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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. E...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. - Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de antecipação de tutela posteriormente desconstituída, não estão sujeitos à restituição quando a continuidade do pagamento decorrer de erro da Administração, tendo em vista a boa-fé do servidor público, bem ainda a segurança jurídica, bem como diante do caráter alimentar dessa verba. (TRF4, AC 5000423-83.2017.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000423-83.2017.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: DARLEY JOSE ARDENGHI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva provimento judicial que determine à ré que se abstenha de promover descontos remuneratórios referentes à reposição ao erário do valor de R$ 64.064,12, relativo ao período de fevereiro de 2004 a novembro de 2014, relativo à percepção da rubrica “decisão judicial não trans julgado”, no período de janeiro/2014 a agosto/2014.

Instruído o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, do NCPC), para fim de reconhecer a inexigibilidade pela UFSM dos valores recebidos pelo autor em decorrência da decisão antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional proferida no processo 2002.71.02.002801-6.

Os eventuais valores descontados do autor deverão ser restituídos pela UFSM, consoante os critérios a seguir dispostos.

As prestações deverão ser corrigidas pelos índices oficiais, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela. A partir de 30/06/2009, em observância às recentes decisões do STF (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes), deverá ser aplicado o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo da observância - quando da liquidação e atualização da condenação, do que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos (ADIs 4.357 e 4.425). Nesse sentido, frise-se, foi o decidido pela Terceira Seção do E. TRF4, nos Embargos Infringentes nº 5030786-22.2012.4.04.7000/PR, em 13/08/2015.

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.

Interposto tempestivamente recurso de apelação, que deverá ser recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° região.

Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.

Publicação e registro pelo processo eletrônico. Intimem-se.

Intimem-se.

Os embargos de declaração opostos pela parte ré restaram parcialmente acolhidos para corrigir erro material da sentença.

A UFSM recorreu. Em suas razões, alega que este Tribunal já se manifestou a respeito da matéria do presente processo, no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução. Quanto às alegações de recebimento de boa-fé de rubrica judicial em sede liminar por servidor público em função de decisão judicial precária, considerando o risco processual, é indiferente para a aplicação da legislação vigente, isto é, o artigo 46, § 3º, da Lei nº 8.112/1990. Diante do exposto, requer a reforma da sentença, aduzindo que as alegações da parte autora não são suficientes para impedir a continuidade da cobrança realizada na via administrativa de valores percebidos a maior em antecipação de tutela revogada, forte no disposto no artigo 46, § 3º, da Lei nº 8.112/1990. Por fim, requer a aplicação do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aos valores das parcelas casualmente devidas até a data de inscrição do precatório.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

No que se refere à reposição ao erário, a decisão singular foi assim proferida, verbis:

(...)

Fundamentação.

O desconto administrativo de valores auferidos pelo Autor sob a tutela de decisão liminar decorreu do julgamento de improcedência dos pedidos autorais na ação judicial nº 2002.71.02.002801-6.

A questão merece ser observada à luz do princípio da segurança jurídica, porquanto a Administração não pode, a pretexto de exercer a autotutela, desconsiderar a abrupta redução que a exclusão dessa parcela, auferida há mais de 12 anos, representa nos proventos do Autor, bem como o impacto dos descontos realizados na seara administrativa.

Ensinam o eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco que "...a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material." (Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2007, página 474).

Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos pelo segurado de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.1

No caso, como bem salientado pela parte autora, não obstante a ré ter sido intimada acerca da improcedência da ação nº 2002.71.02.002801-6, seguiu realizando administrativamente o pagamento da rubrica - não mais devida - em favor do autor.

Ou seja, os valores em discussão possuem indiscutível caráter alimentar e foram presumidamente recebidos de boa-fé. Não pode, assim, o autor ser responsabilizado por equívoco ocorrido na seara administrativa, quando da continuidade do pagamento mesmo que determinada a cessação por força de decisão judicial.

Sob esse contexto, o réu, em realidade, é que deixou de agir, incorrendo em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quebrando a confiança de que a determinação judicial seria cumprida com brevidade pela Administração Pública, de forma a não onerar o autor.

No campo do direito processual tal princípio tem plena aplicação, conforme bem explica o doutrinador Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do processo e processo de conhecimento; 7 ed. Bahia: Juz Podivm, 2007 - p.p. 239 e 240), verbis:

"No sistema das invalidades processuais, vige a regra que proíbe o comportamento contraditório (vedação ao venire contra factum proprium). Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender os princípios da lealdade processual (princípio da confiança ou proteção) e da boa-fé objetiva.

(...)

Trata-se de lição velha, embora aplicada com outros termos. Na sistematização do instituto da preclusão (perda do poder jurídico processual), a doutrina refere-se à preclusão lógica, que consiste na "impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior."48 A idéia de preclusão lógica é tradução, no campo do direito processual, do princípio do nemo potest venire contra factum proprium.49"

Ensinam também Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald:

"A vedação de comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros. Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa." (Curso de Direito Civil, vol. I, 11ª ed., Bahia: Jus Podivm, 2013, p. 708).

Agiu a parte ré, portanto, de forma desidiosa, dando azo a situação jurídica que pôs o autor, injustamente, na condição de devedor.

A boa-fé na conduta do autor encontra amparo jurisprudencial, também, para afastar a cobrança pela UFSM:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGULARIZAÇÃO APÓS ENCARCERAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE EXAURIENTE. (...) 4. A fim de preservar o direito constitucional de ação, a orientação do STJ deve ser aplicada de forma equilibrada e a devolução dos valores somente deve ser autorizada quando inexistente análise exauriente, como na hipótese de deferimento de liminar ou de antecipação de tutela posteriormente não ratificada em sentença, e afastada, se confirmada ou determinada em sentença e revogada apenas em sede recursal, ou ainda, quando deferido o benefício pelo tribunal, por força do art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0011241-70.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 15/04/2016).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. (...). 3. É indevida a devolução dos valores percebidos a título de antecipação de tutela concedida na sentença, tendo em vista que percebidos de boa-fé e decorrentes da carga exauriente do exame de mérito, o que não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560. (TRF4, APELREEX 0012467-13.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/05/2016).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame. (TRF4, AC 0024000-03.2014.404.9999, Sexta Turma, RelatoraSalise Monteiro Sanchotene, D.E. 14/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA. DEVOLUÇÃO OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO. Não obstante ter sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AC 0014964-63.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/06/2017)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ Nº 692. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. A interpretação de que é repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado. (TRF4, APELREEX 0005937-90.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/05/2016)

Plenamente procedente, portanto, o pleito da parte autora.

Os valores descontados do autor devem ser ser restituídos pela parte ré, preservando-se a remuneração auferida, como decorrência do princípio da proteção da confiança.

(...)

No caso, em que pesem os argumentos trazidos pela UFSM, não vejo razão para a reforma da decisão singular.

O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema não é desconhecido. No julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, foi discutida a possibilidade de repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido. 4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973. 5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. 6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) (Grifou-se)

Tratando-se de recurso julgado em regime repetitivo, impõe-se a esta Corte render-se aos argumentos do Superior Tribunal de Justiça, entendendo devido o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

Ressalte-se, contudo, que tal interpretação deve ser observada com temperamentos.

No caso dos autos, em 13/01/2002, a parte autora ajuizou, juntamente com outros servidores, ação judicial nº 2002.71.02.002801-6 visando ao reconhecimento do direito de ter sua parcela de quintos/décimos de cargo de direção (CD) calculada com base no valor único dos mesmos cargos de direção (CD) trazido pela MP nº 2.048-28/00, ora disciplinada pela Lei nº 10.470/02. O pedido de antecipação de tutela restou deferido em sede de agravo de instrumento, no qual este Tribunal determinou à apelante que se abstivesse de reduzir as parcelas, mantendo, por consequência, o cálculo com base no valor único trazido pela MP nº 2.048-28/02. A partir de fevereiro de 2004, o apelado passou a receber a parcela em sua folha de pagamento. Na sequência, foi proferida sentença que julgou improcedente o pleito. Os servidores interpuseram recurso de apelação, que foi recebido em seu duplo efeito, mas não foi provido. A apelante, devidamente intimada do acórdão, manteve o pagamento, sem que persistisse a medida que o amparava. Seguiram-se recursos especial e extraordinário dos servidores. Não estava mais presente qualquer decisão judicial que embasasse o pagamento, mas a apelante persistiu em adimplir a verba, mesmo após o trânsito em julgado, em 11/03/2014.

Como bem salientado na sentença, à luz do princípio da segurança jurídica, porquanto a Administração não pode, a pretexto de exercer a autotutela, desconsiderar a abrupta redução que a exclusão dessa parcela, auferida há mais de 12 anos, representa nos proventos do Autor, bem como o impacto dos descontos realizados na seara administrativa.

Além disso, a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de devolução de verba alimentar recebida de boa-fé, ainda mais quando, como no caso em exame, a continuidade do pagamento da parcela decorreu de erro da Administração, que devidamente intimada do acórdão que negou provimento ao apelo da ora apelada, manteve o pagamento da rubrica por mais de 12 anos. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. ERRO OPERACIONAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

2. A Corte Especial no STJ ao julgar o MS 19.260/DF, no dia 03/09/2014, da relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade, ser descabida a devolução ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração, o que evidencia a boa-fé objetivo do servidor no recebimento da verba alimentar.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp nº 766220/DF. Segunda turma. Relator Ministro

Mauro Campbell Marques. Publicado no DJe 12/11/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE QUINTOS DE D.A.S. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NO CÁLCULO DOS VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESP 1.244.182/PB, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de não ser devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro da própria Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como no caso em análise.

Precedentes: MS 19.260/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 11/12/2014; REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19/10/2012; EDcl no REsp 1.342.111/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2014.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp nº 1447001/CE. Primeira turma. Relator Ministro Benedito Gonçalves. Publicado no DJe em 27/08/2015)

Dessa forma, concluo serem irrepetíveis os valores (diferenças salariais) recebidos de boa-fé pelos servidores decorrentes de erro da Administração.

Consectários legais

No que diz respeito aos acréscimos legais, a matéria foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas, segundo o voto do Relator, Ministro Luiz Fux:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A ementa do RE 870.947 foi lavrada nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

Vale o registro de que o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à atualização monetária.

A propósito, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram julgados em sessão realizada no dia 03/10/2019, ocasião em que restou assim decidido:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.

Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.

Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.

(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifado)

Cabe registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pelo STF, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos.

Referida decisão restou assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).

Como visto, há decisão sobre a temática por parte do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido ressalvada apenas a preservação de coisa julgada eventualmente estabelecida em sentido diverso.

Nessas condições, a teor da fundamentação supra, a execução dar-se-á com a utilização do IPCA-E.

Assim sendo, nega-se provimento ao apelo da UFSM.

Por consequência, com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada em 1%, a ser distribuída proporcionalmente entre os diferentes procuradores dos réus.

Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pela parte no processo, para fim do art. 102, III, da Constituição Federal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da UFSM, dando por prequestionados os dispositivos atinentes à matéria.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001590888v18 e do código CRC d027978b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 21/2/2020, às 10:36:24


1. AgRg no AREsp 470484 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; Ministro HERMAN BENJAMIN; DJe 22/05/2014

5000423-83.2017.4.04.7127
40001590888.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000423-83.2017.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: DARLEY JOSE ARDENGHI (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR antecipação de tutela POSTERIORMENTE REvogada. continuidade do pagamento. erro da administração. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ.

- Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de antecipação de tutela posteriormente desconstituída, não estão sujeitos à restituição quando a continuidade do pagamento decorrer de erro da Administração, tendo em vista a boa-fé do servidor público, bem ainda a segurança jurídica, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFSM, dando por prequestionados os dispositivos atinentes à matéria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001590889v5 e do código CRC 53922ec3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 21/2/2020, às 10:36:24


5000423-83.2017.4.04.7127
40001590889 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/02/2020

Apelação Cível Nº 5000423-83.2017.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

APELADO: DARLEY JOSE ARDENGHI (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2020, na sequência 148, disponibilizada no DE de 30/01/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFSM, DANDO POR PREQUESTIONADOS OS DISPOSITIVOS ATINENTES À MATÉRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:56.

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