Apelação Cível Nº 5038681-15.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: MARILU FONTOURA DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência (evs. 4 e 21), e julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (a) declarar o direito da parte autora à verificação do teto constitucional em cada um dos seus proventos de aposentadoria e pensão isoladamente; (b) determinar que as rés deixem de efetuar descontos nos rendimentos da autora a título de abate-teto; e (c) condenar às rés a devolução dos valores que lhe foram descontados a título de abate-teto, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/4 (art.1.010 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul defendeu que (a) o precedente do STF firmado no RE nº 612.975 e no RE nº 602.043 não abrange a hipótese postulada pelo autor, uma vez que não se trata de acumulação de proventos e pensão. Essa situação já está sendo discutida e analisada por meio do Tema de Repercussão Geral nº 359, "Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão", trazido no RE nº 602.584, que aguarda julgamento pelo Pleno do STF, o qual trata especificamente da acumulação de proventos com pensão; (b) inexiste supedâneo legal a que, em caso de recebimento conjunto de benefícios, estas verbas sejam consideradas apenas isoladamente para efeito de aplicação do teto: o inciso XI do art. 37 da CF/88 é expresso ao revelar que o teto incide sobre tais verbas, percebidas cumulativamente ou não. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido. Sucessivamente, asseverou que há de se determinar a atualização dos valores devidos com base unicamente na TR, acrescida de juros, tudo à luz do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 ou, em caráter sucessivo, para determinar a suspensão do feito até que sobrevenha decisão definitiva do excelso STF, inclusive quanto a eventual modulação de efeitos do decisum proferido no recurso paradigma (RE nº 870947).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido deduzido na inicial, o juízo a quo assim se manifestou:
Trata-se de ação de conhecimento pelo Procedimento Comum ajuizada por MARILU FONTOURA DE MEDEIROS contra a UFRGS, com pedido de tutela de evidência, em que pretende a suspensão dos descontos a título de abate-teto em seus rendimentos; o reconhecimento do direito à aplicação do teto constitucional do art. 37, XI, da Constituição individualmente nos seus rendimentos de aposentadoria e pensão, bem como a devolução dos valores descontados.
Narrou que é professora aposentada do Magistério Superior da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e pensionista de Gilberto Mucilo Medeiros, esta desde novembro de 2017, também da UFRGS. Desde a instituição da pensão foram feitos descontos a título de abate-teto, considerando o somatório das duas remunerações.
Contudo, por se tratarem de cargos distintos e cumuláveis entre si, para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, os benefícios devem ser considerados isoladamente, conforme entendimento que restou pacificado com o julgamento dos temas 384 e 377 pelo STF.
Defende que a norma trazida pela EC nº 41/2003 – inciso XI do art. 37 da CF/88 – deve ser interpretada em consonância com o disposto no inciso XVI do art. 37 da CF/88 c/c com o art. 17 do ADCT.
A tutela foi deferida (ev 4). A UFRGS interpôs agravo de instrumento sob nº 50256439020184040000, ao qual foi negado provimento (ev. 11); interpôs, também, embargos de declaração, alegando erro material na decisão embargada (ev. 12), em face do que a parte autora manifestou-se (ev. 19). Os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da decisão do ev. 21.
Custas processuais pagas (ev. 15).
A UFRGS foi citada e contestou (ev. 24). Alegou ilegitimidade passiva para a causa, tendo em vista que o abatimento dos valores é feito pelo SIAPE - Sistema de Pagamento da Administração Pública, sem ingerência da Universidade; sucessivamente, requereu o reconhecimento da formação de litisconsórcio necessário com a União. No mérito, sustentou que os Temas 377 e 384, referem-se à incidência do teto constitucional, unicamente, na hipótese de cumulação de cargos públicos, lícita e admitida pela Constituição Federal, por parte de um mesmo servidor, que não é o caso concreto. Para esta situação o STF admitiu o RE 602.584 - Tema 359, cujo mérito ainda não foi julgado. Defende a incidência no caso do art. 37, XI, e art. 40, § 11, da Constituição Federal, que se dirige à cumulação de qualquer vencimento ou provento, para fins de extrapolação do tetoprevisto. Afirma escorreita a orientação da Administração Pública no que tange à aplicação do teto-constitucional ao caso concreto, devendo ser julgada improcedente a demanda. Em caso de procedência, deve ser aplicada a TR para correção monetária e observada a Lei 11.960/09.
A parte autora apresentou réplica no evento 28, defendendo a procedência da demanda.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Da preliminar.
Legitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com a União.
A UFRGS sustenta sua ilegitimidade passiva, considerando que o abate-teto é operacionalizado pelo SIAPE, sistema sobre o qual não tem ingerência.
Ocorre que a legitimidade passiva decorre da relação jurídica que a parte autora mantém com a Universidade, da qual recebe proventos de aposentadoria, os quais estão sofrendo descontos a título de abate-teto.
Não é relevante o fato de a rotina de pagamento sem implementada pelo sistema integrado de pagamento, ou obedecer a regulamentação administrativa oriunda de Ministério, até mesmo porque quem terá que devolver os valores descontados e fazer cessar os descontos, no caso de procedência da ação, é a Universidade ré.
Além disso, a ré é autarquia federal, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira, bem como de patrimônio próprio. Sendo assim, responde individualmente por suas obrigações, sem a necessidade de formação do litisconsórcio preconizado.
Isto posto, rejeito as alegações.
Mérito.
A parte autora recebe proventos de aposentadoria no cargo de Professor do Magistério Superior da UFRGS e pensão relativa ao cargo de servidor inativo da UFRGS, esta desde novembro de 2017, e está tendo descontos a título de abate-teto em ambos os pagamentos, conforme dão conta as fichas financeiras (ev. 1- FINANC7).
A Constituição Federal estabelece:
Art. 37 [...] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
art. 40 [...] § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 20, de 15/12/98)
Não há dúvida de que a interpretação literal da Constituição submete ao teto constitucional, conjuntamente, as remunerações de cargos, subsídios, pensões, tendo em vista a determinação de que a norma é aplicável aos valores percebidos cumulativamente ou não. Ou seja, a norma em sua interpretação literal leva em consideração unicamente a fonte de pagamento, desconsiderando o beneficiário e sua situação pessoal, inclusive a possibilidade de cumulação lícita de cargos e que a percepção de pensão não tem qualquer relação com o exercício do cargo público pela beneficiária.
Diga-se que já é antiga a jurisprudência segundo a qual o teto remuneratório, no caso de recebimento de pensão e proventos/vencimentos, deve ser analisado isoladamente. A jurisprudência evoluiu para abarcar também a cumulação legal de cargos.
O entendimento adotado atualmente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme citado pelas partes, é no sentido de que, nos casos de cumulação lícita de cargos, o teto deve ser considerado isoladamente para cada um deles. Confira-se:
Tema da Repercussão Geral 377 - Incidência do teto remuneratório no caso de acumulação de cargos públicos.
Tese Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
(RE 612975, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)
Idêntica tese foi adotada para o Tema 384 - Incidência do tetoremuneratório a servidores já ocupantes de dois cargos públicos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003.
Em relação à aplicação do teto constitucional sobre o montante decorrente da percepção cumulativa de proventos de aposentadoria e pensão, o STF admitiu o RE 602.584 - Tema 359, cujo mérito ainda não foi julgado, embora reconhecida a repercussão geral em 17/12/2010.
Se a própria Constituição autoriza a cumulação de cargos e o servidor efetua a contribuição previdenciária relativamente à totalidade da remuneração, deve ser pago o valor respectivo, sem cortes, como reconheceu o STF. Assim, a norma introduzida pela EC 41/2003 (art. 37, XI, CF) deve ser interpretada em cotejo com as demais normas constitucionais que permitem a cumulação de dois cargos públicos, aplicável nos casos de acumulação de cargo técnico ou científico com cargo deprofessor.
Da mesma forma deve-se entender em relação à cumulação de pensão com proventos de aposentadoria, pois decorre de relações distintas, para as quais houve o aporte contributivo sobre a totalidade das remunerações, e tem pressupostos distintos, o exercício do cargo público até o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria para um e a morte do instituidor, para outro.
São benefícios lícitos e legitimamente acumuláveis, não havendo qualquer restrição constitucional. Nesse sentido, ambos os valores devem ser considerados isoladamente para fins de aplicação do teto constitucional, até que o STF se pronuncie a respeito.
Nesse sentido o entendimento do e. TRF/4ª Região, in verbis:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETOCONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS ISOLADOS. ABATE-TETO. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria de servidor público e pensão, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, consideram-se os proventos de cada benefício isoladamente, pois são direitos distintos, constitucionalmente e legalmente garantidos. 2. Na hipótese, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial correspondem a 10% do valor atualizado da causa, conforme decidido em embargos infringentes na ação originária, no sentido de prevalecer o voto vencido no julgamento da apelação. (TRF4, AC 5012806-28.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. SUBSÍDIO. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. . O subsídio concedido em razão de serviço público federal pode ser cumulado com proventos decorrentes de pensão por morte. . Para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição, os subsídios e a pensão devem ser considerados isoladamente, pois se trata de benefícios distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4 5043646-46.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 08/03/2013)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ABATE-TETO. SUBSÍDIO. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O subsídio concedido em razão de serviço público federal pode ser cumulado com proventos decorrentes de pensão por morte. 2. Para aplicação do limite remuneratório constitucionaldo art. 37, XI, da Constituição, os subsídios e a pensão devem ser considerados isoladamente, pois se trata de benefícios distintos e cumuláveis legalmente. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão-somente para que a ré se abstenha de aplicar o abate-teto nos proventos e no benefício de pensão por morte da parte autora até o julgamento final da ação principal. (TRF4, EDAG 5002073-51.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 04/04/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIARECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. ABATE-TETO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não existem parcelas vencidas antes do prazo prescricional de cinco anos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente". As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma. (TRF4, AC 5016548-23.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/05/2013)
Dessa forma, não vejo razões para adotar entendimento diverso no caso dos autos, razão pela qual é de ser reconhecido o pleito da parte autora, para que sejam considerados seus benefícios individualmente e não somados.
Juros e correção monetária.
Tendo em vista o decidido pelo STF no RE 870.947, em 20/09/2017, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E desde quando devidos os valores e os juros moratórios em índices idênticos aos da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicados de forma simples, desde a citação, em decorrência da expressão uma única vez constante dessa norma.
(...)
Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pela apelante, à exceção relativa aos consectários legais, não há reparos à sentença.
Conquanto o precedente do STF firmado no RE nº 612.975 e no RE nº 602.043 não abrange a hipótese postulada pelo autor, uma vez que não se trata de acumulação de proventos e pensão, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois trata-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente", conforme se vê dos seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE DE GENITOR. VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CUMULATIVIDADE. ABATE-TETO. BENEFÍCIOS CONSIDERADOS ISOLADAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A parte autora recebe vencimentos do cargo de Defensora Pública do Estado do Rio Grande do Sul e pensão militar por morte, instituída por seu genitor. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente". 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046942-03.2017.4.04.7100, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2018 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040899-84.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/06/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042839-55.2014.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018869-15.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CUMULATIVIDADE COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. LEGITIMIDADE PASSIVA NO INSS. 1. O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso. 2. O INSS tem legitimidade para integrar o pólo passivo desta ação, porque se trata de autarquia federal com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. 3. É incabível somar as remunerações de aposentadoria e pensão por morte para aplicação do limite do abate-teto, pois são verbas distintas e com acumulação legalmente permitida. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027663-93.2014.404.0000, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)(grifei)
Nesse sentido, também se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas. 2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal. 3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 30.880/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 24/06/2014)
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:
"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.
Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.
Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução, com o parcial provimento da apelação no ponto.
Dado o parcial provimento do recurso, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5038681-15.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: MARILU FONTOURA DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE COM PROVENTOS DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000932358v3 e do código CRC 73f99bfa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 21/3/2019, às 21:25:11
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:27.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2019
Apelação Cível Nº 5038681-15.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: MARILU FONTOURA DE MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2019, na sequência 935, disponibilizada no DE de 25/02/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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