Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIE...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. IRREDUTIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. - A GDAMP é devida aos servidores inativos no mesmo percentual pago aos ativos, até que processados os resultados do primeiro ciclo de avaliações. - A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. - A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. - Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAMP e GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal. - Tendo em vista a informação trazida aos autos, neste juízo, de que o autor, mediante a Portaria INSS/SOGP/GEXPOA Nº 74, de 27 de junho de 2012, teve alterada a proporcionalidade de sua aposentadoria, a partir de 30-9-2003, de 15/20 para 20/20 avos, com a vantagem do artigo 192, II , da Lei 8.112/90, fundamentada no art. 186, III, alínea "c" da mesma lei, não há falar em proporcionalidade no pagamento das gratificações. - A verba ora requerida se trata de uma gratificação, que não incorpora o vencimento básico da parte autora, não lhes sendo, portanto, aplicável o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. - Até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação, à razão de 12% ao ano; - A partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação à razão de 6% ao ano; - A partir de 01/07/2009, em conformidade ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (em redação dada pela Lei 11.960/2009), na atualização monetária e na compensação de mora serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento. (TRF4, APELREEX 5034878-34.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034878-34.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELSON FONSECA
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. IRREDUTIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
- A GDAMP é devida aos servidores inativos no mesmo percentual pago aos ativos, até que processados os resultados do primeiro ciclo de avaliações.
- A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
- A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
- Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAMP e GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
- Tendo em vista a informação trazida aos autos, neste juízo, de que o autor, mediante a Portaria INSS/SOGP/GEXPOA Nº 74, de 27 de junho de 2012, teve alterada a proporcionalidade de sua aposentadoria, a partir de 30-9-2003, de 15/20 para 20/20 avos, com a vantagem do artigo 192, II , da Lei 8.112/90, fundamentada no art. 186, III, alínea "c" da mesma lei, não há falar em proporcionalidade no pagamento das gratificações.
- A verba ora requerida se trata de uma gratificação, que não incorpora o vencimento básico da parte autora, não lhes sendo, portanto, aplicável o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
- Até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação, à razão de 12% ao ano;
- A partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação à razão de 6% ao ano;
- A partir de 01/07/2009, em conformidade ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (em redação dada pela Lei 11.960/2009), na atualização monetária e na compensação de mora serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6612705v6 e, se solicitado, do código CRC 34D2D4F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 09/01/2015 14:12




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034878-34.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELSON FONSECA
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:

NELSON FONSECA, servidor público federal aposentado, ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, postulando a declaração do seu direito ao recebimento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP - e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP -, na mesma proporção à alcançada aos servidores em atividade. Sustentou que possui direito à paridade e, após a incorporação das gratificações aos seus proventos, o direito à manutenção dos valores incorporados, mesmo na hipótese de avaliação de desempenho dos servidores em atividade, em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Alegou ainda que, em virtude do protesto interruptivo de prescrição, ajuizado pelo SINDISPREV/RS em 26/10/2010, os servidores inativos e pensionistas fazem jus ao pagamento das diferenças requeridas desde 26/10/2005.
Citado, o INSS contestou. Preliminarmente, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido. Defendeu a prescrição de fundo do direito e, subsidiariamente, a prescrição bienal, trienal e quinquenal das parcelas eventualmente devidas. No mérito, defendeu que as gratificações não possuem natureza geral e impessoal, sendo inaplicável o princípio da paridade de vencimentos entre ativos e inativos. Alegou que o direito à paridade está limitado à data da instituição das avaliações dos servidores ativos, não havendo o direito de incorporação do valor máximo das gratificações aos proventos do autor (Evento 9).
Foi deferido o requerimento de prioridade de tramitação preferencial do processo (Evento 11).
O autor apresentou réplica (Evento 14).
Em petição juntada ao Evento 16, o autor requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 104 do CDC, em face da existência da ação coletiva nº 2007.71.00.031316-5, promovida pelo SINDISPREV/RS.
O pedido foi deferido (Evento 18).
Contra essa decisão, o INSS interpôs recurso de embargos de declaração, insurgindo-se contra a ausência de sua intimação antes do deferimento do pedido de suspensão e requerendo também o indeferimento da suspensão (Evento 24). Intimado, o autor se manifestou sobre o recurso interposto no Evento 29. Os embargos foram rejeitados, mantendo-se a suspensão do feito (Evento 31). Irresignado, o INSS interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o n° 5011603-79.2013.404.0000, ao qual foi dado provimento para determinar o prosseguimento da ação (Evento 41).
O INSS peticionou e juntou documentos no Evento 48, sobre os quais o autor se manifestou no Evento 55.

O MM. Juízo a quo prolatou a sentença no seguinte sentido:

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 26/10/2005 e julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) declarar o direito do autor a perceber a gratificação GDAMP, no mesmo valor pago aos servidores em atividade, a partir de 26/12/2005 (data da edição da MP nº 272/05) até 01/01/2006, início dos efeitos financeiros das avaliações dos servidores em atividade, nos termos da fundamentação, e condenar o INSS a pagar ao autor as diferenças entre o que efetivamente recebeu a título de GDAMP e o que receberia se observados os valores pagos aos servidores ativos no período de 26/12/2005 a 01/01/2006;
b) declarar o direito do autor a perceber a gratificação GDAPMP no equivalente a 80 (oitenta) pontos, a partir de julho de 2008, até o encerramento do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, nos termos da fundamentação, e condenar o INSS a pagar ao autor as diferenças entre o que efetivamente recebeu a título de GDAPMP e o que receberia se observada a pontuação de 80 pontos, até o mês em que se implemente o mecanismo de avaliação.
As diferenças deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que se tornou devida cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos da Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, com a redação da MP nº 2.180-35/01, a contar da citação. Deverão ser abatidos os valores pagos administrativamente em função das gratificações ora postuladas e deverá ser observada a proporcionalidade em relação ao benefício pago ao requerente.
O INSS sucumbiu em maior parte do pedido, razão pela qual condeno o réu a restituir 70% do valor das custas adiantadas pelo autor e a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 7% do valor da condenação.

Em suas razões de apelação, a parte autora postula a reforma parcial da sentença nos seguintes pontos: a) reconhecer o direito ao pagamento paritário da GDAMP durante todo o período em que deteve caráter geral - período compreendido entre 26-12-2005 e 30-06-2008 -, em observância aos critérios delineados no julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 0032262- 16.2008.404.7100/RS; b) considerar integralmente os valores de pontuação a título de GDAMP/GDAPMP, independentemente da proporcionalidade da aposentadoria da parte autora, tanto para a implantação em folha de pagamento da vantagem, como para o pagamento das diferenças devidas; c) reconhecer o direito ao pagamento e à implantação em folha de pagamento da diferença existente a título de GDAPMP em idêntica proporção à alcançada aos servidores ativos não avaliados, ou seja, no patamar de 80 pontos, observado o princípio da irredutibilidade remuneratória insculpido no art. 37, XV, da Lei Maior; d) majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.

O INSS apela requerendo a reforma da sentença a fim de que seja julgada totalmente improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO
Inicialmente, cumpre observar-se que em face da nova redação do art. 475 do CPC, imprimida pela Lei 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (e em vigor três meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município e autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Conheço da remessa oficial.

Trata-se de ação objetivando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP - e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - nos mesmos valores ao que é pago aos servidores em atividade.

Necessário fazer um breve histórico da legislação que versa sobre as gratificações, ainda que eventualmente o feito não enseje a condenação ao pagamento de todas elas.

O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.

O pagamento da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA aos servidores aposentados e pensionistas restou pacificada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, através da edição da Súmula Vinculante nº 20, publicada no DOU de 10/11/2009, p. 1, nos seguintes termos:

A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.

Entendimento análogo deve ser adotado em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, instituída pela Lei nº 10.876/04, nos seguintes termos:

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
(...)
Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo."
(...)
Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

Assim, a GDAMP é devida aos servidores inativos no mesmo percentual pago aos ativos, até que processados os resultados do primeiro ciclo de avaliações.

No sentido:

ADMINISTRATIVO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
1. Incidência da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000395-23.2009.404.7212, 4ª Turma, Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/05/2011)

ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
(omissis)
5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS e à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.019531-8, 4ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/06/2010)

Portanto, faz a autora jus ao recebimento da GDAMP no valor correspondente a 60 pontos até 30/06/08, quando foi substituída pela GDAPMP, no que merece reforma a douta sentença.

Já a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP surgiu com a MP nº 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, e passou a fazer parte da estrutura remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.

Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1o A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

§ 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

(omissis)

Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.

§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.

§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

O artigo 50 da Lei nº 11.907/09 estipulava a incorporação da GDAPMP aos proventos de aposentadoria ou pensão instituídas até 19 de fevereiro de 2004 em valor correspondente a 40 pontos (a partir de julho de 2008) e correspondente a 50 pontos (a partir de julho de 2009).

Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, estabeleceu o inciso II do art. 50 da Lei nº 11.907/09:

Art. 50 (omissis)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos conclui-se que, da mesma forma como ocorrido com a GDATA, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. JUROS DE MORA. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. Juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da vigência desta. (TRF4, reexame necessário cível nº 5002536-37.2012.404.7013, 3ª Turma, Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, julgado em 14/08/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, reexame necessário cível nº 5012324-08.2012.404.7003, 4ª Turma, Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, 20/08/2013)

Dessa forma, a parte autora tem direito à sua percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da edição da MP nº 441/08 até a data em que os servidores ativos venham a receber a gratificação de acordo com os critérios e procedimentos para fins de avaliação de desempenho na atribuição da gratificação.

Disciplinados os critérios de desempenho individual e institucional e iniciados os ciclos de avaliações, perdeu a gratificação seu caráter geral, passando a ser, de fato, propter laborem.

Proporcionalidade da Gratificação

A Lei acima referida fixou a pontuação para o cálculo das gratificações de servidores que não pudessem ser submetidos a critérios de avaliação. Contudo, não determinou que as vantagens calculadas fossem ainda individualizadas de acordo com circunstâncias específicas do servidor, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
(Apelação Cível nº 5042781-66.2011.404.7000, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 25/07/2012)

Portanto, entendo que não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAMP e GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.

Dessa forma, tendo em vista a informação trazida aos autos neste juízo (Evento 5), de que o autor, mediante a Portaria INSS/SOGP/GEXPOA Nº 74, de 27 de junho de 2012, teve alterada a proporcionalidade de sua aposentadoria, a partir de 30-9-2003, de 15/20 para 20/20 avos, com a vantagem do artigo 192, II , da Lei 8.112/90, fundamentada no art. 186, III, alínea "c" da mesma lei, não há falar em proporcionalidade no pagamento das gratificações.

Quanto à compensação de eventuais valores pagos administrativamente, fica mantida a sentença:

Valores pagos e compensação
Os valores pagos administrativamente à parte autora a título de GDAMP e GDAPMP devem ser abatidos do valor do débito a ser apurado judicialmente, sob pena de locupletamento ilícito.

Irredutibilidade dos vencimentos

Quanto ao alegado direito à irredutibilidade de vencimentos, no caso de vir a ser implantada a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos, não assiste razão à autora.

Observo que a verba ora requerida se trata de uma gratificação, que não incorpora o vencimento básico da parte autora, não lhes sendo, portanto, aplicável o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

Com efeito, se o princípio da irredutibilidade dos vencimentos fosse aplicável também às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderá ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos teriam direito adquirido ao mesmo percentual dos ativos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, ter-se-ia de concluir que também os ativos teriam esse mesmo direito, sob pena de passar a haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa a título dessa gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultaria na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.

Sucumbência

Os honorários advocatício devidos pela ré devem ser alterados para 10% sobre o valor da condenação, por ser este o percentual que essa Turma entende adequado para ações desta natureza, bem como devido o pagamento das custas, se eventualmente dispendidas.

Por fim, convém o registro de que, para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente. Nesse sentido: STF, RE nº 220.120, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 22-5-1998; e STJ, REsp nº 358.228, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 29-4-2002.

Consectários

Correção Monetária e Juros de Mora

No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que a nova disciplina tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012). Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente da seguinte forma:

a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação, à razão de 12% ao ano;

b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação à razão de 6% ao ano;

c) a partir de 01/07/2009, em conformidade ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (em redação dada pela Lei 11.960/2009), na atualização monetária e na compensação de mora serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.

Portanto, no que toca à correção monetária e aos juros de mora, merece prosperar parcialmente a apelação do INSS e à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial.

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6612704v5 e, se solicitado, do código CRC 3E275CA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 26/06/2014 13:28




Apelação/Reexame Necessário Nº 5034878-34.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELSON FONSECA
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre a controvérsia e, após fazê-lo, acompanho o e. Relator.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que as gratificações pro labore faciendo têm caráter geral, enquanto não forem regulamentados os critérios de avaliação do desempenho dos servidores e da instituição, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos percentuais percebidos pelos servidores em atividade (RE 476.279-0).
O marco final do pagamento paritário é a conclusão do primeiro ciclo de avaliação; antes disso, qualquer distinção entre servidores ativos e inativos e pensionistas afigura-se discriminatória.
Em contrapartida, com o encerramento do ciclo de avaliação - e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros -, a vantagem pecuniária perde sua generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
No tocante à aplicação do critério da proporcionalidade no cálculo da vantagem, adoto a orientação prevalente nesta Corte - com ressalva de ponto de vista pessoal - no sentido de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade ou, ainda, determinação de que a vantagem seja individualizada, de acordo com as circunstâncias específicas destes, sendo injustificada tal distinção para os inativos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230645v4 e, se solicitado, do código CRC 10C2FC8B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 29/12/2014 19:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034878-34.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50348783420124047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Glênio Ohlweiler Ferreira p/ NELSON FONSECA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELSON FONSECA
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2014, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 15/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6676036v1 e, se solicitado, do código CRC 2044EB4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 29/04/2014 10:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034878-34.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50348783420124047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Drª. Márcia Neves Pinto
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Marcelo Lipert p/ NELSON FONSECA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELSON FONSECA
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 11/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6819944v1 e, se solicitado, do código CRC AA459FD0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 24/06/2014 11:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2014
Apelação/Reexame Necessário Nº 5034878-34.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50348783420124047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
PEDIDO DE PREFERÊNCIA
:
Dr. Glênio Ohlweiler Ferreira p/Nelson Fonseca
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELSON FONSECA
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2014, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 04/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTO VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267537v1 e, se solicitado, do código CRC 674B9FBE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 16/12/2014 10:50




NOTAS DA SESSÃO DO DIA 24/06/2014
4ª TURMA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034878-34.2012.404.7100/RS (357P)
RELATOR: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO (no Gabinete)

Dr. GLÊNIO OHLWEILER FERREIRA (TRIBUNA):
Excelências, aqui apenas alguns destaques pontuais.
Primeiramente, quanto aos efeitos do protesto interruptivo de prescrição, 50.25.895.17/2010, 404.71.00, ajuizado em 26-10-2010 pelo Sindisprev do Rio Grande do Sul, visando acautelar a incidência e o aniquilamento de prestações do direito vindicado, em relação ao qual a douta Juíza de primeiro grau não reconheceu os devidos efeitos. O que se destaca é a faculdade do sindicato, enquanto ente legitimado, aliás, o ente mais legitimado a representar a categoria, conforme confere a Constituição no art. 8º, § 3º. Enquanto detém essa legitimidade, seria o ente mais legitimado a postular a interrupção da prescrição no contexto do que dispõe o art. 203 do novo Código Civil. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Esse qualquer interessado, nada mais, nada menos, do que o sindicato em nome de toda categoria. Não se está aqui a postular os efeitos, os benefícios de um ou outro remédio. O sindicato, da mesma forma, ingressou com demanda coletiva, postulando o mesmo direito, ação ordinária. Não se trata disso, a parte autora ingressou com ação individual e quer beneficiar-se sim dos efeitos de medida cautelar de protesto interruptiva ajuizada pelo seu sindicato, o que no caso redundaria em direito a diferenças a contar de 26-10-2005 e não no quinquênio anterior ao ingresso desta ação.
Então o que se postula nesse caso, inclusive há precedente de relatoria do Des. Cândido no 5048.092.92.2012.404.70.00, em que justamente reconhece esses efeitos. Destaco o seguinte trecho: Entendo que nos termos do art. 203 do Código Civil a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, de forma que o sindicato tem legitimidade para interromper o prazo prescricional em nome dos substituídos. Então, na verdade, o que se postula aqui é o reconhecimento dessa faculdade de o sindicato interromper a prescrição coletivamente. Não está a parte autora postulando efeitos da demanda ordinária coletiva e sim da medida cautelar de protesto que interrompeu a prescrição, utilizando-se desse efeito. Esse é o primeiro aspecto.
No mérito, eu gostaria de destacar que há vários precedentes desta egrégia 4ª Turma, tanto de relatoria do douto Relator quanto de relatoria do Des. Cândido e da Des. Vivian. Faço leitura aqui da Apelação Cível nº 5731763.2011.404.70.05, de relatoria do Des. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, assim ementada: Administrativo. Setor público. Gratificação de desempenho de atividade de perícia médica previdenciária. Gdapmp. Gratificação pro labore faciendo. Aposentados e pensionistas. Pagamentos nos mesmos parâmetros. O Plenário do STF, na 476.279, já decidiu que: As gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentadas o critério de avaliação do desempenho da atividade revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagos aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. A Gdapmp é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até a homologação dos resultados de avaliação e desempenho em implantação no percentual em folha de pagamento. Aqui nesse precedente, gostaria de destacar a nossa pretensão de ainda esticar um pouco mais o termo final do pagamento, não limitando-se tão somente ao encerramento do primeiro ciclo e trazendo aqui à colação recente precedente desta Turma, inclusive reconhecendo a aplicação, na verdade, do princípio da irredutibilidade. Trago aqui a Apelação em Reexame Necessário nº 5017.2263.2012.404.70.00, de relatoria da Des. Vivian, que em juízo de retratação negou provimento à apelação da União para reconhecer que, estando o servidor aposentado, sobrevindo o processo de avaliação, não é mais possível reduzir o patamar da vantagem. Peço vênia para fazer a leitura da ementa: Administrativo. Servidor. Gratificação de desempenho na carreira previdenciária da saúde e do trabalho. Extensão aos inativos e pensionistas.
O STF, em recurso paradigma de repercussão geral, 631.880, já decidiu que: As gratificações pro labore faciendo que revelam natureza de gratificação de caráter geral devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. Eventual regulamentação dos critérios de avaliação do desempenho da atividade, quando publicada após a concessão da aposentadoria, não afasta o direito de o aposentado ou pensionista ao recebimento da gratificação nos parâmetros em que lhe foi concedida. Reconhecido o direito do autor ao recebimento daquele (falha no áudio) no equivalente a (falha no áudio) após 01-03-2008. Aqui não há ainda regulamentação dos critérios de avaliação da Gdapmp, mas o que se postula aqui é que seja ressalvada essa possibilidade tão logo editados os atos respectivos.
São essas as considerações.

Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE (RELATOR):

VOTO (no Gabinete)

Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:
Vou pedir vista.

Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR (PRESIDENTE):
Aguardo.
DECISÃO:
Após voto do Relator, no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, pediu vista a Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha; aguarda o Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior. Determinada a juntada de notas taquigráficas da sustentação oral.
Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6827802v2 e, se solicitado, do código CRC 87B8B451.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin
Data e Hora: 26/06/2014 15:49




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora