/32, in verbis :

Art. 1º. As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do ultimo ato ou termo do respectivo processo.

No tocante ao renúncia ou interrupção do prazo de prescrição em razão do reenquadramento e do pedido administrativo de revisão, acolho o entendimento de que o ato de reenquadramento/reclassificação constitui-se em ato único de efeito concreto, sendo hipótese de ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito, cuja actio nata surge com a efetiva lesão do direito tutelado.

Além disso, o requerimento administrativo suspende (não interrompe) a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que só se reinicia após a ciência da servidora da decisão final da Administração. Neste sentido, seguem os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE REENQUADRAMENTO/RECLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO QUINQUENAL. REINÍCIO DA CONTAGEM APÓS DECISÃO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. - Esta Corte pacificou o entendimento de que o ato de reenquadramento/reclassificação constitui-se em ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo. Consumada a prescrição do próprio fundo de direito. - O requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que só se reinicia após a decisão final da administração. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.260.306/CE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 23.8.12, sem destaques no original)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. \(...). 2. "A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo" (AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/11/2015). 3. No mesmo sentido: "O requerimento administrativo suspende o lapso prescricional, reiniciando-se a contagem do prazo na data da negativa do pedido, como dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932" (AgRg nos EDcl no REsp 1365356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013). 4. (...). (AgInt no AgInt no AREsp 883.636/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016, grifei)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EXPRESSA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA Nas prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional recomeça cada vez que surge nova obrigação. Nesse caso, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos. Já a prescrição de fundo de direito ocorre quando há uma negativa expressa da Fazenda Pública ao responder o pleito da parte requerente. Se houver uma resposta da Administração, o prazo para desconstituí-la é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. (TRF4, AC 5043817-07.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/09/2016)

No mesmo sentido o voto do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira na APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023807-64.2014.4.04.7100, proferido em 18/03/2016:

(...)

Por outro lado, como consignado com propriedade na sentença, o prazo prescricional não se interrompe com a simples deflagração do processo administrativo.

A instauração de processo administrativo acarreta apenas suspensão do prazo prescricional, nos exatos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo Único - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições publicas, com designação do dia, mês e ano.

Interrupção de prazo prescricional só há, âmbito do processo administrativo, quando o pedido é acolhido, tendo em vista que, nessa hipótese, há reconhecimento do direito pela Administração, ato que configura umas das hipóteses de previstas no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A interrupção da prescrição no âmbito administrativo, entrementes, frise-se, dá-se nos estritos limites do que foi pela Administração reconhecido.

Por outro lado, o prazo prescricional corre para frente, e quando se trata de parcelas de trato sucessivo vai mensalmente atingindo cada competência que se sucede (apenas por uma questão de prática conta-se para trás, considerando-se o evento interruptivo).

Ademais, quando há interrupção da prescrição, o prazo volta a correr pela metade, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 4.597/42, do artigo 9º do Decreto 20.910/32 e do artigo 202, parágrafo único do Código Civil. No caso da Fazenda o prazo residual é de dois anos e meio, observada obviamente a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo").

No caso concreto, as retificações do enquadramento inicial (classe/padrão) e do nível de capacitação foram feitas pelas Portarias de nº 1.796/2005, de 03/06/2005 (DOU em 08/06/2005) e Portaria nº 1984, de 17/06/2005, respectivamente, quando já tramitavam os processos administrativos sob nº 23078-015184/05-29 (17/05/2005) e 23078-022961/06-91 (08/09/2006) e antes do seu término, conforme PROCADM9 e PROCADM10 do evento 1 e INF2 do evento 32).

No processo 23078-015184/05-29, instaurado em 17/05/2005, a autora apresentou recurso da 1ª etapa do enquadramento por tempo de serviço, que havia dado origem à Portaria nº 749, de 09/03/2005. O recurso foi avaliado pela Comissão de Enquadramento da Lei nº 11.091/05 e indeferido em 16/06/2005, com o enquadramento em parte corrigido pelas Portarias nºs 1.796, de 03/06/2005 e 1.984, de 17/06/2005.

O referido expediente foi apensado ao nº 23078.022961/06-91 em 15/05/2007.

O pedido veiculado no processo 23078-022961/06-91, instaurado em 08/09/2006 foi recebido como recurso de 2ª etapa conforme despacho de 29/10/2006 no referido processo administrativo.

O parecer da Comissão de Enquadramento foi pela denegação do recurso em 08/11/2006, tendo a autora requerido a remessa do expediente à revisão pelo Conselho Universitário em 26/04/2007.

O Conselho negou provimento ao recurso em 09/07/2010, sendo a autora cientificada em 23/05/2011.

Assim, em tese haveria prescrição quanto à revisão do enquadramento originário, pois transcorrido mais de cinco anos entre o enquadramento efetuado na posse (15/04/2005), o protocolo do primeiro processo de revisão, instaurado em 17/05/2005, somado ao tempo transcorrido entre a intimação da decisão final proferida (23/05/2011) e o ajuizamento da ação (03/05/2016).

Ocorre que a autora não solicitou a revisão do enquadramento originário por si só, mas a revisão do enquadramento, na forma da Lei nº 11.091/2005, o que foi rejeitado. Revisões ocorreram, no ínterim entre o primeiro e o segundo pedidos, por meio das Portarias 1.796, de 03/06/2005 e 1.984, de 17/06/2005.

Assim, não se configurou a prescrição da pretensão, visto que nos termos do art. 15 do referido diploma legal, o enquadramento seria feito no prazo de 90 dias da publicação da lei, com prazo de recurso de 30 (trinta) dias a partir da publicação do ato de enquadramento para recurso, na forma do art. 21, a seguir transcritos:

Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.

§ 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:

I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e

II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino.

Desta forma, os recursos foram baseados no enquadramento efetuado por força da Lei nº 11.091/05 e, sendo eles havidos como tempestivos, inclusive quanto a recurso de segunda etapa na forma expressa no despacho de 14/09/2006 do processo administrativo 23078-022961/06-91, com referência a prazo até 21/09/2006, não há que se falar em prescrição, que deve ser contada, na espécie, da solução final do processo que versa sobre o enquadramento procedido com base no referido diploma legal e não considerada apenas a data de posse e início de exercício por parte da autora.

Assim, como a demanda foi ajuizada em 03/05/2016, menos de cinco anos após a solução em relação ao referido enquadramento, não transcorreu o prazo da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.

Com efeito, não se operou a prescrição do fundo de direito no caso concreto, pois, como já enfatizado na sentença:

(1) a autora não solicitou a revisão do enquadramento originário por si só, mas a revisão do enquadramento, na forma da Lei nº 11.091/2005, o que foi rejeitado. Revisões ocorreram, no ínterim entre o primeiro e o segundo pedidos, por meio das Portarias 1.796, de 03/06/2005 e 1.984, de 17/06/2005;

(2) não se configurou a prescrição da pretensão, visto que nos termos do art. 15 do referido diploma legal, o enquadramento seria feito no prazo de 90 dias da publicação da lei, com prazo de recurso de 30 (trinta) dias a partir da publicação do ato de enquadramento para recurso, na forma do art. 21, e

(3) os recursos foram baseados no enquadramento efetuado por força da Lei nº 11.091/05 e, sendo eles havidos como tempestivos, inclusive quanto a recurso de segunda etapa na forma expressa no despacho de 14/09/2006 do processo administrativo 23078-022961/06-91, com referência a prazo até 21/09/2006, não há que se falar em prescrição, que deve ser contada, na espécie, da solução final do processo que versa sobre o enquadramento procedido com base no referido diploma legal e não considerada apenas a data de posse e início de exercício por parte da autora.

Por tais razões, rejeito a preliminar arguida.

II - No tocante ao mérito da lide, o juízo a quo refutou a pretensão da autora, in verbis:

1. Relatório

Trata-se de ação de procedimento comum, em que pretende a autora:

a.1) Declarar o direito da autora ao cômputo do tempo de serviço prestado à Universidade de 01/03/1985 a 21/09/1999 para fins de hierarquização nos Padrões de Vencimento, e, consequentemente:

- determinar à Universidade que faça o reposicionamento da autora no PCCTAE desde seu reingresso no quadro de servidores (em 2005) no nível de vencimento 8 (nos termos do Anexo V do PCCTAE), observando as progressões supervenientes;

- condenar a ré a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da procedência do item precedente;

a.2) Declarar o direito da autora ao cômputo dos cursos de capacitação por ela realizados de 01/03/1985 a 21/01/1999 para fins de progressão por capacitação profissional, e, consequentemente, - determinar que a Universidade proceda no reposicionamento da autora no que diz respeito ao nível de capacitação, considerando as atividades de capacitação pretéritas ao seu reingresso na Universidade;

- condenar a ré a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes de tal reconhecimento.

Narrou que, de 01/03/1985 a 21/09/1999, foi servidora da UFRGS no mesmo cargo que ocupa hoje – Bibliotecária-Documentalista, desvinculando-se da Universidade mediante Programa de Demissão Voluntária.

Conta que, em 2004, realizou concurso público, sendo aprovada no certame e nomeada pela Portaria nº 749, de 09 de março de 2005, foi investida no mesmo cargo público efetivo, voltando a exercer as mesmas funções que exercia antes de aderir ao Programa de Demissão Voluntária.

Diz que, ao tomar posse na Universidade, em abril de 2005, foi enquadrada na Classe A, Padrão III, do plano de carreira dos servidores públicos federais, de acordo com o Plano de Carreira anterior (PUCRCE); no entanto, em junho de 2015, a Universidade ré alterou o enquadramento para o padrão inicial do cargo efetivo de Bibliotecária-Documentalista - o Padrão de Vencimento I, do Nível E - do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação instituído pela Lei nº 11.091 de 11 de janeiro de 2005.

Afirma que, fixando-a no padrão inicial, a UFRGS desconsiderou todo o tempo de serviço prestado anteriormente à Universidade e os cursos de capacitação
realizados pela servidora no seu período anterior de exercício.

Refere que postulou, mediante dois processos administrativos, autuados sob os números 23078.015184/05-29 e 23078.022961/06-91 (em anexo), o seu reenquadramento, de modo que pudesse aproveitar o tempo de serviço anteriormente prestado e os cursos de capacitação então realizados para seu posicionamento na carreira; entretanto, em ambos os processos a Universidade indeferiu os pedidos da autora.

Defende que a Universidade ré indeferiu os pedidos de reenquadramento com base em dispositivos legais (arts. 1º, 9º e 26, I, da Lei 11.091/2005 - PCCTAE) que não tratam do caso específico da autora e sim de situações diferentes (insistindo na assertiva de que o enquadramento no PCCTAE só seria possível se o servidor estivesse, em 1º de março de 2005, nos quadros da Universidade, cabendo aos servidores que ingressassem posteriormente a aplicação do art. 9º, que trata do ingresso no plano de carreira), não podendo a Universidade aplicá-los como norma legal suficiente, por si só, para solucionar a questão.

Sustenta que a lei 11.091/2005 não exclui a contagem de tempo de serviço anteriormente prestado no âmbito da Universidade – e no mesmo cargo, no caso da autora – para fins de enquadramento; e se limita a diferenciar os servidores que já faziam parte da Universidade quando do advento do PCCTAE, para os quais seria aplicado o art. 15, dos que não haviam ingressado na Universidade até então, para os quais seria aplicado o art. 9º da referida Lei.

Argumenta que, no caso específico da autora, há uma omissão legislativa, posto que nenhum dispositivo legal contempla especificamente o caso do servidor que, tendo prestado serviço à Universidade e realizado cursos de capacitação em período anterior, não estava em efetivo exercício no momento exato do advento do novo plano de carreira.

Ressalta que a interpretação dada pela Universidade ré aos dispositivos legais que tratam do enquadramento do servidor no PCCTAE encontra obstáculo no princípio constitucional da isonomia.

Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.

Na decisão do evento 3, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, excetuadas as custas processuais devidas, bem como determinada a emenda da inicial quanto ao valor da causa e possibilitada a manifestação acerca da prescrição, o que foi atendido no evento 6, apontando a autora que somente teve conhecimento da decisão proferida no processo administrativo em 06/05/2011.

Foi recebida a emenda do evento 6 e determinado o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento de distribuição (evento 9).

Recolhidas as custas processuais (evento 13), a autora informou não ter interesse na conciliação (evento 14).

Remetidos os autos à Vara de Conciliação, foi designada audiência prevista no art. 334 do CPC no evento 19, a qual foi cancelada (evento 30), face ao desinteresse da parte ré na sua realização (evento 28).

Citada (evento 26), a UFRGS apresentou contestação no evento 32. Suscitou a ocorrência de prescrição, alegando que o enquadramento ora questionado foi instituído através da Portaria de nº 1.797/2005 (que retificou o enquadramento inicial, por ocasião da posse), publicada no DOU em 08/06/2005, nascendo a partir dali a possibilidade de requerimento quanto à revisão do aludido ato; o requerimento administrativo, quanto ao nível de capacitação e padrão de vencimento foi feito em 08/09/2006 (quando já transcorrido o interregno de 1 ano de 3 meses do ato questionado); no processo nº 23078.022961/06-91, restou cientificada a autora, acerca da decisão final, que negou provimento ao recurso administrativo, mantendo o indeferimento do requerimento de revisão, em 23/05/2011, retomando-se dali a fluência do prazo prescricional (3 anos e 9 meses) que estava suspenso pelo requerimento, o qual findou em 23/02/2015. Como a demanda foi ajuizada em 03/05/2016, quando o reconhecimento da aludida prejudicial, com a extinção do feito. Em caráter sucessivo, se considerado que o requerimento administrativo interrompeu a fluência do prazo prescricional, haveria de ser reconhecida a mesma prejudicial, porquanto considerada a interrupção em 08/09/2006, a retomada do interregno se daria por metade após a ciência da decisão, findando em 23/11/2014.

Quanto ao mérito, a UFRGS referiu que a autora foi empossada no cargo atual em 13/04/2005 (após nomeação pela Portaria nº 749, de 09/03/2005, publicada no D.O.U. de 15/03/2005), ou seja, em momento no qual já se encontrava vigente a Lei nº 11.091/05. Alegou que não faz jus a eventual enquadramento, nos moldes previstos no art. 15, da mesma Lei nº 11.091/05, pela razão de que estava sendo nomeada em novo cargo, inaugurando outro vínculo funcional, já sob o manto da nova legislação, não demandando, portanto, eventual reposicionamento ou adequação funcional perante o PCCTAE . Ponderou que o desaparecimento do vínculo anterior, em face da adesão ao PDV, equipara-se a uma exoneração, citando precedentes do STJ. Defendeu a ausência de previsão legal a amparar a pretensão em apreço.

Houve réplica no evento 37, vindo os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

Prescrição

(...)

Mérito

A autora foi servidora da UFRGS no mesmo cargo que ocupa hoje (Bibliotecária-Documentalista), de 01/03/1985 a 21/09/1999, quando acabou se desvinculando da Universidade mediante Programa de Demissão Voluntária (Portaria 2731/1999).

Realizou concurso público para retornar à mesma Universidade, sendo aprovada no certame e nomeada pela Portaria nº 749, de 09/03/2005, foi investida no mesmo cargo público efetivo, na Classe A, Padrão III, a contar de 15/04/2005 (evento 1, PROCADM9, págs. 6 e 8).

A Universidade fundamentou, ao indeferir os pedidos da autora, com o disposto nos artigos 26, I, e 9º da Lei nº 11.091, de 11/01/2005, que instituiu o Plano de Carreira atual – PCCTAE:

Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.

(...)

Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.

§ 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:

I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal,
na forma do Anexo V desta Lei.

(...)

Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade:
I - incorporação das gratificações de que trata o § 2º do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento dos servidores no 1o (primeiro) nível de capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1o de março de 2005;

Defende a autora que os referidos dispositivos legais não tratam do caso específico da autora e sim de situações diferentes, não podendo a Universidade aplicá-los como norma legal suficiente, por si só, para solucionar a questão. Argumenta que, como há uma omissão legislativa (já que nenhum dispositivo legal contempla especificamente o caso do servidor que, tendo prestado serviço à Universidade e realizado cursos de capacitação em período anterior, não estava em efetivo exercício no momento exato do advento do novo plano de carreira), deveria ser analisada a questão à luz do principio constitucional da isonomia.

Firmo entendimento que, ao pedir sua exoneração em face de Programa de Demissão Voluntária em 1999, a servidora se desvinculou do cargo anterior ocupado, passando, ao tomar posse e entrar em exercício no novo cargo, a ter nova situação funcional de início de carreira. Em outras palavras, ao tomar posse em outro cargo junto à UFRGS, ainda que com idêntica denominação e atribuições do anteriormente ocupado, a autora deve sujeitar-se às exigências decorrentes da nova assunção.

A regular progressão funcional obtida no primeiro cargo não é transferível automaticamente para o segundo cargo que a servidora optou por exercer, porquanto deve ser observar a fase inicial da carreira e os requisitos legais para a progressão funcional.

A nova investidura em cargo público deu-se mediante provimento originário, pelo que o reenquadramento solicitado não encontra respaldo legal para surtir os efeitos ideados. Neste sentido seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DOESTADO DO MATO GROSSO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO EM CARGO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. O instituto do enquadramento consubstancia-se em ato administrativo que, posteriormente à ocorrência de alteração legislativa criando novo plano de carreira, altera a classificação daquele Servidor que já se encontrava no quadro, adequando-o à nova situação, como consequência da transposição do seu antigo posicionamento ao correspondente nas novas regras.2. Para fins de enquadramento e progressão funcional no cargo de Técnico Metrólogo será levado em consideração apenas o tempo de serviço efetivamente prestado ao IMMEQ/MT, no cargo referente ao plano de carreira previsto pela Lei 7.270, do Estado do Mato Grosso,sendo descabido o cômputo de atividade realizada em outras entidades da Administração Pública.3. É vedado o cômputo de tempo de serviço anterior exercido em cargo diverso para fins de progressão funcional, já que a própria norma traz os requisitos que deverão ser observados para a movimentação na carreira, como forma de recompensar o Servidor pelo bom desempenho no cargo.4. Recurso improvido, em consonância com o parecer ministerial.(RMS 25.702/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM NOVO CARGO DA MESMA CARREIRA. ENQUADRAMENTO EM CLASSE E PADRÃO NÃO INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível o enquadramento do autor em classe e padrão não iniciais do cargo de professor, considerando-se o tempo de serviço prestado a instituição de ensino, desde sua posse, malgrado já ostentasse a condição de servidor público da mesma carreira. 2. A circunstância de o autor, anteriormente à sua posse, estar enquadrado em um determinado padrão e em uma determinada classe não são ínsitos a pessoa do servidor, mas sim ao respectivo cargo. Trata-se de uma vantagem vinculada a este, não tendo caráter pessoal, de maneira que, assumindo o agente um novo cargo, esta benesse não lhe acompanhará, donde decorre não ser escorreito falar-se em viabilidade de progressão funcional, considerando-se o tempo de magistério prestado anteriormente, eis que não se está diante de um mesmo cargo público, ainda que dentro da mesma carreira. (TRF4, AC 5001108-79.2010.404.7113, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 09/10/2013) (grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ESTABILIDADE. CONCURSO DE REMOÇÃO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR.. O fato de o autor já ter ocupado o mesmo cargo anteriormente à posse no cargo atual não lhe garante o direito à contagem do tempo de serviço para fins de estabilidade no serviço público e progressão funcional, pois estes institutos vinculam-se ao cargo, e não à pessoa do servidor. (TRF4, AC 5001843-54.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 09/04/2015) (grifei)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE NO MESMO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. VACÂNCIA. APROVEITAMENTO DE TODAS AS VANTAGENS DO CARGO ANTIGO PARA O CARGO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ART. 100 DA LEI Nº 8.112/90. Ao realizar e lograr aprovação em novo concurso público, ainda que para o mesmo cargo que ocupava anteriormente, por força de decisão judicial precária, a impetrante habilitou-se para nomeação e posse no cargo efetivo almejado, na classe e padrão iniciais da carreira. Em se tratando de forma de provimento originário, carece de amparo legal a pretensão ao aproveitamento do status e vantagens de sua situação funcional anterior, para fins de progressão, estágio probatório e outras vantagens no cargo atual.A despeito da precariedade do exercício do cargo anterior e da inexistência de decisão judicial definitiva acerca do direito de provê-lo (ou mesmo da validade da posse), é fato incontroverso - que não pode ser simplesmente desconsiderado do ponto de vista jurídico - que, com amparo em provimento judicial, houve efetiva prestação laboral em proveito da Administração Pública, no período de 07 de maio de 2007 a 28 maio de 2012 (ou seja, não se trata de situação irregular ou mero exercício de fato, tanto que fora dispensada, pelo próprio INSS, do curso admissional, realizado anteriormente), o que permite o respectivo cômputo de tempo de serviço, nos moldes do art. 100 da Lei n.º 8.213/91 (que não impõe requisito adicional, além do efetivo labor), ainda que, no futuro, venha a ser confirmada a sentença extintiva do mandado de segurança, cujo objeto era assegurar a nomeação da impetrante para o cargo de médico previdenciário. (TRF4, AC 5001477-77.2013.404.7110, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/08/2013) (grifei)

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. NOVA POSSE. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE EXERCÍCIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.- Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC,não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.- Ao ingressar na mesma carreira em Instituição de Ensino diversa, não é possível manter o Nível alcançado no mesmo cargo que ocupava na anterior Instituição Federal de Ensino também na atual e com isso progredir na carreira como se não tivesse ingressado nela novamente através de concurso público.- O instituto denominado "vacância" não permite a eliminação do modo e tempo mínimo de progressão na carreira para o novo cargo em que o servidor ingressa.- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.- Agravo legal a que se nega provimento. (AMS 00041611620134036002, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2015..FONTE_REPUBLICACAO)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO CONFIGURADA. INGRESSO EM NOVA CARREIRA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VACÂNCIA. PRETENSÃO DE INGRESSO EM CLASSE E PADRÃO DIVERSOS DO INICIAL DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E HIERARQUIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. (...). Pretende o autor, servidor público titular do cargo de Analista de Controle Externo do TCU, seja computado referido tempo de serviço federal para fins de enquadramento no Padrão III, da Categoria Especial, da carreira de Procurador Federal da AGU, cargo para o qual obteve aprovação em concurso público, haja vista o decréscimo remuneratório oriundo da mudança de carreira pelo servidor. 4. Não há falar-se na hipótese de vacância como fundamento a justificar o não rompimento do vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública, haja vista o lapso existente entre a vacância e a posse em outro cargo inacumulável, conforme disposto no art. 33 da Lei 8.112/90.5. O provimento no cargo de Procurador Federal da AGU constitui uma relação estatutária nova, pois ele pertencia ao quadro funcional da carreira de Analista de Controle Externo do TCU, carreira distinta à ora assumida, regida por estatuto diverso, com atribuições específicas e próprias de cada cargo. O servidor deve, por conseguinte, ser enquadrado no padrão inicial da classe inicial de sua nova carreira, em observância ao princípio constitucional da legalidade, que vincula os atos administrativos (art. 37, XIII, da CF/88).6. As garantias constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia e da proporcionalidade não pressupõem a manutenção do pagamento auferido pelo servidor em situação funcional diferente, tendo em vista a existência de carreiras estanques, com concurso específico e requisitos próprios, configurando nova investidura no serviço público, sem continuidade da situação funcional do servidor. 7. Não há prova nos autos de que as diferenças pleiteadas a título de incorporação constituem direito personalíssimo do servidor, incorporável à sua remuneração, nos termos legais.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$500,00, pois consentâneo com a simplicidade da causa (§ 4º do art. 20 do CPC).9. Apelação parcialmente provida. (AC 00327281020024013800, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:30/10/2012 PAGINA:188.) (grifei)

Assim, a autora se encontrava desligada da Universidade no momento da publicação da Lei nº 11.091/05, não fazendo jus a enquadramento, nos moldes previstos no art. 15 do mesmo diploma legal.

Por fim, é de se observar que, nos termos do art. 14, da MP de nº 1.917/99 (que se manteve durante as reedições posteriores até a Medida Provisória No 2.174-28, de 24 de Agosto de 2001), restou expressamente vedada a reutilização, na hipótese de novo ingresso na administração pública federal, do tempo de serviço considerado para a apuração da indenização pelo desligamento, in verbis:

Art. 14. Na hipótese de novo ingresso na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o tempo de efetivo exercício no serviço público considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Medida Provisória, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

De outra parte, nos termos da legislação que instituiu o Plano de Demissão Voluntária, não existe a possibilidade deste tempo de serviço ser reutilizado para o fim de recebimento de benefícios. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PDV. LEI N° 9.468/97. NOVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço considerado no incentivo pago a servidor público federal que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária, previsto na Lei n° 9.468/97, não pode ser reutilizado para o recebimento de adicional por tempo de serviço, quando há retorno ao serviço público mediante nova aprovação em concurso. 2. A via mandamental é inadequada para a parte do pedido que implica o não desconto dos valores já suprimidos nos vencimentos dos impetrantes antes da impetração. Aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF. 3. Recebendo o servidor quantia maior que a devida em seus vencimentos, resultado de equívoco da própria Administração e por se tratar de verba alimentar recebida de boa fé, não está obrigado a ressarcir o erário relativamente aos valores recebidos até à data em que foi suprimido o pagamento do adicional por tempo de serviço. Súmula 106 do TCU e precedentes deste Tribunal. 4. As parcelas venci das devem ser corrigidas monetariamente, a partir do seu vencimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Apelação parcialmente provida. (AMS 2002.38.00.049519-6/MG, ReI. Juiz Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ de 13/11/2006, p.52)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REUTILIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. OBSERVÂNCIA AO ART. 46 DA LEI N° 8.112/90. Apelação e remessa oficial providas. (TRF4, AMS 2005.71.00.044106-7, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 30/07/2008)

Desta forma, no mérito, o pedido da autora deve ser rejeitado.

(...)

A autora (1) é servidora pública federal, ocupante do cargo de Bibliotecária-Documentalista, na Universidade, e, no periodo de 01/03/1985 a 21/09/1999 (ou seja, por mais de 14 (quatorze) anos), exerceu identico cargo no mesmo órgão; (2) em 1999, desvinculou-se da Universidade, após adesão a Programa de Demissão Voluntária; (3) em 2004, realizou concurso público para retornar à Universidade, sendo aprovada no certame e nomeada pela Portaria n.º 749, de 09 de março de 2005, para o cargo público efetivo que hoje ocupa; (4) as funções exercidas até 1999 e a partir de 2005 são idênticas; (5) ao tomar posse no cargo em abril de 2005, foi enquadrada na classe A, padrão III, do plano de carreira dos servidores públicos federais, de acordo com o plano de carreira anterior (PUCRCE); (6) posteriormente, a Universidade alterou seu enquadramento, posicionando-a no padrão inicial do cargo efetivo de Bibliotecária-Documentalista - o padrão de vencimento I, do nível E - do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei n.º 11.091, de 11 de janeiro de 2005; (7) requereu, administrativamente, a revisão do ato, com o cômputo do tempo de serviço prestado anteriormente e dos cursos realizados antes de sua adesão ao PDV, o que foi indeferido (PROCADM9 e PROCADM10 – evento 1), e (8) nesta ação, pretende o reconhecimento do direito à contagem do período de 01/03/1985 a 21/09/1999 e à consideração dos cursos de capacitação realizados nesse interregno, com a consequente retificação de seu enquadramento na carreira e pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.

Em suas razões recursais, sustentou que:

(1) a Lei n.º 11.091/2005 não exclui a contagem de tempo de serviço anteriormente prestado no âmbito da Universidade – e no mesmo cargo, no caso da autora – para fins de enquadramento, porque em nenhum momento a lei trata do tema, vez que se limita a diferenciar os servidores que já faziam parte da Universidade quando do advento do PCCTAE, para os quais seria aplicado o art. 15 da Lei (...) dos que não haviam ingressado na Universidade até então, para os quais seria aplicado o art. 9º da Lei. Ora, se em alguma das alternativas a autora deveria ser enquadrada, por certo o seria no caso contemplado pelo art. 15, vez que já havia integrado o quadro da Universidade antes do advento do PCCTAE por mais de quatorze anos contínuos e no exercício do mesmo cargo;

(2) há, no caso específico da autora, uma omissão legislativa, posto que nenhum dispositivo legal contempla especificamente o caso do servidor que, tendo prestado serviço à Universidade e realizado cursos de capacitação em período anterior, não estava em efetivo exercício no momento exato do advento do novo plano de carreira;

(3) todos os demais servidores que já haviam ingressado na Universidade antes do advento do PCCTAE e estavam investidos no momento da transição foram contemplados com sua hierarquização pelo tempo de serviço público federal, e isso não somente quando havia continuidade com o tempo na Universidade. Nestes casos foram considerados, além do tempo de serviço anterior na Universidade, quaisquer tempos de serviço em órgãos ou entes federais, mesmo que tenha havido um grande hiato temporal para o posterior ingresso no quadro da Universidade. Assim, todos foram enquadrados no novo plano de acordo com o art. 15 da Lei nº 11.091/05;

(4) um momento temporal não pode servir de fator de discrímen para ensejar tratamento díspar entre servidores com patrimônios funcionais iguais. Fatos iguais - de igual valoração - não podem ensejar tratamentos díspares pelo direito em razão de um momento fortuito que os separa sem ferir gravemente o principio cardeal da igualdade, consagrado pela Constituição no seu artigo 5º;

(5) se a lei fala em tempo de serviço público federal, é porque se trata de acúmulo temporal independente do cargo, pois, a contrario sensu, conforme interpretação da UFRGS que pressupõe continuidade no serviço público, o inciso II seria mais específico, devendo nele constar, a título exemplificativo, “tempo no cargo correlato ou na instituição federal de ensino”, o que, aliás, também contemplaria a autora, visto que até 1999 a mesma exerceu suas atividades no mesmo cargo e na mesma Universidade que exerce hoje;

(6) o próprio Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90) estabelece a contagem do tempo de serviço público federal para todos os efeitos) (artigo 100);

(7) com relação à contagem de tempo para fins de enquadramento por tempo de serviço, no enquadramento por capacitação profissional não há norma que trate especificamente do caso da autora, de modo que deve ser aplicada, com base no Princípio da Isonomia, a mesma regra aplicada aos demais servidores que já haviam exercido atividades na Universidade, que tiveram garantido o direito ao cômputo dos cursos anteriormente realizados para fins de enquadramento no novo plano de carreira;

(8) estando a autora no seu retorno à Universidade ocupando o mesmo cargo que ocupava anteriormente, por óbvio que os cursos de capacitação por ela desenvolvidos anteriormente qualificam o exercício de suas funções, aprimorando seu conhecimento técnico e sua capacitação para maior benefício da própria Universidade. Desse modo, não há como desconsiderar os cursos anteriormente realizados e referendados pela própria Universidade de modo a impedir a progressão funcional da servidora;

(9) afastar o direito do servidor de realizar a somatória de carga horária de cursos com duração inferior a 20 horas-aula atenta claramente contra o Princípio da Isonomia;

(10) em se tratando de enquadramento por cursos de capacitação já realizados quando do advento do PCCTAE, não se pode presumir a incidência da norma proibitiva sobre o somatório de atividades de capacitação anteriores à data do início da própria Lei;

(11) o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em reiteradas oportunidades, que o tempo de serviço público prestado por servidor, antes de sua adesão a plano de demissão voluntária (PDV), deve ser computado para todos os efeitos quando do seu reingresso no serviço público, inclusive para a concessão de vantagens.

Em contrarrazões, a Universidade defendeu que:

(1) a Apelante foi empossada no cargo atual em 13.04.2005 (após nomeação pela Portaria nº 749, de 09.03.2005, publicada no D.O.U. de 15.03.2005), ou seja, em momento no qual já se encontrava vigente a Lei nº 11.091/05 e, consequentemente, o Plano de Cargos por ela estabelecido;

(2) dita Lei foi publicada em 13.1.2005, com vigência estabelecida para a aludida data (art. 27), além do que a implantação do novo Plano de Carreira, embora gradual, teve seu marco inicial fixado, para fins de enquadramento e posicionamento dos servidores, em 1º.03.2005, a teor do disposto no art. 26, da mesma Lei nº 11.091/05;

(3) em situação diversa da vivenciada por aqueles que permaneciam na condição de servidores da Instituição, a Apelante não fazia jus a eventual enquadramento, nos moldes previstos no art. 15, da mesma Lei nº 11.091/05, pela singela razão de que estava sendo nomeada em novo cargo, isto é, inaugurando outro vínculo funcional, já sob o manto da nova legislação, não demandando, portanto, eventual reposicionamento ou adequação funcional perante o PCCTAE. (...) a admissão da Apelante, por se tratar de situação albergada pelo novo PCCTAE, atraiu, a teor do observado na decisão administrativa ora atacada, a incidência do art. 9ª, caput, da Lei nº 11.091/05;

(4) a apelante não era servidora no momento da publicação da Lei nº 11.091/05 e, tampouco, na data inicial do posicionamento dos servidores no novo PCCTAE, prevista no mencionado art. 26, I, da mesma Lei;

(5) não há omissão legislativa no caso concreto, mas ausência de previsão legal para a pretensão vertida pela parte autora, diante do que não se pode exigir da Administração a prática de ato na forma pleiteada, sob pena de ofender-se a um dos princípios basilares da atividade administrativa, qual seja, a legalidade estrita, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal;

(6) nos termos do art. 14, da MP de nº 1.917/99 (que se manteve durante as reedições posteriores a nas redações das demais Medidas Provisórias que sucederam a inicial, no tratamento do tema em questão), restou expressamente vedada a reutilização, na hipótese de novo ingresso na administração pública federal, do tempo de serviço considerado para a apuração da indenização pelo desligamento;

(7) a partir da indenização percebida, verifica-se a inviabilidade de nova concessão de benefícios ou vantagens que considerem o aludido tempo de serviço público, seja para o mesmo fim (novo PDV) ou, na expressa alusão da norma, para a concessão de qualquer benefício ou vantagem sob o mesmo título ou idêntico fundamento, mitigando, pois, a previsão invocada pela Autora, a partir do art. 100, da lei nº 8.112/90, notadamente no que tange aos benefícios ou vantagens que tenham por base o tempo de serviço, como adicionais por tempo de serviços, promoções, etc;

(8) em que pese a possibilidade de contagem do aludido tempo de serviço anterior para fins, por exemplo, de aposentadoria, perante o regime estatutário, em caso de novo ingresso no serviço público federal, não se verifica a possibilidade de contagem do mesmo tempo de labor público indenizado, para outros benefícios e vantagens amparados no mesmo fundamento, o que afasta a viabilidade de consideração do interregno postulado pela parte autora, para fins de enquadramento funcional, eis que, afora não se tratar de hipótese prevista em lei (eis que a admissão se deu já sob a égide do novo PCCTAE, a exigir a adoção da classificação inicial de que trata o art. 9º, caput, da Lei nº 11.091/05) se estaria dando tratamento equivalente à progressão funcional com base naquele tempo de labor indenizado, o que, como visto, não é possível;

(9) a admissão da Apelante em momento no qual já vigorava o novo Plano de Carreira, afasta o cômputo dos títulos anteriores ao enquadramento, para fins de posicionamento da servidora no nível de capacitação, pois tal medida somente tem lugar para quem já era servidor público, quando do advento da Lei nº 11.091/05 e, portanto, haveria de ser enquadrado no PCCTAE. Dito de outra maneira, uma vez nomeada e empossada sob a égide do novo PCCTAE, a Apelante teve sua situação funcional regrada pelo art. 9º, caput, da Lei nº 11.091/05, frente ao qual o ingresso se dá no padrão inicial do 1º nível de capacitação do respectivo nível de classificação. (...) E assim é em função de que a progressão na carreira, sob a égide do novo PCCTAE, somente considera a capacitação funcional realizada após o ingresso no cargo, como bem explicita o art. 5º, inciso V, da Lei nº 11.091/05, ao definir o conceito de “nível de capacitação”;

(10) em atenção ao princípio da eventualidade, há de ser observado que, mesmo na hipótese de se permitir eventual aproveitamento de cursos anteriores ao ingresso no cargo público atual, inclusive com o somatório de cargas horárias, de que trata o §4º do art. 10 da Lei nº 11.091/05, o que se cogita unicamente para fins de argumentação, deve ser vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula, dada a expressa previsão legal específica, contida no mesmo preceito legal acima referido, e

(11) em atenção ao princípio da eventualidade, é se se apontar que, na remota hipótese de condenação, a atualização dos valores porventura devidos deve se dar na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/07, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Delineados os contornos do litígio, analisemos a legislação de regência.

A Lei n.º 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que "Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências", prescreve:

Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.

§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.

§ 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

(...)

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

(...)

VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;

(...)

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

(...)

V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;

(...)

CAPÍTULO V

DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.

§ 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.

Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

(...)

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.

§ 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:

I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e

II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.

§ 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário. (Vide Lei nº 12.772, de 2012)

§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei. (Vide Lei nº 12.772, de 2012)

§ 4º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.

§ 5º Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.

(...)

Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade:

I - incorporação das gratificações de que trata o § 2º do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento dos servidores no 1º (primeiro) nível de capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1º de março de 2005;

II - implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1º de janeiro de 2006; e

III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4º do art. 15 desta Lei.

Parágrafo único. A edição do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

A Lei n.º 8.112/1990 estabelece, em seu artigo 100, que É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

À vista de tais prescrições normativas, é irretocável o posicionamento adotado pelo juízo a quo, uma vez que:

(1) ao pedir sua exoneração em face de Programa de Demissão Voluntária em 1999, a servidora se desvinculou do cargo anterior ocupado, passando, ao tomar posse e entrar em exercício no novo cargo, a ter nova situação funcional de início de carreira. Em outras palavras, ao tomar posse em outro cargo junto à UFRGS, ainda que com idêntica denominação e atribuições do anteriormente ocupado, a autora deve sujeitar-se às exigências decorrentes da nova assunção;

(2) a regular progressão funcional obtida no primeiro cargo não é transferível automaticamente para o segundo cargo que a servidora optou por exercer, porquanto deve ser observar a fase inicial da carreira e os requisitos legais para a progressão funcional;

(3) a nova investidura em cargo público deu-se mediante provimento originário, pelo que o reenquadramento solicitado não encontra respaldo legal para surtir os efeitos ideados;

(4) a autora se encontrava desligada da Universidade no momento da publicação da Lei nº 11.091/05, não fazendo jus a enquadramento, nos moldes previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, e

(5) nos termos do art. 14, da MP de nº 1.917/99 (que se manteve durante as reedições posteriores até a Medida Provisória No 2.174-28, de 24 de Agosto de 2001), restou expressamente vedada a reutilização, na hipótese de novo ingresso na administração pública federal, do tempo de serviço considerado para a apuração da indenização pelo desligamento.

O e. Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento no sentido de que, para fins de progressão e enquadramento funcional (hipótese que não se confunde com a contagem de tempo de serviço para outros fins, como, por exemplo, aposentadoria), é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior, uma vez que a movimentação na carreira pela progressão funcional visa a estimulá-lo a ser mais eficiente no serviço público, eficiência aferível, mediante avaliação funcional no cargo que exerce.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 340, e-STJ): "O ingresso a essas instituições deve realizar-se por meio de concurso público, conforme o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. Com a devida aprovação no certame, a nova posse dá ensejo a nova investidura em cargo público. Assim, verifica-se a impossibilidade de os representados requererem remoção entre as universidades federais. Além disso, para fins de progressão funcional - tal qual estipulam os incisos I e II do §2° do supracitado artigo 12 -, deverá ser computado tão somente o tempo de serviço exercido no cargo atualmente ocupado. Na medida em que a progressão funcional visa a encorajar o titular de cargo público a aperfeiçoar-se e, dessa maneira, tornar mais eficiente a prestação do 'serviço público - vide o princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 -, não se pode admitir a contagem, para fins de progressão, do tempo exercido em atividades correlatas mas para outra instituição. Como já se ressaltou, cada Instituição Federal de Ensino tem uma realidade particular, um plano de cargos próprio, de modo que a contagem de tempo anteriormente exercido em instituição anterior não pode valer para fins de progressão em outra".
3. Conforme já decidiu o STJ, para fins de progressão e enquadramento funcional é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior.
4. Outrossim, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (RMS 22.866/MT, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 29.06.2007).
5. Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional (MS 12.961/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12/12/2008).
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
8. No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
9. No caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
10. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.799.972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019 - grifei)

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE DA ULTRATIVIDADE DOS EFEITOS DO ENQUADRAMENTO DO CARGO ANTERIOR. APROVEITAMENTO. PROMOÇÃO ACELERADA. POSSIBILIDADE. ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 12.772/12. - O fato de a autora já ter ocupado o mesmo cargo em outra Instituição de Ensino Superior anteriormente à posse no cargo atual não lhe dá o direito a manter-se no mesmo nível que o cargo anterior. - Considerando que a autora possui o título de Doutor e integrava a carreira do magistério superior em 01/03/2013, ainda que em outra Instituição de Ensino Superior, faz jus à promoção acelerada para o nível inicial da Classe D, com denominação de Professor Associado, nos termos do Art. 15, parágrafo único, da Lei 12.772/2012, com pagamento das diferenças daí decorrentes, a contar de seu ingresso na UFPEL. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010690-05.2016.4.04.7110, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 27/08/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOCENTE. CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR. 1. O pedido de vacância, em decorrência de posse em novo cargo inacumulável, não tem o condão de manter o enquadramento que o servidor ocupava na entidade cujo cargo deixou de ocupar. 2. Após a aprovação em concurso público, a assunção de novo cargo em entidade distinta, ainda que dentro da carreira de Magistério Superior, inaugura um novo vínculo com a instituição de ensino, e o seu ingresso no quadro de pessoal dar-se-á em classe e padrão iniciais do cargo. 3. O Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, Lei n.º 7.596/87, regulamentado pelo Decreto n.º 94.664 de 1987, já previa que: "Art. 12. O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe." Ou seja, a Lei n.º 12.772/2012, em seu art. 8º, reproduziu a norma legal anterior, que estabelecia que o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da classe, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. 4. O art. 9º, § 1º, da Portaria/MEC 475/87, que estabeleceu normas complementares para a execução do Decreto 94.664/87, permitiu que o docente ingressasse na carreira no mesmo nível que ocupava na instituição federal anterior, a critério da IFE, reforçando o entendimento de que as universidades federais detêm autonomia administrativa para decidir de que forma efetuarão o enquadramento inicial do novo docente quanto ao nível de carreira. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015132-69.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/03/2019)

Outrossim, é da exegese da norma (artigo 14 da Medida Provisória .nº 2.092-25/2001), inclusive mediante interpretação literal, que o tempo de serviço prestado pelo servidor, que serviu de base para o cômputo do valor indenizado no plano de demissão voluntária - PDV, não poderá ser reutilizado para nenhum outro benefício com fundamento no tempo de serviço (adicional).

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. IMPOSSIBILIDADE DE REUTILIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRÔNEA APLICAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. É da exegese da norma, inclusive mediante interpretação literal, que o tempo de serviço prestado pelo servidor, que serviu de base para o cômputo do valor indenizado no plano de demissão voluntária - PDV, não poderá ser reutilizado para nenhum outro benefício com fundamento no tempo de serviço (adicional).
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de não ser possível a repetição dos valores indevidamente recebidos por servidores públicos, em virtude de errônea interpretação ou aplicação da lei pela Administração Pública.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.106.035/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014)

Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a condição da autora de beneficiária de gratuidade da justiça.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002780399v40 e do código CRC ec3a6b7f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031373-93.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ROSALIA POMAR CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER (OAB RS065722)

ADVOGADO: GUILHERME PACHECO MONTEIRO (OAB RS066153)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. plano de demissão voluntária. POSSE EM NOVO CARGO. enquadramento. lei nº 11.091/2005. CÔMPUTO DO TEMPO ANTERIOR.

1. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.091/2005, o ingresso em cargo público integrante do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, observadas a escolaridade e a experiência estabelecidas em seu Anexo II.

2. A movimentação na carreira pela progressão funcional visa a estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, sendo inviável o cômputo de tempo de serviço exercido em cargo anterior.

3. Consoante o artigo 14 da Medida Provisória n.º 1.917/99 (que se manteve nas reedições posteriores até a Medida Provisória n.º 2.174-28, de 24 de agosto de 2001), é expressamente vedada a reutilização de tempo de serviço considerado, para fins de apuração de indenização pelo desligamento (plano de demissão voluntária), na hipótese de nova vinculação à Administração Pública federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002780400v5 e do código CRC 7f0110be.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/10/2021, às 15:50:18


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021

Apelação Cível Nº 5031373-93.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ROSALIA POMAR CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER (OAB RS065722)

ADVOGADO: GUILHERME PACHECO MONTEIRO (OAB RS066153)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 523, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:57.

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