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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:21:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. A verba resultante da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída não representa acréscimo ao patrimônio do servidor, porquanto visa a recompor a perda decorrente do não exercício de um direito. Logo, não incide imposto de renda sobre ela, dada sua natureza indenizatória. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. (TRF4, APELREEX 5026154-70.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/03/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026154-70.2014.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
IVAN PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO
:
HENRIQUE RECKTENVALD
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
A verba resultante da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída não representa acréscimo ao patrimônio do servidor, porquanto visa a recompor a perda decorrente do não exercício de um direito. Logo, não incide imposto de renda sobre ela, dada sua natureza indenizatória.
É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7390546v4 e, se solicitado, do código CRC 5C607098.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 25/03/2015 17:47




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026154-70.2014.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
IVAN PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO
:
HENRIQUE RECKTENVALD
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação visando à indenização de período de licenças-prêmio não gozado, nem computado para fins de aposentadoria, assim dispôs:

(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União a converter em pecúnia, com base na remuneração percebida na data da aposentadoria (incluídas gratificações e adicionais à exceção do abono de permanência), os períodos de licença-prêmio não gozados e não computadas em dobro por ocasião da aposentadoria, no total de 05 meses, com incidência dos reflexos sobre as férias e 13º salário, valores que deverão ser atualizados na forma da fundamentação. Sobre os valores não incidirão contribuições ao PSS ou imposto de renda.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, face à singeleza da causa, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
(...)

Em suas razões, a União sustentou que não integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia as vantagens transitórias, como, no caso, 1/3 de férias e 13º salário proporcional. Requereu, também, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros e à correção monetária.

A parte autora, a seu turno, pleiteou que os valores referentes ao abono de permanência sejam incluídos na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
I- A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, previa originalmente:

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º. (VETADO)
§ 2º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não-gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

Com o advento das Medidas Provisórias n.ºs 1.522/96, 1.573-7/97 e 1.595/97, convertida na Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o supramencionado dispositivo foi alterado, substituindo-se a licença-prêmio por assiduidade pela licença para capacitação:

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

A Lei n.º 9.527/97, em seu artigo 7º, assim estabeleceu:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio,adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Com efeito, a lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.

Trago à colação ensinamento de Marçal Justen Filho, in "Curso de Direito Administrativo", 9ª edição, Revista dos Tribunais, p. 147:

O ordenamento jurídico assegura proteção jurídica reforçada ao direito subjetivo. Nesses casos, a verificação do pressuposto de fato previsto na norma jurídica acarreta o surgimento de uma posição jurídica protegida de modo intenso pela ordem jurídica. A própria Constituição assegura que o "direito adquirido" não pode ser restringido, eliminado ou modificado nem sequer pela lei posterior (art. 5º, XXXVI, da CF/88).

Sobre o tema, cito precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO.
- Possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores.
- Valores isentos de tributação em virtude de sua natureza indenizatória, na linha da Súmula 136 do STJ e pacífica jurisprudência dos Tribunais.
(TRF4, Apelação Cível nº 5002614-32.2010.404.7100, Quarta Turma, Desembargador Federal Luis Alberto D´Azevedo Aurvalle,11/06/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da concessão da licença-prêmio, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais n. 6.672/74 e 9.075/90 e Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280 do STF.
2. Ademais, a jurisprudência desta Corte já está firmada no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 120294/RS, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, DJe 11/05/2012)

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido."
(STJ, REsp 413300/PR, Quinta Turma, Ministro José Arnaldo Fonseca, DJe 7/10/2002)

II - Outrossim, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a verba resultante da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída não representa acréscimo ao patrimônio do servidor, porquanto visa a recompor a perda decorrente do não exercício de um direito. Logo, não incide imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre ela, dada sua natureza indenizatória.

Transcrevo os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior, j. 11/06/2013)

III - Em que pese tenha firmado entendimento no sentido de que o abono de permanência - por constituir-se vantagem pecuniária de valor equivalente ao da contribuição previdenciária, auferida pelo servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade - não se amolda ao conceito de "remuneração do cargo efetivo", é fato que, se a parcela é paga aos servidores que optam por usufruir a licença-prêmio em atividade, não há razão para não integrar a base de cálculo das licenças-prêmio indenizadas.

De igual maneira, a conversão em pecúnia deve ter como base de cálculo a remuneração que o servidor receberia acaso tivesse desfrutado da licença-prêmio, cujo direito havia implementado, o que incluiu o montante relativo ao 13º salário proporcional e o terço constitucional de férias.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. 1. A conversão da licença prêmio em pecúnia deve observar o valor da remuneração do servidor, haja vista que nada mais é do que uma indenização pelos serviços prestados durante o período em que o servidor poderia, em tese, ter-se afastado do trabalho, hipótese em que perceberia normalmente a sua contraprestação, com gratificações e adicionais. 2. Agravo improvido. (TRF4 5013121-41.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 13/09/2012)

IV - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
V - Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7390545v4 e, se solicitado, do código CRC 44333C78.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026154-70.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50261547020144047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
IVAN PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO
:
HENRIQUE RECKTENVALD
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439824v1 e, se solicitado, do código CRC 758A1FEA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 24/03/2015 17:33




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