APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062204-61.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | GILSANE LINO VON POSER |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8584881v6 e, se solicitado, do código CRC 3B9E0BFE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062204-61.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | GILSANE LINO VON POSER |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Gislane Lino Von Poser em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando a condenação da ré ao pagamento dos valores reconhecidos na via administrativa a título de abono de permanência, referentes ao período de junho/2008 a dezembro/2010, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, nos seguintes termos:
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 28/08/2010; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos temos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a União a pagar os valores reconhecidos na via administrativa a título de abono de permanência (Processo Administrativo nº. 23078.008576/11-15), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, nos termos da fundamentação, observada a prescrição, e compensando-se as quantias pagas administrativamente sob o mesmo título.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da UFRGS, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o IPCA-E a contar do ajuizamento da ação, com esteio no art. 85, §§§ 2º, 3º, inciso I, 4º, inciso III, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC
Custas processuais já satisfeitas (Evento 4).
Em suas razões, a autora requereu seja reformada a sentença para afastar a prescrição e fixar os honorários de sucumbência, em seu favor, com base no valor da condenação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Universidade ré reconheceu que o abono de permanência seria retroativo a 13 de junho de 2008 e apurou como devido o montante de R$ 37.103,24, referente aos atrasados de junho/2008 até dezembro/2010. A rubrica foi instituída em folha de pagamento em maio de 2011, tendo sido pagos os atrasados relativos ao exercício do ano de 2011, no mês de setembro/2011, no valor de R$ 5.646,65. Todavia, as parcelas relativas a junho/2008 até dezembro/2010, restam pendentes de pagamento até o momento (evento 1, PROCADM8, pág.44).
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
Trata-se de ação movida por GISLANE LINO VON POSER em face da UFRGS.
Narrou que, na condição de professora vinculada à UFRGS, requereu o pagamento de abono de permanência por meio do Processo Administrativo nº. 23078.008576/11-15, visto já ter cumprido os requisitos para aposentadoria, mas optando por permanecer em atividade. Em sede de processo administrativo, a ré consignou que o abono seria retroativo a 13.06.2008, e apurou como devido o montante de R$ 37.103,24, referente ao período de junho/2008 a dezembro/2010. A rubrica foi instituída em folha de pagamento em maio de 2011, e foram pagos os atrasados relativos ao exercício desse mesmo ano, em setembro/2011. Alegou, contudo, que as parcelas relativas ao período de junho/2008 a dezembro/2010 restariam pendentes de pagamento, dependendo de dotação orçamentária. Nesse contexto, sustentou que não pode permanecer aguardando indefinidamente o recebimento do valor a que faz jus, salientando que os atos administrativos gozam de imperatividade e auto-executoriedade. Defendeu, ainda, ser devida a incidência de correção monetária sobre os aludidos créditos desde as datas dos respectivos vencimentos, face à sua natureza alimentar. Destarte, requereu a condenação da ré ao pagamento dos valores reconhecidos na via administrativa a título de abono de permanência, referentes ao período de junho/2008 a dezembro/2010, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento.
Custas processuais recolhidas no Evento 4.
A UFRGS contestou no Evento 5. Suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal, alegando serem indevidas as parcelas vencidas antes de 07.10.2010. No mérito, sustentou ausente um dos requisitos básicos para a concessão do abono de permanência, qual seja, a manifestação de opção pela permanência em atividade. Na hipótese de procedência, pediu a observância da Lei n. 11.960 de 2009 quanto aos juros e correção monetária, e do artigo 20, §4º do CPC em relação à verba honorária.
Réplica acostada ao Evento 12.
Sem provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1.PRESCRIÇÃO.
A UFRGS argui a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, na esteira da Súmula 85 do STJ.
Há de se considerar, contudo, que o pedido administrativo aviado em 31.03.2011, o qual deu início ao Processo Administrativo nº 23078.008576/11- 15, acarretou a suspensão da prescrição, até a decisão que culminou no seu deferimento pelo órgão competente, em 10/05/2011 (p. 32, PROCADM8, Evento 1), na forma do art. 4º do Decreto nº. 20.910/32.
Invoca-se, a propósito do tema, o seguinte precedente jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. (...) suspensão DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REMANESCENTE. REINÍCIO DA CONTAGEM COM O INDEFERIMENTO DO pedido ADMINISTRATIVO. (...) 3. Verificada a existência de requerimento administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional durante o período em que a Administração Pública examina o pedido, nos termos do art. 4.º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no REsp n.º 1022505/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª T., j. 16-12-2008, un., DJ 09-02-2009)
Saliente-se, de outro vértice, que o reconhecimento administrativo do direito da autora não configura renúncia à prescrição, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público pelo Administrador e tendo em conta o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso II, Lei nº 9.784/1999:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Destarte, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 28.08.2010, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso de 31.03.2011 a 10.05.2011, voltando a fluir até propositura da presente demanda, em 07.10.2015.
2.2. MÉRITO.
2.2.1. Abono de permanência.
A questão não merece maiores delongas, tendo em vista que o direito da autora à percepção do abono de permanência foi reconhecido administrativamente, segundo ressai dos documentos acostados à inicial (PROCADM8 do Evento 1), não sendo admissível que esta aguarde indefinidamente a percepção do montante.
Desta feita, considerando que desde o reconhecimento da dívida, em 2011, já decorreu tempo razoável para que a Administração efetuasse o pagamento do aludido crédito, merece prosperar o pedido a fim de que a ré reste condenada a fazê-lo.
As diferenças devidas devem ser acrescidas de correção monetária, que apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período.
Invocam-se, a propósito do tema, os enunciados das Súmulas nº 682 do STF, nº 9 do TRF da 4ª Região, e nº 38 da Advocacia Geral da União, a saber:
STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.
AGU, Súmula 38: "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial".
Assim, os valores devidos à parte autora deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os respectivos vencimentos, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, estes desde a citação, com esteio no artigo 5º da Lei nº. 11.960/2009.
Por fim, consigne-se que eventuais valores percebidos a idêntico título na via administrativa deverão ser objeto de compensação.
Em que pesem ponderáveis os fundamentos, há reparos à sentença no que concerne à prescrição.
Com efeito, o reconhecimento administrativo (de 2011) interrompeu o prazo prescricional quinquenal, o qual sequer recomeçou sua contagem, tendo em vista o que dispõe o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, relativamente à demora no pagamento da total dívida, in verbis:
"Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-la."
Ademais, ainda que se entendesse de modo diverso, não se perca de vista que, nos termos do disposto no artigo 191 do Código Civil, ocorreu a renúncia tácita, visto que a Administração expressamente reconheceu a existência do direito da autora, conduta incompatível com o acolhimento da prescrição.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FURG. PRESCRIÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. 1. Considerando que o autor pleiteia o pagamento de valores já reconhecidos como devidos, administrativamente, não se pode olvidar o disposto no artigo 4º, do Decreto nº 20.910/32, que assim prevê: "Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." 2. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não há como se aplicar a Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária, motivo pelo qual fica mantida a cominação sentencial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004674-67.2013.404.7101, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/09/2015)
ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. REEXAME NECESSÁRIO. 1. O reconhecimento administrativo interrompe o prazo prescricional quinquenal, o qual sequer recomeça a contar "durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-la." 2. De qualquer forma, o expresso reconhecimento do direito pela Administração implica em renúncia tácita à alegação de prescrição. 3. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 4. Na fixação da condenação do vencido em honorários advocatícios, deve-se ter em conta não apenas o princípio da moderação, mas, também, a importância da remuneração condigna do advogado, compatível com o espírito da lei, podendo o julgador, com base na equidade, se valer de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre a condenação, bem como determiná-los em quantia fixa. Arbitrados os honorários com moderação, não merece reparos. 5. Embora a incidência de correção monetária pelos índices previstos para as cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) esteja em desacordo com os parâmetros atualmente adotados por esta Turma, por ausência de recurso da parte, tenho por inviável reformar este aspecto do julgado, porquanto a aplicação do IPCA, no lugar da TR, seria mais prejudicial ao ente federal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004593-83.2011.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2014)
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE DIREITOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCLUSÃO EM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO EXIME O ADMINISTRADOR DE ADIMPLIR COM SUAS OBRIGAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No que tange ao interesse processual, verificando-se que o INSS não pagou ao autor os valores devidos em razão do reconhecimento do seu direito ao recebimento de abono de permanência, ele está presente e consubstancia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional, que se mostra imprescindível para que o servidor possa ver efetivado o seu direito. 2. Rejeitada preliminar de prescrição, condenado o INSS a pagar à parte autora os valores devidos a título de abono de permanência no período de 01/2004 a 12/2008, inclusive sobre os 13º salários, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. 3. Correção monetária (IPCA-E), desde a competência relativa a cada abono mensal, e juros moratórios de 0,5% ao mês, estes desde 10.04.2009 (trinta dias após a publicação do despacho n.º 074/2009) até 30.06.2009 (cf. redação originária da Lei n.º 9.494/97). A partir de 01.07.2009 (data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009), até a data do efetivo pagamento - respeitado apenas o período de tramitação do precatório (moratória constitucional), em que prevalecerão os índices previstos na legislação orçamentária (Súmula Vinculante n.º 17) - os índices de correção monetária e a taxa de juros moratórios serão aqueles previstos no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação da Lei n.º 11.960/2009 ('Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.'). 4. Condenada a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000698-11.2011.404.7202, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2013)
Destarte, merece reforma a sentença para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos valores já reconhecidos na via administrativa, a título de abono de permanência, relativos ao período de junho/2008 a dezembro/2010.
No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062204-61.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50622046120154047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | GILSANE LINO VON POSER |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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