
Apelação Cível Nº 5023274-13.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ISABEL CRISTINA SILVA RAMA (AUTOR)
ADVOGADO: LEONARDO SOUSA FARIAS
ADVOGADO: CRISTINA BAUMGARTEN CACERES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
(a) declarar o direito da parte autora à percepção da GDPGPE na mesma pontuação atribuída aos servidores ativos (80 pontos), deduzindo-se os 50 pontos que atualmente vêm sendo pagos aos aposentados/pensionistas, no período de 01/01/2009 até 15/02/2011, inclusive;
(b) condenar a UNIÃO ao pagamento das diferenças da gratificação GDPGPE, devidas no período de 01/01/2009 a 15/02/2011, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente, acrescidos dos respectivos juros de mora, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional:
(a) condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.
(b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que vão fixados no montante de 10% sobre o proveito econômico da parte ré na presente ação (diferença entre o valor da causa atualizado e o valor da condenação), nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais condenações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita à remessa necessária, diante da improvável possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I, do CPC.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos à Corte Regional.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões, a União pugnou pelo reconhecimento da não interrupção da prescrição e, no mérito propriamente, pela a legalidade do ato impugnado. Sucessivamente, requereu fosse fixado como termo final de pagamento paritário da GDASS entre ativos e inativos o mês de janeiro de 2009 e fosse observadas a proporcionalidade dos proventos na apuração das parcelas condenatórias.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
ISABEL CRISTINA SILVA RAMA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese: (a) a declaração do direito à percepção da GDPGPE na mesma pontuação atribuída aos servidores ativos (80 pontos), deduzindo-se os 50 pontos que atualmente vêm sendo pagos aos aposentados/pensionistas, até que a administração federal proceda a avaliação de desempenho prevista em lei; (b) a condenação da UNIÃO ao pagamento das diferenças da gratificação GDPGPE, desde JANEIRO/2009, até que seja procedida a avaliação de desempenho, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente, acrescidos dos respectivos juros de mora (RE 476.279).
Narrou na peça inicial ser pensionista de servidor público federal, destacando que a pensão por morte foi implantada antes da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003. Discorreu acerca dos princípios da isonomia e da paridade dos vencimentos. Referiu a existência de decisões favoráveis no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 476.390, RE 597.154 e RE 476.279).
Juntou documentos: procuração judicial; declaração de hipossuficiência; contrato de honorários; carteira de identidade; fatura de serviços de telefonia; fichas financeiras (de 2011 a 2016); apostila de título de pensão.
Atribuiu à causa o valor de R$ 83.928,50 (ev. 07 CALC2).
Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária (ev. 09).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 15). Arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, discorreu acerca das disposições legais atinentes à gratificação objeto desta ação (GDPGPE). Afirmou que a Portaria n.º 2.592, de 29 de outubro de 2010, homologou os resultados das avaliações de Desempenho Individual, de modo que: (a) não há falar em obrigação de fazer (majoração da GDPGPE), tendo em vista a data de homologação das avaliações de desempenho; (b) não há parcelas a serem pagas que não estejam prescritas. Requereu o julgamento de improcedência da demanda.
Parte autora apresentou réplica (ev. 19).
Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à prescrição
Quanto à prescrição, aplicável ao caso a regra especial do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Contudo, vale destacar que o SINDISERF/RS - entidade sindical de primeiro grau representativa dos trabalhadores/servidores públicos vinculados, sob qualquer forma, à Administração Federal Direta, com base territorial no Estado do Rio Grande do Sul - ajuizou a ação coletiva nº 5033178-86.2013.404.7100, em 03/09/2009, discutindo o direito ao pagamento paritário da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE.
Ora, não há dúvidas que os sindicatos, nos termos do art. 8°, inciso III c/c art. 5°, inciso LXX, alínea b, ambos, da CF de 1988, na condição de substituto processual, estão plenamente autorizados a defender, em juízo, na fase de conhecimento, liquidação ou execução, os direitos dos integrantes da categoria, sendo, inclusive, prescindível a apresentação de relação nominal de filiados, bem como de autorização expressa para o ajuizamento da ação.
Assim sendo, tem-se que a interrupção da prescrição, por força da citação válida proferida na ação coletiva proposta por substituto processual, alcança toda a categoria, estendendo-se esta eficácia até a data do trânsito em julgado da futura sentença que nela será prolatada.
Consultando os autos eletrônicos da ação mencionada, verifico que o feito se encontra em grau de recurso, para julgamento de embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou os recursos de apelação/remessa necessária.
Nesse contexto, tem-se que: (a) a contagem da prescrição quinquenal, quanto ao pagamento paritário da GDPGPE, foi interrompida em 03/09/2009; (b) a ação coletiva ainda não transitou em julgado, de modo que a contagem do prazo prescricional se encontra suspensa.
Assim sendo, considerando a interrupção da prescrição em 03/09/2009, não há falar em prescrição.
Quanto ao mérito
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE
A GDPGPE foi instituída pela MP nº 431/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.784/2008, que incluiu o art. 7º-A na Lei nº 11.357/06.
Embora não tenha havido a expressa revogação da GDPGTAS (prevista no art. 7º, da Lei n.º 11.357/06), a forma como previsto o pagamento da GDPGPE (art. 7º-A da mesma Lei) permite concluir que essa sucede àquela, sendo a GDPGPE devida a partir de 01.01.2009.
Até que seja regulamentada a gratificação em tela e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A do mencionado diploma legal.
Nesse exato sentido, o seguinte julgado da Turma Recursal:
CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDPGTAS. PERCENTUAL DE 80%. PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. 01. Deve ser mantida a vigência a regra de transição do art. 7º, parágrafo 7º, da Lei 11.357/2006, na qual estatui que o pagamento da GDPGTAS dar-se-á ao servidor da ativa do PGPE no percentual de 80% - até que seja regulamentada a gratificação e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. 02. A regra aqui adotada deve estender-se à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE,eis que se trata esta de vantagem sucedânea da GDPGTAS e que, a teor do contido no art. 7º, parágrafo 7º, da Lei 11.357/2006 (com redação dada pela Lei 11.784/2008) deve ser paga, transitoriamente ao servidor da ativa, no percentual de 80%. 03. Incidente provido. (IUJEF 0007647-82.2008.404.7254, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 14/06/2010)
Com efeito, tanto a GDPGTAS quanto a GDPGPE objetivam incentivar o desempenho dos servidores no exercício das atribuições do cargo, sendo, portanto, um estímulo deferido às categorias de servidores integrantes do Poder Executivo (PGPE). Todavia, ao contemplar todos os servidores ativos da mesma forma, fixando a gratificação em valor determinado enquanto não houvesse regulamentação e avaliação individual, a lei conferiu um caráter genérico ao benefício, e não mais de pro labore. Dessarte, ao estender a parcela aos servidores inativos em percentual inferior ao genericamente fixado em favor dos ativos, violou o princípio da isonomia previsto na CF.
Assim, quanto à questão do caráter geral ou individual da GDPGTAS e da GDPGPE, mostra-se certo que, na ausência de regulamentação acerca da avaliação de desempenho, tais gratificações têm caráter genérico, sendo que a própria lei estendeu as referidas vantagens aos servidores inativos.
No que tange à data limite para pagamento GDPGPE aos servidores inativos e pensionistas, no patamar provisório fixado aos servidores em atividade (80% de seu valor máximo), deve ser observada a regra prevista no § 7º, do art. 7º-A, da Lei n.º 11.357/06, incluído pela Lei n.º 11.784/08, verbatim:
§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
Em resumo, a GDPGPE deverá ser paga, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional.
Veja-se que o Decreto n° 7.133/10 apenas regulamentou os critérios e procedimentos gerais para a realização das avaliações de desempenho, não servindo como marco final para o pagamento da gratificação aos inativos no mesmo patamar provisório fixado para os servidores em atividade.
Da mesma forma, a Portaria n.º 1.180, de 30.11.2010, em que pese tenha estabelecido os critérios específicos, inclusive definindo o primeiro ciclo de avaliação para o período de 01.06.10 a 30.11.10 (art. 9º, com a redação pela retificação publicada em 16.12.2010), não preenche o suporte fático da condição resolutiva prevista no §7º, do art. 7º-A, Lei n.º 11.357/06.
Assim sendo, entendo que o marco final da gratificação em tela somente ocorreu com a publicação do Boletim Interno n.º 25, da 3ª Região Militar, em 15/02/2011, que divulgou o resultado final das avaliações individual e institucional dose servidores civis, relativamente à gratificação em comento.
No que tange à alegação da retroação dos efeitos financeiros à data de 01.01.2009, tenho que a regra prevista no § 6º, do art. 7º-A, não se aplica aos servidores que não foram efetivamente avaliados.
Veja-se que o parágrafo em comento refere compensação das eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. Ora, não havendo previsão de avaliação individual para os servidores inativos, não há que se falar em falar em compensação de diferenças entre o patamar provisoriamente fixado (80% do valor máximo) e a pontuação obtida na primeira avaliação individual.
Neste contexto, reconheço o direito da parte autora à percepção das seguintes gratificações, nos seguintes períodos e valores:
GRATIFICAÇÃO | PERÍODO | PONTUAÇÃO |
GDPGPE | 01-01-09 a 15-02-2011 | Valor correspondente a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor. |
Por fim, ressalto que restaram afastadas, consoante fundamentação acima, as seguintes alegações do réu: Arts. 2º c/c 5º, II, ambos da CF/88 - Violação aos Princípios da Separação de Poderes e da Legalidade pela concessão de vantagem não prevista em lei; - Art. 5º, caput, c/c art. 40, § 8º ambos da CF/88 (red. da EC 20/98)- inexistência de ofensa ao princípio da isonomia salarial entre os servidores ativos e inativos; - Art. 40, § 8º da CF/88 - não violação do princípio constitucional da isonomia, não se enquadrando, por conseguinte, no disposto no art. 40, § 8º da Magna Carta; - Art. 5º, XXXVI da CF/88 - pela inexistência de direito adquirido regime jurídico; - Art. 37 da CF/88 - pela vulneração ao Princípio Constitucional da Eficiência; - Art. 61, §1º, "a" da CF/88 - pela inobservância à competência indicada constitucionalmente para regulamentação da matéria; - Art. 97 da CF/88 - pela inobservância do Princípio da Reserva de Plenário.
Quanto à incidência proporcional das gratificações
Ainda que a aposentadoria/pensão, eventualmente, tenha sido concedida de forma proporcional, a gratificação é devida pelo seu valor integral, conforme o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, o qual perfilho:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL.A gratificação de desempenho paga em valor pré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação avaliação do servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenas em razão do exercício de cargo, razão pela qual seu valor é estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e compõe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990 (IUJEF IUJEF 0008864-59.2009.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 16/11/2011)A gratificação é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados(TRU 4ª Região, IUJEF 5008092-50.2012.404.7100/RS, Relator: Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sessão de 23/03/2012).
No mesmo sentido a TRU editou a Súmula n° 18, in verbis:
A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST deve ser paga aos servidores aposentados no mesmo patamar mínimo garantido aos servidores em atividade enquanto não efetivas as avaliações, sem qualquer redução pelo fato de a aposentadoria ter sido proporcional (publicada no Diário Eletrônico de 13/08/2012).
Quanto à correção monetária e juros de mora
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09 (art. 1.º-F), ao fixar a TR, foi em parte declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 relativamente ao período de tramitação do precatório. A constitucionalidade do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório está sendo analisada pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947, Tema 810). Assim, na linha de reiterados precedentes do TRF/4, tenho por bem postergar a definição dos índices e taxas a serem utilizados para a fase de cumprimento do julgado, ante o caráter vinculante da decisão a ser proferida (art. 927, III, do CPC), evitando-se a interposição de recursos sobre o tema, que atrasariam o pagamento dos valores incontroversos.
Quanto à possibilidade de compensação.
Os valores percebidos a idêntico título na via administrativa deverão ser objeto de compensação, mediante encontro de contas, que deverá ser procedido na fase de liquidação do julgado.
(...)
I - Primeiramente, em que pese já tenha sustentado tese em contrário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores inclina-se no sentido de que a citação válida na ação coletiva interrompe a prescrição para as ações individuais propostas pelos potenciais beneficiários daquela:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
3. O STJ consolidou o entendimento de que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público objetivando a nulidade dos atos normativos expedidos no sentido de não admitir prova de tempo de serviço rural em nome de terceiros interrompeu a prescrição quinquenal das ações individuais propostas com a mesma finalidade (art. 219, caput e § 1º do CPC e art. 203 do CCB).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1449964/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
1. A citação válida, ainda que realizada em processo extinto sem resolução do mérito, ressalvadas as hipóteses de inação do Autor, previstas nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, que reinicia seu curso a partir do último ato do processo. Precedentes do STJ.
2. Nas ações coletivas que buscam a tutela de direitos individuais homogêneos, o Substituído, titular do direito vindicado, a teor dos arts. 103, § 2.º, e 104, da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, é induzido a permanecer inerte até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade do ajuizamento da ação individual, pois, na lição do Ministro Teori Albino Zavascki, a ele será imposto "...um risco adicional: aos litisconsortes, o de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação coletiva; e aos demandantes individuais, o risco de não se beneficiarem da sentença de procedência". (in "Processo Coletivo - Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos -, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, pg 203.) 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. E, nas execuções contra a Fazenda Pública, o lapso prescricional somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, nos termos do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32; resguardado o prazo mínimo de cinco anos, a teor da Súmula n.º 383/STF.
(...)
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1143254/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 02/02/2012, DJe 13/02/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
1. O ordenamento jurídico pátrio, a teor dos arts. 103, § 2.º, e 104, da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, impele o Substituído a permanecer inerte até a conclusão do processo coletiva, na medida em que a ele impõe o risco de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação coletiva - quando nela ingressar como litisconsorte -; e de não se beneficiar da sentença de procedência - quando demandante individual.
2. Diante desse contexto, a citação válida no processo coletivo, ainda que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade do Substituto Processual, configura causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 5ª Turma, REsp 1055419/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 06/09/2011, DJe 21/09/2011)
Sendo assim, reconheço a ação coletiva nº 5033178-86.2013.404.7100, em 03/09/2009, em que o SINDISERF/RS - entidade sindical de primeiro grau representativa dos trabalhadores/servidores públicos vinculados, sob qualquer forma, à Administração Federal Direta, com base territorial no Estado do Rio Grande do Sul, pleiteou o pagamento paritário da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, é causa de interrupção da prescrição, não havendo que se falar em parcelas prescritas.
Nesse sentido, precedentes desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPçÃO. AçÃO COLETIVA. OCORRÊNCIA. 1. A citação válida, ainda que realizada em processo extinto sem resolução do mérito, ressalvadas as hipóteses de inação do autor, previstas na legislação processual, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, que reinicia seu curso a partir do último ato do processo. Precedentes do STJ. 2. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção degratificação de desempenho (GED) em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004078-04.2014.404.7213, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/04/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - A citação no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual. - O ordenamento jurídico pátrio, a teor dos arts. 103, § 2.º, e 104, da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, impele o Substituído a permanecer inerte até a conclusão do processo coletiva, na medida em que a ele impõe o risco de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação coletiva - quando nela ingressar como litisconsorte -; e de não se beneficiar da sentença de procedência - quando demandante individual. - Diante desse contexto, a citação válida no processo coletivo, ainda que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade do Substituto Processual, configura causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual. Precedente do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055510-56.2013.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
II - No que se refere ao mérito, as vantagens remuneratórias atreladas ao desempenho do servidor no exercício do cargo efetivo, quando concedidas de forma geral e indistinta a todos os servidores da categoria a que se dirigem, devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de afronta direta ao preceito contido no art. 40, § 8º (§ 4º), da Constituição Federal, em sua redação original. Com efeito, enquanto não regulamentada e implementada a sistemática de apuração de produtividade, para fins de cálculo da gratificação, esta ostenta natureza genérica, o que torna indevida a distinção entre ativos e inativos/pensionistas, nem entre estes, porque discriminatória.
Não obstante, a partir da efetiva apuração de produtividade e implementação dos respectivos resultados, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho e admitindo distinção. Se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também a tais gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos/pensionistas teriam direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, ter-se-ia de concluir que também os ativos teriam esse mesmo direito, sob pena de desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força desta gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultaria na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CORTE ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.355/2001. SERVIDORES ATIVOS. PERCEPÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES A 60 PONTOS ATÉ REGULAMENTAÇÃO (ARTIGO 9º). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NA MESMA PROPORÇÃO. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. Na questão de fundo, consolidado o entendimento, na Corte Especial deste Tribunal, no sentido de que a diferenciação entre servidores ativos e inativos, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.355/2001, afronta o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, pois a gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, concedida a todos os servidores ativos da categoria na proporção de 60 pontos, enquanto não estabelecidos os critérios de avaliação de desempenho e atribuição de pontuação, constitui verdadeiro reajuste remuneratório, cujo caráter geral impõe que seja estendido, na mesma proporção, aos aposentados e pensionistas, em atenção ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2002.72.04.000638-7, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/12/2015, PUBLICAÇÃO EM 03/12/2015)
ADMINISTRATIVO. INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO A INATIVOS. 1. A gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP - instituída pela Lei nº 10.355/2001 e a gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS - instituída pela Medida Provisória nº 146/2003 e transformada na Lei nº 10.855/2004, sofrendo nova alteração pela Lei nº 10.997/2004 e pela Medida Provisória nº 359/2007, convertida na Lei nº 11.501/2007 devem ser estendidas aos inativos em pontuação variável conforme a sucessão de leis que regem a vantagem tendo como base para cálculo os mesmos parâmetros aplicáveis aos ativos, entre o fevereiro de 2002 e o mês em que se implemente o mecanismo de aferição de desempenho de que trata o art. 11 da Lei nº 10.855/2004. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014249-39.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. INTEGRALIDADE. OFENSA. Aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Consoante a orientação traçada pela súmula vinculante n.º 20 do STF, é devida a extensão da GDASS aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pelas Leis n.ºs 10.855/04 e 11.501/07, enquanto vantagem de caráter geral, vinculada ao simples exercício do cargo público. A GDASS é devida aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas, no valor equivalente a 60% entre a edição da MP 146/2003 e a MP 359/2007, convertida em Lei 11.501/2007, e em 80 pontos, a partir de 1º de março de 2007 até 27-10-2009, momento em que cessou o caráter de generalidade da gratificação em tela, nos termos da Portaria nº 29/INSS/DIRBEN, de 28 de outubro de 2009. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006164-55.2012.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2014)
III - Em que pese o meu entendimento pessoal no sentido de que a proporcionalidade das verbas recebidas pelo inativo tem respaldo na legislação que disciplina a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, esta Corte adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
Nessa linha, precedentes desta Corte e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO PAGA A TÍTULO DE PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE PSS SOBRE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal firmou sua jurisprudência no sentido de que as gratificações de desempenho são devidas pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, entendendo que não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. 2. Nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, os juros devem ser capitalizados, da mesma forma como ocorre com a correção monetária. 3. A retenção da contribuição para o PSS deve ocorrer apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, e não sobre verbas de natureza indenizatória como os juros de mora. 4. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, AC 5023531-38.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 26/02/2015)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. Não se mostra razoável penalizar o servidor com o ônus da reposição de remuneração recebida a maior, de caráter alimentar, depois de incorporada ao seu patrimônio, se ele não concorreu direta ou indiretamente para o erro administrativo cometido. (TRF4, AC 5021247-14.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 13/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PORTARIA 3.627. GRATIFICAÇÃO.PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.784/08, para os servidores da ativa, dado constituirem-se em gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo, estendendo-se seu pagamento até o início do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa. 2. O pagamento da GDPST deve ser limitado até a publicação da Portaria 3.627/2010, nos termos dos precedentes desta Turma. 3. A lei de regência que estabeleceu a GDPST não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento dagratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação. Logo, a minoração levada a efeito não encontra guarida legal, impondo-se a reforma sentencial no tocante. (TRF4, APELREEX 5014171-16.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/05/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, AC 5000179-79.2010.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30/04/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, Apelação Cível nº 5042781-66.2011.404.7000, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 25/07/2012)
Nesse contexto, tendo esta Corte firmado posicionamento no sentido de que a gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos inativos, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, o mesmo raciocínio deve ser observado para o pagamento da gratificação de desempenho.
Assim, conquanto tenha me posicionado em sentido diverso em oportunidades anteriores, adiro ao posicionamento prevalente nesta Corte, para adotar a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade também aos aposentados com proventos proporcionais.
IV - Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, a gratificação de desempenho mantém caráter genérico, de modo que a distinção entre ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
Não obstante, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em decisões proferidas no julgamento dos RE 631.389 e 662.406, ambos sob a sistemática de repercussão geral, ratificou esse entendimento:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas. (STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (STF, RE 662406, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
Destarte, irretocável a senença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000298299v3 e do código CRC 821195e3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023274-13.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ISABEL CRISTINA SILVA RAMA (AUTOR)
ADVOGADO: LEONARDO SOUSA FARIAS
ADVOGADO: CRISTINA BAUMGARTEN CACERES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDPGPE. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. PROPORCIONALIDADE. TERMO FINAL.
A citação no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000298300v4 e do código CRC 415e448c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2017
Apelação Cível Nº 5023274-13.2016.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ISABEL CRISTINA SILVA RAMA (AUTOR)
ADVOGADO: LEONARDO SOUSA FARIAS
ADVOGADO: CRISTINA BAUMGARTEN CACERES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2017, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 28/11/2017.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 04:57:10.