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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº 3. 373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE C...

Data da publicação: 12/05/2022, 07:33:51

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei. 3. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica. (TRF4, AC 5005273-58.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005273-58.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ROZELI MARIZA OLIVEIRA DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença de procedência (evento 54, integrada pela sentença de embargos de declaração do evento 79), que manteve a tutela de urgência e declarou a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato administrativo consubstanciado no cancelamento da pensão temporária concedida à autora instituída com base no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº. 3.373/1958, por decorrência de aplicação de acórdão do TCU; declarou a ilegalidade do acórdão do TCU no que concerne ao cancelamento do benefício da autora; e determinou ao IBAMA e ao INSS que restabeleçam o benefício de pensão por morte da autora; condenando o IBAMA e o INSS ao pagamento dos valores não adimplidos a título de pensão à autora, acrescidos de juros e correção monetária. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões de apelação, a União (evento 88) alegou a impossibilidade de revisão judicial das decisões do Tribunal de Contas da União, que têm força vinculante para a Administração. Defendeu a ilegalidade da pensão da parte autora, pela não comprovação da dependência econômica, bem como a inexistência de decadência administrativa. Referiu não haver ofensa a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Requereu a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Sucessivamente, defendeu a incidência de juros de mora de 6% ao ano.

O IBAMA apelou (evento 90), defendendo que deve ser afastada a decadência. Quanto ao mérito, aduziu que a dependência econômica em relação ao instituidor é requisito indispensável para a manutenção da pensão por morte, prevista na Lei nº 3.373/1958. Discorreu acerca do posicionamento do TCU a respeito do tema. Alegou que, no caso em apreço, a autora possui vínculo benefício previdenciário próprio, em valor capaz de prover a sua própria subsistência. Pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido. Pela eventualidade, requereu a incidência de correção monetária e juros de mora conforme critérios estabelecidos pela Lei n. 11.960/09.

O INSS apelou (evento 91), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou a ausência de decadência e a necessidade de aferição permanente do requisito da dependência econômica para fins de percepção do benefício de pensão temporária previsto na Lei n. 3.373/58. Discorreu sobre o posicionamento do TCU a respeito da matéria. Apontou precedentes jurisprudenciais. Referiu que, na hipótese, a percepção de renda decorrente da aposentadoria por idade pelo RGPS afasta a caracterização da dependência econômica. Por fim, insurgiu-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora, defendendo a incidência da Lei n. 11.960/09.

Com contrarrazões (evento 106), os autos vieram a este Tribunal por remessa eletrônica.

Foi determinada a intimação da União para informar seu interesse em conciliação, nos termos da Portaria Conjunta n. 14/2021 (evento 3).

A União apresentou manifestação, esclarecendo, no caso dos autos, o seu "desinteresse em propor acordo haja vista que a obrigação principal recaiu sobre o IBAMA e o INSS" (evento 7).

Retornaram os autos com conclusão eletrônica para julgamento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Preliminar. Da ilegitimidade passiva ad causam do INSS.

Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, conforme fundamentado em sentença, cujas razões ora reproduzo e adoto como razões de decidir:

(...)

1.2 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS.

Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, visto que a autora é beneficiária de pensão por morte estatutária paga pelo IBAMA, na condição de filha maior, tal como assim reconhecido na decisão do evento 3, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:

A autora é beneficiária de pensão por morte estatutária, decorrente do óbito de seu pai, na condição de filha maior solteira, que não possui cargo público permanente, nos termos da Lei nº. 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a qual regulamentava o disposto nos artigos 161 a 256 da Lei nº. 1.711/1952, antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

A data de início do seu benefício é 17/07/1990, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº. 8.112/1990, em 12/12/1990.

O IBAMA foi criado pela Lei nº. 7.735, de 22/02/1989 e sucedeu o antigo IBDF (Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal), criado pelo Decreto-Lei nº. 289, de 28/02/1967, e extinto por ocasião da criação do IBAMA.

Portanto, em que pese o pai da autora vinculado ao IBDF, posteriormente transformado em IBAMA, a pensão por morte da autora foi concedida quando este último já havia sido criado.

Entrementes, no que concerne ao pagamento de pensões aos servidores públicos, anteriormente celetistas, estas eram concedidas pelo antigo IPASE, autarquia essa sucedida pelo atual INSS.

Com o advento da Lei nº. 8.112/1990, todos os benefícios de servidor em manutenção foram transferidos para o órgão de origem, de acordo com o art. 248 da referida Lei.

Tendo em vista que à época da concessão da pensão esta era administrada pelo atual INSS e que aqui se questiona tanto o ato concessório como a sua cessação, agora pelo IBAMA, há litisconsórcio passivo necessário entre ambas as autarquias.

No que concerne à legitimidade de ambos para comporem o polo passivo da relação processual, cito excertos do voto condutor do acórdão da APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.04.002709-8/RS, Relator: Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, de 11/11/2009 (TRF4, AC 2001.71.04.002709-8, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 23/11/2009), que transcreveu sentença da lavra do Juiz Federal Cesar Augusto Vieira:

"Da legitimidade passiva do INSS e do IBAMA e da ilegitimidade da União. Está em discussão na presente ação a correção de ato administrativo de concessão de pensão por morte estatutária, decorrente do falecimento do Sr. Felomeno Bonifácio da Rosa, que na época do óbito era funcionário do IBDF (autarquia sucedida pelo IBAMA). O INSS, a União e o IBAMA alegam ilegitimidade passiva.

Deve ser reconhecida a legitimidade passiva do INSS, na medida em que está em discussão pensão deferida na época do antigo IPASE e, sendo a Autarquia previdenciária sucessora desse órgão (Lei nº6.439/77 e nº8.029/90), figura como responsável pelo pagamento de pensão estatutária. Nesse sentido, o seguinte precedente:

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO INSS PARA RESPONDER POR PENSÃO ORIGINADA DE FALECIMENTO DE CELETISTA DO IAPAS. Tendo o art. 248 da Lei 8.112/90 somente logrado efeitos a partir de 1994, quando os benefícios de pensão estatutária foram transferidos aos órgãos de origem, é de ser reconhecida, até então, a responsabilidade do INSS pela pensão estatutária na data do ajuizamento da ação que se visa rescindir. (TRF4, AR 1999.04.01.087793-5, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, DJ 26/10/2005)

A partir do advento da Lei nº8.112/90, contudo, as pensões estatutárias passaram a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor, nos termos do art. 248 da Lei nº8.112/90. No caso, portanto, a partir do advento do referido diploma legal, a responsabilidade passou a ser do IBAMA, na condição de sucessor do IBDF (art. 4º da Lei nº7.735/89)

Na presente ação está sendo pleiteada não somente a implementação da pensão, como também o pagamento das diferenças desde a data do óbito do servidor, razão pela qual ambas as autarquias devem figurar no pólo passivo desta ação.

Não se vislumbra, contudo, razão para que a União figure no pólo passivo na medida em que tanto o IBAMA como o INSS são autarquias dotadas de autonomia financeira e orçamentária. Inexistindo vinculação do servidor com a União e não sendo caso da sua responsabilização subsidiária, deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva e extinto o processo, no particular, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Ainda, tendo em vista que o cancelamento da pensão decorreu de cumprimento de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), também a União é litisconsorte passiva necessária, por quanto o ato ao qual se imputa ilegalidade na presente ação de procedimento comum decorre de cumprimento de Acórdão proferido por aquela Corte de Contas.

Rejeito, pois, a preliminar.

Mérito

A controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de cancelamento pela Administração de pensão temporária por morte de ex-servidor público federal concedida com fundamento no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 à filha maior solteira, diante de decisão do Tribunal de Contas da União - TCU.

Inicialmente, cumpre ressaltar o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios no sentido de que a concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. Logo, o(s) beneficiário(s) da pensão deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, § 2º, DA LICC. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. STF. 1. Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3. Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no REsp 584443, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), 6ª Turma, DJe 22/02/2010) - grifou-se.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 1.711/52, C/C LEI 3.373/58. OUTORGA A FILHA SOLTEIRA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. OPÇÃO PELO AMPARO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Os benefícios regem-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. 2. O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada. 3. a 8. Omissis. (TRF4, AC 5001416-18.2010.404.7113, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/08/2013)

No caso dos autos, o benefício de pensão por morte atualmente titularizado pela parte autora teve início em 17/07/1990, quando do óbito de seu genitor, ainda sob a égide da Lei nº 3.373/58.

No entanto, a Administração cassou a pensão temporária de que é titular na qualidade de filha solteira maior sem cargo público, tendo em vista que possuiria outra fonte de renda, não persistindo a situação de dependência econômica em relação ao servidor instituidor do benefício, requisito necessário para a manutenção do benefício.

Ocorre que, no que releva para o julgamento do caso, a legislação vigente na data do falecimento do instituidor previa que a filha maior de ex-servidor possuía condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos: 1) ser solteira; e 2) não ser ocupante de cargo público permanente.

Com efeito, essa é a disposição constante no art. 5º, inciso II e parágrafo único, da Lei n. 3.373/58:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Nesse contexto, a legislação não exigiu a comprovação da dependência econômica da filha em relação ao instituidor, considerando-a presumida, não cabendo à Administração impor tal critério restritivo para a manutenção do benefício.

A questão foi enfrentada recentemente pelo STF ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958. O E. Relator Min. Edson Fachin deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.

Da decisão, destaca-se o seguinte excerto:

(...) As pensões cujas revisões foram determinadas no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, tiveram suas concessões amparadas na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União),(...) Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. De igual modo, não havia na lei hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente. A superação da qualidade de beneficiário da pensão temporária ocorria, apenas, em relação aos filhos do sexo masculino após os 21 anos, quando da recuperação da capacidade laborativa pelo filho inválido, e, no que tange à filha maior de 21 anos, na hipótese de alteração do estado civil ou de posse em cargo público. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica. Nesse contexto, as pensões cuja revisão suscita o Tribunal de Contas da União no Acórdão 2.780/2016 foram concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990. A respeito do prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes, a Lei 9.784/99 dispõe, no artigo 54, ser de cinco anos o prazo para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Com efeito, pende de julgamento neste Supremo Tribunal Federal o tema em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas, em sede de repercussão geral no bojo de RE 636.553, pendente ainda o julgamento do mérito. No entanto, o Acórdão impugnado diz respeito a atos de concessão cuja origem são óbitos anteriores a dezembro de 1990, sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado. De todo modo, não houve, no Acórdão do TCU, menção ao respeito ao prazo decadencial de revisão previsto no artigo 9.784/99, porquanto o entendimento lá sustentado diz respeito à possibilidade de revisão a qualquer tempo em que se modificarem as condições fáticas da dependência econômica. Haure-se, portanto, da leitura rasa da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. O Tribunal de Contas da União, contudo, não interpreta do mesmo modo a legislação e a jurisprudência transcritas acima e esclarece, no ato coator, ter havido uma “evolução na jurisprudência recente do TCU a respeito do tema”. (...) Entendo, no entanto, ao menos em análise própria do pedido cautelar, que os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016. A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Ainda que a interpretação evolutiva do princípio da isonomia entre homens e mulheres após o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, I) inviabilize, em tese, a concessão de pensão às filhas mulheres dos servidores públicos, maiores e aptas ao trabalho, pois a presunção de incapacidade para a vida independente em favor das filhas dos servidores não mais se sustenta com o advento da nova ordem constitucional, as situações jurídicas já consolidadas sob a égide das constituições anteriores e do arcabouço legislativo que as regulamentavam não comportam interpretação retroativa à luz do atual sistema constitucional. (...) a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois “não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu” (RE 71.284, Rel. Min. Aliomar Baleeiro). Além disso, o teor da lei 3.373/58 e o histórico retro mencionado acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988, revela claramente a presunção de dependência econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos, não se revelando razoável, exceto se houver dúvida no tocante à lisura da situação das requerentes no momento da solicitação da pensão (o que não se pode extrair das razões do ato impugnado), exigir que faça prova positiva da dependência financeira em relação ao servidor instituidor do benefício à época da concessão. Veja-se que a legislação de regência, quando previu, em relação a benefícios de caráter temporário, a possibilidade de “superação da qualidade de beneficiário”, o fez expressamente. A Lei 3.373/58, por exemplo, estabelecia a manutenção da invalidez como “condição essencial” à percepção da pensão do filho ou do irmão inválido. De igual modo, a Lei 8.112/90, atual estatuto jurídico dos servidores públicos civis federais, no artigo 222, enumera de modo expresso as hipóteses para a “perda da qualidade de beneficiário”: falecimento, anulação de casamento, cessação de invalidez ou afastamento de deficiência, acumulação de pensões, renúncia expressa ou, em relação ao cônjuge, o decurso dos prazos de que tratou a Lei 13.135/2015. Mesmo para os benefícios devidos aos pais e aos irmãos, que necessitam comprovar a dependência econômica para a concessão do benefício, a superação dessa condição não consta dentre as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário. A respeito especificamente desse tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 234.543, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, expressamente considerou que a Lei 8.112/90 (art. 217, II, a, e 222, IV), ao revogar o benefício de pensão por morte à filha solteira maior de 21 anos, não poderia retroagir para atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. (...) Ademais, dizer que a pensão é temporária não significa suscitar a sua revisão a cada dia ou a cada mês para verificar se persistem os requisitos que ensejaram a sua concessão. Significa que esse tipo de benefício tem condições resolutivas pré-estabelecidas: para os filhos, o atingimento da idade de 21 anos; para os inválidos, a superação dessa condição; para as filhas maiores de 21 anos, a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente. Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista. No mesmo sentido, o Plenário do STF, no julgamento do MS 22.604, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, expressamente assenta a impossibilidade de reversão de pensão considerando o direito adquirido já consolidado: (...). Nesse contexto, viola, a piori, o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016 no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei. Em segundo lugar, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Por derradeiro, observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a “evolução interpretativa” realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como “orçamento público” sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014. Ante todo o exposto, considero, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. Assentadas essas premissas, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. (...) (MS 34677 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017) - negritou-se.

Em 15/05/2018, por decisão monocrática do Min. Édison Fachin nos autos do MS 34.677 a decisão liminar foi confirmada e foi concedida parcialmente a ordem de segurança, para determinar o pagamento dos valores relativos às pensões por morte concedidas com amparo na Lei 3.373/58 desde a cessação indevida.

Na mesma linha, é o posicionamento desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. Lei 3.373/58. Acórdão nº 2.780/2016 do TCU. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE. filha solteira. cargo público. INEXISTENTE. 1. A jurisprudência está consolidada no Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra "tempus regit actum", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. 2. Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, à época, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente. Não se exigiam outros requisitos como, por exemplo, a prova da dependência econômica da filha em relação ao instituidor ou ser a pensão sua única fonte de renda. 3. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz na nova ordem constitucional inaugurada em 1988. 4. Nesse novo estatuto a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária. Atualmente, considerando as recentes reformas promovidas pela Lei 13.135/2015, somente podem ser beneficiários das pensões, cujos instituidores sejam servidores públicos civis, o cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência mental ou intelectual, e os pais ou irmão que comprovem dependência econômica. 5. O Acórdão nº 2.780/2016 do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da dependência econômica em relação ao instituidor. 6. Concluindo: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. (TRF4, AG 5059349-98.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2017)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. (TRF4 5018677-97.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/12/2017)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do caput do art. 300 do nCPC. 2. O STF analisou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958. 3. Decisão mantida. (TRF4, AG 5042452-92.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/10/2017)

Dessa forma, permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não havendo razões para a reforma da sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício e condenou a ré ao pagamento das parcelas desde a cessação indevida.

Portanto, nega-se provimento aos apelos.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença no ponto, para determinar-se a incidência de juros de mora, a contar da citação, idênticos aos juros da caderneta de poupança, tudo apurado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Custas e honorários mantidos conforme determinado na r. sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações, para determinar a incidência de juros de mora, a contar da citação, idênticos aos juros da caderneta de poupança, tudo apurado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003169330v12 e do código CRC 8c47b104.Informações adicionais da assinatura:
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5005273-58.2017.4.04.7200
40003169330.V12


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 04:33:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005273-58.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ROZELI MARIZA OLIVEIRA DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.

2. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.

3. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, para determinar a incidência de juros de mora, a contar da citação, idênticos aos juros da caderneta de poupança, tudo apurado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003169331v3 e do código CRC f35f4a5a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/5/2022, às 13:33:48


5005273-58.2017.4.04.7200
40003169331 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 04:33:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 A 03/05/2022

Apelação Cível Nº 5005273-58.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ROZELI MARIZA OLIVEIRA DUARTE (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ALVARENGA (OAB SC017577)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/04/2022, às 00:00, a 03/05/2022, às 14:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 08/04/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, IDÊNTICOS AOS JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, TUDO APURADO CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2022 04:33:50.

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