APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056536-46.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | Maximo Mario Bulla |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, reconhecido o labor sob condições especiais, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570049v3 e, se solicitado, do código CRC E38CA95. | |
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Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 20/10/2016 15:07 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056536-46.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | Maximo Mario Bulla |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Maximo Mario Bulla ajuizou ação ordinária em desfavor da União em que objetiva a averbação do período de atividade especial compreendido entre 15/05/1980 e 31/05/1981, convertendo-se pelo fator 1.40, com a substituição dos períodos de licença-prêmio averbados para fins de recebimento em pecúnia.
Narra a inicial que o autor é servidor público federal do quadro pessoal do Ministério da Saúde/RS (ex-INAMPS), no cargo de médico, tendo sido aposentado com proventos integrais, em 19/11/2010, com fundamento no art. 3º da EC nº 45/2005. Aduz ter alcançado tempo de serviço total de 35 anos, 6 meses e 13 dias, já computados em dobro 7 meses de licença-prêmio assiduidade, bem como 1.392 dias de tempo especial convertido em comum (período de 01/06/1981 a 11/12/1990).
Refere ainda que protocolou requerimento administrativo em 09/07/2014, autuado sob o nº 25025.009366/2014-09, para fins de conversão pelo fator 1.40 do tempo de serviço público exercido em atividade insalubre no período de 15/05/1980 (data de admissão) a 31/05/1981, bem como substituição dos períodos de licença-prêmio assiduidade já averbados, com a consequente conversão em pecúnia das referidas licenças. Aduz que o indeferimento se deu sob a alegação de que no Acórdão TCU nº 2008/2006 só está previsto o ganho do adicional de insalubridade a partir de 01/06/1981. Ainda, defende a não incidência de imposto de renda ou contribuições sobre as licenças-prêmio indenizadas (evento 1 - INIC1).
A sentença dispôs:
Ante o exposto, afasto as preliminares, a prescrição alegada e, no mérito, julgo procedente o pedido, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) reconhecer o direito do autor à contagem especial do tempo de serviço exercido como médico em regime celetista no período compreendido entre 15/05/1980 a 31/05/1981; (ii) efetuar a desaverbação dos períodos de licenças-prêmio não gozados ou utilizados para fins de aposentadoria, no total de 05 meses, e a convertê-los em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo autor, sem incidência de IRPF e PSS, atualizados nos termos da fundamentação.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC, atualizados pelo IPCA-E, desde a prolação desta sentença, sem incidência de juros de mora até a execução da verba (Ag Rg no REsp 1143313/RS) e tampouco durante o prazo constitucional para pagamento (art. 100, § 5º, da CF/88).
A União apresenta apelação. Refere que inexiste comprovação de sujeição aos agentes agressivos no período reconhecido administrativamente, o que se faz necessário, segundo afirma, uma vez que o autor poderia estar em cargo de direção, o que afastaria o reconhecimento. Sustentou, ainda:
... revela-se legítimo e juridicamente perfeito o ato administrativo que levou em consideração o cômputo em dobro dos períodos de licença-prêmio não fruídos para fins de cálculo do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Além disso, é possível concluir que o pedido de conversão em pecúnia não merece ser acolhido, eis que já exercida a opção formal e irretratável do servidor de converter em dobro o período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria.
(...)
o art. 1° - F da Lei n° 9.494/99 não foi objeto de pronunciamento expresso do Egrégio STF quanto à sua constitucionalidade, na parte em que rege a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, razão pela qual continua em vigor.
A Parte Autora, por sua vez, apresentou recurso em que requer a fixação dos honorários advocatícios em 10%.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença:
Legitimidade passiva e litisconsórcio necessário
O autor é vinculado ao Ministério da Saúde, órgão da administração federal direta, cumprindo à União a obrigação de averbação do tempo de serviço prestado sob condições especiais. Não se trata de reconhecer o labor efetivamente exercido durante o período celetista - fato incontroverso -, mas de analisar a contagem fictícia de tempo de atividade insalubre.
Outrossim, cumpre à União proceder à desaverbação de período de licença-prêmio não fruído ou utilizado para fins de aposentadoria, bem como arcar com o pagamento resultante de eventual conversão em pecúnia.
De arremate, destaco que a União não nega ter reconhecido parcialmente o período de atividade insalubre sob regime celetista (01/06/1981 a 11/12/1990), de modo que, se o pode em parte, também o pode no todo.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB REGIME CELETISTA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO. 1. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que visa a conversão e a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais, por servidor que laborou no regime celetista, antes da vigência da Lei nº 8.112/90, considerando que tal legitimidade é inerente a aquele que se acha materialmente obrigado a cumprir a decisão. Se o servidor encontra-se vinculado, atualmente, ao regime estatutário cabe à União reconhecer e averbar o aludido tempo, para fins de aposentadoria, até porque a pretensão diz respeito à integralização de tempo fictício e não do tempo efetivamente laborado, cuja prestação é fato incontroverso; 2. Impõe-se, em face do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais (insalubre) em comum, bem assim a averbação relativa ao mencionado tempo, ao servidor público atualmente estatutário que, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, laborou no regime celetista naquelas condições; 3. Caso em que restou comprovado, através de declaração emitida pelo chefe de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor substituído e de anotações na sua CTPS, que ele (autor), na condição de agente de vigilância, percebeu adicional de insalubridade durante todo o período perseguido ( 01.08.1984 a 11.12.1990 ), o que enseja o reconhecimento da prestação da atividade sob condições especiais, a conversão deste tempo em comum e a sua respectiva averbação, para fins e aposentadoria; 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (AC 200485000005846, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::28/10/2009 - Página::667.)
Pelos mesmos motivos, desnecessário o litisconsórcio com a Autarquia Previdenciária.
Outrossim, descabe a alegação de ilegitimidade no que tange à não-incidência do IRPF e PSS, porquanto se trata de mero consectário do provimento judicial condenatório, verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação. (TRF4, APELREEX 5048725-35.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/09/2015)
Prescrição
A ré arguiu a prescrição do fundo de direito quanto à conversão do tempo insalubre, ou, sucessivamente, a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o ajuizamento do pleito.
Não transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor (19/11/2010) e o ajuizamento da presente ação (06/08/2014), resta afastada a prescrição do fundo de direito, forte no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
A regra é aplicável tanto ao ato de revisão de aposentadoria como ao pedido de desaverbação e conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
Nesse sentido precedentes do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA PRÊMIO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRESCRIÇÃO A INICIAR-SE APÓS A INTEGRAÇÃO DO ATO. ATUAÇÃO DA VONTADE DO TCU. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DESTA CORTE. INÍCIO DO DIREITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. Sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração. Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas. Ademais, há de considerar, no caso concreto, que o direito à conversão em pecúnia pretendido foi objeto de deliberação específica do Conselho de Administração desta Corte, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo n.º 9165/2008, datado de 3/12/2009, momento aquisitivo a partir do qual se deve iniciar a prescrição. Segurança concedida. (MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ,Primeira Seção, REsp 1254456/PE, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/05/2012).
Mérito
Conversão de tempo insalubre em comum de servidor público sob regime celetista
Objetiva o autor o reconhecimento e conversão pelo fator 1.40 de atividade especial exercida no período de 15/05/1980 a 31/05/1981, tendo em vista que o reconhecimento da União limitou-se ao período compreendido entre 01/06/1981 a 11/12/1990.
O requerimento administrativo formulado em 09/07/2014 (PA nº 25025.009366/2014-09) foi indeferido sob o argumento de que "no Acórdão TCU nº 2008/2006 só está previsto o ganho de adicional de insalubridade a partir de 01/06/1981" (evento 1 - OUT7).
Em contestação, sustenta ainda a União a necessidade de comprovação fática da atividade exercida em condições insalubres, o que inexistiria nos autos.
A questão recebeu enfrentamento irrepreensível pelo Relator Des. João Pedro Gebran Neto, nos autos de APELREEX nº 2006.71.00.032058-0, cujo voto transcrevo como razões de decidir, mutatis mutandis (grifei):
1. Contagem do tempo de serviço especial laborado sob o regime celetista.
O autor, enquanto regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, exerceu atividades consideradas insalubres, não convertidos pela Previdência Social, para fins de contagem de tempo de serviço.
Nesta situação, previa a legislação então aplicável, que o tempo de serviço seria computado com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo necessário à aposentadoria.
Com a edição da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foram submetidos ao Regime Jurídico Único, passando sua vida funcional a reger-se pelas normas nele estabelecidas.
Por ocasião da conversão para o novo regime, vários direitos dos trabalhadores restaram assegurados em lei, inclusive a contagem do tempo de serviço anterior, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991:
Art. 7º São considerados extintos , a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, ficando-lhes assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:
I - anuênio;
II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada Lei;
III - licença-prêmio por assiduidade.
O autor, ao ser submetido ao novo regime, não perdeu o tempo de serviço anterior, o qual é computado para fins de aposentadoria, sem qualquer espécie de restrição.
A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. DIREITO ADQUIRIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
- A discussão a respeito de normas constitucionais é reservada ao Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário. - O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único, tem direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade, na forma da legislação anterior.
- Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento proclamado por esta Casa, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ao conhecimento do recurso especial pela divergência.
- Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp nº 477732/PB, Relator Ministro VICENTE LEAL, DJ de 07/04/2003, pg. 00360).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ.
I - O servidor público ex-celetista tem direito a que seja averbado em sua ficha funcional o tempo de serviço que prestara no regime anterior, em condições nocivas à saúde, com o acréscimo legal decorrente da insalubridade. Precedente.
II - Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados.
III - A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp nº 338185/PB, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ de 02/09/2002, pg. 00224).
2. Inexistência de Prova.
Não pode prevalecer o entendimento que somente deve ser reconhecida a insalubridade quando comprovado o desempenho da atividade pelo autor.
Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o impetrante efetivamente exerceu a função de médico. Desse modo, não é possível considerar a averbação do adicional somente no momento em que passou a percebê-lo, pois antes já laborava expondo-se à agentes nocivos à sua saúde.
Este é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.
5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha, todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial.
6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283).
7. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
(STJ, RESP 658016, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 21/11/2005, pg. 00318).
Na mesma toada é a orientação deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO TÉCNICA. DESNECESSIDADE.
- É cediço na jurisprudência pátria o direito do servidor público, ex-celetista, à averbação do tempo prestado no regime anterior, em condições nocivas à saúde, como determinada a lei anterior, tratando-se de hipótese de direito adquirido
- Embora não conste a atividade de auxiliar de enfermagem do rol dos Decretos nºs 63.230/68 e 83.080/79, somente abrangendo a função de enfermeiro, a Consolidação dos Atos Normativos sobre benefícios - CANSB - norma interna regulatória da atividade administrativa previdenciária, assegurava, à época, (item 1.4, "b"), que também seriam computados como tempo de trabalho os períodos em que o segurado exerceu funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades constantes dos quadros anexos.
(TRF4, EIAC 2002.71.00.035410-8, Segunda Seção, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 23/05/2007)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28-04-95. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE PRÉVIA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DO ABATIMENTO NO BENEFÍCIO. ART. 96, IV DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. Após 28-04-95 , data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, a teor da Lei nº 9.032/95, necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres.
4. À míngua de demonstração de que as contribuições foram efetivamente recolhidas pelo segurado, e não podendo este juízo proferir veredicto condicional, não há como deferir o cômputo do tempo de serviço laborado como autônomo.
5. Incabível o desconto das contribuições do montante do benefício, já que necessário, como requisito preliminar para o cômputo do tempo de serviço na condição de contribuinte individual, o recolhimento das contribuições, de acordo com o art. 96, IV, da Lei de Benefícios.
6. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus, tão-somente à averbação do período aqui reconhecido para fins de futura aposentadoria.
(TRF4, AC 2000.70.01.013014-9, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/06/2007)
Convém salientar que no Decreto nº 53.831/64 está expressamente prevista a atividade de médico (anexo 1 - Quadro II - Código 2.1.3).
Assim, o autor preenche o requisito para a contagem do tempo trabalhado de forma insalubre, pois a atividade que exercia está elencada na referida legislação, cabendo-lhe somente demonstrar, não necessariamente através de prova técnica, que efetivamente exerceu esta atividade. Na Portaria do INAMPS nº 2669/1983 (fl. 35/39), está expressamente escrito que o autor laborou em condições insalubres, pelo regime CLT, pois recebia adicional de insalubridade. Essa documentação é, pois, suficiente para tornar evidente que o pedido deve ser acolhido, porque desde essa data até 11.12.1990 laborou em condições nocivas à sua saúde, até porque tal fato é inerente à atividade de médico.
Ainda, em 18 de maio de 2007, foi publicado no Diário Oficial da União a Orientação Normativa nº 03 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, in verbis:
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007 (Anexo II), considerando o disposto no Decreto nº 99.177, de 15 de março de 1990, alterado pelo Decreto nº 99.210, de 16 de abril de 1990, e tendo em vista o Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2006, resolve:
Art. 1º. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, passa a adotar as orientações contidas no Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2006, que trata de assunto relacionado à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria de servidor público que exerceu atividades insalubres, penosas e perigosas, no serviço público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de que trata o Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
Art. 2º. O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. (grifo nosso)
Art. 3º. Para o período posterior ao advento da Lei nº 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria.
Art. 4º. Para efeito de aplicação do Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, há que se observar as tabelas de conversão utilizadas para o cálculo de idênticas aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, correspondentes aos respectivos períodos de exercício do servidor público nas condições ali previstas.
Art. 5º. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Tendo o autor prova do desempenho da atividade que o legislador presumiu ser nociva à saúde - médico - deve ser reconhecido seu direito à averbação de todo o período trabalhado.
Há de se ressaltar que no item III do voto do Relator proferido no próprio Acordão TCU 2008/2006 - utilizado pela União como fundamento para o indeferimento -, conclui-se pela possibilidade de conversão do período exercido em atividade insalubre anterior à publicação da Lei nº 8.112/1990, para o caso de servidores públicos ex-celetistas convertidos em estatutários (caso dos autos), conforme excerto que abaixo transcrevo:
Pode-se concluir que tanto o STF quanto o STJ consideram válido o cômputo de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, perigosas ou penosas, majorado segundo a legislação vigente, ao servidor público celetista, que, por força da Lei 8.112/1990, foi alçado à condição de estatutário.
Os fundamentos residem basicamente em direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço na forma majorada, ou seja, se houve o exercício de atividade sob condições insalubres, perigosas ou penosas no período no qual a legislação possibilitava tal contagem, esse direito incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor.
Asseverou-se que, quando da conversão do regime celetista para o estatutário, em que pese haver previsão de edição de lei específica para a concessão de aposentadoria aos servidores que exercessem atividades insalubres, perigosas ou penosas, o tempo de serviço celetista prestado sob a legislação anterior não foi desqualificado ou desconsiderado.
(...)
Diante do exposto, pode-se observar que a Súmula/TCU 245 não está em consonância com o entendimento do STF e do STJ no que concerne aos servidores ex-celetistas que foram convertidos em estatutários.
Para o caso específico desses servidores, caso tenha havido a prestação de serviços sob condições insalubres, perigosas ou penosas, no serviço público, há direito adquirido à contagem especial desse tempo de serviço, prestado exclusivamente antes da edição da Lei 8.112/1990.
Por essa razão, julgo conveniente remeter a matéria à Comissão Permanente de Jurisprudência doTribunal para análise da possibilidade de revogação da Súmula/TCU 245.
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer da consulta para respondê-la nos seguintes termos: 9.1.1. o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria; 9.2. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Comissão Permanente de Jurisprudência para análise da possibilidade de revogação da Súmula/TCU 245;
Comprovação do tempo de serviço especial
No período compreendido entre 15/05/1980 e 31/05/1981 inexistia a necessidade de comprovação efetiva da atividade insalubre exercida - advinda tão somente com a Lei nº 9.032/1995, bastando a prova de que estava inserido em categoria profissional enquadrada como especial, por presunção legal.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/90.- A exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97.- Se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da lei 8.112/90 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las.- No caso dos autos, considerando que a atividade profissional de médico constava sob o código 2.1.3 no regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 24/03/1964, e que na CTPS da autora está comprovado que desde 25 de maio de 1977 exercia o cargo de médica junto ao INSS, é o que basta para procedência do pedido.- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELREEX 5024847-23.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2015) (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR público. médico. insalubridade. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. APOSENTADORIA. revisão. Em virtude de a atividade médica estar elencada nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 não há necessidade de que o autor faça prova técnica de que laborou de forma insalubre, sendo reconhecida a atividade especial por categoria profissional. Basta que o requerente demonstre que efetivamente desempenhou a atividade. (TRF4, APELREEX 5060634-11.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
O autor fez prova de que exerceu a atividade de médico a partir de 15/05/1980 até a data de sua aposentadoria, em 19/11/2010 (evento 1 - OUT5).
Outrossim, restou demonstrado que a atividade de médico está classificada como insalubre pelo quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25/03/64, pelo que inexistem óbices ao reconhecimento da atividade especial no período pleiteado pelo requerente.
A Administração aceitou como atividade insalubre parte do período anterior à publicação da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, correspondente ao intervalo de 01/06/1981 a 11/12/1990 (evento 1 - OUT5).
Nesse período, laborou o autor 3481 dias que, convertidos pelo fator 1.40 ou 40%, foram acrescidos de 1392,4 dias (3481 x 0,4 = 1392) ou 03 anos, 09 meses e 27 dias.
Veja-se que de todo período trabalhado, foi desconsiderada a atividade insalubre realizada entre 15/05/1980 e 31/05/1981, equivalente a 382 dias. Portanto, com a conversão ora reconhecida, deverão ser acrescidos 152,8 dias de tempo de serviço (382 x 0,4 = 152), correspondentes a 05 meses e 02 dias.
Cômputo do tempo especial convertido para fins de aposentadoria
O autor se aposentou com proventos integrais, correspondentes a 35/35 avos do referido cargo, acrescidos de 18% de Adicional por Tempo de Serviço, nos termos da Portaria SEGEP/MS/RS nº 457, publicada em 19/11/2010 (evento 1 - OUT3).
Conforme Mapa de Tempo de Serviço colacionado no evento 1 - OUT 5), o autor alcançou 35 anos, 06 meses e 13 dias (12.968 dias), nestes computados 07 licenças-prêmio assiduidade computadas em dobro e 1.392 dias relativos à conversão de atividades insalubres exercidas entre 01/06/1981 e 11/12/1990.
Por conseguinte, com fundamento nos cálculos do item anterior, a procedência do pedido implicará o acréscimo de 152 dias, totalizando 13.120 (treze mil, cento e vinte) dias ou 35 anos, 11 meses e 15 dias.
Desaverbação dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos
De regra, o período relativo à licenças-prêmio computadas em dobro para fins de aposentadoria não pode ser posteriormente desaverbado e convertido em pecúnia, em respeito ao ato jurídico perfeito. É, portanto, irretratável tal averbação quando indispensável à concessão do benefício de aposentadoria.
Esse é o entendimento do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO.. As licenças-prêmio não fruídas constituem direito adquirido, sendo dever da Administração Pública proporcionar a sua indenização. No caso posto sob análise, entretanto, verifica-se que a autora pleiteou e recebeu deferimento no sentido de que o tempo de licença-prêmio por assiduidade fosse contado em dobro para fins de aposentadoria, bem como considerado para a recepção de abono de permanência, mostrando-se indevida a sua conversão em pecúnia em respeito ao ato jurídico perfeito, que gerou efeitos jurídicos e patrimoniais em favor da autora. (TRF4, AC 5065095-89.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18/09/2015)
Entretanto, verifica-se que a utilização do dobro das licenças-prêmio não fruídas pelo autor, para contagem de tempo de serviço, decorreu de equívoco da própria Administração, que deixou de considerar o acréscimo relativo à atividade insalubre exercida entre 15/05/1980 e 31/05/1981.
Houvessem sido computados os 05 meses e 02 dias ora reconhecidos, não haveria necessidade de averbação da integralidade das licenças adquiridas. Por conseguinte, não há que se falar em ato jurídico perfeito com relação ao período excedente, pena de enriquecimento ilícito da União.
Em consonância, seguem os arestos infra:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.1. A pretensão da parte autora nasceu com a averbação do tempo laborado em atividade especial, porquanto foi nesse momento que o período averbado de licença-prêmio passou a ser desnecessário para garantir o direito do autor à aposentadoria com proventos integrais. Assim, não transcorreu o lustro, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, entre a averbação do período trabalhado em condições especiais e o ajuizamento da ação.2. No caso concreto, se a conversão do tempo de serviço especial tivesse ocorrido no tempo correto, como era de lei, o autor teria implementado tempo integral para aposentadoria sem necessidade de averbação de suas licenças-prêmio. Assim, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa.3. Essa conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente.4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não representando, pois, numerário de cunho remuneratório ou contraprestação pelo serviço prestado, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda ou contribuição para a Seguridade Social. (TRF4, APELREEX 5074412-14.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/09/2015)
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria. 3. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. 4. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação. 5. (...).(TRF4, APELREEX 5024830-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)
In casu, a aposentadoria do autor decorreu da soma do tempo de serviço exercido entre 15/05/1980 e 19/11/2010 (11.146 dias), com o tempo proveniente da averbação de atividade especial, relativa ao período de 01/06/1981 e 11/12/1990 (1.392,4 dias), e com o tempo resultante do dobro de 07 meses licenças-prêmio não fruídas (425 dias).
Acrescendo-se os 152,8 dias, referente à contagem especial do período 15/05/1980 a 31/05/1981 (11.146 + 1.392,4 + 152,8 = 12.691), será necessário o uso de apenas 84 dias de licenças-prêmio (02 meses e 24 dias) para completar 35 anos de tempo de serviço, pelo que deverá ser computado tão somente o dobro de 02 meses de licença para a integralização do período.
À vista disso, o tempo em dobro das licenças-prêmio não usufruídas, considerado como excedente, é passível de desaverbação.
Possibilidade de conversão da licença em pecúnia
Dispenso maiores digressões, por se tratar de entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Na hipótese, conforme registro do acórdão combatido, a recorrente não está aposentada, pois, apesar de já contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço e 61 (sessenta e um) de idade, ainda encontra-se em atividade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1349282/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença- prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)
Relativo à não-incidência tributária (imposto de renda e contribuição para a seguridade social) acompanho a cognição do TRF-4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação. (TRF4, APELREEX 5048725-35.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/09/2015)
Ressalto que para a hipótese de conversão em pecúnia, incabível o recebimento da licença em dobro. No caso em testilha, por ter sido usado o dobro de apenas 02 meses, para fins de aposentadoria, remanesce o saldo de 05 meses a título indenizatório.
Juros e correção monetária
Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência sem capitalização, (nesse sentido TRF4, AG 5005580-20.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/04/2013), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
Quanto à correção monetária, incidirá a partir de quando as parcelas se tornaram devidas, corrigidas pelo IPCA-E, sem incidência da Lei 11.960/2009, inconstitucional desde a origem segundo entendimento do STF.
Estes parâmetros estão de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
A sentença deve ser mantida, uma vez que está em consonância com o entendimento dessa Turma a respeito do tema.
Não procede a alegação da União de inviabilidade do reconhecimento de exercício de atividades especiais no lapso de 15/05/1980 a 31/05/1981, por não haver prova pericial sobre o período. O autor goza de presunção legal, caberia ao Ente provar que o requerente não esteve sujeito aos agentes agressivos no período.
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Postergado para a fase de execução a questão atinente à correção monetária e aos juros é de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União.
Os honorários advocatícios em 10% da condenação, de acordo com a legislação vigente e entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8570048v7 e, se solicitado, do código CRC 537F4DE1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5056536-46.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50565364620144047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Glênio Ohlweiler Ferreira p/ Maximo Mario Bulla |
APELANTE | : | Maximo Mario Bulla |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8659627v1 e, se solicitado, do código CRC 3631468C. | |
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