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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5015519-88.20...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:08:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO. POSSIBILIDADE. 1. O abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoria compulsória. Ademais, esse benefício além de incentivar o servidor a permanecer em atividade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar proventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto. 2. "Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)./parágrafo 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (Constituição Federal/88). 3. É inaceitável, pois, afastar o direito dos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio ao abono de permanência - categorias em que se inserem os ora substituídos -, desde que satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária integral (art. 40, §1º, III, "a", e § 5º). Isso porque configuraria grave ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade uma parcela de servidores sofrer tratamento discriminatório e gravoso, sem qualquer razão relevante e legítima. (TRF4 5015519-88.2014.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015519-88.2014.4.04.7113/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO. POSSIBILIDADE.
1. O abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoria compulsória. Ademais, esse benefício além de incentivar o servidor a permanecer em atividade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar proventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto.
2. "Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)./parágrafo 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (Constituição Federal/88).
3. É inaceitável, pois, afastar o direito dos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio ao abono de permanência - categorias em que se inserem os ora substituídos -, desde que satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária integral (art. 40, §1º, III, "a", e § 5º). Isso porque configuraria grave ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade uma parcela de servidores sofrer tratamento discriminatório e gravoso, sem qualquer razão relevante e legítima.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Instituto e dar parcial provimento à apelação do Autor, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445921v5 e, se solicitado, do código CRC 8F3E48A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 17/08/2016 17:39




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015519-88.2014.4.04.7113/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - SINASEFE Sertão ajuizou ação ordinária perante o Instituto Federal do Rio Grande do Sul, tendo por objetivo obter provimento jurisdicional que declare o direito dos substituídos, que tenham cumprido ou venham a cumprir os requisitos necessários para obter aposentadoria especial, e que permaneceram/permaneçam em atividade após tal momento, ao recebimento do abono permanência, com efeitos financeiros retroativos a 30/12/2003 ou à data de cumprimentos dos requisitos citados, acaso posterior, bem como condenação ao imediato adimplemento aos servidores que já satisfizeram as exigências legais.

A sentença dispôs:

Ante o exposto, rejeitando a preliminar e as prejudiciais invocadas, julgo procedente o pedido (art. 269, I, do CPC) para:
(a) reconhecer o direito dos substituídos ao abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 5º, da CF;
(b) condenar o réu a implementar ou restabelecer o abono de permanência aos substituídos, com efeitos a contar da data em que completarem, individualmente, os requisitos (item a, supra);
(c) condenar o réu ao pagamento aos substituídos das parcelas vencidas do abono de permanência, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

Irresignado, o Instituto interpôs recurso de apelação. Reitera os argumentos contidos na contestação, ou seja:

Invocou, em preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. Arguiu, também, a prescrição bienal ou a quinquenal. Na questão de fundo, ressaltou que a aplicação do redutor de cinco anos, previsto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, tem aplicação restrita aos requisitos para concessão de aposentadoria, destacando-se o plus de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sustentou que a ilegal ampliação do abono de permanência resultará em inevitável e injusto aumento, na medida em que qualquer aumento da remuneração do servidor público só pode ser concedido por lei de iniciativa privativa do Presidente da República, não podendo ser deferido pela via judicial. Colacionou jurisprudência. Defendeu, também, a inaplicabilidade do redutor de 5 anos aos professores do ensino básico, técnico e tecnológico, tendo em vista as leis 11.892/08 e 12.772/2012. Ao final, postulou o julgamento de improcedência do pedido.

O autor, por sua vez, em seu recurso, postula:

o seu total provimento, para fins de reforma parcial da r. sentença, de modo que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação, entre 10 (dez) e 20% (vinte por cento).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, por força, inclusive, da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Entendo que o Magistrado a quo deslindou com muita propriedade a questão de mérito posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever excerto da r. sentença, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis: "
II.1. Preliminar - Litisconsórcio necessário com a União
O réu argumentou que haveria litisconsórcio necessário com a União, já que competiria ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o pagamento de dívidas relativas a exercícios anteriores.
No entanto, tratando-se o réu de autarquia federal, que responde diretamente pelos seus atos, não merece acolhida a preliminar.
Ainda que a o Instituto Federal seja ente da administração indireta federal, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los. Assim, o seguinte julgado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se o Instituto Federal Farroupilha de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, responde diretamente pelos seus atos e, por consequência, é ele parte passiva legítima para compor o feito; e não a União. 2. Na questão de fundo, "(...) onde restou certificado que os demandantes atuaram por determinado período em escola pública de ensino profissionalizante, em regime de internato, recebendo remuneração do Poder Público via dotação orçamentária, por conta do trabalho desempenhado em atividades extracurriculares nos campos de culturas e criações da instituição de ensino, cabível o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria estatutária, o que arreda a decisão do TCU e, por si só, leva ao julgamento de procedência do pedido, tornando desnecessária a análise dos demais argumentos da parte demandante". 3. Condenado o Instituto Federal Farroupilha ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a valor compatível com o entendimento firmado pela Turma em causas dessa natureza. (TRF4, AC 0001167-22.2009.404.7103, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/11/2013)
Portanto, rejeito a preliminar.
II.2. Prejudicial de mérito - prescrição
II.2.1. Prescrição bienal
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pela parte demandante revelam natureza alimentar, pelo que teria incidência o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois o dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, trata-se de relação de natureza administrativa.
Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares.
Neste sentido :
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009).
Afasto a prejudicial, portanto.
II.2.2. Prescrição quinquenal
Tratando-se de relação jurídica de natureza continuada (trato sucessivo), não há como se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Decreto 20.910/1932, art. 1º).
Nesse sentido a súmula 85 do STJ:
Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
No caso concreto, a pretensão deduzida não abrange parcelas fora do marco prescricional apontado acima, razão por que a prejudicial deve ser repelida.
II.3. Mérito
II.3.1. Abono de permanência
O abono de permanência foi introduzido à ordem constitucional pela EC 41/03, que alterou a redação do art. 40 da CF da seguinte forma:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifei)
Segundo o referido preceito, infere-se que o abono de permanência nada mais é do que uma retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, na forma do art. 40, §1º, III, "a", da CF. Trata-se, em verdade, de manifesto incentivo ao adiamento da aposentadoria do servidor, cabendo unicamente àquele que completou os requisitos para a aposentadoria decidir se fica em atividade, percebendo sua remuneração habitual acrescida do abono em comento, ou vai para a inatividade, auferindo os respectivos proventos.
Com efeito, tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. É que se trata de verba remuneratória e, como tal, é devida desde o momento em que o titular adquiriu o respectivo direito. Situação semelhante é o caso do reconhecimento do direito à aposentadoria, o qual traz ínsito o direito correlato às parcelas vencidas dos proventos, retroativamente à data em que foram satisfeitos os requisitos legais.
Portanto, os valores correspondentes ao abono de permanência são devidos desde o momento em que o servidor completou os requisitos para a aposentadoria, nos termos do art. 40, §1º, III, "a", da CF, ressalvadas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. (...) 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." (grifou-se). Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. (...)
(EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. Diante do reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço especial, o autor faz jus ao recebimento retroativo do abono de permanência, desde quando preenchidos os seus requisitos. (TRF4, APELREEX 5005401-94.2011.404.7101, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 21/09/2012) (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS EM ATRASO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. A demora da Administração em pagar valores incontroversos sob o argumento de que não há previsão orçamentária é ilegítima, configurando resistência à pretensão autoral apta a preencher a condição de ação, uma vez que o provimento judicial se mostra necessário aos fins pretendidos. Precedentes da Corte. 2. Não há, in casu, ingerência indevida do Judiciário em assuntos do Executivo. Ao declarar o direito do autor ao recebimento de valores em atraso com vistas à constituição de título executivo, o Judiciário está exercendo sua função precípua de prestar Jurisdição fazendo valer seu poder-dever de, uma vez invocado pelo exercício do direito de ação insculpido no texto maior entre as garantias individuais, corrigir situações abusivas e violadoras de direitos. 3. Incidência de correção monetária desde quando devidas as parcelas em atraso. (TRF4, APELREEX 5002720-39.2011.404.7009, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 12/07/2012) (grifei)
Ademais, esse benefício além de incentivar o servidor a permanecer em atividade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar proventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto.
De outra parte, importa consignar que a Orientação Normativa nº. 6, de 13 de outubro de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão corresponde a um ato administrativo normativo que não pode afastar a essência de um instituto constitucionalmente assentado.
II.3.2. Direito do professor da educação infantil e do ensino fundamental e médio
Através da presente ação ordinária, o sindicato autor busca o reconhecimento do direito dos substituídos ao abono de permanência.
No tocante à aposentadoria especial do professor, a Constituição Federal, em seu art. 40, estabelece que:
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (grifei)
Em simples análise do art. 40, vislumbra-se a patente harmonia entre os respectivos parágrafos 1º, III, "a", 5º e 19, uma vez que não existe qualquer razão plausível para que um direito reconhecido exclua outro, mormente pela ausência de previsão expressa no texto constitucional. É que, para haver exceção ao direito constitucionalmente concedido, deve existir ressalva expressa, nesse sentido, na própria Carta Maior.
Com efeito, o direito de determinada categoria à redução das exigências para a aposentadoria voluntária (art. 40, §1º, III, "a", c/c § 5º, da CF) não obsta o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, da CF), visto que perfeitamente compatíveis e, reitere-se, diante da ausência de qualquer regra de exclusão no texto constitucional. Entendimento diverso criaria uma verdadeira segregação de toda a categoria (servidores públicos docentes da educação infantil e do ensino fundamental e médio), a qual estaria impedida de exercer um direito garantido a outras categorias de servidores estatutários, pelo simples motivo de terem sido beneficiados, pela própria Constituição Federal, com a merecida adoção de critérios diferenciados para a inatividade remunerada.
Não prospera, portanto, o argumento de inaplicabilidade do § 5º do art. 40 da CRFB aos docentes dos Institutos Federais. Veja-se que a Constituição Federal não faz qualquer restrição quanto ao Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ao passo que a jurisprudência tem reconhecido o direito ao abono de permanência a esta categoria, como se vê no seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 40, PARÁGRAFO 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese em que o impetrante, Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da IF/AL, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais - utilizando-se da redução de 05 (cinco) anos prevista no parágrafo 5º do art. 40 da CF/88 -, pretende permanecer em atividade e receber o abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº. 41/03. 2. O abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoria compulsória. Ademais, esse benefício além de incentivar o servidor a permanecer em atividade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar proventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto. 3. "Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)./parágrafo 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no parágrafo 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no parágrafo 1º, II". (Constituição Federal/88). 4. Precedentes desta Corte Regional. 5. A Orientação Normativa nº. 6, de 13 de outubro de 2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão corresponde a um ato administrativo normativo que não pode afastar a essência de um instituto constitucionalmente assentado. 6. Nessa linha comungo do mesmo entendimento manifestado pelo Procurador Regional da República, no sentido de que: "Adotar a previsão da Orientação Normativa nº. 6 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 4º) defendida pelo apelante é medida por demais rigorosa e desvirtua o próprio sentido do abono de permanência que é 'incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a aposentadoria compulsória; e promover maior economia para o Estado que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá' (TRF5. AGTR112833/PE. Dês. Rel. Nilcéa Maria Barbosa Maggi (substituta). Quarta Turma. Data do Julgamento: 22/03/2011". 7. Destarte, tendo o impetrante preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária, não há como lhe negar o direito ao abono de permanência. 8. Remessa oficial e apelação improvidas. (APELREEX 00069514120104058000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::16/03/2012 - Página::192.)
É inaceitável, pois, afastar o direito dos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio ao abono de permanência - categorias em que se inserem os ora substituídos -, desde que satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária integral (art. 40, §1º, III, "a", e § 5º). Isso porque configuraria grave ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade uma parcela de servidores sofrer tratamento discriminatório e gravoso, sem qualquer razão relevante e legítima. Ademais, impedir a concessão da vantagem em pauta aos substituídos contraria o seu próprio escopo, que é incitar o servidor a permanecer na atividade mesmo após ter completado os requisitos para a aposentadoria, fortalecendo, assim, a ideia de eficiência e economicidade da Administração Pública, que permanece com um servidor experiente em atividade e deixa de remunerar outro, em sua substituição.
Nessa linha de entendimento, a Suprema Corte vem se pronunciando: I) RE 584000, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 21/05/2012, publicado em DJe-105 DIVULG 29/05/2012 PUBLIC 30/05/2012; e II) Rcl 12613, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27/09/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 30/09/2011 PUBLIC 03/10/2011.
O TRF da 4ª Região também possui tal posicionamento:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ENQUADRADO NO § 5º DO ART. 40 DA CF. APOSENTADORIA COM REQUISITOS REDUZIDOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMAÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O servidor público a que aproveita o § 5º do art. 40 da Constituição faz, efetivamente, jus à aposentadoria voluntária com proventos integrais nos termos do § 1º, III, a, embora com requisitos reduzidos. Não se justifica negar o abono de permanência aos servidores que tem direito à aposentadoria voluntária especial, criando discrímen para a sua concessão tão somente em razão da adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria. 2. Honorários advocatícios majorados. (TRF4, APELREEX 5002587-78.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 21/09/2012) (grifei)
Diante dessas considerações, é de rigor, pois, a procedência do pedido.
II.4. Consectários legais
Recentemente o STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independente de sua natureza', do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Em que pese ainda restar indefinida a possibilidade de modulação de efeitos da decisão, estando pendente de julgamento a questão, passo a observar o que foi decidido com efeitos erga omnes e eficácia vinculante pelo STF, restabelecendo, em relação à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09.
Logo, todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde o dia em que deveriam ter sido pagas (Súmula 43 e 148 do STJ) em conformidade com a variação do IPCA-E.
Contudo, observo que as referidas decisões não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.270.439, ocasião em que assim restou decidido:
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (STJ, REsp 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, DJE 02/08/2013).
Observo que tal critério foi recentemente adotado por resolução que altera o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovada pelo CJF em sessão realizada em 25/11/2013.
Sendo assim, os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês (Súmula 75 do TRF4) a partir da citação válida (a teor da Súmula nº 204 do STJ e da Súmula 3 do TRF da 4ª Região) até 30/06/2009 (Súmula 75 do TRF4), a partir de quando devem incidir em percentual idêntico ao da poupança, capitalizados de forma simples.
Referentemente ao direito de abono de permanência do professor do ensino fundamental e médio, junto jurisprudência, que reconhece o direito, inclusive, para aqueles servidores que se submeteram a agentes agressivos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ABONO DE PERMANÊNCIA. . As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. . Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. . Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo de serviço prestado sob condições especiais, desnecessário computar, para a obtenção de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio não gozada. . Cabível a desaverbação do período de licença e conversão desta em pecúnia. . O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando já implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência, que constitui exatamente valor recebido pelo servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5006793-72.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 22/08/2014) - grifei
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença, quanto ao mérito.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, conforme Súmula nº 362 do STJ, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública
Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma tem entendido que em casos dessa jaez, devem ser fixados em valor e não em percentual.
Assim, tendo em vista a duração do processo entre o seu ajuizamento e a sentença, bem como em face de poucos incidentes processuais, fixo em R$ 10.000,00 a favor do Sindicato.
Prequestionamento
Finalmente, a fim de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Instituto e dar parcial provimento à apelação do Autor, bem como à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445920v2 e, se solicitado, do código CRC F27C1DF2.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 17/08/2016 17:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015519-88.2014.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50155198820144047113
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8529682v1 e, se solicitado, do código CRC 68B100A4.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 17/08/2016 15:27




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