Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E J...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:58:05

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Apesar da implantação do benefício em folha, as diferenças atrasadas decorrentes da revisão da aposentadoria remanesceram na condição "pendente de autorização", sendo expressamente reconhecidas pela Administração. Portanto, não há que se falar em prescrição da dívida, a qual recomeçou a correr apenas com o pagamento nominal da dívida, remanescendo a pretensão quanto aos juros e correção monetária. 2. Não se admite à Administração condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária. 3. Deve incidir correção monetária no pagamento, pois essa não se constitui em um acréscimo, mas, sim, em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. 4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, APELREEX 5008184-66.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008184-66.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
KEID BIN
ADVOGADO
:
GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK
:
MARCELA VILLATORE DA SILVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Apesar da implantação do benefício em folha, as diferenças atrasadas decorrentes da revisão da aposentadoria remanesceram na condição "pendente de autorização", sendo expressamente reconhecidas pela Administração. Portanto, não há que se falar em prescrição da dívida, a qual recomeçou a correr apenas com o pagamento nominal da dívida, remanescendo a pretensão quanto aos juros e correção monetária.
2. Não se admite à Administração condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária.
3. Deve incidir correção monetária no pagamento, pois essa não se constitui em um acréscimo, mas, sim, em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda.
4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896601v5 e, se solicitado, do código CRC E11FCC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 18/11/2015 18:22:15




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008184-66.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
KEID BIN
ADVOGADO
:
GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK
:
MARCELA VILLATORE DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por Keid Bin em face da União, na qual postula a condenação da ré ao pagamento de quantia relativa a diferenças de aposentadoria, reconhecida administrativamente.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 25, origem):
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor à incidência de correção monetária pelo IPCA-e sobre os valores que lhe foram pagos administrativamente em atraso, de que tratam os cálculos anexados em INF8 do evento 21, acrescido de juros moratórios, a partir da citação, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, condenando a ré a pagar o montante respectivo.
Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno a União, ainda, ao ressarcimento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
[...]
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformada, apela a União. Preliminarmente, sustenta a ocorrência da prescrição da dívida postulada nos autos, não havendo que se falar em pagamento da correção monetária. Aduz que os valores são decorrentes de revisão de aposentadoria efetivada pela Administração em março de 2008, tendo ocorrido a prescrição quinquenal dos valores. Em caso de manutenção da sentença, defende a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir de 01-07-2009 (evento 29, origem).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896599v4 e, se solicitado, do código CRC 383011DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 18/11/2015 18:22:12




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008184-66.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
KEID BIN
ADVOGADO
:
GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK
:
MARCELA VILLATORE DA SILVA
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de pagamento ao autor das parcelas atrasadas relativas a diferenças de aposentadoria reconhecidas administrativamente, com a incidência de correção monetária.
A questão fora assim solvida pela sentença da e. julgadora a quo, in verbis:
"(...)
2.2. Prescrição
A União aponta a ocorrência de prescrição da pretensão do autor, haja vista o decurso do prazo de mais de dois anos. Alega que com o advento do Código Civil de 2002 ficou previsto, em seu artigo 206, § 2º, a prescrição bienal de prestações alimentares.
Não prospera a alegação.
O Decreto nº 20.910/32 não foi revogado pelo Código Civil de 2002, nem expressa nem tacitamente, já que inexiste incompatibilidade entre suas disposições. O primeiro refere-se a prazos prescricionais para ações contra a Fazenda Pública, e o segundo contra particulares. Apenas em caso de lacuna legal em determinada hipótese é que se poderia admitir a aplicação subsidiária do Código Civil para a Fazenda Pública. Mas não é o caso.
Por outro lado, não há previsão no Decreto nº 20.910/32 da aplicação de prazo prescricional menor quando expresso em outro diploma legal.
A colocação pretende ter amparo na seguinte norma, constante daquele diploma:
"Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras."
Parece-me que não se pode escapar da conclusão de que está se referindo a prazos previstos em diplomas legais anteriores à entrada em vigor do dito decreto. E, ainda assim, àqueles que estabelecem prazos contra a Fazenda Pública.
Assim, o prazo prescricional a ser considerado é mesmo o previsto neste diploma, que estabelece:
"Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou pôr vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças."
Do mesmo modo, o prazo quinquenal foi novamente previsto no art. 1º-C da Lei n.º 9.494/1997 (com redação dada pela MP 2180/2001).
Por fim, não colhe sucesso a alegação de prescrição do fundo de direito, já que se tratam de prestações mensais sucessivas e que não foi negado o pleito administrativamente. Nesse sentido, a súmula nº 85 do STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação".
Pelo quanto exposto, tendo a ação sido ajuizada em 20.02.2014, na qual se reclamam parcelas devidas entre junho de 2002 e dezembro de 2007, conforme cálculos do evento 1 (CALC10), todas as parcelas estariam prescritas.
Entretanto, a parte autora comprovou que efetuou requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 14.06.2007 (PROCADM11 do evento 1, p. 1) e cuja decisão foi publicada em 10.03.2008 (PROCADM11 do evento 1, p. 20).
O artigo 4º do Decreto 20.910/32 estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. O pedido administrativo protocolado em junho de 2007 suspendeu a prescrição.
Não entendo, porém, seja a decisão de 10/03/2008 a decisão que retoma o prazo prescricional, porque, apesar da implantação da diferença no benefício, os atrasados remanesceram na condição "pendente", conforme demonstram os documentos apresentados no ev. 21, inf5, de junho/2011, havendo a dívida sido reconhecida em 20/05/2013 (ev. 21, inf7), após a homologação pela CGU em 20/09/2010 (ev.21, inf9). Assim, não entendo que o pagamento tenha sido indevido, porque a prescrição não estava correndo no período.
Remanesce, no entanto, a pretensão quanto aos juros e correção monetária, cuja prescrição, entendo, recomeçou a correr apenas com o pagamento nominal da dívida, em setembro de 2014 (Ev. 18, comp2). Havendo a ação ajuizada antes mesmo dessa data, não há prescrição.
2.3 Do mérito:
Afastada a alegação de prescrição, há que se debruçar sobre o pedido de recebimento dos valores não pagos. A questão, contudo, torna-se simples, na medida em que o direito à averbação do tempo de serviço especial foi reconhecido pela própria Administração Pública. Não se trata de adicional de insalubridade, como contestou a União.
Como inicialmente a autora se aposentou com proventos proporcionais a 25/30 de seus vencimentos, e tendo sido reconhecido que, com a averbação do tempo especial, fazia jus à fração de 27/30, disto deflui naturalmente seu direito ao recebimento das diferenças daí advindas.
Na verdade, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, uma cláusula geral de correção monetária. Prevalece, a rigor, o princípio do nominalismo (art. 315 do CC/02, ora adotado por constituir norma geral do direito obrigacional), de modo que as dívidas, salvo previsão legal específica em contrário, são nominais, não de valor.
A exceção, no entanto, tornou-se regra, sobretudo, no ambiente inflacionário vivido pelo país nas últimas décadas do século passado. A indexação como regra, no entanto, é economicamente maléfica, pois implica um círculo inflacionário vicioso.
Não por outro motivo, a Lei 8.880/94, ao instituir o Plano Real como medida para conter a inflação, revogou diversas previsões legais referentes à correção monetária.
Por sua vez, a Lei 9.527/97, alterou a redação do artigo 46 da Lei 8.112/90, de modo que os valores pagos pela Administração só podem ser atualizados até 30.07.1994. O artigo 46 da Lei 8.112/90 dispõe:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição
Contudo, entendo que incide no caso a regra de exceção prevista no próprio CC/02, também como norma geral do direito obrigacional. Dispõem os seus arts. 394 e 395:
"Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."
"Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."(g.n.)
Embora a incidência de juros e o pagamento de honorários dependa da judicialização do conflito (v. art. 405 do CPC), o pagamento da correção monetária é devido desde o momento em que deveria ter sido feito o pagamento da diferença da aposentadoria, ou seja, desde as respectivas competências (ainda que o reconhecimento administrativo tenha sido posterior), respeitada, logicamente, a prescrição.
A correção monetária não caracteriza majoração de crédito ou débito, sendo apenas um expediente de recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação. Consiste em um minus, e não um plus, para assegurar o valor da moeda no tempo.
Nessa linha de raciocínio, o TRF/4ª Região editou a Súmula a nº 09, a qual prescreve:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Feitas essas considerações, há que se reconhecer o direito do autor à incidência de correção monetária em todo o período em que deixou de receber o crédito que lhe era devido, de forma integral, pelos índices utilizados pela Tabela da Justiça Federal, os quais melhor refletem a inflação do período, quais sejam: - IPCA-e de janeiro de 2001 em diante, haja vista ter sido escolhido como referência para o sistema de metas para inflação pelo Conselho Monetário Nacional.
Apesar da controvérsia em relação à extensão da decisão do STF referente à TR, entendo que é inconstitucional como índice de correção, por ofensa ao direito à propriedade e aos demais fundamentos determinantes das decisões nas ADIs 4.357 e 4.425.(...)" - grifei
Com efeito, o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, voltando a fluir o prazo quinquenal após a comunicação da decisão da Administração ao interessado.
No caso concreto, contudo, apesar da implantação em folha do benefício, as diferenças atrasadas decorrentes da revisão da aposentadoria remanesceram na condição "pendente de autorização", sendo expressamente reconhecidas pela Administração (evento 21, origem). Portanto, não há que se falar em prescrição da dívida postulada. Assim, mantenho a sentença, cuja fundamentação agrego ao voto, adotando-a, também, como razões de decidir.
No que se refere à correção monetária, evidente que deve incidir no pagamento, pois essa não se constitui em um acréscimo, mas, sim, em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Pacífica, na jurisprudência, é a necessidade de que os valores pagos pela Administração sejam feitos com atualização monetária, conforme Súmula nº 09, editada por esta Corte, cujo teor abaixo transcrevo:
'Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar'.
Ademais, não se admite à Administração condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, merecendo transcrição a jurisprudência desta 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDICIONAMENTO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007 DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MPOG. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR. RECUSA TÁCITA. JUROS DE MORA.
1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir da autora.
2. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 401436/GO, fixou entendimento no sentido de que a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (grifei)
3. As condições impostas no § 1º do art. 2º e art. 8º da Portaria Conjunta nº 1/2007 da Secretaria de Recursos Humanos e de orçamento federal do MPOG não são compulsórias, sendo possível ao servidor recusá-las.
4. Com a edição da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à L 9.494/1997, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, os juros de mora incidem no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a sua vigência.
5. O reconhecimento administrativo da dívida teve o condão de constituir a mora do devedor e apenas a partir desse marco são devidos os juros moratórios.
(TRF4, AC 2006.71.00.035193-9/RS, 3ª Turma, Rel. Juiz Marcelo de Nardi, DJ 09/07/08)
PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. 1. Consistindo o apelo em mera reiteração da peça de defesa, as razões recursais, em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não devem ser conhecidas, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC. 2. Não há falar em ausência de interesse de agir da parte-autora, uma vez que, malgrado o noticiado reconhecimento administrativo do direito, não houve satisfação integral do pedido, de modo a não restar arredada a referida condição da ação. 3. Quanto à ausência de dotação orçamentária, ainda que a Carta Constitucional, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, letra "a", vincule a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida, o Judiciário, por suas decisões, que tentam efetivar direitos, não está adstrito às previsões de despesas. Caso assim fosse, temerariamente, os juízes e o Direito seriam ditados pela previsão orçamentária, por interesses políticos, e não mais pelo senso de Justiça. 4. Não se verifica qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal com a eventual procedência do pedido, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador dos recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no exercício de sua missão institucional. 5. Uma vez que a Administração já reconheceu como devido o pagamento do abono de permanência nos moldes pretendidos, não havendo, contudo, integralizado o pagamento, em face da alegada falta de dotação orçamentária e arredado o apontado óbice, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TRF4, APELREEX 5003036-04.2010.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 31/05/2013)
Assim, não prospera a irresignação da União, devendo ser mantida a sentença.
Correção Monetária e Juros de Mora:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nesses termos esta 3ª Turma solveu questão de ordem, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 25.01.2011 (fls. 182-5) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(TRF/4ªR, QOEDAC nº 0019958-57.2009.404.7000, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE de 18-12-2014).
Nessa linha de entendimento, vale o registro de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014) - grifei
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
Assim, no ponto, dou parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, no sentido de afastar os juros e a correção monetária estabelecidos em sentença.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896600v14 e, se solicitado, do código CRC 6C1F01B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963
Nº de Série do Certificado: 581DE44528A71A2D
Data e Hora: 18/11/2015 18:22:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008184-66.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50081846620144047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
KEID BIN
ADVOGADO
:
GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK
:
MARCELA VILLATORE DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 06/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7983500v1 e, se solicitado, do código CRC D7FE3633.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 18/11/2015 14:46




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora