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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º DA CF. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE/PERICULOSIDADE. LEI Nº 8. 112/90. POSSIBILIDADE TÃO...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:56:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º DA CF. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE/PERICULOSIDADE. LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE NO PERÍODO CELETISTA. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial, com a edição da Súmula nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 2. Apesar do não reconhecimento do direito à conversão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de considerar válido o cômputo de tempo de serviço prestado sob condições especiais, majorado segundo a legislação vigente à época, de ex-celetista desde que antes de sua transformação em estatutário. 3. Apesar do mero recebimento de auxílio periculosidade não garantir, por si só, o reconhecimento do serviço prestado em condição especial, as provas dos autos demonstraram que o autor laborou em ambiente de trabalho que acarretasse perigo à sua integridade física. (TRF4 5013822-17.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013822-17.2013.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CLEUSA MEDIANEIRA MONTEIRO DO AMARAL DA ROSA
ADVOGADO
:
ISAIAS ZELA FILHO
:
MARSSEL PARZIANELLO
:
MARCELO SILVA MALVEZZI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º DA CF. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE/PERICULOSIDADE. LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE NO PERÍODO CELETISTA. SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
1. A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial, com a edição da Súmula nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Apesar do não reconhecimento do direito à conversão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de considerar válido o cômputo de tempo de serviço prestado sob condições especiais, majorado segundo a legislação vigente à época, de ex-celetista desde que antes de sua transformação em estatutário.
3. Apesar do mero recebimento de auxílio periculosidade não garantir, por si só, o reconhecimento do serviço prestado em condição especial, as provas dos autos demonstraram que o autor laborou em ambiente de trabalho que acarretasse perigo à sua integridade física.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8291531v4 e, se solicitado, do código CRC E93CC54.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013822-17.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CLEUSA MEDIANEIRA MONTEIRO DO AMARAL DA ROSA
ADVOGADO
:
ISAIAS ZELA FILHO
:
MARSSEL PARZIANELLO
:
MARCELO SILVA MALVEZZI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença de procedência, determinado à União a conversão, e a conseqüente averbação, do tempo de serviço trabalhado entre 01/02/89 a 31/10/93 pelo fator 1,2, em analogia ao decreto 3.048/99 - ou seja, tempo especial em tempo comum, para a autora, que é servidora pública federal lotada no Ministério da Fazenda. . Honorários em R$4.500,00 atualizados pelo IPCA-e.

A União apela sustentando que em processo administrativo anterior, com fundamento no Mandado de Injunção 1.692, não houve comprovação técnica das condições de trabalho especial, condições que tenham causado prejuízo à saúde ou integridade física da servidora. Afirma que o pagamento do adicional de periculosidade fundado na NR-16, e não na legislação previdenciária, pelo risco da armazenagem de combustíveis no prédio, não é condição suficiente para comprovação do tempo de serviço sob condições especiais. Alega prescrição do fundo de direito, eis que ultrapassado o prazo de cinco anos desde a concessão de aposentadoria.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO
PRESCRIÇÃO

Afasto a alegação de prescrição porque a parte autora ainda não se aposentou. Inclusive, há pedido de abono de permanência.

MÉRITO

A sentença recorrida descreve que a parte autora:

a) é servidora pública lotada no Ministério da Fazenda, ocupante do cargo efetivo de analista-tributário da Receita Federal do Brasil, matrícula SIAPECAD n. 1081, classe S, padrão IV, desde setembro de 1983;

b) entre 1º de fevereiro de 1989 e 18 de junho de 1998, ela teria trabalhado no edifício situado na Rua Marechal Deodoro, n. 568 (antigo prédio de número 555), em Curitiba;

c) naquele local, teria sido mantida uma caldeira, 01 tanque de óleo diesel com capacidade de 10.000 litros e cilindros de gás (10 botijões de 45kg. de GLP), com potencial risco à vida de todos os servidores que lá teriam trabalhado;

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do Mandado de Injunção n.º 1692, impetrado pelo Sindicato Dos Servidores Do Ministério Da Fazenda No Paraná e Santa Catarina, decidiu que enquanto não fosse editada norma regulamentando a aposentadoria especial de servidor público, seria utilizada supletivamente a regra do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991:

" (...) Sendo assim, em face das razões expostas e tendo em vista, ainda, os pareceres da douta Procuradoria Geral da República (anteriormente referidos nesta decisão), concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, a cada integrante do grupo, classe ou categoria, cuja atividade esteja abrangida pelas finalidades institucionais da entidade impetrante (Lei nº 8.038/90, art. 24, parágrafo único, c/c o art. 22 da Lei nº 12.016/2009), o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91.'
(Mandado de Injunção n.º 1692, Ministro Celso de Mello, Decisão de 31/05/2010 - DJE nº 108, divulgado em 15/06/2010)

Ocorre que referida decisão expressamente faz constar o direito assegurado à aposentadoria especial, não fazendo qualquer menção à possibilidade de conversão de tempo especial em comum sob o regime estatutário.

O STF inclusive editou o verbete vinculante nº 33 em que limita a aplicação da normativa do regime geral tão somente no caso de aposentadoria especial, nada dispondo sobre o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. In verbis: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".

Apesar do não reconhecimento do direito à conversão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de considerar válido o cômputo de tempo de serviço prestado sob condições especiais, majorado segundo a legislação vigente à época, de ex-celetista desde que antes de sua transformação em estatutário.

Tal entendimento foi fundamentado no reconhecimento do direito adquirido dos ex-celetistas ao cálculo majorado do tempo de serviço. O STF entendeu que o direito a esse cômputo diferenciado já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do servidor e, portanto, deveria ser preservado (art. 5º XXXVI, CF) pela lei superveniente (Lei nº 8.112/1990), verbis:

1. Servidor público federal: contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. Com relação ao direito à contagem de tempo referente ao período posterior à L. 8.112/90, firmou esta Corte entendimento no sentido de que, para concessão de tal benefício, é necessária a complementação legislativa de que trata o artigo 40, § 4º, da CF. Precedentes.
2. Agravo Regimental provido, em parte, para, alterando-se a parte dispositiva da decisão agravada, dar parcial provimento ao extraordinário e reconhecer ao agravado o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob efetivas condições insalubres no período anterior à L. 8.112/90.
(RE 367314 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, EMENT VOL-02151-02 PP-00306)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. TRANSFORMAÇÃO DO VÍNCULO EM ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos.
2. Agravo regimental não provido.
(RE 603581 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, PUBLIC 04-12-2014)

No mesmo sentido o STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ATIVIDADES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que tenha exercido atividade laboral em condições insalubres, possui direito à contagem especial desse período de trabalho para fins de aposentadoria.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi categórico em reconhecer que o impetrante exerceu o cargo de agente penitenciário estadual no período compreendido entre 24 de novembro de 1986 e 9 de maio de 1990, na Secretaria de Estado e Justiça do Estado do Paraná, sob regime celetista, situação, inclusive, reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado, de modo que a recusa na averbação do tempo de serviço especial prestado justifica a concessão da segurança.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1566891/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA FEDERAL INATIVA. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO, DE ESPECIAL PARA COMUM, DOS PERÍODOS NOS QUAIS, SOB O REGIME CELETISTA, DESENVOLVEU ATIVIDADES INSALUBRES. DIREITO QUE ASSISTE À AUTORA, AO MENOS EM TESE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO FUNDO DE DIREITO E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE E DECISÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA, EXAMINANDO A PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU ESTAR CONFIGURADA A INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA AFASTAR O FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA.
1. É pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público ex-celetista tem direito ao acréscimo de tempo de serviço previsto na legislação previdenciária vigente ao tempo que desenvolveu suas atividades sob condições de insalubridade.
2. Improcedente a alegação segundo a qual a decisão agravada, examinando a prova dos autos, concluiu estar configurada a prestação de serviços em condições de insalubridade, porquanto, na verdade, referida decisão limitou-se a reconhecer o direito que, em tese, têm os servidores ex-celetistas ao acréscimo de tempo de serviço em decorrência do trabalho insalubre.
3. Devido à falta do indispensável prequestionamento, ao Superior Tribunal de Justiça não é dado pronunciar-se acerca das alegações relativas ao percentual dos juros de mora incidente sobre eventual condenação da Fazenda Pública e à prescrição da pretensão referente ao próprio fundo de direito, tanto mais em razão de haver sido determinado o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 959.129/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)

Conclui-se, portanto, que a regra que se firmou foi pela possibilidade do servidor ex-celetista ter convertido o tempo de serviço laborado em condições especiais em comum tão somente antes da implementação do Regime Jurídico Único dos servidores públicos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando que o autor foi regido pela CLT até dezembro de 1990, a sentença deve ser reformada para restringir a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum até o referido marco. Especificamente, de 01/02/89 até 11/12/90.

De resto, a sentença deve ser mantida.

Apesar do mero recebimento de auxílio periculosidade não garantir, por si só, o reconhecimento do serviço prestado em condição especial, as provas dos autos demonstraram que o autor laborou em ambiente de trabalho que acarretasse perigo à sua integridade física.

Colho excertos da sentença:

2.4. CASO VERTENTE - caldeira e depósito de botijões:

Diante do acima equacionado, obtém-se as seguintes premissas: (a) a Constituição assegurou aos servidores públicos o direito à aplicação de critérios mais benéficos para aposentação, em caso de trabalho prestado em regime de insalubridade/periculosidade, se comparado com o trabalho prestado em condições normais; (b) diante da mora legislativa, deve-se aplicar no âmbito do regime de serviço público, o regramento previsto na lei 8.213, inclusive no que toca à conversão do tempo especial em comum; (c) a demonstração do tempo de serviço especial deve ser regrado pela legislação vigente no momento em que foi prestado, de modo que as alterações da lei 9.032 não podem ser aplicadas retroativamente; (d) de toda sorte, a simples fruição do adicional de periculosidade não implica automático reconhecimento do caráter especial da atividade sob análise.

Firmadas essas premissas, passo enfim ao exame do caso.

A demandante exerce o cargo de analista tributário da Receita Federal, conforme se infere do evento1, RG4, documento funcional. De outro tanto, ela sustentou ter trabalhado no edifício sede da Receita Federal em Curitiba (situado na rua Marechal Deodoro, n. 568), entre 1º de fevereiro de 1989 e 18 de fevereiro de 1998, o que não foi impugnado pela requerida.

De outro tanto, as testemunhas inquiridas no evento 57 sustentaram que, de fato, a demandante teria trabalhado naquele prédio no aludido período. As testemunhas também enfatizaram que ela teria cumprido apenas expediente interno, permanecendo naquele local no cumprimento das suas atividades.

Acrescente-se que foi elaborado laudo pericial pelo médico do trabalho Dr. Farid Sabbag, nos idos de janeiro de 1989, conforme se infere do evento1, procadm8, p. 34 e ss. Ao que releva, aludido expert constatou o que segue:

'No subsolo do edifício-sede [em Curitiba] constatou-se a existência de:
- 1 tanque de óleo diesel usado para a alimentação de caldeira, com capacidade para 10.000 litros de combustível. Usualmente, o volume de óleo no tanque nunca é inferior a 5.000 litros, atingindo na estação de inverno, a capacidade máxima;
- 1 caldeira tipo flamotubular, modelo horizontal, com capacidade de prodção de 940kg-hora, pressão de trabalho de 2kgf/cm²;
- equipamentos e instalações elétricas, compreendendo condutoras de alta tensão, transformadores, disjuntores, relês, caixas de controle e distribuição, quadros de fornecimento e sistema anti-incêndio;
- 15 automóveis abastecidos;.

Os AFTNs exercem permanentemente a fiscalização ou estão permanentemente à disposição para fazê-lo. Os funcionários administrativos atendem o público, cuidam do processamento do documentário de arrecadação de tributos federais, da tramitação dos processos fiscais e da administração das mercadorias apreendidas, sua guarda, destruição e a realização de leilões'

(evento1, procadm8, p. 85-86)

No item 8.11. do laudo, o expert sustentou que 'pelo exposto no subitem 4.8.. qualquer quantidade de substância inflamável armazenada é considerada perigosa e a periculosidade abrange toda a área coberta.' (evento1, proadm8, p. 95).

Semelhante foi a conclusão do laudo, subscrito pelo mesmo perito, datado de 21 de novembro de 1988, atestando a periculosidade das condições de trabalho prestado no referido edifício (cópia no evento1, laudo21, p.6).

Outra não foi a análise tecida no laudo de inspeção, subscrito pelo mesmo médico do trabalho, em data de 20 de abril de 1990 (procadm8, p. 105) e também em 20 de junho de 1991 (evento1, procadm9, p.4). Elaborou-se um outro laudo de insalubridade, datado de 14 de maio de 1992, conforme se infere do evento1, procadm9, p. 18.

Também foi elaborado um projeto de substituição do combustível (Nota COFIN/CISET n. 005/1992 - evento1, procadm10, p. 20). Acrescente-se que a situação da prestação do serviço eclodiu na propositura de uma demanda pelo SINDFAZ em face da União Federal (cópia da peça inicial no evento1, inic2, p. 1 e ss.) - autos n. 97.04.11634-9, postulando a sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade aos servidores substituídos.
(...)

Repiso que a exigência de PPP - perfil profissiográfico previdenciário não pode ser oposta à pretensão da demandante, eis que imposta por legislação subsequente à prestação do serviço. Daí não concordar, venia concessa, com a análise promovida no item 15 da decisão administrativa de evento1, procadm11, p. 21 e ss.

De toda sorte, a demandante jungiu aos autos cópia do PPP elaborado em nome de Henrique Ton dos Santos, servidores da Receita Federal, e que teria trabalhado em Curitiba no período semelhante àquele aludido na peça inicial (evento11, out4).

HONORÁRIOS

Apesar da sucumbência parcial de ambas as partes, a demandante sucumbiu em maior parte, eis que seu pedido abrangia o período de 01/02/1989 até 31/10/93; sendo-lhe concedido apenas de 01/02/89 até 11/12/90. Invertida a sucumbência

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.

É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013822-17.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50138221720134047000
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
CLEUSA MEDIANEIRA MONTEIRO DO AMARAL DA ROSA
ADVOGADO
:
ISAIAS ZELA FILHO
:
MARSSEL PARZIANELLO
:
MARCELO SILVA MALVEZZI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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