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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5003422-61.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:18:44

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor à utilização das licenças-prêmio para retroação do abono de permanência é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos. 2) Ainda que não haja expressa manifestação de vontade, tenho que o autor, ao receber os valores retroativos a título de abono permanência oriundos da conversão da licença prêmio acabou por aceitá-la implicitamente. Passados tantos anos do recebimento da pecúnia retroativa, reconhecer o direito do autor de alterar tal situação já consolidada, seria afrontar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. 3) Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, na concessão do Abono de Permanência em Serviço e no pagamento retroativo da referida rubrica, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor. (TRF4, APELREEX 5003422-61.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/10/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003422-61.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CLÁUDIO CAETANO PINI
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1) O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor à utilização das licenças-prêmio para retroação do abono de permanência é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos.
2) Ainda que não haja expressa manifestação de vontade, tenho que o autor, ao receber os valores retroativos a título de abono permanência oriundos da conversão da licença prêmio acabou por aceitá-la implicitamente. Passados tantos anos do recebimento da pecúnia retroativa, reconhecer o direito do autor de alterar tal situação já consolidada, seria afrontar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
3) Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, na concessão do Abono de Permanência em Serviço e no pagamento retroativo da referida rubrica, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837618v5 e, se solicitado, do código CRC 67E10947.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 08/10/2015 16:05




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003422-61.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CLÁUDIO CAETANO PINI
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença na qual foi julgada parcialmente procedente o pedido de conversão em pecúnia de 07 (sete) meses de licença-prêmio não gozadas nem computadas para aposentadoria da seguinte forma:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de licença-prêmio não gozados nem convertidos, tudo com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Diante da sucumbência em maior extensão (devidos 30 dias dos 210 dias postulados), condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, já efetuada a compensação decorrente da sucumbência recíproca.
Publique-se. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, desde logo registro que eventual apelação interposta será recebida no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto o recurso, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dispensado o reexame necessário.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa.
A parte autora sustenta, em síntese, que não realizou qualquer requerimento de conversão da licença prêmio para recebimento de atrasados, mas tão somente a conversão para a obtenção do abono permanência. Dessa forma, lhe restariam mais dias de licença premio não gozados. Entende que a Administração extrapolou o pedido do autor, de modo a converter mais dias da licença do autor para o recebimento de valores pretéritos a título de abono permanência. Aponta que no caso não haveria ato jurídico perfeito.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No mérito, para o correto desate da controvérsia, transcrevo dispositivo da Lei nº 9527/97, que dispõe o seguinte:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Quanto à possibilidade da conversão do período não usufruído em pecúnia, a matéria não comporta maiores digressões, tendo em vista que o STF e o STJ pacificaram o entendimento desse direito do servidor no momento de sua aposentação. A exemplificar:
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido.
(STF, AI 460152 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 10/02/06, p. 10)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 540.493/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJ 14/5/07 p. 405)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001.
1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição.
3. Recurso parcialmente provido.
(STJ, REsp 829.911/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 18/12/06 p. 543)
A 2ª Seção desta Corte apresenta entendimento no mesmo sentido, senão vejamos:
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Hipótese de servidor público que se aposentou sem ter gozado licença-prêmio, nem a ter contado em dobro. Reconhecido o direito à conversão em pecúnia do tempo correspondente ao período não-gozado.
(EIAR nº 2000.04.01.142014-5, 2ª SEÇÃO, Relator Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, DJ 14/3/07)
Assim, mesmo não sendo caso de falecimento, o servidor que se aposentou sem ter usufruído de licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Essa conversão não fere o art. 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação superveniente.
A sentença reconheceu parcialmente o direito à desabervação do período de licença prêmio computado para a aposentadoria de forma excedente. Todavia, no tocante aos valores pagos retroativamente a título de abono permanência, oriundos da conversão de parcela dos dias de licença prêmio, o juízo a quo entendeu que o autor gozou do benefício, não podendo voltar atrás em sede judicial.
No caso dos autos, tenho que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Conforme bem destacou a sentença recorrida, in verbis:
O autor narrou que, de fato, postulou a concessão do abono de permanência, em 24 de janeiro de 2008. Todavia, defendeu que apenas autorizou a utilização do tempo de licença-prêmio necessário à concessão do abono na data do requerimento, que seria um total de 65 dias (130 em dobro), conforme a simulação do ev. 12, PLAN2. Ainda assim, sobraria um total de 145 dias de licença-prêmio não utilizados, a serem convertidos em pecúnia.
No entanto, o que ocorreu foi a utilização de mais do que 65 dias de licença-prêmio ainda não utilizada pelo autor, o que ocasionou na retroação dos efeitos do abono, o que, segundo o demandante, não teria sido autorizado.
Todavia, fato é que o autor utilizou dos períodos de licença-prêmio para retroação do abono de permanência e vem percebendo a rubrica desde então, conforme ficha financeira (ev. 1, FINANC7). Sendo assim, o benefício gerou efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor. Se a intenção da parte autora era tão somente autorizar a utilização da parte da licença-prêmio necessária à concessão do abono em janeiro de 2008, deveria ter se irresignado contra a decisão que deferiu a retroação do abono na época da concessão, e não agora, mais de cinco anos após a concessão do benefício.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA Abono de permanência. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor ao Abono é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos, tanto que, desde junho de 2010 ele vem percebendo, normalmente, a referida rubrica. Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, a seu pedido, na concessão do Abono de Permanência em Serviço, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor. (TRF4, APELREEX 5034830-41.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 27/02/2015)
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO PREVIDENCIÁRIO. 1. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. No caso, o impetrante optou por permanecer em atividade no serviço público e requereu a concessão do abono de permanência, tendo ciência da impossibilidade de gozar os qüinqüênios utilizados na contagem do tempo de contribuição para outros efeitos. 2. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, pois não há direito ao referido abono se não houver o correspondente direito à aposentadoria. Ademais, o direito resultante do tempo de contribuição averbado pela Administração incorporou-se no patrimônio do servidor e produziu os efeitos jurídicos decorrentes. (TRF4, AC 2008.72.00.006886-4, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/11/2009) - grifei.
No entanto, conforme informação juntada pela União (ev. 32, OFIC1), mesmo com a retroação do abono de permanência, restam 30 dias de licença-prêmio não gozados nem convertidos.
A jurisprudência reconhece o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozadas nem computadas em dobro para aposentadoria. A título exemplificativo, oportuno mencionar os seguintes julgados do TRF/4ª:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. legitimidade passiva da universidade. não-incidência de imposto de renda. verba honorária mantida. reflexos. exclusão. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "... o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria" (RESP 681014, DJ 01/08/2006, QUINTA TURMA, Relatora LAURITA VAZ). 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que as Universidades têm legitimidade passiva para as causas ajuizadas por seus servidores por deterem autonomia administrativa e financeira, restando caracterizado seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União. 3. O pleito de isenção é acessório, motivo pelo qual resta afastada a incompetência absoluta do juízo aventada pela Universidade. 4. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, com a indenização respetiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo. 5. A conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente. 6. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não representando, pois, numerário de cunho remuneratório ou contraprestação pelo serviço prestado, não compondo o tempo de serviço para nenhuma finalidade, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda. 7. Considerando-se a sucumbência da parte-ré e a ausência de apelação da parte-autora, há de ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar fixado, qual seja 5% sobre o valor da condenação, não merecendo prosperar o argumento de redução da verba. 8. Quanto à incidência dos reflexos, uma vez que não houve pedido inicial nesse sentido, devem ser excluídos da condenação os reflexos sobre as férias e 13º salários. 9. Parcial provimento da apelação e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5066723-84.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 10/10/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE TRIBUTAÇÃO. Possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores. - Valores isentos de tributação em virtude de sua natureza indenizatória, na linha da Súmula 136 do STJ e pacífica jurisprudência dos Tribunais. (TRF4, AC 5004865-56.2011.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 28/05/2013)
Por isso, procede o pedido de conversão dos 30 (trinta) dias de licença-prêmio não gozadas nem convertidas, que devem ser convertidas em pecúnia.
Logo, ainda que não haja expressa manifestação de vontade, tenho que o autor, ao receber os valores retroativos a título de abono permanência oriundos da conversão da licença prêmio, acabou por aceitá-la implicitamente. Passados tantos anos do recebimento da pecúnia retroativa, reconhecer o direito do autor de alterar tal situação já consolidada, seria afrontar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837617v11 e, se solicitado, do código CRC 7DEE917A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003422-61.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50034226120154047100
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Adriana Zawada de Melo
APELANTE
:
CLÁUDIO CAETANO PINI
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7888787v1 e, se solicitado, do código CRC CFF3406D.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 07/10/2015 18:41




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