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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5002986-98.2017.4....

Data da publicação: 07/07/2020, 18:22:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor público devolver montante recebido forma indevida, descabida a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por iniciativa da própria Administração e configurada a boa-fé do servidor, considerando o caráter alimentar da verba. (TRF4, AC 5002986-98.2017.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002986-98.2017.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: EDELA PETRY (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM CRISTIANO GOMES DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que confirmou decisão liminar anteriormente proferida e julgou parcialmente procedente ação anulatória com pedido de indenização ajuizada por EDELA PETRY, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cessação dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria, relativamente a valores recebidos por revisão deste, advindos de decisão da Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.4.03.6183.

Em suas razões recursais, postulou o INSS a reforma da sentença, para declarar a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor, permitindo que o INSS prossiga na cobrança/ressarcimento.

De outro lado, apelou a autora, postulando que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor Apelante e condenar a apelada ao pagamento em dobro do total do valor indevidamente cobrado ou alternativamente ao dobro do valor já indevidamente descontado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante requerido na inicial ou alternativamente em montante a ser fixado por Vossas Excelências.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, e dada as peculiaridades do caso, tenho que a r. sentença singular apreciou com precisão a lide, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como complementação às razões de decidir, in verbis (ev. 26):

1. Relatório

Trata-se de ação anulatória com pedido de indenização ajuizada por EDELA PETRY, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cessação dos descontos que a autarquia vem efetuando em seu benefício de aposentadoria (NB 21/123.114.082-5), relativamente a valores recebidos por revisão de seu benefício advindos de decisão da Ação Civil Pública n° 0002320-59.2012.4.03.6183.

Sustentou que foi notificada a devolver R$ 13.365,14 aos cofres públicos, sendo que vem sendo descontado de seu benefício o percentual de 30% mensal. Aduziu a inexistência de dolo ou culpa por parte da beneficiária, que tão somente sacou os valores que estavam à sua disposição por indicação da própria autarquia. Defendeu a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ao erário, porquanto este decorreu de erro exclusivo do INSS. Disse que, por ser pessoa humilde e leiga, sequer teve conhecimento da ACP que decidiu pela revisão do benefício. Postulou a anulação do débito, a devolução dos valores descontados de sua aposentadoria e a repetição do indébito. Frisou que, sendo indevido o reajuste em seu benefício, concorda seja mantido cancelado. Pugnou a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de fazer cessar o desconto em seu benefício, a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação preferencial e, por fim, a condenação do poder público ao pagamento de danos morais.

Ao evento 6, emenda à inicial indicando o valor atrelado ao pedido indenizatório e retificando o valor a título de repetição de indébito.

Deferida a gratuidade da justiça, a tramitação preferencial e concedida a tutela provisória de urgência para determinar a cessação aos descontos do benefício da autora (evento 8)

Juntado o processo administrativo (evento 18).

Em contestação (evento 19), o INSS afirmou a legitimidade do desconto no benefício previdenciário, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e a repetibilidade dos valores, ainda que decorrente de erro da autarquia. Falou sobre a vedação ao enriquecimento ilícito e da inexistência de danos morais/materiais.

Houve réplica (evento 22).

Vieram os autos conclusos para sentença em 05/09/2017.

2. Fundamentação

Inicialmente, transcrevo os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência postulada nos autos:

Analisando os documentos juntados com a inicial, verifico presentes os requisitos para a concessão da medida.

Segundo se extrai da comunicação de estorno da revisão do benefício, encaminhada pela autarquia ré à autora (evento 1, OUT6), houve equívoco administrativo no processamento da revisão, inexistindo indícios de que a beneficiária tenha concorrido, de qualquer forma, para o erro.

Assim, conclui-se não ser exigível da autora a restituição dos valores ditos recebidos indevidamente.

De outra parte, o perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento final está consubstanciado na privação de parte dos seus proventos, que se presumem estritamente necessários para sua subsistência.

Assim, cumpre determinar de imediato ao réu que se abstenha de promover qualquer desconto mensal no beneficio de aposentadoria da demandante.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar descontos na renda mensal do benefício de aposentadoria (NB 21–123.114.082.5) de que a autora é titular, em razão do recebimento de valores decorrente da revisão referente à ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, até o trânsito em julgado desta demanda.

[...]

Não vejo razões para modificar o entendimento adotado.

A questão de fundo baseia-se em valores advindos de revisão de aposentadoria pago ao autor que, posteriormente, a autarquia entendeu ser indevido.

Ocorre que o ato de concessão do benefício foi realizado pelo INSS, de forma voluntária e sem qualquer contribuição eivada de má-fé ou fraude por parte da segurada, a qual, inclusive, sequer havia postulado a revisão de seu benefício, o que ocorreu em face de interpretação equivocada da autarquia quanto aos efeitos da decisão proferida na ACP n° 0002320-59.2012.4.03.6183.

Desta maneira, no presente caso, não há que se falar em outra hipótese que não a culpa exclusiva da administração, que reajustou indevidamente o benefício em razão de análise falha, situação na qual não é exigível a devolução dos valores. Ademais, cabe ressaltar que a autarquia não carreou aos autos qualquer prova contundente de eventual má-fé ou fraude com a qual o réu tenha obrado para o percebimento de benefício. Nesse sentido, a boa-fé objetiva do segurado, que é presumida no ordenamento jurídico brasileiro, impede a repetição dos valores. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo TRF4:

PROCESSUAL CIVIL. ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VERBA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. 1. O STJ vem decidindo de forma reiterada que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má-interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário, inclusive em sede de recurso repetitivo. 2. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 3. São três as situações que envolvem a possibilidade de repetição ou não de valores pagos indevidamente pela autarquia previdenciária: (i) os valores pagos indevidamente em decorrência de má-fé do segurado serão sempre restituídos ao erário; (ii) os valores pagos indevidamente por força de decisão judicial precária, ainda que recebidos de boa-fé, deverão ser restituídos ao erário; e, (iii) os valores pagos indevidamente, em caráter definitivo, em decorrência de erro da administração, desde que recebidos de boa-fé pelo segurado, são irrepetíveis. A última hipótese espelha o caso concreto. 4. Não há que se falar em diferenciação em erro de fato e erro de direito, isso porque o pagamento indevido, mesmo advindo de erro operacional da Administração, não enseja a repetição de indébito quando os valores tenham sido recebidos de boa-fé. (TRF4, AG 5006186-09.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2017) (grifo próprio)

Sendo assim, tenho que deve ser acolhido o pleito da autora, para declarar inexigível o valor do débito apurado, confirmando a liminar para determinar que o INSS se abstenha de descontar os valores indevidamente recebidos do benefício de aposentadoria que atualmente percebe (NB 123.114.082-5). Deverá também o INSS restituir à parte os valores que já tenham sido descontados.

Entretanto, não acolho do pedido de repetição em dobro.

Cumpre referir que a observância, no exercício funcional, do princípio da legalidade é um dever jurídico do agente público. No caso dos autos, o ato de cobrança praticado pelo INSS foi realizado em conformidade com a norma jurídica (Art. 115, da Lei 8.213/91), embora na esfera judicial seja possível uma interpretação mais extensiva em consonância com os princípios constitucionais, conforme constou na fundamentação acima.

Assim, entendo não haver ilegalidade na cobrança efetuada, já que o INSS buscava receber de volta valor pago a maior, diante do recálculo do benefício. Logo, não há que se falar em restituição dos valores em dobro.

Do dano moral.

O autor postulou a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais, sob o pretexto de ter sofrido abalo com os descontos indevidos de seu benefício.

Ocorre que a cobrança efetuada pelo INSS, por si só, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. A Administração Pública apenas seguiu a legislação em vigor, sem extrapolar os limites de seu poder-dever. A revisão oficiosa de seus atos administrativos é prerrogativa do INSS, não consubstanciando, portanto, ilegalidade por parte da autarquia, tampouco dano que enseje a responsabilização civil.

Outrossim, para o deferimento de indenização por danos morais, é preciso provar a existência do dano, o ato da administração e o nexo de causalidade entre ambos, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

No presente caso, mesmo que se admita que a cobrança dos valores foi indevida, não há qualquer comprovação do indigitado dano extra patrimonial sofrido pela parte autora.

Desta forma, considerando a inexistência de comprovação de situação de constrangimento caracterizadora de dano moral, não acolho o pedido de indenização por danos morais.

Juros e correção monetária

Em relação às parcelas vencidas, incidirá correção monetária, desde quando se tornaram devidas, utilizando-se [i] até 29/06/2009, o INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991); e [ii] a partir de 30/06/2009, o IPCA-E (STF, RE 870.947 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017). Os juros de mora são devidos, a partir da citação, à taxa aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, de forma simples, sem capitalização, observando-se, ainda, quando for o caso, a variabilidade prevista na Lei nº 12.703/2012.

3. Dispositivo

Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada pela autora em face do INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de:

a) reconhecer indevida a cobrança efetuada pelo INSS, no valor de R$ 13.365,14 (treze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos);

b) determinar ao INSS que restitua ao autor os valores já descontados, devidamente corrigidos, nos termos da fundamentação.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor reconhecido como indevido - R$ 13.365,14 (treze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), forte no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Quanto às custas, o INSS é isento do seu pagamento (art. 4º da Lei de Custas). Sem adiantamento de custas pela parte autora, porquanto deferida a Justiça Gratuita.

Incabível a remessa necessária, pois o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, conforme Art. 496, §3º, I, do NCPC (TRF4 5023876-53.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2016 e TRF4 5074445-13.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/09/2016).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Inclusive, a matéria ora debatida nos autos foi objeto de análise, por esta 4ª Turma, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 50319578620174040000, interposto pelo INSS em face da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela na ação originária, mantida e complementada pela sentença ora apelada.

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida nos seguintes termos:

(...)

Em suas razões, o INSS alegou, em síntese, que é exigível a devolução ao erário de valores recebidos indevidamente pelo beneficiário, em consonância com o entendimento jurisprudencial mais recente do STJ. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada. Pugnou, também, pelo prequestionamento da matéria.

É o relatório. Decido.

Em que pesem as alegações do agravante, é de ser mantida a decisão agravada.

A questão já havia sido pacificada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência do Recurso Especial nº 612.101, em 22/11/2006, em que se decidiu não ser cabível a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração, e os valores tiverem sido recebidos de boa-fé. Em tal hipótese, os efeitos da correção serão apenas ex nunc. A questão foi novamente decidida, agora em sede de recurso especial repetitivo, conforme acórdão que transcrevo:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012)

Ainda que o recebimento da vantagem não seja devido, uma vez recebida, seja em decorrência de errônea aplicação da lei pela Administração, seja por força de decisão judicial mesmo que precária, seja por erro administrativo quanto à situação de fato, se o servidor a recebeu de boa-fé, não se pode exigir sua restituição. Isso porque a quantia recebida de forma indevida a título de vencimento, remuneração ou vantagens pecuniárias não serve de fonte de enriquecimento, mas de subsistência do servidor e de sua família, devendo, portanto, a ré restituir eventual valor indevidamente descontado.

Desta forma, não há que se falar em obrigação de restituição pela autora de quantias recebidas indevidamente (e de boa-fé) do erário, a título de vencimento ou vantagens pecuniárias.

Nessa linha:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O caso posto sob análise configura questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba, o pedido de ressarcimento de valores não comporta provimento. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001604-71.2015.404.7101, 4ª Turma, Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/08/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato de o pagamento ter se efetuado em decorrência de decisão judicial não afasta a boa-fé do servidor público. 2. O caso posto sob análise configura questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado prevalente o entendimento de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado não comporta provimento. (AgRg no AREsp 250894/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julg. em 04.12.2012, DJe de 13.12.2012). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001597-79.2015.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/10/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VPNI. COMPLEMENTAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 431/2008. ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREDUTIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. IMPOSSILIDADE. 1. Assentado o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime de remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de seus vencimentos/proventos. 2. Hipótese em que se afigura correta a manutenção da VPNI no contracheque dos autores tal como vinha ocorrendo, uma vez que a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 431/2008 não poderia provocar redução nominal de vencimentos àqueles servidores que regularmente percebiam a complementação de salário mínimo sob a sistemática anterior, na medida em que se trata de garantia constitucional. 3. A supressão da rubrica em questão somente poderá ser operada quando houver futura compensação/absorção por outros aumentos remuneratórios. 4. No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor público devolver montante recebido forma indevida, descabida a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por iniciativa da própria Administração e configurada a boa-fé do servidor, considerando o caráter alimentar da verba. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006083-46.2011.404.7102, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fato de o pagamento não ter se efetuado em decorrência de erro administrativo, mas em face de decisão judicial, não afasta a boa-fé do servidor público. 2. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo o entendimento no sentido de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba por força de decisão judicial, ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado não comporta provimento. (AgRg no AREsp 250894/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julg. em 04.12.2012, DJe de 13.12.2012). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001964-66.2015.404.0000, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2015)

A suspensão da reposição ao erário até ulterior deliberação não tem o condão de causar prejuízo à agravante, uma vez que, sendo julgada improcedente a ação, os descontos ora obstados poderão ser efetuados oportunamente.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pela parte.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.

Em que pesem os argumentos deduzidos pelos apelantes, não há razão que autorize a reforma da sentença, a qual vai ao encontro do entendimento adotado pela jurisprudência desta Corte, conforme precedentes referidos nas decisões transcritas.

Ademais, especificamente no tocante ao pedido de repetição em dobro formulado pela apelante-autora, não merece acolhimento, eis que as cobranças efetuadas pelo INSS não apresentaram ilegalidade; pelo contrário, o réu atuou conforme a norma jurídica consubstanciada no art. 115 da Lei n.º 8.213/1991. Também por esta razão, de todo descabido o pedido de indenização da demandante por danos morais, inclusive porque as cobranças efetuadas não ensejaram constrangimento ou abalo necessários a ensejar a configuração de tal dano.

Do prequestionamento

Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência a nenhum dos dispositivos legais invocados.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000480037v8 e do código CRC b2d7d9e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 11/6/2018, às 17:54:28


5002986-98.2017.4.04.7111
40000480037.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002986-98.2017.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: EDELA PETRY (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM CRISTIANO GOMES DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

No que concerne à questão da obrigação ou não de o servidor público devolver montante recebido forma indevida, descabida a repetição dos valores, quando o pagamento se tiver dado por iniciativa da própria Administração e configurada a boa-fé do servidor, considerando o caráter alimentar da verba.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000480038v3 e do código CRC 776d8afc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 11/6/2018, às 17:54:28


5002986-98.2017.4.04.7111
40000480038 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:22:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2018

Apelação Cível Nº 5002986-98.2017.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: EDELA PETRY (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM CRISTIANO GOMES DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2018, na seqüência 567, disponibilizada no DE de 21/05/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:22:25.

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