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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS SEMANAIS. OPÇÃO. MÉDICO. ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. TRF4. 5007972-64.20...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:28:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS SEMANAIS. OPÇÃO. MÉDICO. ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. Os médicos ocupantes de cargos efetivos que optam pelo regime de oito horas diárias ou 40 horas semanais têm o direito à percepção de adicional de tempo de serviço incidente sobre o vencimento básico correspondente a referida jornada de trabalho. (TRF4, APELREEX 5007972-64.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/03/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007972-64.2013.404.7102/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
LEIR BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS SEMANAIS. OPÇÃO. MÉDICO. ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO.
Os médicos ocupantes de cargos efetivos que optam pelo regime de oito horas diárias ou 40 horas semanais têm o direito à percepção de adicional de tempo de serviço incidente sobre o vencimento básico correspondente a referida jornada de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFSM e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380841v5 e, se solicitado, do código CRC 9B769FB8.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 19/03/2015 17:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007972-64.2013.404.7102/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
LEIR BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

(...)
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares da prescrição bienal, acolho a prescrição qüinqüenal e, no mérito, julgo procedente o pedido para:
a) reconhecer o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço calculado com base nos vencimentos das duas jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas semanais (Lei nº 9.436/97), bem como nos vencimentos da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (Lei nº 12.702/12), relativo às duas matrículas (6379251 e 0379251), desde a efetiva opção pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
b) condenar a UFSM no pagamento à parte autora das diferenças remuneratórias decorrentes do direito ora reconhecido (item 'a'), acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação (item 3), excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição (anteriores a 24/09/2008).
Condeno a UFSM no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, verba que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC.
(...)

Em suas razões, a Universidade-ré suscitou a prejudicial de prescrição bienal. No mérito, sustentou que, na esteira da Lei nº 9.436/97, não existe amparo legal para o pleito da autora. Sucessivamente, requereu a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

Trata-se de ação ordinária em que a autora, servidora pública federal inativa, postula o direito ao adicional por tempo de serviço calculado com base no exercício das duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais (Lei nº 9.436/97). Postula, ainda, após a Lei nº 12.702/12, o direito ao referido adicional, tendo em conta a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Alegou, em síntese, a violação ao princípio da legalidade, razoabilidade, finalidade, moralidade administrativa e vedação do enriquecimento ilícito. Requereu a declaração do direito alegado e a condenação da ré no pagamento das diferenças remuneratórias.
Recolheu as custas iniciais do processo (Evento 1 - CUSTAS11).

Citada, a UFSM contestou, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, e, em pedido sucessivo, as prescrições bienal e quinquenal das parcelas. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. (Evento 7).
Houve réplica (Evento 10)
É o breve relatório.
Decido.
1 Preliminares.
1. Prescrição
1.1 Da prescrição bienal
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pelo demandante revelam nítida natureza alimentar, pelo que estaria prescrito o direito de reclamar as parcelas devidas há mais de dois anos do ajuizamento da ação, consoante art. 206, § 3º, do atual Código Civil. Reza o indigitado artigo que prescreve 'em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem'.
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois referido dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. Na hipótese, em que pese o caráter alimentar dos vencimentos, trata-se de relação de natureza administrativa.
Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares. Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009).
Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.
1.2 Da prescrição quinquenal
No caso, tratando-se de relação de natureza continuada, não há como se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Dessarte, restam prescritas as parcelas devidas em tempo superior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores a 24/09/2008
2. Adicional por tempo de serviço
Em se tratando de servidores públicos federais, o adicional por tempo de serviço foi regulado pelo art. 67 da Lei nº 8.112/90, que, em sua redação original, estabeleceu:
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Com o advento da Lei nº 9.527/97, o dispositivo passou a ter a seguinte redação:
Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
Por fim, o referido artigo foi revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
Logo, os servidores públicos federais possuíam direito ao referido adicional, nos percentuais especificados nos dispositivos transcritos acima, restando resguardado, ressalte-se, o direito adquirido após a revogação da norma (MP 2.225-45/2001).
Por sua vez, considerando a especificidade do caso em exame (médica de autarquia federal de ensino), a matéria em pauta é especialmente disciplinada pela Lei nº 9.436/97 (dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais), que determinava (grifei):
Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.
§ 1° Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.
§ 3° O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei.
A essência da norma permaneceu inalterada com a Lei nº 12.702/12, que, revogando a Lei nº 9.436/97, disciplinou a remuneração dos cargos de médico, nos seguintes termos:
Art. 43. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Médico-Área do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, é de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1o Os valores do vencimento básico dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLVII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
§ 2o Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3o Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico fixados no Anexo XLVII desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
Posto isso, impõe-se reconhecer que a legislação apropriada ao caso, de fato, assegura ao ocupante do cargo de médica, pertencente à categoria dos servidores das instituições federais de ensino (Lei nº 11.091/05), o direito à percepção do adicional por tempo de serviço calculado com base na dupla jornada de 20 (vinte) horas, desde que efetivamente tenha o servidor optado pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. É que a Lei nº 9.436/97 faz expressa referência ao cálculo do adicional por tempo de serviço (art. 1º, § 3º), destacando que serão considerados os vencimentos básicos estabelecidos no anexo da lei, independentemente do regime de trabalho optado pelo servidor (20 ou 40 horas). Assim sendo, optando a médica (servidora de autarquia federal ensino) pela jornada dupla (40 horas semanais), obviamente fará jus ao adicional por tempo de serviço calculado proporcionalmente à referida jornada de trabalho.
Cumpre assinalar que o direito vindicado, além de ser revelado pela interpretação teleológica e sistemática da Lei nº 9.436/97, também é garantido pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto limitar o cálculo do adicional em apreço à jornada de 20 horas semanais, não obstante a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas, é ato deveras insensato e desmedido.
Nessa linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. LEI Nº 9.436/97. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS RELATIVOS À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS.
1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que os servidores públicos federais das categorias de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97, possuem o direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 (vinte) horas, por força do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1053586/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JORNADA DE QUARENTA HORAS. DUPLA JORNADA. VALOR PROPORCIONAL.
1. Os profissionais da área de saúde que optam pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem o direito à incidência do adicional de tempo de serviço em relação aos dois turnos de 20 horas, por força do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal, em convergência ao art. 4º, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8.216/91 e ao conceito de vencimentos. 2. Precedentes: REsp 1.266.408/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14.6.2012; REsp 1.220.196/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2011; e REsp 1.120.510/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27.3.2012. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1302578/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 1º E 2º-B DA LEI 9.494/97 E 1º, § 3º, E 3º, DA LEI 8.437/92. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SERVIDORES MÉDICOS. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI N.º 9.436/97. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO: VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS PERCEBIDOS COMO RETRIBUIÇÃO POR CADA UM DOS TURNOS DE 20 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES.
(...)
3. O § 3º do art. 1º da Lei n.º 9.436/97, ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço será calculado 'sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei', conduz à conclusão de que o cômputo dessa verba deve levar em consideração os valores dos dois vencimentos básicos percebidos pelos servidores que optaram pelo regime de 40 horas semanais. 4. Em sendo facultado pela Lei n.º 9.436/97 a opção por regime de 40 horas trabalhadas por semana, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade admitir que, a título de 'adicional por tempo de serviço', os servidores que exerceram essa faculdade recebam valor igual ao percebido pelos que não optaram pela citada alteração, ou seja, continuaram trabalhando apenas 20 horas semanais. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
(REsp 1266408/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)
EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DUPLA JORNADA DE 20 HORAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO RELATIVO A CADA TURNO DE VINTE HORAS TRABALHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5020306-73.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 11/04/2013)
No que tange à disciplina da Lei nº 12.702/12 - embora tenha silenciado a respeito do adicional por tempo de serviço dos servidores, que o mantiveram por direito adquirido -, a interpretação não deve ser diferente. Isso porque entendimento diverso configuraria grave ofensa ao princípio da razoabilidade, importante e fundamental instrumento de controle dos atos da Administração.
Com efeito, tendo em conta a sua relevância, não há como citar o referido princípio sem uma breve passagem pela doutrina abalizada.
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Curso de Direito Administrativo, pg. 99, 2002) ensina que '(...) a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida'. Prosseguindo, ainda no tocante à atividade Administrativa, afirma que são ilegítimas '(...) as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada'. Em arremate, diz: 'É obvio que uma providência administrativa desazarroada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade, não pode estar conforme à finalidade da lei'.
Por sua vez, MARÇAL JUSTEN FILHO (Curso de Direito Administrativo, pg. 137/138, 2010), em comentário às técnicas de hermenêutica, leciona que 'A técnica da interpretação conforme reflete uma manifestação do chamado princípio da razoabilidade, que preconiza ser a interpretação jurídica uma atividade que ultrapassa a mera lógica formal. Interpretar equivale a valer-se do raciocínio, o que abrange não apenas soluções rigorosamente lógicas, mas especialmente as que se configuram como razoáveis. (...) O princípio da razoabilidade não equivale à adoção da conveniência como critério hermenêutico. O que busca é afastar soluções que, embora fundadas na razão, sejam incompatíveis com o espírito do sistema'.
Diante da lição, impõe-se concluir que condutas irrazoáveis da Administração devem ser afastadas, ainda que travestidas de aparente legalidade, porquanto ferem o bom senso, a coerência, a finalidade, ou seja, a própria essência da norma jurídica.
Ademais, o aludido preceito, ao lado da também homenageada proporcionalidade, acabou sendo positivado no ordenamento jurídico brasileiro, através da Lei nº 9.784/99:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (grifei)
Dessarte, considerando que a autora era ocupante do cargo de Médica, e que optou pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (evento 1, FICHIND8), merece acolhimento a pretensão deduzida na petição inicial.
3. Dos juros e da correção monetária
Considerando o decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF e o posicionamento da Corte Regional (APELREEX 2003.71.03.002657-4), tenho por afastar o índice previsto na Lei nº 11.960/09 (remuneração pela caderneta de poupança), retornando-se ao sistema utilizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, até 29/06/09 (edição da Lei 11.960/09) incidirá correção monetária pelo INPC (STJ, Ag no REsp 70.053/RJ), com juros 6% ao ano, contados da citação e, a partir de 30/06/09 (vigência da Lei 11.960/09), correção monetária pelo IPCA-e e juros de 0,5% ao mês (Lei 9.494/97, art. 1º-F, atual redação).
(...)

A tais fundamentos, a UFSM não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

Cumpre assinalar que o direito vindicado, além de ser revelado pela interpretação teleológica e sistemática da Lei nº 9.436/97, também é garantido pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto limitar o cálculo do adicional em apreço à jornada de 20 horas semanais, não obstante a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas, é ato deveras insensato e desmedido.
A propósito, precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. LEI Nº 9.436/97. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS RELATIVOS À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS.
1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que os servidores públicos federais das categorias de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/97, possuem o direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 (vinte) horas, por força do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1053586/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/12/2012)
Dos consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Dos honorários advocatícios
Com relação ao percentual a ser fixado, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade envolvido na demanda, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o valor envolvido (R$ 82.961,64), tenho que os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da UFSM e dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380840v5 e, se solicitado, do código CRC 46E9446B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 19/03/2015 17:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007972-64.2013.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50079726420134047102
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
LEIR BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFSM E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7424733v1 e, se solicitado, do código CRC BF33C44D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 17/03/2015 20:28




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