Apelação Cível Nº 5026761-53.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: BEATRIZ DE REZENDE (AUTOR)
ADVOGADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou ação de procedimento comum nos seguintes termos:
Dispositivo
Ante o exposto, decreto a extinção dp processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:
a) DECLARAR prescrita a ação para as parcelas vencidas anteriormente a 28/06/2013;
b) CONDENAR a ré a pagamento de indenização por desvio de função à parte autora, consistente na diferença de remuneração devida pelo exercício do cargo de técnico de enfermagem e a remuneração da autora, consideradas as respectivas progressões funcionais, no intervalo entre 28/06/2013 a 27/11/2018;
Devem ser observados os reflexos em remuneração de férias, adicional de 1/3 de férias, 13º salário, anuênios(se houver), bem como o adicional de 25% por horário noturno.
Sobre a indenização, incidem tanto a contribuição previdenciária como o imposto de renda.
Os juros são isentos de contribuição previdenciária, mas devem ser tributados pelo imposto de renda.
Esse valor deve ser corrigido monetariamente do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora a partir da citação neste processo. Os critérios para correção monetária e juros deverão ser aqueles constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
REJEITO os demais pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais(art. 84 do CPC). Condenação suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
A parte ré é isenta de custas(Lei nº 9.282/96).
Dada a proibição de compensação de honorários(art. 85, §14, do CPC):
a) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência á parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a tabela progressiva ali existente;
b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência à ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Condenação suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se parte recorrida para manejo de contrarrazões.
Após, remetam-se ao e. TRF/4ª Região, com homenagens de e
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, Cássio Rahal Pereira, estagiário, o digitei. As assinaturas das partes estão dispensadas, conforme dispõe o artigo 291 do provimento 17 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 15 de março de 2013.
Em suas razões, a parte autora defendeu que: (1) não existe possibilidade dos juros moratórios configurarem acréscimo patrimonial, pois seu viés de compensação de perdas sofridas está intimamente ligado à reparação de um dano sofrido pelo autor, o que nada mais é do que uma indenização; e (2) quanto a natureza jurídica das férias indenizadas e do adicional de transferência, o STJ já pacificou o entendimento de que tais verbas caracterizam indenização e, por isso, não devem sofrer incidência do imposto de renda por não se caracterizarem como renda no sentido de acréscimo patrimonial. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática, nos seguintes termos: a) A declaração de inexistência de relação jurídica entre a recorrente e o fisco no que se refere à incidência do IR os juros moratórios, sobre o adicional de transferência, e sobre férias indenizadas, com a conseqüente devolução dos eventuais valores retidos indevidamente na fonte corrigidos pela SELIC até efetivo pagamento à autora; b) Requer a reforma da decisão para que seja afastada a condenação da autora em honorários advocatícios, com a consequente condenação da apelada ao pagamento da integralidade dos honorários de sucumbência e custas processuais, conforme disposto em art. 85 do Código de Processo Civil.
A Universidade Federal do Paraná, a seu turno, sustentou que: (1) as atividades exercidas pelos servidores, ocupantes do cargo de Auxiliar em Enfermagem, não são específicas, nem tampouco são exclusivas as atividades do cargo de Técnico em Enfermagem, conforme define a Lei nº 7.498/86; (2) a ausência de desvio permantente; e (3) os testemunhos não possuem a idoneidade necessária para demonstração do pretenso direito da parte autora, na medida em que o mero testemunho não possui o condão de se sobrepor aos documentos oficiais, que apresentam a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. Nesses termos, requereu seja conhecido e provido o presente recurso para, em reforma da sentença, julgar improcedente a pedido, com a condenação da parte autora/recorrida ao pagamento de verba honorária de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §2.º e 3º, do CPC/2015. Sucessivamente, com base no princípio da eventualidade, requer-se: a) seja afastada a progressão funcional fictícia no cálculo das diferenças devidas, adotando-se como valor devido, a diferença entre a remuneração da autora e o vencimento básico em início de carreira do cargo paradigma (técnico em enfermagem). b) sejam excluídos da condenação os períodos de afastamentos legais nos quais não houve a efetiva prestação de serviços, tais como férias, licença-saúde, licença-prêmio, f) seja reconhecida a incidência da TR como fato de correção monetária das prestações vencidas, a partir de 07/2009 e fixação da taxa de juros de mora equivalentes a taxa de poupança, aplicados de forma simples e contados a partir da citação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - A Universidade Federal do Paraná tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, responde pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados, inclusive no que concerne à questão relativa à (não) incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores devidos em razão do reconhecimento do direito à indenização por desvio de função, que constitui mero consectário do provimento judicial condenatório almejado.
Ilustra tal entendimento:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores devidos em decorrência de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório almejado, não tendo o condão de infirmar a competência do juízo, que se define pela natureza administrativa do pedido principal. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, responde pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados. Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na sua esfera jurídica. 3. Nos casos em que a licença-prêmio foi computada em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, o servidor público teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que houve a averbação do referido tempo de serviço especial (princípio da actio nata), porque antes desse marco temporal inexistia pretensão que pudesse ser deduzida em juízo. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, que torna desnecessário o cômputo em dobro de licença-prêmio não usufruída, para fins de concessão de aposentadoria, autoriza a desaverbação do tempo de serviço ficto, ainda que tenha produzido efeitos jurídicos e financeiros. 5. Os servidores aposentados que não usufruíram a licença-prêmio nem a computaram em dobro, para fins de inativação, fazem jus à sua conversão em pecúnia, uma vez que a Lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. A aplicação da lei tributária que isenta parcelas indenizatórias da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária nada mais é do que uma consequência do pagamento de tais valores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040986-69.2018.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/10/2019)
II - Ao apreciar os pedidos deduzidos na inicial, o juízo de origem proferiu sentença com o seguinte teor:
Partes presentes: BEATRIZ DE REZENDE, inscrito no CPF nº 81359144900, na condição de parte autora; e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, na condição de parte ré.
Procuradores/Advogados presentes: MICHELE DE MENEZES TRUPPEL, inscrita na OAB/PR n° 62009, representando a parte autora; e MARA ELOIZA BALABAN RIEDI, inscrita na OAB/PR n° 31871, representando a parte ré.
Aberta a audiência, com as formalidades legais e apregoadas as partes, foram os presentes cientificados que o registro dos depoimentos será efetuado através de gravação em formato digital (mp4), com posterior juntada aos autos. Foi manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro de depoimentos.
Foram ouvidas as testemunhas compromissadas abaixo relacionadas:
Testemunha 1: Barbara Frango Mittag, inscrita no CPF nº 033.560.399-89.
Testemunha 2: Andréa Mara Fogaça, inscrita no CPF nº 798.209.139-34.
Testemunha 3: Luci Correa de Lima, inscrita no CPF n° 610.946.179-20.
...
Estudantes presentes:
Beatriz Souza Rodrigues, inscrita no CPF n° 073.183.525-55;
Gabriel Gmach dos Prazeres, inscrito no CPF n° 101.054.899-99.
Jeneffer Koutoulas, inscrita no CPF n° 102.248.429-00.
...
Após a oitiva da parte autora, das testemunhas arroladas, e apresentadas alegações finais, foi foi deliberado que:
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por por BEATRIZ DE REZENDE em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR.
Na inicial, a parte impetrante alega que é servidora pública federal aprovada para o cargo de “AUXILIAR DE ENFERMAGEM”, nível intermediário, classe D, padrão V, lotada na HC/DAS/MRN- SV ENF NEONATAL UTI NEONATAL, sob o regime de 40 horas semanais.
Elucida que, embora aprovada como “AUXILIAR DE ENFERMAGEM” (ao qual caberia apenas atribuições primárias), desempenha, de forma habitual e permanente, as atividades atribuídas ao cargo de “TÉCNICA DE ENFERMAGEM” - sem receber as vantagens financeiras referentes ao cargo.
Pontua que, durante 23 anos, laborou em setor no qual não havia enfermeiro(a).
A partir disso, argumenta que, ao longo de mais de 20 anos, trabalhou em desvio de função.
Expõe que, por meio da presente ação judicial, objetiva que seja garantida a remuneração correspondente ao cargo de “TÉCNICA DE ENFERMAGEM” enquanto exercidas as atividades típicas do cargo (vantagens pretéritas e futuras).
Além do desvio de função, menciona que sempre trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, biológicos e químicos, em razão do contato e de tratamentos desenvolvidos com pacientes - condição mantida até a presente data.
Em razão das condições de trabalho, defende o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 20%.
Nesse contexto, pontuando a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, a parte autora requer:
a) Citação da ré Universidade Federal do Paraná, para, querendo, responder a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;
b) Declarar a existência de desvio de função, reconhecendo que a parte autora desempenhou atividade diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investida (auxiliar de enfermagem), de forma permanente e contínua, realizando atividades próprias do cargo de técnico em enfermagem no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná;
c) Declarar o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do exercício desviado, com implantação em folha de pagamento se sobrevier e enquanto perdurar o exercício de tais funções atinentes ao cargo de técnico em enfermagem;
d) Condenar a ré ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado (técnico em enfermagem), das parcelas vencidas e vincendas, não prescritas (vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação), decorrentes do trabalho da autora na HC/DAS/MRN- SV ENF NEONATOL UTI NEONATAL, enquanto lá permaneceu lotada;
e) Condenar a ré a pagar as diferenças vencimentais, adotando como parâmetro para apurar tais diferenças, a remuneração percebida por técnicos em enfermagem com o mesmo tempo de serviço, progressão e nível funcional dos autores, ou seja, adotando por critério a remuneração de técnico em enfermagem que, por força de progressão funcional, gradativamente os autores se enquadrariam caso efetivamente fossem servidores daquela classe, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e enriquecimento sem causa do Estado, incluindo rubricas e reflexos como o adicional por tempo de serviço (anuênio), os adicionais de insalubridade ou periculosidade, a gratificação de raioX, as horas extraordinárias e adicionais noturnos, o adicional por plantão hospitalar (Lei 11.907/2009), horas extras, adicional por diplomação, as férias acrescidas do terço constitucional, as gratificações natalinas e per capta – saúde complementar;
f) Seja deferida liminar, inaudita altera parte, conforme art. 273 do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015), para que o réu incorpore o devido vencimento do servidor o adicional de insalubridade calculado sob o montante de 20%, na prestação salarial subsequente;
g) Seja julgada procedente a presente demanda para declarar o direito de recebimento do adicional de insalubridade da autora pela função exercida, bem como a condenação do réu ao pagamento retroativo do montante total do adicional de insalubridade na base de 20%, com reflexos em DSR, Férias e Gratificação Natalina, sobre o salário da autora, acrescido de juros e correção monetária, sobre todo o período não pago, observada a prescrição;
h) condenar a ré ao pagamento da condenação acrescido de correção monetária e juros moratórios mensais, na forma da Lei;
i) seja o débito apurado em liquidação de sentença;
j) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sobre o valor da condenação, sem qualquer compensação ou abatimento de eventuais valores recebidos pela parte autora, uma vez que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e possuem natureza autônoma, nos termos do artigo 23, da Lei 8.906/94.
k) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por não possuir a parte autora condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, conforme declaração individual em anexo;
l) Seja a requerida compelida a apresentar todos os documentos indispensáveis para a instrução processual, tais como o controle de jornada da requerente ; a escala de trabalho da requerente durante todo o período em que ficou lotada no HC/DAS/MRN- SV ENF NEONATOL UTI NEONATAL; o ato de lotação da autorea no HC/DAS/MRN- SV ENF NEONATAL UTI NEONATAL e da eventual remoção do referido setor; o comprovante de rendimentos ou ficha financeira da autora durante todo o período em que ficaram lotados no HC/DAS/MRN- SV ENF NEONATOL UTI NEONATAL, a fim de demonstrar o salário percebido no período; o comprovante de rendimentos ou ficha financeira de técnicos em enfermagem, com as mesas condições de tempo e nível funcional da autora, a fim de viabilizar a apuração das diferenças salariais devidas e seus reflexos.
m) Protesta-se, desde já, por todos os meios de prova em direito admitidos, precipuamente documental e testemunhal e manifesta o seu interesse em Audiência para tentativa de conciliação, o que faz em observância ao art. 319, inciso VII, do CPC, requerendo, desde logo, seja designada audiência conciliatória para acordo entre as partes.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 e anexou documentos à inicial.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 e anexou documentos à inicial.
A autarquia ré apresentou contestação (evento 9) em que sustenta a inexistência do desvio de função. Ademais, aduz pela impossibilidade de progressão funcional fictícia, pela impossibilidade de indenizar períodos de afastamento legal e pela impossibilidade de majoração do adicional de insalubridade.
Houve réplica (evento 12).
Fundamentação
Prescrição
O prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto nº 20.910/32:
Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Art. 2.º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3.º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Incidirá, também, o enunciado da Súmula 85 do STJ:
"SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação".
No caso em tela, considerando a data da propositura da ação, estão prescritos eventuais créditos anteriores a 28/06/2013.
Mérito
No caso em exame, a parte autora, servidor ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem junto à UFPR, fundamenta seu pleito em desvio de função e, por consequência, requer o pagamento das diferenças inerentes ao cargo de tecnico em Enfermagem.
A controvérsia cinge-se, portanto, em saber se houve ou não desvio de função e/ou se a função exercida pela autora eram privativas de técnicos em enfermagem.
Conforme já consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o desempenho de atribuições de cargo diverso daquele que formalmente ocupa o servidor público, é prática irregular que, comprovada, implica na percepção de diferenças remuneratórias. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DECRETO 20.910/32. CABIMENTO. TRATO SUCESSIVO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO. RESGUARDO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INEFICÁCIA DO PROTESTO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL PELA METADE. AÇÃO JUDICIAL MOVIDA APÓS DOIS ANOS E MEIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRESCRITAS NO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÍDIO PREVISTO NA SÚMULA 85 DO STJ. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. fixação dos limites e cálculo na fase de liquidação de sentença. AGENTE DE PORTARIA DO INSS EXERCENDO ATIVIDADES TÍPICAS DE ANALISTA PREVIDENCIÁRIO/analista de SEGURO SOCIAL. LEI 10.667/2003. CASO CONCRETO. DESVIO DE atribuIção do cargo CARACTERIZADO. percepção de gratificação por exercício de chefia. ENCARGOS distintos do cargo paradigma. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. SÚMULA 378/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEIs 9.494/97 e 11.960/09. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 20 §§ 3º E 4º DO CPC. 1. Não se aplica o prazo prescricional (bienal e trienal) do Código Civil, no caso dos autos, uma vez que a matéria examinada é regida por norma especial, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a ensejar a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, cabe apenas a prescrição qüinqüenal. 2. Consoante já decidiu esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da respectiva categoria, seja nas ações ordinárias, seja nas coletivas, ocorrendo assim a chamada substituição processual, pelo que se mostra dispensável a autorização expressa dos substituídos. Ademais, o bem da vida pretendido pela entidade sindical pode alcançar todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa. 3. Não há falar em inovação na lide, a circunstância de ter a parte autora noticiado em réplica, anterior ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo, em que o INSS foi devidamente notificado da aludida ação proposta pelo SINDISPREV/RS visando o resguardo dos direitos dos servidores substituídos quanto à vindicação judicial de indenização por laboro em desvio de função. 4. Não obstante tratar o caso de relação de trato sucessivo já que a parte autora pede indenização por laborar em desvio de função desde antes 2003, resulta claro que as parcelas indenizatórias são alcançadas pela prescrição qüinqüenal anterior ao ajuizamento da ação e não da propositura da medida cautelar de protesto interruptivo. 5. No caso, constata-se que houve demora por parte da autora em mover a ação, devendo ser a data do ajuizamento, portanto, o marco temporal para incidência da Súmula 85/STJ, ficando prescritas todas as parcelas anteriores a 11-08-2006. 6. Ainda que não expressamente veiculado na inicial a pretensão de parcelas vincendas, persistindo a relação jurídica de trato sucessivo irregular, a condenação deverá inclui-las ao menos até a liquidação da sentença, oportunidade em que ocorrerá a fixação dos limites de tais parcelas e o cálculo do montante devido.7. Não se mostra razoável exigir o ajuizamento de nova ação para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma situação jurídica que originou a primeira ação. Precedentes do STJ. 8. O acolhimento do pedido da autora não equivale à concessão de aumento de vencimentos, mas sim, a rejeição ao locupletamento ilícito da Administração Pública, que estaria usufruindo da servidora no exercício de funções incompatíveis com o seu cargo, sem remunerá-la devidamente. 9. Da análise da prova, principalmente dos relatórios fornecidos pelo INSS verifica-se que a parte autora nomeada para o cargo de Agente de Portaria, posteriormente transformado em Agente de Serviços Diversos foi responsável durante o período de 2003 a 2010 pelo exame de uma grande quantidade de processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários, atribuições estas que conforme a Lei 10.667/2003 são atinentes ao cargo de Analista do Seguro Social (ou Analista Previdenciário). 10. Eventual percepção de gratificação relativa à supervisão ou chefia, não desfaz a situação de desvio de função, dado que o elemento decisivo para o reconhecimento desta situação irregular é o exercício de atribuições privativas de cargo distinto daquele para o qual a parte autora foi empossada, enquanto a gratificação diz respeito à prestação de outros encargos. Assim é tal compreensão, porquanto o servidor formalmente investido no cargo responsável pelas atribuições efetivamente desempenhadas pela parte autora não deixaria de perceber a remuneração correspondente, fosse ou não titular de determinada gratificação de supervisão. 10. Comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença vencimental entre os cargos. Inteligência da Súmula 378 do STJ. 11. Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta à Fazenda Pública e em razão da falta de pacificação dos temas pelos Tribunais Superiores, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. Precedentes. 12. Verba honorária mantida no patamar da sentença (10% sobre o valor da condenação), uma vez que fixada em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. 11. Apelos das partes parcialmente providos.(APELREEX 50395857920114047100, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 27/08/2015.)
AGRAVOS EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O julgamento monocrático pelo relator do recurso, ao utilizar os poderes processuais do art. 557 do CPC, não vulnera o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se mostre manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Precedentes do STJ. 2. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, estão prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. No caso, o direito postulado renova-se a cada mês, com a efetiva prestação do serviço pela servidora, sendo que o prazo prescricional renova-se também mês a mês. 3. Afastada a alegação de ocorrência de prescrição parcelar bienal. As "prestações alimentares" a que se refere o art. 206, § 2º, do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Proventos e pensões pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o aludido dispositivo do Código Civil. 4. O prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública é matéria de Direito Público, e somente será menor do que 5 anos quando houver lei regulando especificamente a matéria. Normas do Direito Civil, previstas no Código Civil de 2002, não tem o condão de afastar referido prazo prescricional, o qual continua a ser regido pelo Decreto nº 20.910/32. 5. Demonstrada a ocorrência do desvio de função, tem o servidor direito a obter diferenças remuneratórias entre os cargos em que legalmente investido e que exercera em realidade. Precedentes do STJ e deste Regional. 6. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser mensurados conforme apreciação eqüitativa do juiz, em observância ao disposto no § 4º do artigo 20 do CPC, não estando o julgador adstrito aos limites (10 a 20%) previstos no § 3º do mesmo dispositivo. 7. Agravos desprovidos. (AC 00113662520034047100, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 05/05/2010.)
Ademais, a Súmula nº 378 do STJ assim dispõe:
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.
No presente caso, a parte ré sustenta que não houve desvio de função por não estar suficientemente demonstrado que a autora exerceu de forma corriqueira atividade diversa à de auxiliar de enfermagem.
Quanto ao desvio de função, observo existir prova testemunhal firme no sentido de que houve o referido desvio. Aliás, existem vários processos, com vários depoimentos no mesmo sentido, em tramitação neste mesmo Juízo. Como se trata de situação tipicamente de fato, o testemunho é suficiente para caracterizar a prova do direito.
Consigno, ademais, que as testemunhas ouvidas ressaltaram que não existe diferenciação de atividas entre técnicos e auxiliares, tampouco subordinação, e que ambos exercerm atividades complexas. Aliás, em outro processo(5030723-21.2017.4.04.7000), testemunha da própria ré admitiu essa circunstância.
Diante do exposto, está suficientemente comprovado o desvio de função que, nos termos da Súmula 378 do STJ, dá à autora o direito às diferenças salariais daí decorrentes.
Quanto à diferença de remuneração, observo que a ultima reestruturação do quadro de carreira da UFPR foi implementada com o advento da Lei nº 11.091/05, cuja última alteração foi realizada pela Lei 12.772/2012(a abranger o período em discussão neste processo, dada a prescrição).
Adicional de Insalubridade
Discute-se o pagamento do adicional de insalubridade, o qual a parte autora entende ser devido no patamar de 20% (vinte por cento), mas que vem sendo pago no patamar médio de 10%.
O pagamento de adicional de insalubridade depende da constatação das condições de trabalho do servidor, constituindo vantagem pecuniária propter laborem pelo desempenho efetivo de função que o exponha a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, nos termos do artigo 68 da Lei n.º 8.112/1990. Com efeito, pressupõe a existência de avaliação técnica que lhe dê respaldo. (TRF4 5000655-24.2014.4.04.7217, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2017)
Nos termos da norma reguladora, NR-15, ANEXO XIV, o grau máximo de insalubridade é devido a seguinte espécie de atividade:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Já o grau médio:
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
Portanto, apenas o trabalho habitual e permanente com pacientes internados em unidade de isolamento justifica o grau máximo do adicional. Qualquer outro labor em hospital justifica o grau médio. Conforme se extrai do evento 1, anexo14:
Quanto ao adicional de Raio-X, não se comprova exposição habitual e permanente ao referido agente.
Parâmetro de Cálculos
O período a ser indenizado é de 28/06/2013 até a data da presente sentença(27/11/2018).
No cálculo a ser apresentado pela parte autora, devem ser consideradas expressamente as progressões funcionais recebidas para apontar o vencimento básico em cada período.
Deve ser observado o adicional noturno de 25%, bem como que a indenização abrange o equivalente a 45 min de jornada por dia trabalhado.
Sobre a indenização(horas intrajornada e diferenças de desvio de função), incidem tanto a contribuição previdenciária devida, como o imposto de renda.
Os juros são isentos de contribuição previdenciária, mas devem ser tributados pelo imposto de renda.
Por fim, nos termos da jurisprudência já consolidada do TRF-4, incidirão sobre as parcelas juros e correção monetária na forma em que previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada ainda a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, decreto a extinção dp processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:
a) DECLARAR prescrita a ação para as parcelas vencidas anteriormente a 28/06/2013;
b) CONDENAR a ré a pagamento de indenização por desvio de função à parte autora, consistente na diferença de remuneração devida pelo exercício do cargo de técnico de enfermagem e a remuneração da autora, consideradas as respectivas progressões funcionais, no intervalo entre 28/06/2013 a 27/11/2018;
Devem ser observados os reflexos em remuneração de férias, adicional de 1/3 de férias, 13º salário, anuênios(se houver), bem como o adicional de 25% por horário noturno.
Sobre a indenização, incidem tanto a contribuição previdenciária como o imposto de renda.
Os juros são isentos de contribuição previdenciária, mas devem ser tributados pelo imposto de renda.
Esse valor deve ser corrigido monetariamente do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora a partir da citação neste processo. Os critérios para correção monetária e juros deverão ser aqueles constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
REJEITO os demais pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais(art. 84 do CPC). Condenação suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
A parte ré é isenta de custas(Lei nº 9.282/96).
Dada a proibição de compensação de honorários(art. 85, §14, do CPC):
a) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência á parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observada a tabela progressiva ali existente;
b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência à ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Condenação suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se parte recorrida para manejo de contrarrazões.
Após, remetam-se ao e. TRF/4ª Região, com homenagens de e
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, Cássio Rahal Pereira, estagiário, o digitei. As assinaturas das partes estão dispensadas, conforme dispõe o artigo 291 do provimento 17 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 15 de março de 2013.
(...)
Opostos embargos de declaração, a sentença foi complementada:
1. Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por por BEATRIZ DE REZENDE em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR.
Na inicial, a parte impetrante alega que é servidora pública federal aprovada para o cargo de “AUXILIAR DE ENFERMAGEM”, nível intermediário, classe D, padrão V, lotada na HC/DAS/MRN- SV ENF NEONATAL UTI NEONATAL, sob o regime de 40 horas semanais.
Elucida que, embora aprovada como “AUXILIAR DE ENFERMAGEM” (ao qual caberia apenas atribuições primárias), desempenha, de forma habitual e permanente, as atividades atribuídas ao cargo de “TÉCNICA DE ENFERMAGEM” - sem receber as vantagens financeiras referentes ao cargo.
Pontua que, durante 23 anos, laborou em setor no qual não havia enfermeiro(a).
A partir disso, argumenta que, ao longo de mais de 20 anos, trabalhou em desvio de função.
Expõe que, por meio da presente ação judicial, objetiva que seja garantida a remuneração correspondente ao cargo de “TÉCNICA DE ENFERMAGEM” enquanto exercidas as atividades típicas do cargo (vantagens pretéritas e futuras).
Além do desvio de função, menciona que sempre trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, biológicos e químicos, em razão do contato e de tratamentos desenvolvidos com pacientes - condição mantida até a presente data.
Em razão das condições de trabalho, defende o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 20%.
Nesse contexto, pontuando a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, a parte autora requer:
a) Citação da ré Universidade Federal do Paraná, para, querendo, responder a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;
b) Declarar a existência de desvio de função, reconhecendo que a parte autora desempenhou atividade diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investida (auxiliar de enfermagem), de forma permanente e contínua, realizando atividades próprias do cargo de técnico em enfermagem no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná;
c) Declarar o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do exercício desviado, com implantação em folha de pagamento se sobrevier e enquanto perdurar o exercício de tais funções atinentes ao cargo de técnico em enfermagem;
d) Condenar a ré ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado (técnico em enfermagem), das parcelas vencidas e vincendas, não prescritas (vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação), decorrentes do trabalho da autora na HC/DAS/MRN- SV ENF NEONATOL UTI NEONATAL, enquanto lá permaneceu lotada;
e) Condenar a ré a pagar as diferenças vencimentais, adotando como parâmetro para apurar tais diferenças, a remuneração percebida por técnicos em enfermagem com o mesmo tempo de serviço, progressão e nível funcional dos autores, ou seja, adotando por critério a remuneração de técnico em enfermagem que, por força de progressão funcional, gradativamente os autores se enquadrariam caso efetivamente fossem servidores daquela classe, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e enriquecimento sem causa do Estado, incluindo rubricas e reflexos como o adicional por tempo de serviço (anuênio), os adicionais de insalubridade ou periculosidade, a gratificação de raioX, as horas extraordinárias e adicionais noturnos, o adicional por plantão hospitalar (Lei 11.907/2009), horas extras, adicional por diplomação, as férias acrescidas do terço constitucional, as gratificações natalinas e per capta – saúde complementar;
f) Seja deferida liminar, inaudita altera parte, conforme art. 273 do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015), para que o réu incorpore o devido vencimento do servidor o adicional de insalubridade calculado sob o montante de 20%, na prestação salarial subsequente;
g) Seja julgada procedente a presente demanda para declarar o direito de recebimento do adicional de insalubridade da autora pela função exercida, bem como a condenação do réu ao pagamento retroativo do montante total do adicional de insalubridade na base de 20%, com reflexos em DSR, Férias e Gratificação Natalina, sobre o salário da autora, acrescido de juros e correção monetária, sobre todo o período não pago, observada a prescrição;
h) condenar a ré ao pagamento da condenação acrescido de correção monetária e juros moratórios mensais, na forma da Lei;
i) seja o débito apurado em liquidação de sentença;
j) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, sobre o valor da condenação, sem qualquer compensação ou abatimento de eventuais valores recebidos pela parte autora, uma vez que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e possuem natureza autônoma, nos termos do artigo 23, da Lei 8.906/94.
k) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por não possuir a parte autora condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, conforme declaração individual em anexo;
l) Seja a requerida compelida a apresentar todos os documentos indispensáveis para a instrução processual, tais como o controle de jornada da requerente ; a escala de trabalho da requerente durante todo o período em que ficou lotada no HC/DAS/MRN- SV ENF NEONATOL UTI NEONATAL; o ato de lotação da autorea no HC/DAS/MRN- SV ENF NEONATAL UTI NEONATAL e da eventual remoção do referido setor; o comprovante de rendimentos ou ficha financeira da autora durante todo o período em que ficaram lotados no HC/DAS/MRN- SV ENF NEONATOL UTI NEONATAL, a fim de demonstrar o salário percebido no período; o comprovante de rendimentos ou ficha financeira de técnicos em enfermagem, com as mesas condições de tempo e nível funcional da autora, a fim de viabilizar a apuração das diferenças salariais devidas e seus reflexos.
m) Protesta-se, desde já, por todos os meios de prova em direito admitidos, precipuamente documental e testemunhal e manifesta o seu interesse em Audiência para tentativa de conciliação, o que faz em observância ao art. 319, inciso VII, do CPC, requerendo, desde logo, seja designada audiência conciliatória para acordo entre as partes.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 e anexou documentos à inicial.
A autarquia ré apresentou contestação (evento 9) em que sustenta a inexistência do desvio de função. Ademais, aduz pela impossibilidade de progressão funcional fictícia, pela impossibilidade de indenizar períodos de afastamento legal e pela impossibilidade de majoração do adicional de insalubridade.
Houve réplica (evento 12).
Produzida a prova em audiência, bem como a sentença de parcial procedência(evento 41).
Interpostos embargos de declaração, nos quais a parte questiona a incidência de imposto de renda sobre juros de mora.
Após contrarrazões, vieram conclusos.
Fundamentação
Nos termos do art. 1022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Já o art. 489, §1º, estatui:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Quanto aos juros de mora, eles seguem a natureza da verba principal: como se tratam de diferenças remuneratórias, que teriam incidência acaso oportunamente pagas, sobre os valores em atraso incide a exação. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, NA FONTE, DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO, A SERVIDORES PÚBLICOS, DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, FORA DO CONTEXTO DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
15/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicadona vigência do CPC/73.
II. In casu, trata-se, na origem, de execução de sentença em ação ordinária, na qual servidores públicos pleiteiam diferenças remuneratórias, a título de reajustes, incluídos os acréscimoslegais moratórios. Interposto Agravo de Instrumento, visando afastara retenção do Imposto de Renda sobre os juros de mora, o Tribunal deorigem deu provimento ao recurso, ao fundamento de que tais jurospossuem natureza indenizatória. No Recurso Especial, além dedivergência jurisprudencial, o Município de São Paulo apontouviolação aos arts. 535, II, do CPC/73, 43 e 111, II, do CTN, e 6º daLei 7.713/88. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foiinterposto Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada, o Agravoem Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente doRecurso Especial, e, nessa parte, dar-lhe provimento, parareconhecer a possibilidade de retenção do Imposto de Renda, nafonte, sobre os juros de mora devidos aos agravantes, por ocasião dopagamento extemporâneo de seus rendimentos tributáveis.
III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C doCPC/73, o REsp 1.227.133/RS (Rel. p/ acórdão Ministro CÉSAR ASFORROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistasreconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros emcontexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp1.089.720/RS (Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, DJe de28/11/2012), a Primeira Seção reafirmou a orientação do RecursoEspecial repetitivo mencionado, ocasião em que deixou consignado queé legítima a tributação dos juros de mora pelo Imposto de Renda,salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei7.713/88, que isenta do Imposto de Renda inclusive os juros de moradevidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou aconstatação de que a verba principal, a que se referem os juros, éisenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda (tese emque o acessório segue o principal).
IV. No caso, é fato incontroverso que as verbas em questãoreferem-se a diferenças, a título de reajustes remuneratórios, pagasa destempo a servidores públicos, fora do contexto de exoneração oudemissão, bem como que os juros de mora não são incidentes sobreverbas principais isentas ou fora do campo de incidência do Impostode Renda. Ao contrário, os juros decorrem do pagamento de verbasremuneratórias não isentas. Assim, é devido o pagamento, sobre essaparcela de juros de mora, do correspondente Imposto de Renda, naforma da jurisprudência desta Corte. Precedentes do STJ (AgInt noAREsp 897.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJede 06/09/2016; REsp 1.596.362/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp 1.524.029/SP, Rel. MinistraASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2017).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1016603 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0300080-0 Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/11/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2017)
Quanto ao mais, não vislumbro as alegadas contradições, omissões ou obscuridades: a sentença é clara ao estabelecer os motivos e razões pelas quais a ação é procedente em parte.
Logo, se desgosta da decisão, deve a parte providenciar os recursos cabíveis.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para acrescer ao decidido as razões supra, mantidos os demais termos da decisão.
Em caso de novos embargos, será aplicada nova multa.
Intimem-se.
Reabram-se os prazos recursais.
A controvérsia envolve pedido de indenização de dano decorrente de desvio funcional, formulado por servidores públicos federais, ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, que estariam desempenhando atividades privativas do cargo de Técnico em Enfermagem junto ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná - UFPR.
A jurisprudência tem reconhecido há bastante tempo o direito às diferenças salariais ou remuneratórias - a título indenizatório, quando restar configurado o desvio de função, conforme consta de pelo menos duas súmulas de Cortes Superiores:
O empregado, durante o desvio funcional, tem direito a diferença salarial, ainda que o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira. (Súmula 223 do TFR)
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (Súmula 378 do STJ)
No que tange à discussão em análise, os requisitos para procedência da ação são a comprovação da realização de atividades alheias ao cargo legamente ocupado, de forma habitual e permanente, e a existência de diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e o cargo paradigma.
A autora atua junto ao Hospital de Clínicas da Universidade e labora no SERV ENF NEONATALOLOGIA E UTI NEONATAL desde 2002 (evento 9, OUT1).
O quadro de pessoal do Hospital da Universidade demandada conta com Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, havendo diferença de atividades e de padrão remuneratório entre os cargos (OUT1/2 do evento 9 dos autos originários).
Segundo o depoimento de Bárbara Frango Mittag, enfermeira, colhido em audiência (evento 39 dos autos originários, VÍDEO1), ela trabalha na UTI desde 2006 e que a autora já lá se encontrava; que a autora é auxiliar de enfermagem; que os técnicos de enfermagem e auxiliares executam as mesmas tarefas: atendem pacientes graves e gravíssimos, realizam aspiração de vias aéreas superiores, punção venosa, auxiliam procedimentos médicos, preparam material tanto para entubação quanto para cateterismo umbilical, auxiliam nas emergências, como, por exemplo, quando há parada cárdio-respiratória etc; relatou que não existe subordinação entre técnicos e auxiliares de enfermagem; que, em tese, o setor não deveria mais ter mais auxiliares; que, há algum tempo, só ingressam técnicos e enfermeiros na UTI, mas, os que já estavam desde a época em que o setor ainda não era UTI e não foram remanejados, permanecem no setor.
Já a testemunha Andréa Mara Fogaça (evento 39 dos autos originários, VÍDEO1), técnica de enfermagem, narrou que: trabalha com a autora há 13 anos; a autora é auxiliar de enfermagem; no setor, técnicos e auxiliares executam as mesmas tarefas com os cuidados a pacientes de cuidados intensivos/graves (entubados, prematuros extremos, bebês malformados, infecções, doenças infecto-contagiosas); a autora executa tratamentos complexos; não há relação de subordinação entre técnico e auxiliar de enfermagem, que respondem ao enfermeiro.
Por fim, a testemunha Luci Correa de Lima (evento 39 dos autos originários, VÍDEO1), técnica de enfermagem, afirmou que: conhece a autora, auxiliar de enfermagem, e com ela trabalha no mesmo setor desde 2003; os técnicos e os auxiliares de enfermagem, dentro da UTI Neonatal, realizam as mesmas funções; não há relação de subordinação entre os técnicos e os auxiliares de enfemagem, que se reportam ao enfermeiro; atendem pacientes de alta complexidade; que a autora realiza, diariamente, aspiração orotraqueal, de traqueostomia, aplicação de medicamento endovenoso e punção venosa etc.
Assim, resta demonstrada a atuação em desvio funcional, visto que, em função da alta demanda de serviço e da insuficiência de funcionários no cargo de Técnico de Enfermagem na instituição, os autores realizam(ram) atividades privativas do cargo, de forma permanente e habitual, fazendo jus às diferenças remuneratórias havidas entre o cargo que ocupa e o cargo paradigma.
No tocante ao cálculo das diferenças remuneratórias a serem pagas à autora, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, a servidora conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma (Técnico de Enfermagem), e não ao padrão inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo:
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. ARTS 6º E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (...) 4. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. 5. Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do Estado do Amapá conhecido em parte e improvido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1091539/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009 - grifei)
Nesta Corte, ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital. 2. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio. 3. Para o cálculo das diferenças remuneratórias, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, o servidor conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma, e não ao padrão inicial. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002030-85.2017.4.04.7110, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2018 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. - A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital. - Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio. - Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças de vencimentos decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. - Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010882-30.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2016 - grifei)
Quanto ao pedido de exclusão do cálculo da indenização os períodos de afastamento legal, melhor sorte não assiste à apelante, visto que, como a situação de desvio de função, inclusive para ser configurada, não é esporádica e pontual, a adequada e proporcional reparação só é obtida com o pagamento de valores correspondentes à remuneração integral do cargo exercido em desvio, incluindo, portanto, férias e gratificações natalinas, sem qualquer redução decorrente de afastamentos ou licenças.
Tal entendimento é endossado por esta Corte, em precedente cujo acórdão ora transcrevo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. - A matéria atinente aos efeitos do desvio de função de servidor público já se encontra consolidada no sentido de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Assim, embora não seja possível o reenquadramento do servidor, em face da exigência constitucional de concurso para provimento em cargo público, deve ser reconhecido o seu direito à reparação pecuniária correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas. - O desvio de função, em casos como o dos autos, não se dá de forma eventual ou em intervalos curtos. Em hipóteses como a ora examinada, a administração confere aos servidores o conjunto de atribuições de outro cargo público. Assim, a adequada e proporcional reparação só é obtida com o pagamento de valores correspondentes à remuneração integral do cargo exercido em desvio, incluindo, portanto, férias e gratificações natalinas, e sem qualquer redução decorrente de afastamentos ou licenças. - A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. (TRF4, APELREEX 5015874-65.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/10/2015) (grifei)
Sobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Eis a ementa do referido julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)
Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).
À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009.
No que concerne ao recurso da autora, pugnando pela não incidência de imposto de renda sobre indenizações recebidas a título de juros moratórios, com razão, por não se tratar propriamente de um acréscimo patrimonial, mas tão somente de reposição, substituição de uma perda sofrida.
Com efeito, os juros moratórios possuem caráter indenizatório, pois resultam da compensação de uma perda, em uma indenização, razão pela qual não sofrem a incidência de imposto de renda.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. - A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital. - Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio. - Para o cálculo das diferenças remuneratórias, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, o servidor conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma, e não ao padrão inicial. - Não deve incidir Imposto de Renda sobre indenizações recebidas a título de juros moratórios, por não se tratar propriamente de um acréscimo patrimonial, mas tão somente de reposição, substituição de uma perda sofrida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008268-28.2018.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2020 - grifei)
No tocante ao pedido de não incidência do imposto de renda sobre o adicional de transferência e sobre as férias indenizadas, não conheço do recurso, porquanto questão estranha ao decido.
Em virtude da sucumbência recíproca, mantida a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Dado o improvimento do recurso da UFPR, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da autora para, na parte conhecida, dar-lhe provimento e negar provimento à apelação da UFPR.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001990428v16 e do código CRC 2226fd22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 11/9/2020, às 14:28:13
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Apelação Cível Nº 5026761-53.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: BEATRIZ DE REZENDE (AUTOR)
ADVOGADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. desvio de função. cargo de AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS Do cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. cálculo. progressões funcionais. período de afastamentos legais. desconto indevido. imposto de renda. juros de mora.
1. A Universidade Federal do Paraná tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, responde pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados, inclusive no que se refere à questão relativa à (não) incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre valores devidos em razão do reconhecimento do direito à indenização por desvio de função, uma vez que constitui mero consectário do provimento judicial condenatório almejado.
A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital.
2. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio.
3. Para o cálculo das diferenças remuneratórias, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, o servidor conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma, e não ao padrão inicial.
4. A adequada e proporcional reparação só é obtida com o pagamento de valores correspondentes à remuneração integral do cargo exercido em desvio, incluindo, portanto, férias e gratificações natalinas, e sem qualquer redução decorrente de afastamentos ou licenças.
5. Não incide imposto de renda sobre indenizações recebidas a título de juros moratórios, por não se tratar de um acréscimo patrimonial, mas de reposição, substituição de uma perda sofrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da autora para, na parte conhecida, dar-lhe provimento e negar provimento à apelação da UFPR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001990429v3 e do código CRC c8fdc3ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 11/9/2020, às 14:28:13
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/08/2020 A 09/09/2020
Apelação Cível Nº 5026761-53.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: BEATRIZ DE REZENDE (AUTOR)
ADVOGADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 16:00, na sequência 569, disponibilizada no DE de 20/08/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA AUTORA PARA, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFPR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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