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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. STF. TEMA 445. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO D...

Data da publicação: 06/08/2020, 21:56:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. STF. TEMA 445. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. 1. Quanto à necessidade de observância do contraditório e ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.553, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, de modo que resta prejudicada a discussão acerca do contraditório e da ampla defesa. 2. O processo administrativo referente a inativação do autor tramitou no Tribunal de Contas da União em prazo inferior a cinco anos, razão pela qual não houve afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a atuação da Corte de Contas deu-se no prazo previsto, restando prejudicada a discussão acerca do ponto nos termos do julgamento do RE nº 636.553. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, para fins de inativação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, de forma a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos (previdenciário e estatutário), consoante artigos 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n.º 8.213/91. 4. A redação originária do artigo 96, incisos V, da Lei 8.213/91, que permitia a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 sem o pagamento das contribuições a ele correspondentes, somente foi alterada pela Medida Provisória 1.523, publicada em 14/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97. 5. Considerando que na data da aposentadoria da parte autora não se encontrava em vigor a redação original do artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, que assegurava a possibilidade de cômputo do período de trabalho rural, sem a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes, correta a decisão da Corte de Contas. (TRF4 5012888-64.2010.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012888-64.2010.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: VALMIRES CARVALHO DE SOUZA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALMIRES CARVALHO DE SOUZA em face da UNIÃO e do INSS por meio da qual busca seja declarada a nulidade do ato administrativo que desconstituiu a aposentadoria, em virtude da negativa de registro pelo TCU através do Acórdão n° 5612/2009. Postula, ainda, seja declarada a desnecessidade de recolhimento da contribuição previdenciária correspondente ao período do serviço rural. Sucessivamente, requer seja assegurado o direito do autor a promover as respectivas contribuições previdenciárias relativas ao tempo rural exercido, sem obrigação de retornar a atividade.

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, confirmo a decisão de fls. 130/131 e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a decadência do direito de a Administração cancelar o ato de aposentadoria do autor, anulando em relação a ele os efeitos do Acórdão do TCU n° 5612/2009.

Condeno a União e o INSS, pro rata, à devolução das custas adiantadas pelo autor, bem como a pagar-lhe honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos dos §§ 3° e 4° do art. 20 do CPC.

O INSS interpôs apelação sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defende que, por se tratar de segurado urbano, somente podem ser considerada a atividade rural para concessão da aposentaria caso haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Alega que não merece prevalecer a tese de decadência sustentada na sentença, pois, no tocante aos atos não apreciados pelo Tribunal de Contas, não há falar em decadência do direito de revê-los ou anulá-los. Alega que não se trata de autotutela, mas em poder-dever imposto constitucionalmente de apreciação da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, a fim de ordenar-lhes ou não os respectivos registros, e, nessa última hipótese, de rigor a correção do ato tido como ilegal.

A União igualmente apela alegando que a pretensão do apelado não merece acolhida, tendo em vista que o ato concessivo de aposentadoria é um ato complexo (que somente se aperfeiçoa com o registro no TCU), motivo pelo qual, evidentemente, no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União não há que se falar em decadência administrativa. Sustenta que não há se falar em violação da segurança jurídica antes do ato de aposentadoria obter registro no TCU. Defende que a jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade de utilização de período rural averbado, sem a devida comprovação dos recolhimentos previdenciários, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço na concessão de aposentadorias estatutárias, sendo viável o recolhimento posterior à atividade rural, de forma indenizada.

Em 24/05/2011, a Terceira Turma desta Corte, sob relatoria do Eminente Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por unanimidade, negou provimento aos agravos (evento 12), nos seguintes termos:

AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECISÃO DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. DECISÃO MANTIDA.

Agravos improvidos.

A União e o INSS interpuseram recurso especial e extraordinário alegando que o ato de aposentadoria é ato administrativo complexo, que se completa e exaure apenas depois do exame de constitucionalidade e legalidade feito pelo Tribunal de Contas da União, sendo evidente, portanto, a inocorrência da alegada decadência.

Em decisão proferida em 05/06/2017, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais, a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, ante a existência de causas de pedir não apreciadas pelas instâncias ordinárias.

Retornaram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Do mérito

Na hipótese em tela, por decisão proferida no AREsp nº 173.248/PR, foi afastado o reconhecimento da decadência, tendo em vista que somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, têm início a fluência do prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei nº 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. Ademais, foi igualmente rechaçada a tese segundo a qual haveria transcurso do prazo decadencial em decorrência da ausência de má-fé da parte autora e necessária observância ao princípio da segurança jurídica, de modo que foi expressamente afastado o entendimento adotado por esta Corte. Em consequência, determinou-se o retorno dos autos a este Tribunal para o fim de que sejam apreciadas as demais questões (Evento 66, OUT3, pg. 170).

Prossigo, pois, com o julgamento do feito

De início cabe analisar a alegação da parte autora no sentido de que não foi observado o contraditório e ampla defesa da Corte de Contas ao proceder a análise do seu pedido de aposentadoria.

Quanto à obrigatoriedade do TCU a assegurar o contraditório e ampla defesa, a Súmula Vinculante 3 do Supremo Tribunal Federal assim dispões:

"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

A Corte Constitucional, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o julgamento da legalidade da aposentadoria pelo TCU seja realizado após 5 anos contados a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo da concessão do benefício, é necessária a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa para que seja preservada a segurança jurídica das relações.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU.
(MS 24781, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 EMENT VOL-02540-01 PP-00018)

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DAQUELE ATO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO É RECEBIDO NA CORTE DE CONTAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO PREJUDICADO. I - Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, reformando-o, há a necessidade de assegurar aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente. II - O termo inicial do prazo para apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão conta-se a partir da data em que o processo administrativo é recebido na Corte de Contas. III – Segurança concedida em parte para que seja reaberto o processo administrativo com a observância do due processo of law. IV – Prejudicado o agravo interposto contra decisão que concedeu a liminar.
(MS 28333, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2012 PUBLIC 27-02-2012)

Todavia, em recente decisão proferida em 19/02/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.553, sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese quanto ao prazo para manifestação do Tribunal de Contas no que se refere ao registro da concessão inicial da aposentadoria, nos seguintes termos (Tema 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

O aresto restou assim ementado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.
(RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)

Observa-se, igualmente, que fixado o prazo para atuação do TCU a partir da data de entrada do processo administrativo na Corte de Contas, restou prejudicada a discussão acerca do contraditório e da ampla defesa.

No caso concreto, o autor aposentou-se em 22/10/1997, conforme Portaria/INSS/DRH n. 286 (Evento 2, ANEXOSPET5, pg. 24). Em ato posterior, o processo administrativo referente sua inativação foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União, autuado sob nº 005.373/2006-5, tão somente no ano de 2006. Em 27/10/2009, por meio do Acórdão n° 5612/2009, a Corte de Contas considerou ilegal o ato de aposentadoria do autor, negando o seu registro, ante o cômputo de tempo de atividade rural sem comprovação do recolhimento da correspondente contribuição previdenciária.

Em consequência, o autor foi notificado através da CARTA/INSS/GEXCTB/SRH n. 14.301-7/158 de 16/11/2009 acerca da negativa de registro de sua aposentaria em decorrência da rejeição do tempo rural no período de 07/10/1966 a 30/11/1971 averbado, oportunidade em que lhe foi oferecido duas opções: a) retorno a atividade para complementação do tempo faltante; b) recolhimento das contribuições previdenciárias (Evento 2, ANEXOSPET5, pg. 88).

Percebe-se, portanto, que o processo tramitou no Tribunal de Contas da União em prazo inferior a cinco anos, razão pela qual não houve afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a atuação da Corte de Contas deu-se no prazo previsto, restando prejudicada a discussão acerca do ponto nos termos do julgamento do RE nº 636.553.

Por fim, em análise à exordial, constata-se que o pedido limita-se à declaração da nulidade do ato administrativo que desconstituiu a aposentadoria, em virtude da negativa de registro pelo TCU através do Acórdão n° 5612/2009, sob argumento de violação de princípios constitucionais relacionados à violação ao contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, reconhecendo-se, em consequência, a desnecessidade de recolhimento da contribuição previdenciária correspondente ao período do serviço rural.

De qualquer modo, teço algumas considerações acerca da inexigibilidade de recolhimento de contribuições sociais em relação ao período rural de 107/10/1966 a 30/11/1971, reconhecidos para a concessão de aposentadoria do autor.

O art. 96, V, da Lei 8.213/91, em sua redação original, excepcionava o inciso IV, assim dispondo:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;

V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.

(...)

A redação originária do artigo 96, incisos IV e V, da Lei 8.213/91, que permitia a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 sem o pagamento das contribuições a ele correspondentes, foi alterada substancialmente pela Medida Provisória 1.523, publicada em 14/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97. Na ocasião, excluiu-se a redação do inciso V, do art. 96, ao mesmo tempo que foi mantida a regra do inciso IV, o qual expressamente prevê a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período anterior à filiação obrigatória à Previdência como requisito para sua contagem como tempo de contribuição para deferimento da aposentadoria estatutária.

Nesses termos, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que, para fins de inativação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, de forma a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos (previdenciário e estatutário), consoante artigos 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n.º 8.213/91.

O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema n.º 609 (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), fixou a seguinte tese:

Tema STJ 609 - O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

O respectivo acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de forma conjunta.
2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF.
3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado.
4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016).
5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55, § 2º, da mesma Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social.
6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados.
7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário.
8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp 1682682/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018)

Contudo, a discussão não se restringe à data em que expedida e averbada a Certidão de Tempo de Serviço, mas quanto à data em que concedida a própria inativação.

No caso concreto, a parte autora aposentou-se em 22/10/1997, conforme Portaria/INSS/DRH n. 286 (Evento 2, ANEXOSPET5, pg. 24), ou seja, em data posterior à publicação da MP 1.523/1996, que alterou o disposto no art. 96, V da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido, são devidas as contribuições previdenciárias exigidas pela Administração como condição para a contagem recíproca do tempo rural, nos termos em que reconhecido pelo TCU, quando do registro da inativação do autor.

Ademais, não vieram aos autos qualquer elemento que indique que tenha havido descontos ou cobrança de valores pela Administração, tanto que o Acórdão do TCU n° 5612/2009, contra o qual se insurge o autor dispensou a restituição das parcelas indevidamente recebidas de boa-fé (Evento 2, ANEXOSPET5, pg. 40).

Por fim, o autor requereu fosse assegurado o direito a promover as respectivas contribuições previdenciárias relativas ao tempo rural exercido, sem obrigação de retornar a atividade.

Contudo, a partir da CARTA/INSS/GEXCTB/SRH n. 14.301-7/158 de 16/11/2009, verifica-se que foi oferecido ao demandante duas opções: a) retorno a atividade para complementação do tempo faltante; b) recolhimento das contribuições previdenciárias (Evento 2, ANEXOSPET5, pg. 88), de modo que a pretensão carece de interesse de agir.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No que se refere aos honorários advocatícios, o art. 20 e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)."

Nestes termos, a verba honorária deve ser fixada no valor de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade da verba em face da concessão da AJG.

Conclusão

Reforma-se a sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações da União e do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012888-64.2010.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: VALMIRES CARVALHO DE SOUZA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO Do ato administrativo. contraditório e ampla defesa. STF. TEMA 445. averbação DO TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO das CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. necessidade.

1. Quanto à necessidade de observância do contraditório e ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.553, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, de modo que resta prejudicada a discussão acerca do contraditório e da ampla defesa.

2. O processo administrativo referente a inativação do autor tramitou no Tribunal de Contas da União em prazo inferior a cinco anos, razão pela qual não houve afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a atuação da Corte de Contas deu-se no prazo previsto, restando prejudicada a discussão acerca do ponto nos termos do julgamento do RE nº 636.553.

3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, para fins de inativação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, de forma a viabilizar a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos (previdenciário e estatutário), consoante artigos 201, § 9º, da CF/88 e 94 da Lei n.º 8.213/91.

4. A redação originária do artigo 96, incisos V, da Lei 8.213/91, que permitia a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 sem o pagamento das contribuições a ele correspondentes, somente foi alterada pela Medida Provisória 1.523, publicada em 14/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97.

5. Considerando que na data da aposentadoria da parte autora não se encontrava em vigor a redação original do artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, que assegurava a possibilidade de cômputo do período de trabalho rural, sem a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes, correta a decisão da Corte de Contas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações da União e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001763281v6 e do código CRC 67097ae8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/7/2020, às 18:16:33


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012888-64.2010.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: VALMIRES CARVALHO DE SOUZA

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:56:10.

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