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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:28:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido. As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. (TRF4, APELREEX 5048166-78.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/03/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048166-78.2014.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
ARIEL AZAMBUJA GOMES DE FREITAS
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido.
As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357251v4 e, se solicitado, do código CRC 45B6B845.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 19/03/2015 17:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048166-78.2014.404.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
ARIEL AZAMBUJA GOMES DE FREITAS
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido aviado em ação objetivando o reconhecimento do direito à percepção, em pecúnia, dos períodos de licenças-prêmio não gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria. Assim dispôs o decisum recorrido:

(...)
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e julgo procedente o pedido para, convertendo em pecúnia, com base na remuneração percebida na data da aposentadoria, o período de 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozada pelo autor, condenar a parte ré a pagar as diferenças havidas em razão da conversão acima referida a contar de 22/10/2013.

O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pela TR desde a data em que deveria ter sido pago. Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na lei nº 12.703/2012.

Sobre o valor devido não haverá incidência de Imposto de Renda nem desconto de contribuição previdenciária. Fica autorizada a compensação com eventuais valores pagos administrativamente a mesmo título.

Isento de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
(...)

Em suas razões, a UFRGS sustentou: a) julgamento ultra petita no tocante à não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária e a incompetência absoluta do juízo para tratar de questão tributária; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) existência de litisconsórcio passivo necessário com a União; d) impossibilidade jurídica do pedido; e) prescrição do fundo de direito; f) ausência de previsão legal para o postulado; g) redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios para 3% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão cinge-se em determinar, basicamente, se há possibilidade de converter em pecúnia o período de licença-prêmio não usufruída pelo servidor.
O magistrado singular, ao sentenciar o feito, assim se pronunciou:
(...)
Preliminares
Ilegitimidade passiva da UFRGS e litisconsórcio necessário com a União
A UFRGS alegou que a autonomia administrativa ou financeira e patrimonial que lhe é garantida não se estende à matéria de pessoal, em especial sobre a folha de pagamento, seja ativo ou inativo, haja vista que tal questão se encontra subordinada à Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, órgão responsável pela elaboração de normas e definição de procedimentos a serem observados por toda a Administração Pública Federal.
Em regra, possui legitimidade para figurar como réu aquele que pratica o ato comissivo ou omissivo que se busca a reforma ou a desconstituição. A UFRGS, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, e o fato de estar cumprindo decisão da Secretaria de Gestão Pública, não lhe retira a legitimidade para a presente lide, já que não se encontra desobrigada do cumprimento das decisões judiciais.
Pelas mesmas razões, não é o caso de formação de litisconsórcio passivo com a União.
Impossibilidade jurídica do pedido
A preliminar invocada pela União confunde-se com o mérito e com ele será decidida.
Mérito
Prescrição
No caso de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor.
Segue precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA.1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010) (grifei)
E do TRF da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADAS EM DOBRO QUANDO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. [...] 3. "É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, no caso de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor" (AgRg no Ag 1006331/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29.05.2008, DJe 04.08.2008). 4. Todavia, deve-se resguardar o direito dos servidores que tiveram reconhecido o direito ao cômputo de tempo de serviço laborado em regime celetista, sendo o termo inicial da prescrição a data da Resolução nº 35, do Senado Federal, uma vez que esta foi a norma produtora do alegado direito subjetivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento sem causa da Administração. (TRF4, APELREEX 2004.72.00.012868-5, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 03/11/2009) (grifei)
Outrossim, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal prescreve em cinco anos.
No caso dos autos, a aposentadoria do servidor foi concedida em 25/10/2013, a contar de 22/10/2013 (evento 6 - INF2 - pág. 3). Logo, é a partir daí que começa a fluir o prazo prescricional.
Considerando que a ação foi ajuizada em 03/07/2014, resta, pois, afastada a alegação de prescrição.
Mérito propriamente dito
Trata-se de ação na qual o autor pretende obter a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados quando em atividade.
A legislação que embasa o pedido é a redação original do art. 87 da Lei 8.112/90, que assim determinava:
Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º. (VETADO)
§ 2º. Os períodos de licença - prêmio já adquiridos e não-gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (Redação originária)
Logo em seguida foi editada a Lei nº 8.162, de 8/1/1991:
Art. 5º. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença - prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112/90, que o servidor não houver gozado.
Com a edição da Medida Provisória de nº 1.522/96, convertida na Lei nº 9.527, de 10/12/1997, restou alterado o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, sendo a licença-prêmio por assiduidade substituída pela licença para capacitação:
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
O art. 7º da Lei 9.527/97 assegurou o direito à fruição ou o cômputo em dobro para efeitos de aposentadoria, bem como a conversão em pecúnia, em determinadas circunstâncias, observada a legislação então vigente:
Art. 7º. Os períodos de licença - prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112/90 até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
(Lei nº 9.527, de 10 dezembro de 1997)
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando posicionamento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Seguem dois precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ART. 7º DA LEI 9.527/1997. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.1. O servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.2. Não é possível em agravo regimental inovar a lide, invocando questão até então não suscitada.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 270.708/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 16/09/2013) (grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97.1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012) (grifei)
A Segunda Seção do TRF da 4ª Região também já decidiu no sentido de ter direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia o servidor que se aposentou sem ter usufruído o benefício e que não a utilizou para fins de aposentadoria:
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Hipótese de servidor público que se aposentou sem ter gozado licença-prêmio, nem a ter contado em dobro. Reconhecido o direito à conversão em pecúnia do tempo correspondente ao período não-gozado.
(EIAR nº 2000.04.01.142014-5, 2ª SEÇÃO, Relator Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, j. 08-03-07, DJ 14-03-07)
Não há atitude própria de legislador positivo por parte do Poder Judiciário (inexistindo, assim, usurpação de poderes), conforme já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA.AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL.[...]3. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria.5. Recurso ordinário conhecido e provido.(RMS 19.395/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) (grifei)
Verifica-se, pelo que foi narrado na inicial, que o autor possuía 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruídos e nem contados no cômputo da aposentadoria (evento 1 - OUT7).
Dessa forma, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração, deve ser convertido em pecúnia esse período de licença-prêmio não gozado.
Não há incidência tributária no caso em tela, tendo em vista que a verba tem caráter indenizatório.
Para referendar, trago a jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1246019/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012) (grifei)
A matéria é objeto do verbete sumular nº 136 do STJ:
O PAGAMENTO DE LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA.(Súmula 136, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995 p. 13549)
Também devido ao caráter indenizatório da verba, a conversão de licença-prêmio em pecúnia não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO AVERBADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. [...] 2. O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Segundo a Súmula nº 136 do STJ: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de Imposto de Renda". O mesmo entendimento se aplica à Contribuição Previdenciária. [...] (TRF4, APELREEX 5005916-68.2012.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 11/09/2014) (grifei)
A indenização é devida desde 22/10/2013, data em que o autor passou para a inatividade (evento 6 - INF2 - pág. 3).
Destarte, pelos argumentos acima expendidos, impõe-se a procedência da ação.
Juros e correção monetária
Quanto à correção monetária e os juros, reformulando posicionamento adotado por este juízo, incidirão na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 com a redação da lei nº 11.960/09; aquela porque as decisões de mérito tomadas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.358 e 4.425 não são dotadas de eficácia imediata; estes porque não abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade (conforme decidido pelo MM. Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745/SC, em 18/11/2013, publ. DJE de 20/11/2013).
Os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na lei nº 12.703/2012.
(...)

A tais fundamentos, a UFRGS não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

No que se refere à alegação de sentença ultra petita e de incompetência do Juízo para analisar a questão relativa à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, a aplicação da lei tributária pelo magistrado, isentando a incidência do Imposto de Renda e do PSS, nada mais é do que uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico, devendo ser afastado o reconhecimento de incompetência.
Ademais, ao determinar a retenção sobre parcela isenta, se está prevenindo futura discussão na fase de execução.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180/2001) - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - DECISÃO ULTRA PETITA: INEXISTÊNCIA - TESE EM TORNO DO ART. 46 DA LEI 8.541/92: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF.
1. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal a quo não se manifestou especificamente sobre a tese trazida no recurso especial.
2. Inexiste decisão ultra petita quando o magistrado, ao proferir a sentença, manifesta-se sobre as conseqüências do provimento judicial, delimitando o procedimento na fase executória. Alegação de ofensa aos arts. 293, 128, 459 e 460 do CPC que se afasta.
(...)
(STJ, REsp 936710/RS 2007/0065307-0, Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado), Segunda Turma,24/03/2008)".
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
"ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior,11/06/2013)".
Honorários advocatícios

No tocante ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, estabelece o CPC que a verba sucumbencial será fixada atendendo os limites dispostos no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No § 4º do precitado dispositivo, encontra-se previsão de que "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
Assim, em razão desse preceito, a determinação da verba honorária não está adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no § 3º do art. 20, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação equitativa do magistrado.
A verba honorária deve ser fixada em percentual consentâneo com o trabalho desenvolvido, sem olvidar-se, entretanto, do valor econômico perseguido e efetivamente alcançado.
No caso vertente, entendo por manter os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na esteira do entendimento desta Turma.
Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357250v4 e, se solicitado, do código CRC 234AB772.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 19/03/2015 17:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5048166-78.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50481667820144047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
ARIEL AZAMBUJA GOMES DE FREITAS
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7424727v1 e, se solicitado, do código CRC CBEE430A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 17/03/2015 20:28




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