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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente. (TRF4, AC 5001037-96.2018.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001037-96.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

APELADO: HUGO ANDRE KLAUCK (AUTOR)

ADVOGADO: EMMANUELLE DE ARAUJO MALGARIM

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS em ação ajuizada por HUGO ANDRE KLAUCK, objetivando lhe sejam pagos valores já reconhecidos como devidos pela Administração, que foi julgada procedente, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando procedente o pedido veiculado, a fim de, considerando o reconhecimento administrativo do direito, condenar o Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS ao pagamento das parcelas relativas à concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, do período de 01/03/2013 a 31/12/2014, ao autor (processo administrativo n.º 23364.000678.2014-72), com incidência de juros de mora e correção monetária em conformidade com a fundamentação.

Condeno o Instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC), bem como ao ressarcimento das custas adiantadas pelo demandante.

Tendo em vista que o valor da condenação/proveito econômico não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa nos registros.

Em suas razões, o apelante defendeu a necessidade de disponibilidade orçamentária para o adimplemento de quantias relativas a exercícios anteriores, pugnando, pois, pela improcedência da ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Sucessivamente, requereu seja a atualização dos juros e correção monetária feita na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Inicialmente, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 699.545/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2010), a sentença ilíquida desfavorável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no §3º do art. 496 do CPC/2015, mormente considerando que, no caso concreto, a demanda foi ajuizada contra autarquia federal, com valor fixado em montante superior a 1.000 (mil) salários mínimos (inciso I do §3º do art. 496 do CPC/2015).

Por tal razão, tenho por interposta a remessa oficial.

II - Ao apreciar o pedido deduzido na inicial, o juízo a quo assim se manifestou:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por HUGO ANDRE KLAUCK em face do INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de verba denominada RSC, desde março de 2013. Narrou ser professor do Instituto réu e ter obtido a concessão da retribuição Reconhecimento de Saberes e Competências equivalente à RSC nível III, não tendo o réu realizado o pagamento dos valores. Requereu a gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos (evento 1).

A gratuidade de justiça foi indeferida (evento 3).

O autor emendou a inicial e recolheu as custas iniciais (evento 6).

Citado, o Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS apresentou contestação (evento 9). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a ilegitimidade passiva e o litisconsórcio passivo necessário. Aduziu ter havido renúncia à pretensão judicial. Afirmou que após a autorização de pagamento a efetivação depende de disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Argumentou acerca dos consectários legais. Requereu a improcedência. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 13).

Vieram os autos conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Preliminares

II.1.1. Ausência de interesse processual

O demandado arguiu a falta de interesse processual da autora, sob o argumento de que o IFRS não havia autorizado o pagamento no processo administrativo.

Afasto a preliminar arguida, haja vista que o direito ao recebimento da verba foi reconhecido no processo administrativo n.º 23364.000678.2014-72 ainda em 2015 (evento 1 - PROCADM5), não tendo sido efetuado o pagamento até o ajuizamento da ação, do que resulta no interesse processual da demandante.

II.1.2. Ilegitimidade Passiva e Litisconsórcio Passivo Necessário

O Instituto réu é autarquia federal, que responde diretamente pelos seus atos, possuindo personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo, por conseguinte, parte passiva legítima.

Ainda que o Instituto Federal seja ente da administração indireta, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los. Assim, o seguinte julgado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se o Instituto Federal Farroupilha de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, responde diretamente pelos seus atos e, por consequência, é ele parte passiva legítima para compor o feito; e não a União. 2. Na questão de fundo, "(...) onde restou certificado que os demandantes atuaram por determinado período em escola pública de ensino profissionalizante, em regime de internato, recebendo remuneração do Poder Público via dotação orçamentária, por conta do trabalho desempenhado em atividades extracurriculares nos campos de culturas e criações da instituição de ensino, cabível o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria estatutária, o que arreda a decisão do TCU e, por si só, leva ao julgamento de procedência do pedido, tornando desnecessária a análise dos demais argumentos da parte demandante". 3. Condenado o Instituto Federal Farroupilha ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a valor compatível com o entendimento firmado pela Turma em causas dessa natureza. (TRF4, AC 0001167-22.2009.404.7103, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/11/2013)

O IFRS, como visto, possui autonomia administrativa e financeira, não havendo necessidade de litisconsórcio com a União.

Afasto as preliminares, portanto, uma vez que o Instituto Federal do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e inexiste litisconsórcio necessário.

II.2. Mérito

Pretende a parte autora o pagamento de valores reconhecidos administrativamente por meio do Parecer nº 169/2015 do Colegiado da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) - IFRS (evento 1 - PROCADM5), que recomendou o pagamento dos valores retroativos referentes ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC nível III, ao servidor autor, a partir de 01º de março de 2013.

O Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC está previsto na Lei n. 12.772/2012 e regulamentado pela Resolução do MEC n. 01/2014. O artigo 18 da citada lei estabelece os requisitos para a concessão do RSC, nos seguintes termos:

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.

O cerne da lide resume-se ao pagamento dos valores retroativos do RSC equivalente ao período de 01/03/2013 a 31/12/2014, na medida em que o réu não se insurge ao direito à concessão do RSC, mas apenas argumenta acerca a impossibilidade do pagamento das parcelas dos exercícios anteriores.

A primeira questão levantada diz respeito à assinatura por parte do servidor autor de declaração de não ajuizamento de ação judicial pleiteando a vantagem, com renúncia ao direito em que se funda qualquer pretensão judicial futura.

O direito de ação é uma garantia constitucional estabelecida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que não pode ser excluído sequer por lei a apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, tampouco uma Portaria pode estabelecer tal limitação.

Mesmo diante da assinatura do termo de renúncia ao direito de pretensão futura no que tange à concessão de Reconhecimento de Saberes e Competência, isso não afasta o interesse de agir, ante o reconhecimento administrativo da vantagem pleiteada e a falta de previsão de pagamento na esfera administrativa.

Desse modo, indevido o óbice oposto pela Administração para o recebimento das parcelas atrasadas. O pagamento dos valores no âmbito administrativo, reconhecidos pela Administração, deve ter curso independentemente do fato de o demandante ter renunciado à via judicial. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES. RENÚNCIA À VIA JUDICIAL. ÓBICE INDEVIDO.- O direito de ação constitui garantia constitucional, não podendo sequer a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV).- O pagamento dos valores reconhecidos pela Administração deve ter curso inclusive com pagamento, independentemente do fato de a autora, por seu representante legal, não ter renunciado à via judicial (TRF4, AG 5047487-04.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/03/2016)

Quanto à impossibilidade de se estabelecer uma data para o recebimento dos valores, pois o pagamento depende da disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a tese não se sustenta.

Quanto ao prazo para a quitação do montante apurado e reconhecido pela Administração, impende referir que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da Lei nº 4.320/64.

No caso em questão, o crédito foi reconhecido em 2015 e até o momento não houve o cadastro no SIAPE e a consequente autorização para pagamento, conforme se depreende do procedimento administrativo anexo à inicial (evento 1 - PROCADM5) e referido pelo demandado.

Ocorre que a Administração não pode condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, indefinidamente, sob pena de violação à efetividade do próprio direito reconhecido. Tal entendimento vem sendo reconhecido pelo nosso Tribunal Regional:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO.PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. O direito da autora foi reconhecido na via administrativa e, passados quase cinco anos, a União Federal alega que não é possível efetivar o pagamento devido à falta de previsão orçamentária. Entretanto, já transcorreu tempo hábil para que fossem tomadas as providências necessárias para o pagamento, não sendo aceitável que a parte autora deva esperar indefinidamente uma atitude da União Federal, a fim de perceber a verba a que tem direito. (TRF4, APELREEX 5004167-85.2013.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 28/11/2013)

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALTA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir. 2. O direito de receber obrigação reconhecida não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração, impossibilitando a efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5011654-42.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 20/02/2014)

Restando incontroverso que a parte autora faz jus às diferenças pleiteadas, deve a Administração realizar o respectivo pagamento, não sendo cabível a invocação de óbices de natureza burocrática ou orçamentária para negar vigência ao direito do servidor.

Assim, não há como se exigir da parte demandante que aguarde indefinidamente que a Administração efetue o pagamento das diferenças devidas - de caráter alimentar, saliente-se -, sendo-lhe permitida a opção pela via judicial, até mesmo com o fito de obstar eventual perecimento do seu direito. Nesse sentido, aliás, é farta a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4 5000247-92.2016.404.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/11/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente. (TRF4, APELREEX 5002483-17.2011.404.7005, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha,D.E. 23/05/2013)

Portanto, assiste razão à parte autora, impondo-se o julgamento de procedência do pedido.

Quanto aos consectários legais, os critérios de incidência de juros e correção monetária devem se ater ao decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).

Sendo assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, qual seja o IPCA-E a partir de 30-06-2009, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação, aplicando-se, a partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, até o efetivo pagamento.

Em que pesem ponderáveis os argumentos expendidos pelo apelante, não há reparos à sentença, que merece ser mantida na sua integralidade.

A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do(a) autor(a).

Destarte, não se vislumbra qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal, com o reconhecimento da procedência da ação, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador de recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no cumprimento de sua missão institucional.

Ilustram tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002280-92.2015.404.7109, 4ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2017)

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral. 2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CR/88 e da Lei Complementar n. 101/2000. 3. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003657-33.2012.404.7003, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Possibilidade de pagamento pela via judicial. 2. Em relação aos descontos previdenciários, devem incidir apenas sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, e não sobre as verbas indenizatórias, como é o caso dos juros de mora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026614-28.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/01/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. . Tratando-se de dívida passiva da União, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, não havendo falar em prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, do CC. . O reconhecimento administrativo do pedido (processo 2004.16.4940 do CJF) e o pagamento somente parcial da dívida impedem a consumação da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). . O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo, firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000261-88.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2014)

III - Em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 870.947, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).

Na ocasião, o eminente Relator consignou que, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425 em 14/03/2013, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 - que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 - teve alcance limitado, remanescendo controversos alguns aspectos de sua aplicação, que seriam dirimidos oportunamente por aquela Corte.

Atualmente, a questão não comporta mais discussão, porquanto, em 20/09/2017, o eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 810 - Recurso Extraordinário n.º 870.947, fixando a seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, cumpre adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Outrossim, a eficácia decisão proferida pela Suprema Corte tem como termo inicial o momento em que se tornou público o seu conteúdo (art. 1.040 do CPC), não sendo exigível, para a observância da tese jurídica nela estabelecida, que se opere o trânsito em julgado.

Ilustra esse posicionamento:

Ementa: embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. rejeição. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011. 4. A existência de precedente firmado pelo Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (Precedentes: RE n. 408.167-AgR, 2ª Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 04.03.05, entre outros) 5. In casu, a decisão recorrida assentou: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO - COFINS. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56 DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A constitucionalidade do artigo 56 da Lei n. 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais pelo art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs ns. 377.457 e 381.864, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Na oportunidade, rejeitou-se pedido de modulação de efeitos da decisão e permitiu-se a aplicação do artigo 543-B do CPC. A ementa dos referidos julgados restou consignada nos seguintes termos, verbis: "EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento." 2. Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AI n. 551.597-AgR-terceiro, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 19.12.11; RE n. 583.870-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 01.06.11; RE n. 486.094-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 22.11.10; RE n. 511.916-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 09.10.09; RE n. 402.098-AgR-ED-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 30.04.09; RE n. 515.890 - AgR, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 06.02.09; RE n. 558.017-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24.04.09; RE n. 456.182-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 05.12.08, entre outros. 3. As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal não possuem, por si, eficácia geral e vinculante, no entanto, formam orientação jurisprudencial dominante, pois são prolatadas pela expressão maior do princípio da colegialidade do órgão que ocupa a posição central no sistema jurisdicional. Vale dizer, as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, têm densidade normativa suficiente para autorizar o julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil (cf., em reforço, o art. 101 do RISTF)" (RE n. 518.672-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 19.06.09). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COFINS. ISENÇÃO. ART. 6º, II. L. C. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56, LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE HIERAQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA. PRECEDENTES. STF. 1. Dispensável a lei complementar para veicular a instituição de Cofins conforme assentado na ADC nº 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 01/12/93). 2. A isenção conferida pelo art. 6º da LC 70/91 pode, validamente, ser revogada, como o foi, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, independentemente de ofensa aos princípios constitucionais, vez que ausente hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, atuando, tais espécies normativas em âmbitos diversos. Precedentes. 3. Apelo improvido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 6. Embargos de declaração REJEITADOS.

(STF, RE 677589 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19/09/2012 PUBLIC 20/09/2012 - grifei)

Ressalve-se, contudo, que a aplicação imediata da lei que dispõe sobre correção monetária e juros de mora (matéria de ordem pública) não retroage para alcançar período anterior a sua vigência (Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.205.946/SP, j. 02/02/2012).

Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001037-96.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

APELADO: HUGO ANDRE KLAUCK (AUTOR)

ADVOGADO: EMMANUELLE DE ARAUJO MALGARIM

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.

A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de agosto de 2018.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5001037-96.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (RÉU)

APELADO: HUGO ANDRE KLAUCK (AUTOR)

ADVOGADO: EMMANUELLE DE ARAUJO MALGARIM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 647, disponibilizada no DE de 30/07/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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