Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. EFETIVO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:34:52

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. EFETIVO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 139 - STF. 1. Ao julgar o RE nº 590260 - Tema nº 139, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 2. Cuida-se de rubrica de caráter de pro labore faciendo, sendo devida apenas aos servidores que desempenharam atividades de segurança. Não se trata de uma gratificação de "caráter geral" e, então, extensível a ativos e inativos. Requer-se efetivo desempenho desse tipo de função. (TRF4, AC 5044335-17.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044335-17.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: CLARKSON DORNELLES CLOS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência ao pedido de incorporação de Gratificação por Atividade de Segurança - GAS - aos proventos de aposentadoria.

Honorários em 10% sobre o valor da causa a cargo da parte autora, cuja AJG foi revogada.

O autor apela sustenta que a gratificação está inserida no campo da incidência da garantia da integralidade dos proventos frente ao valor da remuneração do cargo efetivo, a que se reporta o art. 6° da EC 41/2006 e art. 3° da EC 47/2005, haja vista o ato de concessão da aposentadoria do demandante ter-se assegurado o direito a “proventos integrais e paridade plena, de acordo com o artigo 3°, parágrafo único da EC n° 47/2005”.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora é servidora inativa e pretende receber a gratificação de atividade de segurança– GAS mesmo aposentada.

O parágrafo 3º do art. 17 da Lei nº 11.416/06 é expresso no sentido de que, para o recebimento da Gratificação de Atividade de Segurança, é obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, o que se torna infactível nos casos de jubilamento.

Cuida-se de rubrica de caráter de pro labore faciendo, sendo devida apenas aos servidores que desempenharam atividades de segurança. Não se trata de uma gratificação de "caráter geral" e, então, extensível a ativos e inativos. Requer-se efetivo desempenho desse tipo de função.

Ademais, a questão já está resolvida no ambito dos Tribunais superiores.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44

Ainda quanto ao termo final, o STF fixou entendimento de que o pagamento da gratificação ocorre enquanto houver caráter de generalidade. Quando houver a homologação dos resultados das avaliações, individualizando-se os casos, inicia-se o pagamento diferenciado, sem que isso signifique ofensa ao princípio da irredutibilidade de remuneração.

Segue a ementa do ARE 1052570 paradigma do Tema STF nº 983:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas,
decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho(GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de
Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de
Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. (ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018 )

Na mesma linha o recente julgado desta Turma:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. LEI Nº 11.416/2006. EFETIVO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE RECICLAGEM ANUAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. INDEVIDA. 1. A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS foi instituída no âmbito do Poder Judiciário Federal pela Lei nº 11.416/2006 - que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União -, sendo devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança. 2. É indevida a extensão da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS aos inativos e aos pensionistas, sob o fundamento do princípio constitucional da paridade, pois citada gratificação não se reveste de caráter geral, na medida em que é paga somente aos servidores que desempenham efetivamente atividades de segurança e, além disso, participam dos cursos anuais de reciclagem e neles obtêm desempenho suficiente. (TRF4, AC 5041902-40.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/06/2018).

Também é o entendimento da 4º T. afeta à seção de direito administrativo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. EFETIVO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS não consubstancia vantagem pecuniária de caráter de general, uma vez que é devida aos servidores, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, desde que estejam no efetivo desempenho dessas atividades, estando condicionada sua percepção à participação, com aproveitamento, em Programa de Reciclagem Anual oferecido pela Administração. Logo, é inviável sua extensão aos servidores inativos. (TRF4 5001297-87.2010.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2017)

Majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, forte no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000537257v6 e do código CRC 2adfb1fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 1/8/2018, às 16:22:56


5044335-17.2017.4.04.7100
40000537257.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044335-17.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: CLARKSON DORNELLES CLOS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. EFETIVO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 139 - stf.

1. Ao julgar o RE nº 590260 - Tema nº 139, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

2. Cuida-se de rubrica de caráter de pro labore faciendo, sendo devida apenas aos servidores que desempenharam atividades de segurança. Não se trata de uma gratificação de "caráter geral" e, então, extensível a ativos e inativos. Requer-se efetivo desempenho desse tipo de função.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000537258v5 e do código CRC 123d1436.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 1/8/2018, às 16:22:56


5044335-17.2017.4.04.7100
40000537258 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5044335-17.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

SUSTENTAÇÃO ORAL: ANTONIO JESUS FAGUNDES QUEVEDO por CLARKSON DORNELLES CLOS

APELANTE: CLARKSON DORNELLES CLOS (AUTOR)

ADVOGADO: ELIANDRO DA ROCHA MENDES

ADVOGADO: ELIANE DA ROCHA MENDES

ADVOGADO: ANTONIO JESUS FAGUNDES QUEVEDO

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 03/07/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:34:52.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora