APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043330-96.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | SONIA MARIA BLAUTH DE SLAVUTZKY |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7820629v3 e, se solicitado, do código CRC 8BE16617. | |
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Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 30/09/2015 16:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043330-96.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | SONIA MARIA BLAUTH DE SLAVUTZKY |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Trata-se de ação ordinária proposta por SONIA MARIA BLAUTH DE SLAVUTZKY contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, em que postula provimento judicial que lhe reconheça o direito à desaverbação de 90 dias de licença-prêmio computados indevidamente para fins de percepção de abono de permanência, bem como sua conversão em pecúnia sem a incidência de imposto renda ou contribuição social.
Relatou ter se aposentado em 17/04/2013 no cargo de professora titular. Narrou ter requerido abono de permanência, por continuar trabalhando mesmo já tendo implementado os requisitos para a aposentadoria, aproveitando período de licença-prêmio não gozado. Disse que seu pedido foi atendido, com a inclusão da rubrica em folha de pagamento em abril/2009. Menciona que, em fev./2011, foi feita a revisão do ato de concessão do abono em virtude da conversão de tempo especial, com a elaboração de nova projeção do tempo de serviço, mantendo desnecessariamente a conversão das licenças-prêmio e retroagindo a data de percepção do abono para 16/02/2006. Referiu ter pedido a desaverbação dos períodos de licença-prêmio contados para a percepção de abono de permanência, o que foi negado pela ré com base no art. 13 da Orientação Normativa nº 10/2010 da SRH. Defendeu que a inclusão das licenças-prêmio para fins de concessão do abono não surtiu qualquer efeito para as partes, sendo devido seu pagamento em pecúnia sem a incidência tributária por tratar-se de parcela de caráter indenizatório. Juntou documentos e recolheu custas.
Citada, a UFRGS apresentou contestação (evento 7). Alegou sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, litisconsórcio passivo necessário com a União, bem como a impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou a incompetência do Juízo para examinar o pedido de imunidade tributária. No mérito, afirmou que a orientação normativa nº 10/10 da SRH/MPOG veda a desaverbação das licenças-prêmio contadas para percepção de abono de permanência. Disse que a opção feita pela servidora produziu efeitos, constituindo ato jurídico perfeito. Defendeu que o pagamento dos atrasados de exercícios anteriores depende de dotação orçamentária e que é indevida a incidência de correção monetária. Sustentou a falta de amparo legal para o deferimento do pedido de conversão em pecúnia, bem como que descabe ao Poder Judiciário conceder aumento salarial aos servidores públicos, conforme Súmula nº 339 do STF. Impugnou o cálculo da parte-autora e requereu a aplicação da TR para fins de correção monetária do débito, em caso de condenação. Ao final, postulou a extinção do feito ou a improcedência do pedido.
Apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
A sentença foi prolatada no seguinte sentido:
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo procedente o pedido para condenar a ré a desaverbar o período de 90 dias de licença-prêmio computados indevidamente para fins de percepção de abono de permanência, bem como a pagar à parte-autora os valores resultantes da sua conversão em pecúnia, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de 6% ao ano, a contar da citação, sem incidência de PSS e IRPF.
Em razão da sucumbência, condeno a parte-ré ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte-autora (sendo isenta do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e ao pagamento honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Em suas razões de apelo, a UFSM alega sua ilegitimidade passiva ad causam e o litisconsórcio passivo necessário com a União. Quanto ao mérito, requer a reforma da sentença com a improcedência total do pedido. Sucessivamente, requer a nulidade da sentença no tocante à não incidência do PSS sobre os valores devidos e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Concernente às preliminares, mantenho-as em conformidade com a sentença:
Incompetência Absoluta do Juízo
Rejeito a preliminar, porquanto o pedido principal da demanda versa sobre a possibilidade de desaverbação e de indenização da licença-prêmio não gozada pela parte-autora, sendo as questões tributárias acessórias, pelo que podem ser apreciadas pelo juízo cível.
Impossibilidade Jurídica do Pedido
Trata-se de alegação que se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual não comporta exame antecipado.
Ilegitimidade passiva
A parte-autora é servidora inativa da UFRGS, instituição de ensino com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, que responde diretamente pelos seus atos, bem como pela remuneração de seus servidores. Dessa forma, rejeito a preliminar.
Litisconsórcio Passivo
Em razão da referida autonomia administrativa e financeira da ré, fica afastada a necessidade de ingresso da União para integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte.
Quanto ao mérito, não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
3. No caso sub examine, verifica-se que um dos dois requisitos indicados na Lei Complementar nº 122/94, não restou devidamente demonstrado, porquanto, da análise do histórico funcional da recorrente, constata-se que a mesma ainda se encontra em atividade.4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 36.767/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012) (grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97.
1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)
Trata-se de direito adquirido do servidor:
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 460152, ELLEN GRACIE, STF) (grifei)
A peculiaridade do caso em apreço é que a licença-prêmio do autor foi efetivamente utilizada como tempo de serviço para completar o tempo de serviço e fazer jus ao abono permanência, com efeitos financeiros a partir de 16-2-2006 (Evento 1, PROCESSO ADMINISTRATIVO 10, p. 2 e 41/42). No entanto, ainda que reconhecidos administrativamente, tais valores ainda não foram pagos.
O MM. Juízo a quo bem analisou o caso em tela:
Ao requerer o abono de permanência, a parte-autora computou períodos não gozados de licenças-prêmio. Posteriormente, pediu a desaverbação da licença-prêmio, pois seria desnecessária para obter o abono, considerando a revisão do seu tempo de serviço ante a inclusão de tempo especial. A ré opôs-se ao pedido, tanto administrativamente quanto nestes autos, com base no artigo 13 da Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10/10, segundo o qual
'É vedada a desaverbação do tempo de licença-prêmio contado em dobro para fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que tenha gerado efeito tanto para gozo quanto para a concessão de abono de permanência'.
Todavia, o cômputo das licenças-prêmio averbadas para fins de abono de permanência ainda não gerou efeitos. Até o momento, a Administração somente implantou nos vencimentos da parte-autora o abono, a partir de 2009, reconhecendo os efeitos financeiros desde fev./2006 (evento 1 PROCADM 10 p. 40/42). As parcelas vencidas (2006-2009) ainda não foram pagas na via administrativa por falta de dotação orçamentária. Contudo, mesmo sem o cômputo das licenças-prêmio, o abono seria devido, inclusive desde marco temporal anterior (apenas desconsiderado pela Administração face à prescrição quinquenal apurada, partindo-se do pedido administrativo de revisão do tempo de serviço para cômputo do período especial - protocolado em 16/02/11 [evento 1 PROCADM 10 p. 18]-), tendo em conta que a parte-autora já havia preenchido os requisitos para se aposentar em data anterior (ago./2004). Tal cômputo apenas fez com que a concessão do abono de permanência retroagisse formalmente a uma data anterior àquela a qual retroagiria caso as licenças-prêmio não houvessem sido computadas. Assim, constata-se que os efeitos que teriam sido produzidos são meramente formais, ressaltando-se que a parte-autora até o momento não auferiu qualquer vantagem com o cômputo das licenças-prêmio. Logo, considerando que, além da vedação instituída pela Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10/2010, a ré não expôs qualquer outro motivo relevante para se opor ao pedido da parte-autora, a pretensão deve ser acolhida.
Dessa forma, devem ser desaverbadas as licenças-prêmio computadas para fins de concessão do abono de permanência. A desaverbação não altera o termo inicial das parcelas do abono devidas, pois, mesmo sem a contagem das licenças-prêmio, a parte-autora preencheria os requisitos para a aposentadoria em 2004. A limitação pela parte-ré das parcelas vencidas a fev./2006 decorre da observância à prescrição quinquenal, restando inviabilizada a retroação do pagamento da verba além dos cinco anos anteriores à data do pedido de revisão do abono feito em fev./2011 (evento 1 PROCADM 10 p. 18 e 41).
As conclusões da sentença coadunam-se com o entendimento desta Corte sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO. ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIOS. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O servidor, preenchidos os requisitos para a aposentação, mas optado em manter-se em atividade, tem direito ao abono de permanência. Impõe-se o reconhecimento do direito da parte-autora à percepção do abono de permanência, já que preenchidos os requisitos necessários previstos na legislação de regência. A falta de disponibilidade financeira da administração para efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias na via administrativa não impede o servidor público de pleitear o pagamento pela via judicial. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação A correção monetária e os juros de mora, a partir de Mai./2009 de 2009 até Abr./2013, corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29-06-2009). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §3º, do CPC e os parâmetros adotados por esta Turma. Apelações improvidas e remessa parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5050916-24.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/06/2014)
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria. 3. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. 4. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação. 5. O reconhecimento administrativo de crédito de servidor público não impede o ajuizamento de ação judicial se a Administração não efetuou o pagamento, pois o credor não é obrigado a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração. 6. 'Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial' (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União). 7. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. 8. Honorários de 10% sobre o valor da condenação estão adequados aos precedentes da Turma. (TRF4, APELREEX 5024830-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ABONO DE PERMANÊNCIA. . As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. . Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. . Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo de serviço prestado sob condições especiais, desnecessário computar, para a obtenção de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio não gozada. . Cabível a desaverbação do período de licença e conversão desta em pecúnia. . O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando já implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência, que constitui exatamente valor recebido pelo servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006793-72.2011.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2014)
Dessa forma é procedente o pedido da autora de desaverbação do tempo de serviço correspondente à licença-prêmio, possibilitando a sua conversão em pecúnia.
Da incidência tributária
Acerca da declaração de não incidência de tributo sobre o montante referente à conversão de licença-prêmio em pecúnia, a matéria é mansa e pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, sendo parcela de cunho indenizatório, o valor em pecúnia da licença-prêmio não está sujeito à incidência de imposto de renda:
Súmula 136 STJ. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior,11/06/2013)".
No que tange à incidência de contribuição para a seguridade social, o mesmo entendimento é aplicável. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. Possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores. Valores isentos de tributação em virtude de sua natureza indenizatória, na linha da Súmula 136 do STJ e pacífica jurisprudência dos Tribunais. (TRF4, APELREEX 5007698-77.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/03/2013)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária. . Hipótese em que a ação foi proposta por entidade de classe e os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00. (TRF4, APELREEX 5002753-78.2010.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/02/2013) (grifei)
Por fim, acerca da inclusão, na base de cálculo da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, já decidiu esta Turma:
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito da demanda.
A aplicabilidade do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aos sindicatos já restou afastada pela jurisprudência pátria, de modo que a sentença prolatada em ação coletiva não está limitada ao território de competência do juízo prolator.
Nos termos do art. 102 da Lei n° 8.112/90, os períodos de férias, licença-prêmio e licença para estudo/aperfeiçoamento são considerados como de efetivo exercício, a ensejar o recebimento do auxílio-alimentação.
Adequado determinar que o cômputo de juros de mora e a correção monetária do débito observem o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvando a possibilidade de adequação desses parâmetros em fase de execução, haja vista o efeito vinculante e ex tunc da decisão declaratória de inconstitucionalidade.(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050177-85.2011.404.7100/RS, RELATORA : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, T4, unânime, sessão de 25-6-2013)
Atualização Monetária e Juros
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Reformada parcialmente a sentença no tópico, prospera parcialmente a remessa oficial.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Turma em ações dessa natureza.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7820628v3 e, se solicitado, do código CRC E92E92EC. | |
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Data e Hora: | 30/09/2015 16:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043330-96.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50433309620134047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Mauro Borges Loch p/ Sonia Maria Blauth de Slavutzky |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | SONIA MARIA BLAUTH DE SLAVUTZKY |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/09/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 17/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7867660v1 e, se solicitado, do código CRC F6B5F89F. | |
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