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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DIVORCIADO BENEFICIÁRIO DE ALIMENTOS DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Conforme...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:37

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DIVORCIADO BENEFICIÁRIO DE ALIMENTOS DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Conforme prevê o art. 217 da Lei n. 8.112/90, é beneficiário da pensão o cônjuge divorciado que perceba pensão alimentícia estabelecida judicialmente. 2. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações no caso de ex-cônjuges que postulam obtenção de pensão por morte: enquanto a dependência econômica do cônjuge divorciado que recebe pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91), a dependência econômica do cônjuge divorciado que não recebe pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. No caso sob análise, restou comprovado que a ré detém a condição de ex-cônjuge com pensão alimentícia fixada judicialmente, sendo presumida a dependência econômica para percepção de pensão por morte do servidor falecido, de modo que concorre em igualdade de condições com a autora, cônjuge do de cujus na data do falecimento. (TRF4, AC 5030158-29.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030158-29.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

N. C. B. ingressou com ação de procedimento com contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC e E. L., em 28/08/2023, postulando a obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o seu direito à integralidade da pensão por morte deixada por Ernani Bayer, ex-servidor da UFSC, bem como de condenação da instituição ré ao ressarcimento da cota da pensão paga a E. L., além de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de improcedência do pedido (evento 27, SENT1).

A parte autora interpôs apelação, sustentando que era casada com Ernani Bayer, ex-servidor da UFSC, à época do seu falecimento (14/10/2022), entretanto foi-lhe concedida somente 50% da pensão por morte, em razão de pedido de habilitação de E. L., que foi casada com o de cujus entre 26/10/1963 e 02/05/1986. Refere que tal fato decorre de acordo realizado no momento do divórcio, no qual restaram fixados alimentos em favor da ex-mulher. Argumenta a parte autora que desde 28/11/2006 houve revisão do valor da pensão alimentícia, que foi mantida em 15% da remuneração do de cujus. Sustenta, ainda, que a ex-mulher desde 1981 pode arcar com a sua subsistência, enquanto a autora era totalmente dependente financeiramente do servidor falecido, de modo que pleiteia seja reconhecido o direito à integralidade da pensão por morte, desde a sua concessão, com pagamento dos valores pretéritos (evento 35, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte autora promoveu o recolhimento das custas de apelação (evento 2, DESPADEC1 e evento 12, GUIAS_DE_CUSTAS2).

VOTO

Admissibilidade.

Alegações genéricas. Ônus da impugnação específica.

A ré E. L. apresentou contrarrazões, nas quais suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação, em razão de ausência de dialeticidade e de fundamentação (evento 41, CONTRAZAP1).

É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do CPC).

Na hipótese dos autos, entretanto, entendo que se encontra suficientemente indicada na apelação a fundamentação que embasa o pedido da parte autora de reconhecimento do direito à integralidade da pensão por morte, qual seja, a ausência de dependência econômica da ex-cônjuge E. L. em relação ao servidor falecido.

Desse modo, afasto a preliminar e conheço do recurso de apelação.

Mérito

A controvérsia cinge-se à análise do direito da parte autora à percepção da integralidade da pensão por morte do cônjuge, servidor falecido da UFSC, suprimindo a cota de pensão concedida a E. L., na condição de ex-cônjuge e beneficiária de pensão alimentícia, fixada judicialmente por ocasião do divórcio.

Sobre os beneficiários das pensões dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assim dispõe a Lei n. 8.112/90:

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)

d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Portanto, há expressa previsão legal no sentido de que é beneficiário da pensão o cônjuge divorciado que perceba pensão alimentícia estabelecida judicialmente, hipótese verificada nos autos.

Ademais, o art. 218 da Lei n. 8.112/1990 prevê que, Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

Cumpre pontuar, ainda, que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 estabeleceu em seu art. 23 a forma de cálculo da pensão, nos seguintes termos:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

(...)

Pois bem. Na hipótese dos autos, vejo que a pensão por morte decorrente do falecimento do ex-servidor da UFSC, Ernani Bayer, ocorrido em 14/10/2022, foi concedida à parte autora, N. C. B., na condição de cônjuge, e à ré E. L., ex-cônjuge beneficiária de alimentos fixados judicialmente, na proporção de 50% para cada, com estrita observância dos dispositivos legais supracitados (evento 22, RESPOSTA4, p. 14/17 e evento 22, RESPOSTA7, p. 21/24).

Ressalto, ainda, que a jurisprudência desta Corte distingue duas situações no caso de ex-cônjuges que postulam obtenção de pensão por morte: enquanto a dependência econômica do cônjuge divorciado que recebe pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91), a dependência econômica do cônjuge divorciado que não recebe pensão de alimentos deve ser comprovada.

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO VITALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Nos termos do art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida, podendo ser ilidida por prova em contrário. 3. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações no caso de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 4. Comprovado que a autora titularizava pensão alimentícia instituída pelo de cujus desde o divórcio, ocorrido 12 anos antes do óbito, e que continuava ativa na data do falecimento, ela faz jus à sua cota-parte da pensão por morte a contar do passamento. Mantida a sentença. 5. Tendo em vista que não foi fixada data-limite para a pensão de alimentos, assim como preenchidos os demais requisitos, a autora tem direito à pensão por morte vitalícia. 6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Mantida a exigibilidade suspensa em relação à corré em virtude da gratuidade da justiça concedida. 7. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença. (TRF4, AC 5003965-29.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DIVORCIADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. No âmbito deste Regional, é assente que a pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE n.º 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04-02-2014), bem assim do verbete sumular 340 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como o servidor instituidor do benefício faleceu antes da edição da Medida Provisória n.º 664/2014 e da Lei n.º 13.135/2015, aplica-se, portanto, as disposições da Lei n.º 8.112/1990, sem as alterações introduzidas pelos dispositivos supracitados. 3. Não obstante a disposição contida na redação original do art. 217, inciso I, alínea "b" da Lei n.º 8.112/90, imponha a percepção de pensão alimentícia como requisito para que a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, tenha direito à pensão de servidor público falecido, a jurisprudência já firmou-se no sentido de afastar essa necessidade, caso comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus. 4. Para a comprovação de dependência econômica, a parte interessada deve apresentar elementos que evidenciem que as despesas da vida cotidiana eram custeadas, preponderantemente, pelo instituidor do benefício, não bastando para sua configuração o mero auxílio ou colaboração financeira. Precedentes. 5. A possível existência de vínculo amigável entre os ex-cônjuges, com eventual ajuda financeira, não demonstra dependência hábil a ensejar a concessão do benefício, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 217, da Lei n.º 8.112/1990. (TRF4, AC 5002104-58.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/04/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. BENEFICIÁRIAS. VIÚVA E EX-ESPOSA COM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RATEIO. COTAS IGUAIS. LEI 8.112/90. NATUREZA DOS BENEFÍCIOS. 1. O rateio do benefício de pensão por morte vitalícia de servidor público civil em que são beneficiárias a cônjuge e a ex-esposa com percepção de pensão alimentícia deve ser feito em partes iguais, conforme artigos 217 e 218, § 2°, da Lei n. 8.112/90, independentemente do valor que era pago pelo instituidor a título de alimentos à ex-esposa. 2. A pensão por morte (de natureza previdenciária) e a pensão alimentícia (de natureza civil) não se confundem, sendo concedidas por fundamentos distintos. (TRF4, AC 5004774-25.2014.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/01/2018)

No caso sob análise, portanto, a ré E. L. detém a condição de ex-cônjuge com pensão alimentícia fixada judicialmente, sendo presumida a dependência econômica para percepção de pensão por morte do servidor falecido, concorrendo em igualdade de condições com a parte autora, que também é dependente de primeira classe.

O fato de a ex-cônjuge ser servidora pública federal desde 01/08/1981 não tem o condão de afastar tal presunção, até mesmo porque E. L. já detinha tal condição por ocasião da fixação/revisão judicial dos alimentos em seu favor.

Dessa forma, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.

Destarte, voto por negar provimento à apelação.

Honorários recursais

Desprovida a apelação, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, sendo 6% (seis por cento) para cada um dos réus, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Conclusão

Negar provimento à apelação da autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030158-29.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. servidor público. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE divorciado beneficiário de ALIMENTOS DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA presumida.

1. Conforme prevê o art. 217 da Lei n. 8.112/90, é beneficiário da pensão o cônjuge divorciado que perceba pensão alimentícia estabelecida judicialmente.

2. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações no caso de ex-cônjuges que postulam obtenção de pensão por morte: enquanto a dependência econômica do cônjuge divorciado que recebe pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91), a dependência econômica do cônjuge divorciado que não recebe pensão de alimentos deve ser comprovada.

3. No caso sob análise, restou comprovado que a ré detém a condição de ex-cônjuge com pensão alimentícia fixada judicialmente, sendo presumida a dependência econômica para percepção de pensão por morte do servidor falecido, de modo que concorre em igualdade de condições com a autora, cônjuge do de cujus na data do falecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004741210v4 e do código CRC 91f2081e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/12/2024, às 13:45:44


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5030158-29.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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