Apelação/Remessa Necessária Nº 5033195-83.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: LURDES BUSIN (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
b) julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação para reconhecer o direito de a parte autora ter alterada a sua jornada de trabalho de 20 horas semanais para 40 horas semanais/Dedicação Exclusiva, a contar de dezembro de 2015 e, por consequência, condeno a UFRGS a efetuar o pagamento da diferença remuneratória desde dezembro de 2015, inclusive com os reflexos daí decorrentes.
Os valores devidos devem ser atualizados monetariamente, a partir da data em que devida cada parcela, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Condeno ainda a UFRGS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do NCPC.
Não é o caso de ressarcimento de custas.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do CPC.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, apresentadas no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos.
Em suas razões, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul alegou que: (1) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; (2) o pagamento de diferenças decorrentes de alteração de carga horária ou de regime de trabalho, hipótese com inequívoca coloração de majoração salarial é, por isso, vedada na forma requerida; (3) o pedido de alteração de regime de trabalho deve ser apreciado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, o que ocorreu no caso concreto; (4) o indeferimento administrativo, se dá pelo fato de que a Decisão 93/98-CONSUN, alterada pela decisão 24/2017-CONSUN, traz vedação expressa a que seja alterado o regime de trabalho para Dedicação Exclusiva (DE) ao docente que esteja a 5 (cinco) anos ou menos de adquirir direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor. E, como a parte autora já satisfaz as condições para a aposentadoria voluntária proporcional em 13/04/2001, seu pleito encontra óbice na citada Decisão nº 93/98-CONSUN, alterada pela Decisão 024/2017-CONSUN; (5) não se cogita de conduta comissiva por parte de qualquer servidor ou agente público vinculado à Autarquia, afastando, assim, a aplicação da responsabilidade objetiva, de que trata o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou do art. 927, parágrafo único, do NCC, eis que direcionada a mesma para a hipótese de ato comissivo dos agentes públicos, devendo, no caso de atos omissivos, ser apurada a eventual culpa inerente à responsabilidade subjetiva; (6) o primeiro requisito da responsabilidade civil não foi preenchido por ausência de conduta antijurídica ou de descumprimento do dever legal por parte da contestante; (7) se é a parte autora uma docente com carga horária de 20h semanais, não há lugar para a administração efetuar pagamento, de forma válida e legal, em valores devidos a um docente com carga horária de 40h semanais e em regime de DE; (8) as alegações contidas na inicial de que a parte autora estaria desempenhando carga horária superior ao que efetivamente deveria prestar, demanda prova de tais alegações, que por se tratarem de fatos constitutivos de direito seu, devem ser por ela comprovados, o que não fez; (9) nunca houve determinação ou autorização emanada da própria universidade para que a parte autora alterasse seu regime de trabalho e/ou trabalhasse em sobrejornada. Se a parte autora assim o fazia à partir do seu pedido de mudança de regime de trabalho, sempre o fez por sponte propria, talvez criando uma expectativa pessoal que não veio a se confirmar, pois, não bastava fosse feito o requerimento para mudança de regime, ou mesmo a aprovação pelo CPPD, era necessária a aprovação pelo CONSUN, o que não veio a se perfectibilizar, e (10) se a parte Recorrida reclama ter trabalhado em sobrejornada, deverá comprovar não só o seu efetivo exercício, bem como o quantum laborado, para fins de fixação do quantum debeatur, mas mesmo que este R. Juízo entenda comprovado o labor em sobrejornada, ad argumentandum tantum, há de se observado o limite legal previsto no art. 74, da Lei nº 8.112/90. Nesses termos, requereu seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, objetivando a reforma da v. sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A autora pleiteou a concessão de tutela de urgência, o que foi indeferido.
É o relatório.
VOTO
I - A Universidade é entidade com autonomia jurídica, administrativa e financeira, à qual a autora está funcionalmente vinculada. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de ato administrativo que implique alteração de regime de trabalho e pagamento de remuneração.
Além disso, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DE UNIVERSIDADE. RECLASSIFICAÇÃO. CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. AUTONOMIA. INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. A Universidade Federal em questão, na condição de autarquia, detém autonomia administrativa e financeira, sendo desnecessária a citação da união, como litisconsorte passiva - art. 47 do CPC. A decisão recorrida, ainda que na fase de conhecimento, não se configura em extra petita por ter indicado o índice de correção de 42,72%, sabendo-se que tal nada mais é do que uma atualização da moeda. Precedentes análogos. Recurso desprovido. (STJ, REsp 443.986/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 5ª Turma, julgado em 03/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 246)
SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO ATO QUE CANCELOU APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO. ACORDÃO TCU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUTARQUIA. AUTONOMIA. A União não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. O pedido de restabelecimento dirige-se contra a UFSC, que possui personalidade jurídica própria e é representada judicialmente por quadro próprio, apresentando, ainda, autonomia administrativa e financeira. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000946-44.2014.404.0000, 4ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/07/2014)
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
II - A sentença impugnada tem o seguinte teor:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum movida por Lurdes Busin contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando "a concessão de tutela de urgência/evidência em caráter provisório para determinar que a ré homologue a decisão de alteração de jornada de trabalho proferida pela CPPD observando a vigência da Decisão nº 93/98 do CONSUN ao caso da autora, procedendo-se à adequação do regime de trabalho desta para DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, com os consectários daí decorrentes" (petição inicial, p. 23).
A autora narrou que é professora na UFRGS, em regime de trabalho de 20 horas. Em 18/09/2015, apresentou requerimento de alteração do regime de carga horária para dedicação exclusiva. Apresentou projeto de pesquisa e cumpriu as exigências administrativas. O pedido foi aprovado Departamento de Enfermagem Médico Cirúrgica/DEMC e pelo Conselho da Unidade, e pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, em 03/12/2015. Afirmou que a Pró-Reitoria de Planejamento – PROPLAN manifestou-se favoravelmente à alteração de jornada da autora, consignando haver disponibilidade orçamentária para atender tal solicitação. A Coordenadoria de Concursos, Mobilidade e Acompanhamento e a Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD também manifestaram-se favoráveis. Alegou que, após esses trâmites, a homologação para implementação da alteração de regime da autora restou suspensa pela ré por mais de um (01) ano, restando indeferida sob o argumento de que a nova regulamentação do CONSUN sobre alteração de jornada de trabalho, que acrescentou vedação de alteração de jornada ao professor que esteja há menos de cinco anos de poder pedir qualquer modalidade de aposentadoria (proporcional, integral, com paridade, sem paridade, etc), e estar a autora apta a requer aposentadoria nos próximos 9 anos, estaria vedada a concessão de sua alteração de jornada. A petição inicial foi instruída com documentos (Evento 1).
Os autos foram encaminhados para conciliação (art. 334, do CPC), com a ressalva de que, caso não ocorresse a autocomposição, a apreciação do pedido de tutela provisória ficaria postergada para após a manifestação da parte ré (Evento 4).
Não houve interesse na autocomposição (Evento 14).
A UFRGS apresentou contestação no Evento 24. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva para a causa. Aduziu, ainda, que a decisão proferida pelo CONSUN respeitou determinação do Tribunal de Contas da União, ao qual a Universidade está sujeita para fins de controle externo e que a alteração da carga horária de trabalho da demandante pelo Poder Judiciário viola preceitos constitucionais. Referiu que não há previsão orçamentária para fazer frente à despesa de incremento de jornada de trabalho. Mencionou que o pedido veiculado na exordial é impossível, porquanto extrapola os limites da competência do Poder Judiciário. No mérito, sustentou a autonomia da Universidade para deliberar sobre a conveniência e oportunidade para a alteração da jornada de trabalho de seus servidores. Argumentou que a parte autora tem condições de requerer aposentadora, de tal sorte que o pedido formulado encontra óbice na Decisão nº 93/98-CONSUN, alterada pela Decisão 024/2017-CONSUN. Quanto ao pedido de indenização, subsidiário ao pedido de deferimento de jornada de 40h semanais, a UFRGS sustentou a ausência de responsabilidade objetiva ante a ausência de conduta comissiva ou omissiva por parte de servidor ou agente público vinculado à Autarquia e que, por consequência, não há dano a indenizar. Quanto à correção monetária e juros, sustentou a vigência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e a incidência de juros de mora somente a partir da citação. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na ação.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante decisão do Evento 27.
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (Evento 32).
A parte autora apresentou réplica no Evento 31 e requereu a produção de prova testemunhal.
A decisão do Evento 34 deferiu a produção da prova testemunhal tão-somente quanto ao pedido subsidiário - diferenças indenizatórias por exercício de função em carga horária superior à carga vinculada ao regime da autora -, vez que a resolução do pedido principal - pedido de alteração de jornada de trabalho da professora para dedicação exclusiva - independe de instrução probatória em audiência.
No Evento 58 consta o termo de audiência e a reprodução dos áudios relativamente à prova testemunhal.
As partes apresentaram alegações finais (Eventos 63 e 66).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
1. Ilegitilimidade passiva da UFRGS
A UFRGS se baseou no acórdão nº 2519/2014 do TCU para indeferir administrativamente o pedido da autora e por estar atrelada ao controle externo do TCU, entende que é parte passiva ilegítima para a causa.
A autora é servidora pública federal vinculada à ré UFRGS, entidade dotada de autonomia administrativa e financeira. Uma vez que compete à UFRGS a decisão sobre a jornada de trabalho de seus servidores, dada a autonomia das universidades, trata-se de parte legítima para figurar no polo passivo desta ação.
Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFRGS. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
1. A supressão guerreada fora decorrente dos atos de gestão funcional da instituição de ensino em relação aos seus servidores, na administração de seu orçamento, ante sua autonomia financeira, não merecendo acolhida a aventada ilegitimidade passiva.
2. A circunstância de a autarquia haver dado cumprimento a uma decisão do Tribunal de Contas da União é irrelevante para conferir legitimidade à União, ou ao TCU.
3. Não obstante o entendimento de que a aposentadoria somente está perfeitamente acabada por ocasião da última manifestação do Tribunal de Contas ao apreciar sua legalidade, há que se considerar que, no caso concreto, não se trata de decadência do prazo para a revisão do ato de aposentadoria, mas do prazo decadencial de revisar o ato que manteve a incorporação das horas extras posteriormente ao início da vigência da Lei nº 8.112/90. Daí se concluir que a Administração não pode ignorar a vantagem para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensão. Ainda que se tratem de atos praticados anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, já se afigurava excessivo conceder à Administração o direito de revisar seus atos a qualquer tempo. Precedentes.
4. Consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e que estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
5. Apelação improvida." (AC 5023462-30.2016.4.04.7100, 3ª Turma do TRF4, Decisão de 21/02/2017, Rel. Friedemann Anderson Wendpap)
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito
2. Jornada de Trabalho da Parte Autora
A parte autora pretende que seja reconhecido o seu direito à alteração da jornada de trabalho conforme decisão proferida pela Comissão Permanente de Pessoal Docente sob a vigência da Decisão nº 93/98 do CONSUN, a fim de que o trabalho seja prestado sob o regime de dedicação exclusiva, com o pagamento das diferenças salariais desde dezembro de 2015. Subsidiariamente, requereu que a parte ré seja condenada a pagar indenização relativamente ao trabalho extraordinário prestado desde dezembro de 2015, tomando como critério para a indenização a diferença entre o valor percebido pela autora como professora no regime de 20h semanais e o que perceberia no regime de dedicação exclusiva.
O pedido de alteração do regime de trabalho de 20 horas semanais para 40 horas semanais/Dedicação Exclusiva foi realizado no Processo Administrativo n. 23078.026876/2015-72- UFRGS, anexado no Evento 1, PROCADM11.
O primeiro parecer da Universidade, exarado em 07/10/2015, foi pelo deferimento do pedido (Evento 1, PROCADM11, página 44). Na data de 17/11/2015 foi exarada nova decisão determinando o retorno do processo administrativo à Direção da Escola de Enfermagem para colher assinaturas e retorno ao CPPD para "homologação da alteração de regime de trabalho de 20h para 40h/DE" (Evento 1, PROCADM12, página 2). Na data de 04/12/2015, o Vice-Reitor da Universidade acordou com o pedido formulado pela parte autora (Evento 1, PROCADM12, página 8) e foi apontada a disponibilidade orçamentária para o atendimento do pedido (Evento 1, PROCADM12, página 9).
Posteriormente, em razão da publicação do Acórdão 2519/2014 - TCU, o pedido restou suspenso aguardando orientações do Ministério da Educação (Evento 1, PROCADM12, página 16).
Por fim, em razão de parecer exarado pelo Ministério da Educação a partir do Acórdão 2519/2014 - TCU, o pedido da parte autora restou indeferido, nos termos da decisão constante no Evento 1, PROCADM12, página 26.
O Conselho Universitário, em 06/01/2017, alterou a redação do art. 1º da Decisão nº 93/98, adequando o texto normativo aos preceitos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União e ao Parecer do Ministério da Educação (Evento 1, PROCADM12, página 27).
A Decisão 93/98, com a alteração promovida pela Decisão nº 024/2017, passou a ter a seguinte redação:
Art. 1. O Regime de Dedicação Exclusiva (DE) poderá ser atribuído aos docentes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) mediante encaminhamento de solicitação documentada, pelo docente interessado, ao Departamento, no que se refere ao ensino superior e à Divisão ou Área da unidade ou sede, no que ser refere ao ensino básico, técnico e tecnológico.
§ 1º - A solicitação de atribuição do Regime de Dedicação Exclusiva (DE) deverá ser formalizada pelo docente interessado através da apresentação de Curriculum Vitae e de Plano de Trabalho proposto para ser desenvolvido no prazo mínimo de quatro anos, compatibilizado com o planejamento das atividades do Departamento, no caso do ensino superior, e compatibilizado com o planejamento das atividades de Divisão ou Área, no caso do ensino básico, técnico e tecnológico.
§ 2º - A solicitação de atribuição do Regime de Dedicação Exclusiva (DE) deverá ser apreciada, preliminarmente, pela instância competente do Departamento, no que se refere ao ensino superior, e à Divisão ou Área, no que se refere ao ensino básico, técnico e tecnológico, devendo, posteriormente, ser homologada pelo Conselho da Unidade e encaminhada à CPPD, acompanhada das Atas correspondentes a essas instâncias decisórias.
§ 3º - É vedada a alteração do regime de teletrabalho para o regime de Dedicação Exclusiva do docente do ensino superior e do docente básico, técnico e tecnológico que estejam há cinco anos ou menos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor."
A Lei nº 12.772/12 dispõe sobre a estruturação da carreira do magistério federal superior e estabelece o que segue a respeito da jornada de trabalho:
Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 3º Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1º , nas seguintes hipóteses:
I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou
II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.
§ 4º O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá: (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
(...)
Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
§ 1º A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput , será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente.
§ 2º É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório. (Revogado pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 3º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.
Percebe-se que a legislação federal de regência não estabelece qualquer impedimento para a alteração da jornada de trabalho dos professores em função de terem atingido tempo para a aposentadoria.
O que se observa, portanto, é que a demandada extrapolou o seu poder normativo ao fazer exigências maiores que a própria lei para a alteração da jornada de trabalho de seus professores.
Desse modo, vislumbra-se que a Decisão nº 024/2017 que alterou a redação do art. 1º da Decisão nº 93/98 é ilegal, pois exige dos professores condição para o deferimento de alteração de jornada de trabalho que não está prevista na legislação, Lei nº 12.772/12.
A decisão do Evento 1, PROCADM12, páginas 25-26, evidencia tal circunstância, pois vinculou o indeferimento do pedido formulado pela parte autora exclusivamente à nova regra de que o docente não pode estar a cinco anos ou menos de adquirir aposentadoria em quaisquer das modalidades previstas na legislação em vigor.
Por consequência, nula a decisão proferida em 12/01/2017 que indeferiu o pedido de alteração de regime de trabalho formulado pela parte autora (Evento 1, PROCADM12, página 26) sob o fundamento de ela estar a cinco anos ou menos de exercer o direito de aposentadoria, condição que vai além do que prevê a lei de regência.
Observo, ainda, que o pedido formulado pela parte autora fora deferido pela parte ré em todas as instâncias, inclusive com a concordância do Vice-Reitor (Evento 1, PROCADM12, página 8) e também com o apontamento de haver orçamento suficiente para o atendimento do requerimento (Evento 1, PROCADM12, página 9).
Nessa lógica, percebe-se que uma vez tornada inválida a regra que exige que o docente não esteja a cinco anos ou menos de poder exercer o direito de aposentadoria e que a Administração não indeferiu o pedido por qualquer outro motivo, senão pela regra declarada ilegal, ficou atrelada aos pareceres exarados anteriormente no processo administrativo, que eram pelo deferimento do pedido.
Impõe-se mencionar, também, que a autonomia universitária não impede o controle judicial da legalidade dos atos da autarquia e de sua conformidade com a Carta Magna e com a legislação vigente. Tampouco se pode argumentar que o poder discricionário da Administração está sendo atacado, pois o processo administrativo comprova que não havia motivos para o indeferimento do pedido até a alteração da Decisão nº 93/98, ocorrida em janeiro de 2017.
Por fim, não se pode olvidar a lição de Di Pietro1, a respeito da motivação dos atos administrativos e da teoria dos motivos determinantes:
"A motivação deve sempre conter a indicação das circunstâncias de fato que autorizaram ou exigiram a prática do ato administrativo. Em outras palavras: a motivação tem por conteúdo obrigatório a menção dos motivos. Os motivos devem sempre ser mencionados, mas nem sempre a motivação a eles se restringe; daí, conforme já explicado, a crítica de muitos juristas à denominação do instituto.
Há, em relação a esse aspecto, três possibilidades: na primeira, o agente simplesmente não menciona os motivos; na segunda, o agente menciona motivos inexistentes, ou seja, circunstâncias fáticas que inexistiram na realidade; na terceira, o agente atenta para os motivos existentes, mas erra na sua apreciação, ou seja, menciona-os de forma equivocada. A primeira hipótese não gera problemas: há indiscutível vício de insuficiência de motivação. Nas demais, de inexistência ou má apreciação dos motivos alegados, a motivação indica, pela orientação fixada neste estudo, um vício de motivo. Nesses casos o ato será viciado, e a explicação está na teoria dos motivos determinantes: os motivos alegados são vinculantes, tornam o ato inválido se inexistentes ou equivocados."
Diante da prova acostada aos autos e do vício na norma que justificou o indeferimento do pedido formulado pela parte autora, merece acolhida o pleito formulado na presente ação, determinando ao CPPD que homologue o pedido de alteração da jornada de 20 horas semanais para a jornada de 40 horas semanais/Dedicação exclusiva, a partir de dezembro/2015, consoante requerido na petição inicial.
3. Jornada de Trabalho
A parte autora postula, ainda, o pagamento da diferença salarial decorrente do trabalho de 40 horas semanais/DE desde dezembro de 2015, alegando que exerceu o trabalho extraordinário, a despeito de ter sido inicialmente indeferido o pedido de alteração de jornada de trabalho.
Os documentos anexados no Evento 1, CHEQ6, CHEQ7 não apontam alteração substancial no vencimento básico da parte autora entre março/2015 a fevereiro/2017, concluindo-se que para fins de pagamento, não houve alteração na jornada de trabalho cumprida pela demandante.
Durante o curso do processo foi produzida prova testemunhal para averiguar se a parte autora, desde a data em que efetuou o pedido de alteração de jornada de trabalho de 20h semanais para 40h semanais/DE, efetivamente cumpriu a jornada de trabalho de 40h que justifique o pagamento da diferença salarial postulada em juízo.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que costumeiramente trabalha no horário equivalente àqueles professores que têm regime de dedicação exclusiva, especialmente em razão das características das disciplinas que ministra, as quais exigem horas em sala de aula e acompanhamento dos alunos em campo, sendo que só é permitido acompanhar grupo de no máximo 6 (seis) alunos em cada oportunidade (Evento 58, ÁUDIO2).
A testemunha Amália de Fátima Lucena afirmou que a parte autora, há mais ou menos quatro anos, passou a atuar como professora na mesma disciplina que a testemunha, que possui regime de trabalho de dedicação exclusiva e que, portanto, a jornada de trabalho da parte autora é equivalente à da testemunha, que trabalha em regime de 40 horas semanais/DE. A testemunha Amália de Fátima Lucena afirmou, ainda, que outras colegas de trabalho que trabalhavam com 20h semanais e que estavam em condições equivalentes para a aposentadoria em relação à parte autora, tiveram o seu pedido deferido. A testemunha mencionou, ainda, que o Departamento de Enfermagem votou favoravelmente ao pedido de incremento da carga horária da parte autora, pois havia necessidade desse trabalho e, no caso da autora, ela já realizava, de fato, o trabalho com jornada maior, embora não estivesse regularizado e o departamento apenas aceitou que se validasse o que já existia (Evento 58, ÁUDIO3).
A testemunha Daiane Dal Pai afirmou que a parte autora desempenha a mesma carga horária de trabalho que os demais professores da graduação. A testemunha disse que trabalha 40 horas semanais/DE e que a demandante, por atuar na mesma disciplina que a testemunha, também trabalha com essa mesma carga horária. A testemunha, ao ser perguntada pelo Juízo sobre prejuízos ao Departamento de Enfermagem se a parte autora reduzisse o seu horário de trabalho para as 20 horas semanais para as quais ela é remunerada, afirmou que haveria prejuízo, pois todos contam com o trabalho que é prestado atualmente. A testemunha afirmou que a parte autora é a única professora em regime de 20 horas semanais.
A testemunha Karina de Oliveira Azzolin afirmou que ingressou na UFRGS em agosto de 2012 e que é colega de trabalho da demandante desde 2013 na mesma disciplina. A testemunha relatou que trabalha com carga horária de 40 horas semanais/DE e que só soube que a parte autora não era remunerada pelo mesmo tempo de trabalho quando houve o pedido administrativo dela de incremento da jornada, uma vez que tanto a testemunha, quanto a parte autora, trabalham o mesmo tempo.
Consoante a prova testemunhal produzida, a parte autora é a única professora do Departamento de Enfermagem que não é remunerada pelo regime de 40 horas semanais/DE, a despeito de exercer o trabalho acadêmico da mesma forma que as testemunhas.
Desse modo, deve ser acolhido o pedido formulado pela parte autora de que lhe seja paga a diferença remuneratória pelo trabalho extraordinário que vem exercendo, tendo como termo inicial a data de dezembro de 2015, quando houve o pedido administrativo, inclusive com os reflexos daí decorrentes.
4. Correção Monetária e Juros
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de submissão da questão ao regime de julgamento de repercussão geral, RE 870.947, Tema 810, explicita a questão a ser dirimida no julgamento do referido recurso:
(...)
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da questão relativamente ao índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública. A matéria objeto de discussão através do rito de julgamento de recursos repetitivos e /ou repercussão geral, Tema 810, RE 870.947, daquela corte restou assim fixada:
Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tema STF 810
Tese Fixada: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Do voto do eminente Relator, extrai-se as seguintes passagens:
Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos:
1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos e precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Houve oposição de embargos de declaração em relação ao julgamento do RE 870.947, ocasião em que se atribuiu efeito suspensivo ao recurso, consoante transcrição da decisão abaixo:
In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese, padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a umcenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda Pública de valores a maior.
Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de instrumento voltado à acomodaçãootimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida. Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado doparadigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.” (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão demérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”(RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018)
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento deconsideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
Diante desse contexto e considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Taxa Referencial, índice que remunera a caderneta de poupança, é inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade e, ainda, que aquela Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), determino que a correção monetária seja calculada utilizando-se o IPCA-E.
Os juros de mora deverão ser aplicados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
(...)
Ao apreciar situação fático-jurídica similar, esta Corte manifestou-se no sentido de que a alteração de regime de trabalho de servidor público - de 20/40 (vinte/quarenta) horas semanais, sem dedicação exclusiva, para o de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva -, insere-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, à qual incumbe o juízo de conveniência e de oportunidade do ato, sendo defeso ao Judiciário pronunciar-se sobre ele (princípio da separação dos Poderes), salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. 1. A alteração do regime de trabalho de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, para o de 40 horas semanais, em tempo integral, com dedicação exclusiva, insere-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, sendo defeso ao Judiciário revisar a decisão administrativo, exceto se configurada ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. Afora a inexistência de direito subjetivo do servidor público à alteração de seu regime de trabalho, dependendo de um juizo de conveniência e oportunidade da Administração, a negativa do pleito formulado pelo de cujus foi devidamente motivada e tem amparo na legislação de regência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002950-80.2017.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/10/2021)
Trago à colação excerto do referido julgado:
(...)
Sobre o tema, a Terceira Turma desta Corte já se pronunciou, nos seguintes termos:
A controvérsia diz respeito à (im) possibilidade de docente de Univeridade Federal que labora no regime de 40 horas, sem dedicação exclusiva, migrar para o regime de trabalho de 40 horas semanais, em tempo integral, com dedicação exclusiva.
No que pertine à temática ora em debate, observa-se que a Lei nº 12.772/2012, que trata do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, permite a migração de regime de trabalho, conforme seu artigo 22:
Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
§ 1º A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no caput, será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 3º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.
Referida mudança, no entanto, é condicionada à análise da própria administração do IFE, que acontece por meio do processo detalhado no parágrafo 1° do referido artigo.
Depreende-se que a alteração do regime de trabalho almejada pela parte autora insere-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, à qual cabe proceder a um juízo de conveniência e de oportunidade do ato, sendo defeso ao Judiciário sobre ele se manifestar, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, exceto se verificada ilegalidade ou inconstitucionalidade, hipótese em que não se subsume o caso em apreço.
Nesse sentido, as Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Regional já tiveram a oportunidade de se manifestar:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A decisão administrativa foi embasada em análise fundada em juízo de oportunidade e conveniência, não possuindo os docentes efetivo direito subjetivo à alteração do regime de trabalho, eis que o tema é condicionado à deliberação da Direção da Instituição de Ensino. (TRF4, AC 5032620-55.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/12/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MUDANÇA DE REGIME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUTONIMIA UNIVERSITÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. O servidor público professor submetido à jornada de 40 horas semanais, com dedicação exclusiva, não possui direito líquido e certo a alteração unilateral do regime laboral, pois deve ser observada a conveniência e oportunidade em relação ao serviço público prestado. (TRF4 5005933-65.2016.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2017)
In casu, não há que se falar em vício na motivação apresentada pela Universidade ré, qual seja: a aplicação do entendimento do Tribunal de Contas da União firmado por meio do Acórdão nº 2519/2014, segundo o qual veda a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação.
Portanto, a despeito das argumentações expendidas pela parte autora, deve ser mantida a sentença, proferida pela Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, pois de acordo com o entendimento desta Turma, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, verbis:
(...)
Após o deferimento parcial da tutela de urgência, o seu cumprimento somente foi noticiado nos autos pela UFRGS no evento 41, quando o seu Conselho Universitário aprovou a alteração do art. 1º da Decisão nº 93/98, em atendimento à determinação contida no Acórdão 2519/2014 do Tribunal de Contas da União (doc. OUT2, ev. 41).
Muito embora a parte autora sustente na sua réplica à contestação a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da tutela de urgência parcialmente deferida nos autos, tenho que, de qualquer forma, a Decisão do CONSUN nº 93/98 não pode ser aplicada ao caso discutido nos autos na sua redação original. Isso porque a pretensão formulada pelo autor não chegou a ser plenamente deferida na via administrativa, ao contrário do sustentado pela parte autora.
Como já mencionado na decisão que apreciou o pedido tutelar, o pedido de alteração de regime de trabalho deve ser apreciado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, conforme determina o art. 26 da Lei nº 12.772/2012, porém, o § 1º do art. 22 do mesmo diploma legal dispõe que a decisão final será da autoridade ou Conselho Superior competente. Portanto, conquanto favorável o parecer da CPPD no sentido de deferir a alteração de regime de trabalho do autor, coube ao Conselho Universitário a decisão final sobre o assunto.
Nesse ponto, consultando a tramitação do processo administrativo do autor, tem-se o encaminhamento dado pelo Sr. Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, constante no doc. PROCADM9 (p. 3-4, ev. 8), no qual o mesmo sugeriu a suspensão daquele processo administrativo até que o Ministério da Educação e Cultura definisse as providências cabíveis diante da determinação contida no Acórdão nº 2.519/2014 do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo o qual:
"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Conhecer, com fulcro no art. 237, VI, do RITCU, da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. Determinar ao Ministério da Educação que faça gestões junto às diversas entidades federais de ensino (Universidades e Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia), para que 'incluam em seus regulamentos, caso ainda não tenham feito, norma que vede a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor e que o TCU poderia vir a apreciar pela ilegalidade os atos de aposentadoria que não preencham essa determinação'. (Com destaque no original)".
Sendo assim, filio-me ao entendimento firmado pela atual jurisprudência no sentido de negar ao Poder Judiciário o poder revisional sobre o mérito, propriamente dito, das decisões proferidas pelo TCU, principalmente, aquelas relacionadas às tomadas de contas. Nessa linha, cabe ao julgador, tão-somente, a aferição de eventuais irregularidades formais ou ilegalidades, sendo-lhe impossível a manifestação sobre o conteúdo material da decisão proferida pela Corte fiscalizadora, a qual se constitui em um dos órgãos constitucionalmente responsáveis pelas análises financeiras e orçamentárias das contas públicas no âmbito institucional do Estado Constitucional. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Nº 026.011./2008-4 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. - Diante de decisão prolatada pelo Tribunal de Contas da União, a atuação do Poder Judiciário restringe-se a averiguar a legalidade de sua atuação, não se vislumbrando na presente hipótese qualquer irregularidade no procedimento de Tomada de Contas Especial n° 026.053/2008-4 e respectivo Acórdão nº 7.048/2013 - TCU - 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União. - Na Ação Civil Pública n° 2005.71.00.028598-7, tratando da mesma situação, objeto desta demanda, de longo e criterioso percurso de produção de provas em Inquérito Civil Público desencadeado pelo Ministério Público Federal, não houve juntada de elementos concretos que pudessem infirmar as robustas conclusões a que chegou o TCU no âmbito de sua atuação constitucional (TRF4, AC 5068809-23.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/06/2017 - sem grifos no original).
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. POSSIBILIDADE DE REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO 1. Não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). 2. Caracterizando o registro da aposentadoria de servidor público pelo TCU a etapa final de um ato jurídico complexo, antes de sua perfectibilização, inexiste ato jurídico perfeito em prol do interessado. 3. É plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário, desde que exortado para tanto, quando o ato administrativo padece de nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, art. 5, XXXV, da Constituição Federal. 4. Quanto ao cômputo como tempo de serviço do período laborado para fins de aposentadoria, o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". O referido inciso foi revogado, em outubro de 1996, pela MP 1.523/96, depois MP 1586, que, finalmente, restou convertida na Lei 9.528/97. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que completaram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das novas regras, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural. 5. Portanto, os servidores que à data da alteração legislativa, outubro de 1996, já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização. 6. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5007838-61.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2017 - sem grifos no original)
Na realidade, a decisão do TCU está baseada, essencialmente, no fundado temor de que os professores, às portas da aposentadoria, solicitem a alteração do regime de trabalho para obterem proventos maiores, incompatíveis com as contribuições vertidas ao Sistema Previdenciário, durante a maior parte do período em que estiverem em atividade, em flagrante maltrato ao princípio da moralidade administrativa e ao equilíbrio financeiro e atuarial e o caráter contributivo do regime previdenciário. Por isso, aquela Corte, antevendo a possbilidade de não poder intervir em futuras aposentadorias obtidas dessa forma, promoveu a recomendação em comento, de cuja fundamentação extraio os seguintes excertos (Acórdão n° 2.519/2014 exarado pelo Plenário do tribunal de Contas da União):
"(...)
10. Como visto, são significativas as diferenças remuneratórias entre os regimes de trabalho, tendo sido observado que a remuneração do regime de dedicação exclusiva em muitos casos corresponde, aproximadamente, ao dobro da relativa ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva e ao quádruplo da correspondente ao regime de 20 (vinte) horas.
(...)
12. As atuais regras de aposentadoria, seja a regra geral (art. 40 da Constituição Federal), sejam as de transição (artigos 2º e 6º da EC nº 41 e 3º da EC nº 47), apresentam todos os requisitos necessários para que o servidor público obtenha o direito ao benefício da aposentadoria. Assim, uma vez preenchidos esses requisitos estabelecidos na Lei Maior, tem o servidor direito a se aposentar, inclusive com a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nas hipóteses dos artigos 6º da EC nº 41/2003 ou 3º da EC nº 47/2005.
(...)
15. Ademais, vale lembrar a regra básica de hermenêutica segundo a qual quando o legislador não distingue ou especifica, não cabe ao intérprete fazê-lo.
16. Logo, a nosso ver, essas breves considerações são suficientes para concluir que não deve o TCU se pronunciar, especificamente, no sentido de exigir dos professores de instituições federais de ensino que permaneçam durante determinado tempo mínimo no regime de dedicação exclusiva para que se aposentem com o valor do benefício correspondente ao da remuneração do referido regime, sob o risco de eventual manifestação representar ofensa à Constituição.
17. Em que pese tal conclusão, podem ser muitos os casos em que os professores das instituições federais de ensino, buscando ampliar significativamente o valor dos seus proventos de aposentadoria, requerem, de forma ardilosa, às vésperas da aquisição desse direito, a mudança do regime de trabalho.
18. Por oportuno, cabe obtemperar que nem mesmo as regras de aposentadoria, cujos proventos são calculados com base na média aritmética das remunerações do servidor, afastam a possibilidade de distorções entre o valor das remunerações que serviram de base para as contribuições e o do benefício previdenciário a ser obtido, na medida em que a Lei nº 10.887/2004 permitiu que 20% (vinte por cento) das menores remunerações fossem desconsideradas do cálculo da aludida média.
19. Nessa esteira, a mencionada prática, a nosso ver, além de violar o princípio da moralidade administrativa, atenta contra o equilíbrio financeiro e atuarial e o caráter contributivo do regime de previdência previstos no caput do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
20. Como forma de contornar essa situação, sem desrespeitar normas constitucionais, observamos, por meio de consultas a páginas da internet de algumas universidades, a existência de regulamentação que impede a mudança de regime de trabalho, caso o servidor esteja próximo de adquirir o direito à aposentadoria (peça 3), o que não se confunde com a criação de exigência para que o servidor, já no regime de dedicação exclusiva, permaneça por tempo mínimo nesse regime para que se aposente com a remuneração a ele correspondente.
(...)
23. Não é demasiado repisar que a Administração Pública, ao indeferir requerimento para mudança de regime de trabalho nas circunstâncias aqui descritas, está agindo, entre outras razões, para zelar pela moralidade administrativa; impedir que o servidor, em pouco tempo, se desincumba dos encargos inerentes ao próprio regime de dedicação exclusiva, muitas vezes necessários ao cumprimento da missão institucional da entidade; e evitar a concessão de benefício previdenciário cujo valor seja desproporcional ao das remunerações de contribuição, de modo a não aumentar o desequilíbrio financeiro e atuarial existente atualmente no RPPS.
Oportuno enfatizar a ausência de ilegalidade no ato da Adminitração, ora contrastado, pois conquanto a Lei n° 12.772/2012 não tenha, de fato, estabelecido nenhuma restrição à possibilidade de alteração do regime de trabalho, esta mesma lei, como dito, conferiu a Administração poder discricionário para admitir, ou não, essa alteração, de sorte que pode a Instituição de Ensino Superior, valendo-se do juízo de conveniência e oportunidade, que lhe foi assegurado pela legislação, concluir que o pedido formulado por professores, na iminência de se aposentar, não atenda ao interesse público, por ser contrário à moralidade administrativa e nocivo ao equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário, sabidamente deficitário, e à própria saúde do servidor idoso.
Sendo assim, entendo que se impõe ao caso, ora em discussão, o julgamento desfavorável à pretensão autoral.
(...)
Inobstante o entendimento emitido pelo TCU mediante o Acórdão nº 2519/2014 não tenha força de lei, ele veicula orientação válida, a ser seguida pelas entidades federais de ensino - não ferindo o princípio da autonomia universitária, invocado pelo apelante -, tendo por escopo impedir que o servidor, que ao longo de sua vida funcional esteve vinculado ao regime de trabalho de 20 ou de 40 horas semanais, seja contemplado com uma aposentadoria no regime de dedicação exclusiva, tendo permanecido neste último por exíguo lapso temporal.
A propósito, cumpre trancrever ementa de julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal 5ª Região, no bojo do qual se analisou questão análoga a aqui tratada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. MUDANÇA PARA REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. LEI 12.772/2012. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ILEGALIDADE NA MOTIVAÇÃO DO ENTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a possibilidade de professor do IFPE que labora no regime de 40 horas, sem dedicação exclusiva, migrar para o regime de trabalho de 40 horas semanais, em tempo integral, com dedicação exclusiva. 2. A alteração do regime de trabalho perseguida pelo agravante é regulada pela Lei 12.772/2012, inserindo-se, pelo que se extrai do dispositivo, na esfera do poder discricionário da Administração, no sentido da conveniência e oportunidade do ato, podendo o Judiciário nela se imiscuir apenas se verificada ilegalidade ou abuso de poder. 3. In casu, não se vislumbra ilegalidade na motivação da Administração, pois mesmo com saldo de vagas para professores com dedicação exclusiva, cabe, ao órgão responsável, a análise discricionária da necessidade desse regime para professores de determinada área ou disciplina. 4. O Acórdão nº 2519/2014 do TCU, apesar de não ter força de lei, é orientação válida que determina ao MEC a realização de gestão junto aos IFE, restringindo a mudança de regime de trabalho para o servidor que esteja há, no mínimo, 5 (cinco) anos de adquirir o direito à aposentadoria, visando coibir que o mesmo seja contemplado com uma aposentadoria no regime de DE, tendo permanecido neste último por tão breve lapso temporal. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF/5, AG/SE nº 08001841420184050000, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, data do julgamento: 19/04/2018)
Diante desse contexto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão veiculada, negando-se provimento ao recurso de apelação da parte autora.
(...)
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Eis a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. 1. A alteração do regime de trabalho de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, para o de 40 horas semanais, em tempo integral, com dedicação exclusiva, insere-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, à qual cabe proceder a um juízo de conveniência e de oportunidade do ato, sendo defeso ao Judiciário sobre ele se manifestar, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, exceto se verificada ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. In casu, não há que se falar em vício na motivação apresentada pela Universidade ré, qual seja: a aplicação do entendimento do Tribunal de Contas da União firmado por meio do Acórdão nº 2519/2014, segundo o qual veda a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074491-22.2016.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2018)
Os fundamentos adotados no precedente - a que faço remissão - amoldam-se perfeitamente ao caso concreto, pois (1) inexiste direito subjetivo do servidor público à alteração de seu regime de trabalho, dependendo de um juizo de conveniência e oportunidade da Administração, e (2) a negativa do pleito formulado pelo de cujus foi devidamente motivada e tem amparo na legislação de regência.
Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Os fundamentos jurídicos adotados no precedente - a que faço remissão - amoldam-se perfeitamente ao caso concreto, uma vez que:
(1) inexiste direito subjetivo do servidor público à alteração de seu regime de trabalho, dependendo de um juízo de conveniência e oportunidade da Administração;
(2) a negativa do pleito formulado pela autora foi devidamente motivada e tem amparo na legislação de regência;
(3) conquanto a Lei n.º 12.772/2012 não tenha estabelecido restrição à alteração do regime de trabalho, conferiu à Administração poder discricionário para admiti-la, ou não (artigos 20 e 22), de modo que não se afigura ilegal a Universidade, seguindo orientação, de caráter geral, do Tribunal de Contas da União, estabelecer que a concessão de regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, a quem está na iminência de se aposentar, não atende ao interesse público, por comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, sabidamente deficitário (a implantação do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, pode resultar em incremento remuneratório significativo, por curto período laboral (e, consequentemente, de contribuições naquele patamar), com reflexos nos proventos de aposentadoria), e a própria saúde do servidor;
(4) a decisão do Conselho Universitário não criou um requisito "adicional" para aquisição de direito (subjetivo) à alteração de jornada de trabalho, sem respaldo legal; ao contrário, limitou-se a fixar um critério ou parâmetro objetivo para orientar a Universidade na análise de tais solicitações, e
(5) o que o CONSUN (Decisão n.º 024/2017) fez, normatizando o tema - com amparo em acórdão (n.º 2.519) do Tribunal de Contas da União (Diário Oficial da União de 01/10/2014) anterior à protocolação do requerimento da autora em 18/09/2015 -, foi restrigir o espaço de discricionariedade (juízo de conveniência e oportunidade) da autoridade administrativa, observando, inclusive, os princípios da impessoalidade e da publicidade.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEDAÇÃO AOS QUE ESTÃO A CINCO ANOS DE ADQUIRIR DIREITO À APOSENTADORIA. ARTIGOS 8º, IV, E 9º DA RESOLUÇÃO Nº 09/2016/CDP DO IF - SANTA CATARINA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO VERIFICADA. Norma infralegal que veda a modificação do regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva - em relação aos docentes que estejam há, no mínimo, 5 (cinco) anos de adquirir o direito à aposentadoria - insere-se no âmbito da discricionaridade da Administração e não extrapola o poder regulamentar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000746-63.2017.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/10/2021)
Nem se argumente que a regra configura imposição discriminatória em razão da idade ou da condição de saúde daqueles que estão próximos da aposentadoria, porque o pano de fundo da decisão do Tribunal de Conta da União, que motivou a Decisão n.º 024/2017 - CONSUN, é, justamente, assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciario, sem criar situação de desigualdade entre iguais (PROCADM12 do evento 1 dos autos originários e Disponível em: Pesquisa textual | Tribunal de Contas da União (tcu.gov.br)).
(...)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Sefip, em cumprimento à determinação contida no subitem 9.5.2 do Acórdão nº 2.315/2012-P, no sentido de que fossem adotadas as medidas necessárias ao exame sobre “eventual tempo mínimo de permanência no regime de dedicação exclusiva para que os professores do ensino superior e do ensino básico, técnico e tecnológico das instituições federais de ensino superior levem para a aposentadoria a remuneração do referido regime”, com vistas a posterior manifestação do Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer, com fulcro no art. 237, VI, do RITCU, da presente Representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2 determinar ao Ministério da Educação que faça gestões junto às diversas entidades federais de ensino (universidades e Institutos de Educação, Ciência e Tecnologia), para que incluam, em seus regulamentos, caso ainda não tenham feito, norma que vede a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor e que o TCU poderia vir a apreciar pela ilegalidade os atos de aposentadoria que não preencha essa determinação.
9.3 determinar à SEFIP que promova levantamento, no âmbito desta Corte, da jurisprudência pertinente ao tema tratado nestes autos, encaminhando-o, posteriormente, ao Ministério Público junto do Tribunal de Contas da União para emissão de parecer.
9.4 arquivar o presente processo.
(...)
VOTO
A presente Representação deve ser conhecida, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. A questão tratada neste processo foi levantada por ocasião da auditoria realizada na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, para verificação de acumulação ilícita de cargos públicos, apreciada por este Tribunal por meio do Acórdão nº 2.315/2012-P.
2.1 A equipe de auditoria, à época, considerando que o “regime da dedicação exclusiva pode implicar remuneração 100% superior à jornada normal de quarenta horas e que 83% dos professores da UFRN encontram-se no referido regime, proporção que, provavelmente, reflete a realidade em âmbito nacional” e a lacuna existente em legislação específica e na jurisprudência, entendeu que seria pertinente que esta Casa se pronunciasse acerca de eventual tempo mínimo de permanência no referido regime, para que o servidor pudesse aposentar-se com proventos equivalentes à remuneração a ele relativa, o que, tendo sido acatado por este Colegiado, motivou o presente estudo.
3. Reputo adequada a análise da matéria feita no âmbito da Sefip.
4. Com efeito, os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria estão constitucionalmente delineados, os quais, uma vez implementados, autoriza o servidor público a aposentar-se, inclusive, como ressaltou a unidade técnica, com a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nas hipóteses dos artigos 6º da EC nº 41/2003 ou 3º da EC nº 47/2005.
4.1 O STJ, por sua Primeira Turma, apreciando Recurso Especial (Resp 50574/PE, DJ 22/08/1994), deixou assente que o “pagamento relativo ao regime da dedicação exclusiva integra os vencimentos e devem ser considerados no computo das parcelas incorporadas aos proventos da aposentadoria”. E que “o cancelamento do regime de dedicação exclusiva, ocorrido após o pedido de aposentadoria, não pode prejudicar o aposentado”.
5. Todavia, a regulamentação, no âmbito das universidades, das condições ou requisitos necessários à assunção do regime de dedicação exclusiva não viola direito individual. A essas instituições foi atribuída, por força da Portaria MEC nº 475/1987 (art. 5º), nos termos do art. 64 do Decreto nº 94.664/1987, que regulamentou a Lei nº 7.596/1987, a competência para expedição de normas que regulamentem os critérios de alteração do regime de trabalho dos professores. Nesse sentido o Acórdão 1660/2014-TCU-Plenário.
6. Assim, como registrado pela unidade técnica, várias universidades já possuem normas que estabelecem, “de modo geral, vedações no sentido de que, a partir de determinado tempo faltante para aquisição do direito à aposentadoria, não seja autorizada a mudança de regime de trabalho, notadamente para o de dedicação exclusiva. Na UFG, UFPE e UFES, por exemplo, esse tempo é de cinco anos e na UNB, de dez anos.”.
7. Como já se manifestou o Poder Judiciário, tais restrições visam impedir que “o servidor que ao longo de sua vida funcional esteve vinculado ao regime de trabalho de 20 ou de 40 horas semanais seja contemplado com uma aposentadoria no regime de dedicação exclusiva, tendo permanecido neste último por apenas alguns meses” (Agravo Interno em Apelação em Mandado de Segurança nº 1997.50.01.001638-2, TRF/2º região).
8. A Sefip ressalta, ao final, que, apesar da existência de normas que regulamentam a matéria em algumas universidades, não foi possível assegurar-se que todas as demais instituições de ensino estejam adotando medida semelhante, motivo por que propõe a expedição de recomendação ao Ministério da Educação para que faça gestões junto a todas instituições federais de ensino para que adotem regra análoga às das universidades acima indicadas, sugerindo a adoção de tempo mínimo, não inferior a 5 anos da data de aquisição do direito à aposentadoria, para que o professor possa alterar seu regime de trabalho para DE.
9. Mostra-se razoável a proposta feita pela unidade técnica, razão pela qual a acolho.
Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de setembro de 2014.
JOSÉ JORGE
Relator (grifei)
A alegação de que é inadmissível que a ré indefira a homologação da alteração da jornada de trabalho da parte autora, utilizando para tanto a aplicação de Decisão do CONSUN editada mais de 1 (um) ano depois da aprovação de sua alteração de jornada (PET1 do evento 63 dos autos originários), não ampara o seu pleito, uma vez que não houve a aplicação retroativa de norma que veda mudança de regime de trabalho a docente. Com efeito, (i) a orientação firmada pelo Tribunal de Contas da União remonta a 2014 (ou seja, é anterior ao requerimento administrativo e ao momento em que aprovado o projeto de pesquisa da autora), e (ii) a despeito da manifestação favorável de alguns órgãos internos da Universidade, inclusive do Vice-Reitor, e da existência de disponibilidade orçamentária à época, a Decisão n.º 024/2017 - CONSUN sobreveio antes da finalização do processo administrativo com a expedição do respectivo ato, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei n.º 12.772/2012 (PROCADM12, p. 7, 16-26, do evento 1 dos autos originários).
Nem há se falar em situação fático-jurídica consolidada, pois, desde 2017, a questão está judicializada, e o fato de a autora ter laborado em regime ampliado, antes da decisão final da Administração, não lhe confere o direito alegado, em contrariedade ao regramento então vigente. Como ressaltado pela ré, a UFRGS não poderia deixar de cumprir as disposições do referido Acórdão nº 2519/2014 – Plenário do TCU, sob pena do ato de aposentadoria da servidora, ora autora, ser considerado ilegal, com a negativa de registro, bem como ensejar, aos dirigentes da UFRGS, aplicação de multa pelo TCU e demais sanções administrativas previstas pela Lei nº 8.443/92 (CONTEST1 do evento 24 dos autos originários).
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ORDEM DENEGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 07/93, DO CCEPE/UFPE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, que manteve a denegação da segurança, em mandamus impetrado por professora da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando a alteração do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas para o de dedicação exclusiva. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida, descabendo à Corte de origem manifestar-se, nos Aclaratórios, sobre temas que representam inovação recursal. III. A pretensão mandamental funda-se na inconstitucionalidade da Resolução 07/93, do CCEPE/UFPE, que veda o ingresso no regime de 40 (quarenta) horas, com dedicação exclusiva, aos que se encontram a cinco anos da aposentadoria voluntária. Ou seja, não restou apontado, no mérito, nas razões recursais, qualquer malferimento à legislação infraconstitucional, para efeito de processamento do Recurso Especial. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). V. Assentado, pelas instâncias ordinárias, a inexistência de inconstitucionalidade do art. 5º da Resolução 07/93, do CCPE/UFPE, bem como que a vedação à pretensão mandamental está fundamentada no art. 207 da CF/88, consoante os princípios da moralidade, da supremacia do interesse público e da autonomia universitária, refoge à competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, mediante Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.614.130/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017. VI. O conhecimento do Recurso Especial, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No caso, o recurso não merece conhecimento, também pela alínea c do permissivo constitucional, de vez que a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. VII. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp n. 1.341.638/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019 - grifei)
Destarte, não faz jus a autora à mudança de regime de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva.
No que concerne ao pedido subsidiário - diferenças remuneratórias pelo exercício (de fato) de atividade docente com carga horária superior à vinculada ao seu regime de trabalho -, a autora defende que: (1) Preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela Decisão nº 93/98 do CONSUN, e aprovada sua alteração de carga horária, o departamento passou a atribuir à professora carga horária de trabalho relativa a professor em regime de dedicação exclusiva, vez que não havia qualquer motivo para que a homologação administrativa de tal alteração não ocorresse; (2) já em 2015/2 a autora detinha carga horária de 24 horas semanais de ensino, 14 horas de atividades de extensão, 2 horas de atividades administrativas, totalizando as 40h de trabalho semanais exigidas a um professor em regime de dedicação exclusiva; (3) a negativa das instâncias burocráticas da ré em conceder a alteração de regime de trabalho da autora para DE, está lhe causando inegável prejuízo, e, a contrário sensu, trazendo inúmeros benefícios à ré, que está se valendo do trabalho gratuito da autora relativamente às atividades que extrapolam as previstas para uma jornada de 20h semanais. Isto porque a autora se encontra desenvolvendo seus projetos de pesquisa e extensão, e aumentou sua carga de trabalho sem, entretanto, ver majorada sua remuneração; (4) o professor em regime de dedicação exclusiva ocupando a mesma classe e nível da autora recebe a remuneração de R$ 5.782,24. A autora, que exerce as mesmas atividades e cumpre e mesma carga horária de um professor em regime de dedicação exclusiva, entretanto, recebe como remuneração o valor de R$ 2649,14. Inegável estar havendo enriquecimento ilícito por parte da Administração; (5) dentre os critérios para se chegar a um quantum indenizatório pode-se tomar como base para todo o período os valores equivalentes à diferença entre os vencimentos atuais como professor 20 horas e o rendimento a que faria jus enquanto professor com DEDICAÇÃO EXCLUSIVA a partir de dezembro de 2015 (data da aprovação da alteração de regime pela CPPD) até a data da efetiva alteração de regime na folha de pagamento, e (6) admitir que a Administração pública não remunere trabalho prestado pelo servidor viola frontalmente o princípio constitucional da valorização do trabalho humano. A CF elegeu o trabalho como um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso IV), da ordem econômica (art. 170, caput) e da ordem social (art. 193). A própria L. 8.112/1990 veda expressamente o trabalho gratuito ao dispor em seu art. 4º que é proibido a prestação de serviços gratuitos, exceto quando prevista em lei (INIC1 do evento 1 dos autos originários).
A UFRGS sustenta que: (1) não se cogita de conduta comissiva por parte de qualquer servidor ou agente público vinculado à Autarquia, afastando, assim, a aplicação da responsabilidade objetiva, de que trata o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou do art. 927, parágrafo único, do NCC, eis que direcionada a mesma para a hipótese de ato comissivo dos agentes públicos, devendo, no caso de atos omissivos, ser apurada a eventual culpa inerente à responsabilidade subjetiva; (2) o primeiro requisito da responsabilidade civil não foi preenchido por ausência de conduta antijurídica ou de descumprimento do dever legal por parte da contestante; (3) se é a parte autora uma docente com carga horária de 20h semanais, não há lugar para a administração efetuar pagamento, de forma válida e legal, em valores devidos a um docente com carga horária de 40h semanais e em regime de DE; (4) as alegações contidas na inicial de que a parte autora estaria desempenhando carga horária superior ao que efetivamente deveria prestar, demanda prova de tais alegações, que por se tratarem de fatos constitutivos de direito seu, devem ser por ela comprovados, o que não fez; (5) nunca houve determinação ou autorização emanada da própria universidade para que a parte autora alterasse seu regime de trabalho e/ou trabalhasse em sobrejornada. Se a parte autora assim o fazia à partir do seu pedido de mudança de regime de trabalho, sempre o fez por sponte propria, talvez criando uma expectativa pessoal que não veio a se confirmar, pois, não bastava fosse feito o requerimento para mudança de regime, ou mesmo a aprovação pelo CPPD, era necessária a aprovação pelo CONSUN, o que não veio a se perfectibilizar, e (6) se a parte Recorrida reclama ter trabalhado em sobrejornada, deverá comprovar não só o seu efetivo exercício, bem como o quantum laborado, para fins de fixação do quantum debeatur, mas mesmo que este R. Juízo entenda comprovado o labor em sobrejornada, ad argumentandum tantum, há de se observado o limite legal previsto no art. 74, da Lei nº 8.112/90 (APELAÇÃO1 do evento 75 dos autos originários).
Em contrarrazões, a autora argumenta que: (1) conforme arquivo PROCADM12, evento 1, fl. 7 do arquivo, a CPPD aprovou a alteração de carga horária; (2) antes da CPPD se pronunciar já havia o pedido sido aprovado pela unidade de lotação da autora, a Escola de Enfermagem; (3) as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao afirmar que a carga horária da parte demandante já era muito superior às 20h que lhe são remuneradas e que a autorização para Dedicação Exclusiva era vista como natural; (4) de acordo com a prova testemunhal produzida nos autos, restou incontroverso (informações confirmadas pelas 3 testemunhas arroladas) que a demandante exerce carga horário bem superior a 20h por semana, além de desempenhar atividades de extensão (RAD em anexo) e de chefia, essa última não tendo relação com a carga horária de docência; (5) todas as testemunhas arroladas foram unânimes em confirmar que a carga horária efetivamente desempenhada pela autora é de 40h com dedicação exclusiva, além da concordância de todas as professoras em relação ao empenho, disposição, envolvimento e dedicação da professora Lurdes nas suas atividades funcionais, e (vi) a não contraprestação enseja em enriquecimento ilícito por parte da Administração. Deve-se aplicar à hipótese o princípio da realidade fática, segundo o qual prevalece o que de fato ocorre na prestação do serviço pelo servidor (CONTRAZAP1 do evento 75 dos autos originários).
Colhem-se dos autos os seguintes documentos:
(1) Currículo do Sistema de Currículos Lattes da autora (OUT8 do evento 1 dos autos originários);
(2) Relatório de Atividades Docentes - RAD (UFRGS) da autora, relativo ao período de 03/02/2013 a 20/02/2017 (OUT9 do evento 1 dos autos originários);
(3) Termos de Compromisso para Participação Voluntária em Programa de Extensão (Bolsista - HCPA), vigente de 01 de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016 (TERMCOMPR10 do evento 1 dos autos originários);
(4) processo administrativo n.º 23078.026876/2015-72 (evento 1 dos autos originários):
- PROCADM11: (4.1) Formulário de Solicitação de Alteração de Regime de Trabalho e documentos exigidos para avaliação junto ao Departamento de Enfermagem Médico Cirúrgica (p. 4 e seguintes), no qual constam Atividades de Ensino (Total) 24 horas, Atividades de Extensão (Total) 14 horas e Atividades Administrativas (Total) 2 horas; (4.2) Plano de Trabalho proposto para os quatro anos (p. 10); (4.3) Proposta de Ação de Extensão (p. 12); (4.4) Parecer Consubstanciado sobre Proposta de Extensão (p. 28); (4.5) Relatório de Atividades Docentes (UFRGS) da autora, relativo ao período de 04/01/2015 a 15/10/2015 (p. 36 e seguintes); (4.6) Declaração de não acumulação de cargos, funções ou outras atividades com vínculo empregatício, inclusive na iniciativa privada, subscrita pela autora (p. 41); (4.7) Parecer sugerindo ao Plenário do Departamento de Enfermagem Médico-Cirúrgica (DEMC) a aprovação da alteração de regime da autora (07/10/2015) (p. 44), e (4.8) Ata n.º 12 Reunião do DEMC, em 21/09/2015, com a aprovação da alteração de regime de trabalho da autora (p. 46);
- PROCADM12: (4.9) Aprovação do Parecer do Relator da Câmara de Extensão - CAMEX, favorável à alteração de regime de trabalho da autora (p. 3); (4.10) Ata da 9ª Reunião da Escola de Enfermagem da UFRGS (29/10/2015), aprovando a alteração de regime de trabalho da autora (p. 4); (4.11) Comunicação ao Reitor da UFRGS acerca a aprovação, pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (em 03/12/2015), da alteração de regime de trabalho da autora de 20 h/semana para Dedicação Exclusiva (p. 7); (4.12) "De acordo" do Vice-Reitor, encaminhando o processo à PROPLAN (p. 8); (4.13) Informação da PROPLAN de disponibilidade orçamentária para atender a alteração do regime de trabalho da autora (p. 9); (4.14) Página do Diário Oficial da União, de 01/10/2014, em que consta a publicação do Acórdão 2.518/2014-TCU (p. 10); (4.15) Manifestação da Coordenadoria de Concursos, Mobilidade e Acompanhamento no sentido de que o Banco de Professor Equivalente da UFRGS comporta a alteração de RT da autora (p. 15); (4.16) Ofício encaminhado pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas ao Diretor da Escola de Enfermagem (05/02/2016), informando que o processo de alteração de RT da autora se encontra na Divisão de Controle de Cargos/DAP/PROGESP aguardando orientações do Ministério da Educação (Acórdão n.º 2.519/2014-TCU) (p. 16); (4.17) Ofício encaminhado pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas à autora (05/02/2016), informando que o processo administrativo de alteração de RT encontrava-se na Divisão de Controle de Cargos/DAP/PROGESP aguardando orientações do Ministério da Educação (Acórdão n.º 2.519/2014-TCU) (p. 17), e (4.18) Indeferimento do pedido de alteração de regime de trabalho, com base na alteração do art. 1º da Decisão n.º 93/98 - CONSUN pela Decisão n.º 024/2017-CONSUN, em razão de a autora ter cumprido todas as exigências para a aposentadoria voluntária proporcional em 13/04/2001 (p. 25), e
(5) Relatório de Atividades Docentes (UFRGS) da autora, relativas ao período de 02/01/2014 a 31/07/2018, Professor do Magistério Superior, lotada no Departamento de Enfermagem Médico-Cirúrgica (OUT3 do evento 63 dos autos originários).
Dos depoimentos testemunhais, extrai-se (OUT2 do evento 60 dos autos originários):
(...)
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – A senhora é amiga íntima inimiga ou parente da senhora Lurdes?
(...)
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Nós somos colegas na escola de enfermagem da URGS, no departamento de enfermagem médico cirúrgica, (...). Então eu à conheço há mais de 20 anos.
(...)
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – A senhora trabalha no hospital também, ou não?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Atualmente (Ininteligível) professores, eles detém alguns cargos de chefias, né, isso é uma prorrogativa para a área da saúde, Medicina, (Ininteligível), atualmente outros profissionais da área também possuem uma bolsa para desempenhar alguns cargos de chefia. Eu tenho um cargo na coordenação (Ininteligível), e a Professora Lurdes tem um cargo atual de chefia do centro de tratamento intensivo, e ela já teve, assim como eu, outros cargos também.
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – (...) . A senhora sabe dizer qual seria a carga horária que ela desempenha, ou que ela desempenhou, e o quanto ela trabalha, enfim. (...)
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – O que eu posso perceber, desde que eu entrei na universidade, sendo colega de departamento, é que a Professora Lurdes tinha uma disciplina com uma carga horária grande, e que é uma disciplina teóricoprática, antes era uma disciplina chamada fundamentos do cuidado... Eu não sei exatamente o nome, a gente chamava de fundamentos, né, aonde ela dividia os estágios, igualmente com os demais professores dessa disciplina, tendo ou não tendo DE. Depois alguns anos, mais recentemente, não sei precisar exatamente o quanto, mas acredito que há uns quatro anos. Eu não sei exatamente quanto a Professora Lurdes passou a atuar na mesma disciplina que eu atuo, que é uma disciplina que tem 300 horas, e que nós atendemos alunos tanto na teoria quanto na prática. E como a gente não pode atender mais do que seis, ou no máximo, extrapolando sete alunos em campo, (...)
(...)
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Então cada Professor vai para uma diferente unidade, a Professora Lurdes normalmente atua em emergência, então ela com seis alunos, sete alunos, cuidando de determinado número de pacientes. O Professor ele vai alocar o número de alunos cuidando daquele paciente, dependendo da gravidade, aí isso é relativo, pode ter dia que tu vai escalar alunos com três pacientes, com quatro pacientes, aí é muito relativo, o Professor avalia todos os dias, dependendo do que o aluno precisa aprender, e do cuidado que o paciente vai demandar. Sempre com segurança, porque o Professor ele é responsável primeiro pelo aluno, pela sua... (...).
(...)
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – Mas de fato a senhora poderia dizer que a carga horária da Professora Lurdes é de 20 horas? A senhora sabe falar sobre isso?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Eu posso dizer que a carga horária da Professora Lurdes é semelhante à minha, que tenho DE.
(...)
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Quando eu entrei, o regime do meu concurso era de DE, sim, hoje é semelhante.
(...)
Dr. Francis Campos Bordas (Defesa de Lurdes Busin) – A senhora explicou que alguns professores ganham bolsas por exercer funções de chefia dentro do hospital, essas bolsas pagas pela universidade ou pelo hospital?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Não, não são pagas pela universidade, são coisas diferentes, né, e não quer dizer, qualquer Professor dessa área, ele pode ser convidado a um cargo de chefia, mas são coisas diferentes, a bolsa é paga pela Fundação Médica do hospital, não tem nada a ver. Só que nenhuma pessoa pode exercer esse cargo se não for Professor da URGS, porque é assim o modelo de gestão do Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Então o chefe da cirurgia é um Médico Professor, o chefe de enfermagem da UTI é um Enfermeiro Professor.
(...)
Dr. Francis Campos Bordas (Defesa de Lurdes Busin) – E professores de 20 horas, atualmente participam de projetos de mais extensão, ou isso é mais dedicado para educação exclusiva?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Em geral, não, justamente porque Professor de 20 horas acha... Acha não, ele tem uma carga horária mais restrita, mas a Lurdes nunca se colocou nessa posição, de não assumir chefia, ou de não fazer extensão, ou de não fazer pesquisa, porque tinha 20 horas.
(...)
Dr. Francis Campos Bordas (Defesa de Lurdes Busin) – A senhora participou da análise do pedido de aumento da jornada da Professora Lurdes?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Não, a única participação é que isso por regra da universidade, quando um Professor ele solicita a DE, isso necessariamente precisa ser aprovado na unidade, no departamento. Então os professores eles têm ciência do processo, da solicitação, e isso é aprovado ou não em departamento, e na época isso foi aprovado em departamento pela necessidade que o departamento tinha dessas ordens, da Professora Lurdes.
(...)
Dr. Francis Campos Bordas (Defesa de Lurdes Busin) – Uma última pergunta, Professora, se a Professora Lurdes fizesse exclusivamente a carga de 20 horas, que é de máximo de 8 a 12 horas de sala de aula, isso afetaria as tarefas de departamento, as tarefas de todos os demais professores?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Sim. Porque como eu disse, na divisão para campo de estágio tu não tem como fazer meia tarde de estágio, porque tu tem a metade da carga horária, e tu não tem como continuar um Professor atendendo dois grupos.
Dr. Francis Campos Bordas (Defesa de Lurdes Busin) – Uhm. Então o departamento precisa de Professor com carga horária maior?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Sim. Por isso foi votado favorável a solicitação dela, porque ela já atuava como... E quando ela pediu, era algo que só vinha a corroborar algo já feito.
(...)
Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Boa tarde. A senhora falou que... Eu vou me ater exclusivamente à questão do tempo. A senhora falou que a carga da autora seria semelhante ao da senhora, que é 40 horas com DE...
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Sim.
Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Então, efetivamente quantas horas a senhora trabalha por semana?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Então, eu atualmente, além da graduação, eu também sou Professora do pós-graduação, que isso é algo que se o Professor quiser pode ou não fazer, né, não é uma necessidade para ter DE. Mas, considerando que eu tenho hoje vários alunos de orientação de mestrado e doutorado, que isso, aliás, não é nem computado no nosso RAD, eu posso lhe dizer que eu trabalho também muito mais do que está descrito de um Professor de DE, que são 40 horas, porque é inviável atender graduação e pós-graduação com oito horas por dia, né. Mas o que a URGS coloca é que... Mas isso é uma outra questão, mas eu quero dizer assim, oh, hoje o Professor tá descrito para as progressões e tudo mais, que ele não pode ter menos de oito horas de ensino semanal, né. Então...
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – Para DE a senhora fala, não pode ter menos de oito horas para DE, isso?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Ensino em sala de aula. (...) É, porque existem as outras atividades.
Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Esse acompanhamento que é feito julgamento ao hospital, em campo, ele é considerado o que, tempo o que?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – É graduação, ensino.
Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Eu sei, mas é ensino, mas entra nessas oito horas, ou é além?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Sim, conforme eu falei antes, a nossa disciplina é de 300 horas.
Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Sim, mas aí é distribuído entre todos os professores, eu digo...
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Sim, mas a gente tem uma carga horária em torno de 150 horas, que é de estágio.
Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Uhm. Cada Professor?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Sim.
Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Fica com quantas horas?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Em torno disso, em torno de 150 horas para o estágio, mais as atividades em sala de aula em laboratório, que precisa ser feito.
Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Deixa eu entender então, 150 horas por Professor?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Sim. Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Aí um Professor faz 150 horas...?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – De estágio.
Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Mas esse estágio aí é de quatro meses, é isso, é um semestre?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – É durante o semestre, essa disciplina ela é dividida em várias atividades, a disciplina tem 300 horas.
Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Certo. É que eu queria saber quantas horas efetivamente se trabalha na semana?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Então, isso que eu lhe disse, de ensino, de sala de aula que contempla também estágio, no mínimo, oito horas.
Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Todo dia?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Não, todo dia não, na semana.
Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Ah, oito horas na semana.
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Na semana, mais o que você tiver de extensão e de pesquisa.
Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Tá. Essas chefias...
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Mais... Assim, uma coisa importante também, eu falei dessa disciplina de 300 horas, mas nós também temos disciplinas que a gente atua e eu sei que a Professora Lurdes também atua, que é na orientação de alunos de estágio curricular, são alunos que estão no último semestre, e que eles vão para campo e fazem estágio e precisa da supervisão de um Professor, e a Professora Lurdes é bastante demandada, os alunos recorrem muito a ela, em função justamente da área em que ela atua, que é o adulto crítico, que o aluno quer muito essa área de emergência, né, é uma área de bastante curiosidade, e que realmente dá um embasamento importante para o aluno, né, antes de se formar.
Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Outra pergunta, essas chefias, essas coordenações, que vocês são convidadas e exercem, existe uma superposição desses horários?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Não. Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Em regra, essas chefias, essas coordenações elas demandam que tempo na semana?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Então, essas... Uma coisa é bem importante, sempre que a gente assume qualquer cargo no hospital, que é via escola, isso não pode e não deve ser empecilho para nenhuma atividade de ensino, ou seja, eu não posso deixar de atuar com alunos, para poder atuar no hospital.
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – Pelo o que eu entendi, são coisas separadas, que não existe uma vinculação, essa chefia é uma outra bolsa, é uma outra remuneração, é um outro horário que tem que ser encaixado no seu horário da semana, é isso?
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – Exatamente.
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – Acho que é isso, doutor.
Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Não, eu entendi, é porque se for 40, aí eu queria saber que tempo que sobra para exercer essa coordenação, essa chefia, é essa matemática, é essa coisa, esse tempo na semana, que eu estou querendo encaixar, eu não tô vendo...
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – É que isso não me parece que seja objeto do processo.
Dr. José Márcio Tadeu Azeredo Barbosa (Ministério Público Federal) – Não é horas a mais que ela teria trabalhado além das 20?
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – Sim, mas é que a gente não tem como mensurar isso, se a pessoa consegue ou não consegue colocar, o que a gente pode mensurar é assim, o Professor com DE pode ter ainda essa bolsa, isso não adianta eu dizer que pode ou não pode, porque o hospital já disse que pode, o regramento da URGS já admite, a dedicação exclusiva, né, ela tem as regras lá, o Professor não pode fazer outra coisa, tem que ter a dedicação exclusiva, mas pelo o que eu entendo do que tá sendo colocado aqui, é permitido pelos regimentos lá do hospital, e da universidade, do hospital/escola, é permitido esse acúmulo, no caso, mesmo para DE. Então aí não adianta a gente questionar, né?
(...)
Sra. Amália de Fátima Lucena (Testemunha) – É exatamente o que a doutora comentou, no mesmo caso, por exemplo, eu também tenho uma bolsa CNPq, eu sou Pesquisadora do CNPq, né, o que importa é que eu tenho os títulos e as prerrogativas que me fazem ser Pesquisadora do CNPq, né, isso nada tem a ver com DE, da mesma forma a bolsa que eu tenho no hospital para exercer essa coordenação, isso não é o que tá em questionamento. E horas o Professor sempre dá um jeito, porque a gente trabalha de madrugada em casa, acho que isso...
(...)
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – Senhora Daiane, a senhora é amiga íntima, inimiga ou parente da senhora Lurdes?
Sra. Daiane Dal Pai (Testemunha) – Não, colega de trabalho. (...) Na escola de enfermagem da URGS. (...) Sou Professora, (...) No mesmo departamento, enfermagem médico cirúrgica.
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – (...) qual é a carga horária que a Professora Lurdes desempenha lá, na carga de ensino?
Sra. Daiane Dal Pai (Testemunha) – Eu e a Lurdes somos colegas desde que eu entrei na URGS, não somos colegas de disciplina, teve uma mudança curricular em 2013 ou 14, por aí, e mesmo com a mudança curricular a gente ainda continuou colega de disciplina, a disciplina mudou, a carga horária mudou, mas nós somos colegas, na antiga e na atual. A Lurdes desempenha a mesma carga horária que os demais professores, na graduação, é uma Professora extremamente... É uma referência para os alunos da escola de enfermagem, uma referência tanto afetiva quando do conhecimento técnico, é uma Professora que quando eles querem escolher um Professor, que nem sempre eles podem escolher, mas quando eles podem escolher, ela, sem dúvida, é a primeira Professora da lista. Nós temos um sistema de matrícula que funciona mais ou menos assim, são em média de 42 alunos por turma, esses 42 alunos nas aulas teóricas, eles são em sala de aula conjunta, e quando a gente vai para campo de estágio são pequenos grupos de seis alunos, sete alunos, mais ou menos isso, que é o que o Conselho permite. Essa matrícula dos alunos ela é por Professor, embora a gente tenha algumas aulas que seja no conjunto. E a URGS funciona com ordenamento, os alunos com melhores notas podem escolher os professores, e a Professora Lurdes sempre é a primeira da lista dos alunos, da mesma forma para supervisionar estágio curricular. Também já foi inúmeras vezes para a NINFA, homenageada...
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – Qual é a sua carga horária?
Sra. Daiane Dal Pai (Testemunha) – A minha carga horária é 40 horas.
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – A sua é superior à dela. Ela tem um contrato de 20?
Sra. Daiane Dal Pai (Testemunha) – Isso.
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – A senhora saberia dizer se ela essas 20, se ela trabalha mais do que essas 20? Pelo o que a senhora vê assim, ou se ela tem a mesma atribuição que a senhora?
Sra. Daiane Dal Pai (Testemunha) – Ela sempre cumpriu toda a carga horária das duas disciplinas que eu fui colega dela, igual a mim, igual a mim, eu sou Professora do programa de pós-graduação também, que ela não é, mas na graduação é a mesma carga horária, e além disso exerce atividades de extensão, inclusive em vários momentos ficando até tarde com os alunos para cumprir a carga horária de extensão, para fazer atividade de extensão, coisa que o Professor com DE tem uma exigências maior de fazer essas horas a mais.
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – A senhora sabe dizer desde quando isso acontece? Porque ela fez um pedido de modificação de jornada que foi indeferido, mas ela disse que a situação de fato dela, na verdade, já estava consolidada nessa situação de trabalhar além das 20 horas. A senhora saberia dizer desde quando que ela trabalha além dessas 20 horas?
Sra. Daiane Dal Pai (Testemunha) – Eu entrei na URGS em 2012, foi um pouco depois desse período, mas acho que em 2013 ou 14, que ela entrou com o pedido de DE, nesse período ela já fazia as horas a mais, ela já fazia estágio igual a mim, ela já fazia atividade na extensão, ela já fazia isso.
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – A senhora acha que se ela deixasse de trabalhar essas 20 horas, essas 20 horas não, de trabalhar o que ela trabalha hoje, que a senhora vê que às vezes, não consegue contabilizar bem, né, mas se ela reduzisse então a carga para se adequar, digamos que o argumento dela esteja correto, e que ela esteja trabalhando em um horário, em um tempo superior às 20 horas. Digamos que se ela reduzisse então, o tempo dela, e dissesse, não, agora eu vou e ater só a esse tempo pelo qual eu sou remunerada, que são as 20 horas. Haveria algum prejuízo para o departamento?
Sra. Daiane Dal Pai (Testemunha) – O departamento conta com a Professora Lurdes como todos os outros professores, especialmente em termos de cumprimento de disciplina eu fui chefe de departamento de agosto de 2015 até agosto de 2017, eu fui chefe de departamento, e nesse período, por exemplo, a Professora Lurdes ficou com dois grupos de estágio, o que quer dizer, aula de segunda à quinta todas as tardes.
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – Teria que haver algum remanejamento nessa situação que eu coloquei antes?
(...)
Sra. Daiane Dal Pai (Testemunha) – Provavelmente sim. A gente tem uma variação quando depende também do número de alunos matriculados, né, como eu falei, tem essa variação. Mas sim, o departamento conta com ela.
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – Nessa situação que a senhora colocou antes, esse fato que a senhora falou, que ela teve que assumir mais grupos, não entendi bem, mas assim, aí ela tinha tantas horas de segunda à quinta, foi isso que a senhora disse?
Sra. Daiane Dal Pai (Testemunha) – Uhm, isso.
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – Nessa situação, quando acontece isso, é uma coisa que tá todo mundo sabendo ali no departamento e tal, existe alguma coisa que se possa fazer na universidade, ou alguma formalização para haver o incremento na remuneração do Professor? Ou não se faz isso?
Sra. Daiane Dal Pai (Testemunha) – Eu não sei.
(...)
Dr. Francis Campos Bordas (Defesa de Lurdes Busin) – Só para esclarecer, o seu regime de trabalho é 40 horas com DE?
Sra. Daiane Dal Pai (Testemunha) – Uhm.
Dr. Francis Campos Bordas (Defesa de Lurdes Busin) – Com Dedicação Exclusiva, tá. A senhora era chefe de departamento quando a Professora Lurdes fez o pedido de DE?
(...)
Dr. Francis Campos Bordas (Defesa de Lurdes Busin) – Sim. E a senhora sabe se desses projetos que a Professora Lurdes apresentou, depois de 2015, se já houve produção, publicação, alguma coisa?
Sra. Daiane Dal Pai (Testemunha) – Sim, sei, porque minha equipe na época, que eu era chefe de departamento, recebi uma das organizações da URGS, para um evento de extensão, um evento do Sul, e a URGS manda alguns projetos para fazer uma amostra assim, alguns são selecionados dentro da URGS para ir para esse evento maior. E eu lembro que na época eu chamei a Lurdes (Ininteligível) ter o projeto, e toda vez no início, ela escreveu, foi sancionado, foi lá, apresentou, representou a URGS, né, sim.
Dr. Francis Campos Bordas (Defesa de Lurdes Busin) – O departamento que a senhora e a senhora Lurdes são lotadas, tem algum Professor com 20 horas além dela?
Sra. Daiane Dal Pai (Testemunha) – Não, hoje não.
(...)
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – A senhora é amiga íntima, inimiga ou parente da senhora Lurdes?
Sra. Karina de Oliveira Azzolin (Testemunha) – Não, colega de trabalho.
(...)
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – Nós vamos conversar sobre o processo que a senhora Lurdes ajuizou contra a URGS, ela fez um pedido de... Imagino que a senhora deva saber, mas ela fez um pedido de modificação de carga horária de trabalho, e como docente, o pedido foi negado. A senhora é colega de trabalho dela aonde e em qual setor, ou em qual local?
Sra. Karina de Oliveira Azzolin (Testemunha) – Eu entrei na URGS, hoje tá fazendo seis anos, dia 06 de agosto de 2012, né, desde que eu entrei. Eu entrei em uma outra disciplina, fiquei no primeiro semestre uma outra disciplina, no primeiro semestre de 2013 eu fui para uma disciplina de fundamentos que o departamento era junto com a Professora Lurdes. Depois essa disciplina acabou aglutinando com outra. Então desde então, de 2013, ali, a gente faz parte dessa mesma disciplina, né, tenho outras também, mas essa em específico, eu tô com ela.
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – E qual que é a sua carga horária?
Sra. Karina de Oliveira Azzolin (Testemunha) – Eu já entrei na URGS com 40 horas com Dedicação Exclusiva.
(...)
Dra. Paula Beck Bohn (Juíza Federal) – A senhora saberia dizer qual é o tempo ou qual que poderia ser a carga horária da Professora Lurdes?
Sra. Karina de Oliveira Azzolin (Testemunha) – Desde que eu entrei na URGS, que a gente começou com a disciplina assim, tanto que no início eu nem sabia que a Lurdes não era 40 horas, Dedicação Exclusiva como os outros professores assim, só quando teve a menção dos processos, enfim, que a gente ficou sabendo. Porque nas disciplinas a gente sempre dividiu a carga horária igual, assim, inclusive nesse último semestre agora, dessa disciplina que a gente tá junto, nós somos 13 professores, é uma disciplina muito grande. E eu era Professora responsável, eu que faço a divisão ali das aulas, dos estágios, enfim, e a gente ministra a carga horária dividido igualmente assim, tanto de teoria quanto de carga horária prática, a supervisão de aluno e estágio no hospital.
(...)
Dr. Francis Campos Bordas (Defesa de Lurdes Busin) – Bom, a senhora participou da avaliação do projeto de aumento de jornada da Professora Lurdes?
Sra. Karina de Oliveira Azzolin (Testemunha) – Não.
Dr. Francis Campos Bordas (Defesa de Lurdes Busin) – Mas tem conhecimento se houve algum problema, ou algum empecilho nesse projeto, ou passou com tranquilidade pela escola de enfermagem?
Sra. Karina de Oliveira Azzolin (Testemunha) – Pelas reuniões do departamento, quando a Lurdes apresentou o projeto que ia ser passado, eu não li ele na íntegra, né, mas a gente tinha conhecimento, teve aprovação de todos os colegas do departamento.
(...)
Dr. Francis Campos Bordas (Defesa de Lurdes Busin) – Sabe dizer se a Professora Lurdes exerce atividades de extensão e pesquisa além do ensino?
Sra. Karina de Oliveira Azzolin (Testemunha) – Sim, exerce.
Dr. Francis Campos Bordas (Defesa de Lurdes Busin) – Bastante, muito?
Sra. Karina de Oliveira Azzolin (Testemunha) – Exerce, eu também participo desde que a Lurdes, quando começou o processo, a gente ficou sabendo que ela tinha solicitado o aumento da Dedicação Exclusiva, e aumento para 40 horas, ela começou a desenvolver um projeto que na época também a gente teve conhecimento que era um projeto de extensão de acolhimento de familiares no setor de emergência lá no Hospital de Clínicas, né. E agora recentemente tem um outro projeto, que eu também faço parte como Professor assistente dos alunos ali, que esse mesmo projeto de acolhimento, só que no Centro de Tratamento Intensivo do Clínicas, que é para acolhimento de familiares que o Clínicas agora através dos alunos da URGS, a gente conseguiu abrir a vista para os familiares poderem acompanhar os seus doentes críticos, não só no horário de visita social, mas sete horas durante o dia. Então esse projeto é um projeto de extensão da URGS, tem cinco alunos, três são bolsistas, e a Professora Lurdes é a coordenadora, eu também dou alguma supervisão para os alunos. Então é um projeto de extensão universitária.
Dr. Francis Campos Bordas (Defesa de Lurdes Busin) – Uhm. Sabe dizer se existe algum outro Professor de 20 horas lá no departamento?
Sra. Karina de Oliveira Azzolin (Testemunha) – Que eu saiba, não.
Dr. Francis Campos Bordas (Defesa de Lurdes Busin) – (...), se a Professora Lurdes reduzisse a carga de aula dela para 12 horas, que é o limite de 20 horas, isso afetaria as tarefas dos demais professores do departamento?
Sra. Karina de Oliveira Azzolin (Testemunha) – Sim, certamente alguém teria que fazer uma carga horária maior.
(...)
Ao analisar esse acervo probatório, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
(...)
3. Jornada de Trabalho
A parte autora postula, ainda, o pagamento da diferença salarial decorrente do trabalho de 40 horas semanais/DE desde dezembro de 2015, alegando que exerceu o trabalho extraordinário, a despeito de ter sido inicialmente indeferido o pedido de alteração de jornada de trabalho.
Os documentos anexados no Evento 1, CHEQ6, CHEQ7 não apontam alteração substancial no vencimento básico da parte autora entre março/2015 a fevereiro/2017, concluindo-se que para fins de pagamento, não houve alteração na jornada de trabalho cumprida pela demandante.
Durante o curso do processo foi produzida prova testemunhal para averiguar se a parte autora, desde a data em que efetuou o pedido de alteração de jornada de trabalho de 20h semanais para 40h semanais/DE, efetivamente cumpriu a jornada de trabalho de 40h que justifique o pagamento da diferença salarial postulada em juízo.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que costumeiramente trabalha no horário equivalente àqueles professores que têm regime de dedicação exclusiva, especialmente em razão das características das disciplinas que ministra, as quais exigem horas em sala de aula e acompanhamento dos alunos em campo, sendo que só é permitido acompanhar grupo de no máximo 6 (seis) alunos em cada oportunidade (Evento 58, ÁUDIO2).
A testemunha Amália de Fátima Lucena afirmou que a parte autora, há mais ou menos quatro anos, passou a atuar como professora na mesma disciplina que a testemunha, que possui regime de trabalho de dedicação exclusiva e que, portanto, a jornada de trabalho da parte autora é equivalente à da testemunha, que trabalha em regime de 40 horas semanais/DE. A testemunha Amália de Fátima Lucena afirmou, ainda, que outras colegas de trabalho que trabalhavam com 20h semanais e que estavam em condições equivalentes para a aposentadoria em relação à parte autora, tiveram o seu pedido deferido. A testemunha mencionou, ainda, que o Departamento de Enfermagem votou favoravelmente ao pedido de incremento da carga horária da parte autora, pois havia necessidade desse trabalho e, no caso da autora, ela já realizava, de fato, o trabalho com jornada maior, embora não estivesse regularizado e o departamento apenas aceitou que se validasse o que já existia (Evento 58, ÁUDIO3).
A testemunha Daiane Dal Pai afirmou que a parte autora desempenha a mesma carga horária de trabalho que os demais professores da graduação. A testemunha disse que trabalha 40 horas semanais/DE e que a demandante, por atuar na mesma disciplina que a testemunha, também trabalha com essa mesma carga horária. A testemunha, ao ser perguntada pelo Juízo sobre prejuízos ao Departamento de Enfermagem se a parte autora reduzisse o seu horário de trabalho para as 20 horas semanais para as quais ela é remunerada, afirmou que haveria prejuízo, pois todos contam com o trabalho que é prestado atualmente. A testemunha afirmou que a parte autora é a única professora em regime de 20 horas semanais.
A testemunha Karina de Oliveira Azzolin afirmou que ingressou na UFRGS em agosto de 2012 e que é colega de trabalho da demandante desde 2013 na mesma disciplina. A testemunha relatou que trabalha com carga horária de 40 horas semanais/DE e que só soube que a parte autora não era remunerada pelo mesmo tempo de trabalho quando houve o pedido administrativo dela de incremento da jornada, uma vez que tanto a testemunha, quanto a parte autora, trabalham o mesmo tempo.
Consoante a prova testemunhal produzida, a parte autora é a única professora do Departamento de Enfermagem que não é remunerada pelo regime de 40 horas semanais/DE, a despeito de exercer o trabalho acadêmico da mesma forma que as testemunhas.
Desse modo, deve ser acolhido o pedido formulado pela parte autora de que lhe seja paga a diferença remuneratória pelo trabalho extraordinário que vem exercendo, tendo como termo inicial a data de dezembro de 2015, quando houve o pedido administrativo, inclusive com os reflexos daí decorrentes.
(...)
Tal análise é irretocável, pois a autora cumpriu, de fato, carga horária idêntica a das demais testemunhas inquiridas, que laboraram em regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva (AUDIO1/2/3/4/5 do evento 58 dos autos originários), e, como ressaltado por ela, todas as testemunhas arroladas foram unânimes em confirmar que a carga horária efetivamente desempenhada pela autora é de 40h com dedicação exclusiva, além da concordância de todas as professoras em relação ao empenho, disposição, envolvimento e dedicação da professora Lurdes nas suas atividades funcionais (PET1 do evento 63 dos autos originários).
A assertiva de que é inviável o pagamento de remuneração pela sobrejornada, porquanto nunca houve determinação ou autorização emanada da própria universidade para que a parte autora alterasse seu regime de trabalho e/ou trabalhasse em sobrejornada, e, se a parte autora assim o fazia à[sic] partir do seu pedido de mudança de regime de trabalho, sempre o fez por sponte propria, não aproveita a defesa da Universidade, porquanto se beneficiou com a prestação de serviço irregular, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por idêntico motivo, resta afastada a aplicação do artigo 74 da Lei n.º 8.112/1990, que prevê que Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO (12X36). DECRETO Nº 1.590/95. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. 1. Consoante o disposto no Decreto n.º 1.590/1995, que regulamentou a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, é facultada a dispensa do intervalo intrajornada em caso de redução da jornada diária para 6 (seis) horas. Todavia, os que laboram na escala de 12 (doze) horas ininterruptas tem tal direito, o que é absolutamente razoável, uma vez que a ausência de intervalos para descanso e/ou refeição em jornadas longas representa fator prejudicial à saúde. 2. O argumento de que é inviável o pagamento de horas extras, sem prévia e expressa autorização da autoridade competente, não aproveita a defesa da Universidade, porque, comprovada a prestação de serviço extraordinário, eventual descumprimento da exigência legal pelo responsável pela distribuição de tarefas no setor não tem o condão de eximi-la da obrigação de remunerar o trabalho adicional que reverteu em seu proveito, sob pena de enriquecimento sem causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000331-93.2016.4.04.7110, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/05/2020)
Nem se diga que o desempenho das atividades no Hospital sempre foi remunerado através de bolsa, portanto, as atividades desempenhadas naquele espaço não podem ser validamente levadas em consideração para majorar sua carga de trabalho semanal enquanto docente, vez que se tratava de exercício de atividade estranha à docência. Segundo a testemunha Amália de Fátima Lucena, sempre que a gente assume qualquer cargo no hospital, que é via escola, isso não pode e não deve ser empecilho para nenhuma atividade de ensino, ou seja, eu não posso deixar de atuar com alunos, para poder atuar no hospital. (...) E horas o Professor sempre dá um jeito, porque a gente trabalha de madrugada em casa, acho que isso... (AUDIO3 do evento 58 dos autos originários).
Quanto à afirmação de que, se a parte autora não preenchia os requisitos para a alteração de carga horária com regime de DE, não se pode tomar como parâmetro esse plus de 50% (cinquenta por cento) para fixação ou incremento de qualquer parâmetro remuneratório em relação a ela, a autora atendeu às exigências acadêmicas para tanto, tendo sido indeferida a solicitação, por já ter preenchido os requisitos para inativação (PROCADM11/12 do evento 1 dos autos originários).
À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção de diferenças remuneratórias pelo trabalho extraordinário exercido no período de dezembro de 2015 até a cessação da sobrejornada ou o trânsito em julgado desta decisão, o que ocorrer primeiro, com os acréscimos legais definidos na sentença.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados no percentual mínimo das faixas previstas no artigo 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação, e devem ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada uma (artigo 86 do CPC), vedada a compensação e observado a condição da autora de beneficiária de gratuidade da justiça.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5033195-83.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: LURDES BUSIN (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. indenização.
1. A alteração de regime de trabalho de servidor público - de 20/40 (vinte/quarenta) horas semanais, sem dedicação exclusiva, para o de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva -, insere-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, à qual incumbe o juízo de conveniência e de oportunidade do ato, sendo defeso ao Judiciário pronunciar-se sobre ele (princípio da separação dos Poderes), salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
2. Comprovado o exercício (de fato) de atividade docente com carga horária superior à vinculada ao seu regime de trabalho, faz jus a autora à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa da Universidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033195-83.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MAURO BORGES LOCH por LURDES BUSIN
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: LURDES BUSIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2022, na sequência 453, disponibilizada no DE de 22/11/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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