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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXIGIDA PELA LEI DE REGÊNCIA. LEI N. 3373/58. TRF4. 500...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:33

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXIGIDA PELA LEI DE REGÊNCIA. LEI N. 3373/58. 1. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que "a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. 2. Não há fundamento legal para a exigência da dependência econômica da beneficiária somente à pensão especial da Lei n. 3.373/58. Portanto, o TCU não pode criar uma exigência quando o próprio legislador não o fez. 3. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. (TRF4 5004428-52.2019.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004428-52.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUCIA RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a demandada a efetuar o restabelecimento em favor da autora da pensão especial prevista no art. 5º da Lei n. 3.373/58, bem como condenar a ré ao pagamento das parcelas que deixaram de ser adimplidas desde a cessação até a efetiva reimplantação, com atualização e juros de mora nos termos da fundamentação.

Em suas razões recursais, a União Federal defendeu que o aludido benefício previsto no artigo 5º da Lei n. 3.373/1958 foi extinto há décadas com a edição da Lei n. 8.112/90. Destaca que no ano de 2012, considerando a antiguidade e a revogação da citada lei, bem como a existência de dissonância na atuação dos órgãos e entidades federais no que se refere à sua aplicação, a Secretaria de Recursos Humanos do então denominado Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, formulou consulta ao Tribunal de Contas da União – TCU sobre diversas questões atinentes à concessão e manutenção do aludido benefício. Relata que o TCU firmou entendimento de que "a dependência econômica constitui requisito para concessão e manutenção da pensão temporária devida a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, nos termos da Lei nº 3.373/58". Subsidiariamente, requereu seja afastado o IPCA, consagrando-se a T.R., conforme regência das dívidas passivas da UF.

Com contrarrazões, vieram conclusos os autos.

É o breve relatório.

VOTO

No momento temporal da implantação do benefício, a Lei nº 3.373/58 (vigente à data do óbito do genitor da autora e instituidor do benefício) assim dispunha sobre a assistência ao funcionário público e sua família, na parte que diz respeito à Previdência:

Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." - grifei

Assim, a Lei n. 3.373, de 12.3.1958, ao tratar das pensões vitalícias e temporárias de funcionários da União, determinou que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

A sentença guerreada merece, pois, ser confirmada, cito:

"...

É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que "a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum)" (ARE 763.761-AgR,Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/12/13).

A matéria também se encontra sumulada no STJ, nos seguintes termos:

Súmula n. 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Portanto, considerando que a pensão da parte autora foi concedida sob a égide da Lei n. 3.373/58, a ela devem ser aplicados apenas os requisitos previstos no parágrafo único do inciso II do art. 5º do referido diploma, quais sejam, ser a beneficiária "filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos e não ocupar cargo público permanente".

Não há fundamento legal para a exigência da dependência econômica da beneficiária somente à pensão especial da Lei n. 3.373/58. Portanto, o TCU não pode criar uma exigência quando o próprio legislador não o fez.

Assim, a legislação de regência do benefício da autora não veda o exercício de outro trabalho remunerado ou o recebimento de outro benefício previdenciário, concomitantemente ao recebimento da pensão especial. A manutenção da pensão especial da autora depende exclusivamente do preenchimento das condições expressas no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/58, quais sejam, ser filha solteira, maior de 21 anos e não ocupar cargo público permanente.

2.4. A questão foi apreciada em sede cautelar pelo STF no mandado de segurança coletivo n. 34.677/DF, em que a Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social busca a suspensão do Acórdão n. 2.780/2016 do Plenário do TCU [que fundamentou o cancelamento do benefício da autora - evento1-indeferimento5]. Transcrevo em parte:

"Nesse contexto, viola, a piori, o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016 no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei. Em segundo lugar, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Assim, ressalvados os casos em que as pensionistas deliberadamente violaram a lei, é dizer, usaram de má-fé para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário em questão, a revisão do ato de concessão há de observar o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99, pois o STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, assentou entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. A exceção à prova de má-fé não consta do Acórdão 2.780/2016, porque a interpretação que deu o TCU à manutenção das pensões temporárias é a de que elas podem ser revogadas a qualquer tempo, constatada a insubsistência dos requisitos que ensejaram a sua concessão, especialmente a dependência econômica, a qual, para o TCU, não é presumida. Por derradeiro, observo que um dos principais fundamentos do Acórdão 2.780/2016 é a “evolução interpretativa” realizada pelo TCU à luz da nova ordem constitucional, a permitir que se exija a comprovação da dependência econômica da pensionista em relação ao valor percebido. Veja-se que a nova interpretação resultou inclusive na revogação de Súmula do TCU que tratava da acumulação da pensão com cargo público. Ainda que fosse admissível a exigibilidade da dependência econômica como condição para a manutenção da pensão em debate nestes autos, a aplicação da inovação interpretativa aos atos já consolidados encontra óbice no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.784/99, o qual veda a aplicação retroativa de nova interpretação na análise de processos administrativos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de se conferir efeitos ex nunc às decisões administrativas que modificam posicionamentos anteriores, a fim de dar segurança jurídica a atos já consolidados e até mesmo para evitar que justificativas como “orçamento público” sejam utilizadas para rever atos dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis ao beneficiário. Precedente: AO 1.656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10.10.2014. Ante todo o exposto, considero, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. Assentadas essas premissas, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida. Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, tenho como presente a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela Impetrante. Com essas considerações, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, defiro parcialmente o pedido de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. (...)

A questão, em princípio, será rediscutida em 12.04.19, no STF, mas até lá, válida a interpretação retrotranscrita.

2.5. Portanto, considerando que o recebimento de benefício previdenciário ou de salário não é condição prevista em lei para o cancelamento da pensão especial - Lei 3.373/58, mostra-se plausível, ao menos em sede de análise preliminar, a alegação da parte autora, sendo o caso de se determinar o restabelecimento da pensão.

Neste sentido, colho julgados de nossa Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. 3. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria/pensão é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria e/ou pensão por morte pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de vinte anos após o recebimento dos proventos da mesma forma. 4. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei. 5. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito. (TRF4, AC 5007506-16.2017.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2019) (Grifei)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. [...] 1. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, porém não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente." 2. Aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à pensionista o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente. [...] (TRF4 5009580-06.2018.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2019) (Grifei)

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento em favor da autora da pensão especial prevista no art. 5º da Lei n. 3.373/58, salvo a existência de motivos outros que não os aqui debatidos.

A referida decisão foi mantida em grau recursal, com amparo nos seguintes argumentos:

[...] Veja-se que a autora é dependente de seu pai, servidor público falecido em 01/11/1970. Após perceber o benefício de pensão por morte por mais de 48 anos, sobreveio o cancelamento em julho de 2018, ainda que comprove a manutenção dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.

A existência de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito), decorre de interpretação da legislação de regência, adotada pelo Tribunal de Contas da União em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, e não tem lastro na norma legal invocada - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente."

A respeito das alterações oriundas da Lei n. 8.112/1990, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 234.543, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, expressamente considerou que a Lei 8.112/90 (art. 217, II, a, e 222, IV), ao revogar o benefício de pensão por morte à filha solteira maior de 21 anos, não poderia retroagir para atingir benefícios concedidos antes de sua vigência.

Eis a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-SERVIDOR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. ALTERAÇÕES PELA LEI 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. A garantia insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal impede que lei nova, ao instituir causa de extinção de benefício, não prevista na legislação anterior, retroaja para alcançar situação consolidada sob a égide da norma então em vigor. Conquanto tenha a Lei 8.112/90 alterado as hipóteses de concessão de pensão temporária, previstas na Lei 3.373/58, tais modificações não poderiam atingir benefícios concedidos antes de sua vigência. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 234.543, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 20/04/1999, DJ 06-08-1999 PP-00051 EMENT VOL-01957-14 PP-02953)

Por todo o exposto, aplicando-se o brocardo tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.

Ilustra tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

A orientação adotada pela Administração Pública contraria disposição literal da lei de regência da pensão. Nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, com base na qual foi concedida a pensão, 'A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente'. Vê-se, portanto, que não é possível ao equiparar a percepção de qualquer renda com a ocupação de cargo público permanente, por se tratar de situações completamente diferentes. Considerando que esta era a lei vigente à época da concessão do benefício e que foi com base nela que o benefício foi concedido, o cancelamento só seria possível nos termos da mesma lei, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. (TRF4, APELREEX 5055476-72.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/11/2014 - grifei)

Nesse contexto, com base nos fundamentos da decisão impugnada e precedentes análogos, deve ser mantido, por ora, o pagamento do benefício de pensão por morte à agravada, porquanto configurada a probabilidade do direito alegado, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da verba em discussão e o longo tempo de sua percepção.

Desse modo, comprovados os requisitos para concessão da tutela antecipada, deve permanecer intacta a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso [...]

Destaca-se, por fim, que recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou Agravo Interno nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no MS n. 34.677/DF, tendo reafirmado o entendimento já citado na decisão do evento 14:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N. º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES. [...] 3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum . 4. Agravo interno a que se nega provimento. 5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos (Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, DJe 07.05.2019) (grifou-se)

Portanto, não sobrevindo aos autos elementos capazes de arredar a convicção exarada quando da tutela provisória, deve ser ela confirmada em sede de cognição exauriente.

Por conseguinte, é caso de condenar a ré ao restabelecimento do benefício e ao pagamento dos valores que deixou de adimplir à demandante, desde a cessação até o seu restabelecimento.

..."

Assim, não há fundamento legal para a exigência da dependência econômica da beneficiária somente à pensão especial da Lei n. 3.373/58. Portanto, o TCU não pode criar uma exigência quando o próprio legislador não o fez.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de procedência para garantir à autora o recebimento do benefício de pensão por morte.

Correção monetária.

A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal.

Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.

Assim, dou provimento ao recurso para diferir a análise da matéria dos consectários legais para o juízo da execução.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001304038v5 e do código CRC ec0c7b55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 17/10/2019, às 11:46:21


5004428-52.2019.4.04.7201
40001304038.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004428-52.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUCIA RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXIGIDA PELA LEI DE REGÊNCIA. LEI N. 3373/58.

1. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que "a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado.

2. Não há fundamento legal para a exigência da dependência econômica da beneficiária somente à pensão especial da Lei n. 3.373/58. Portanto, o TCU não pode criar uma exigência quando o próprio legislador não o fez.

3. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001304039v4 e do código CRC 76af9452.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 17/10/2019, às 11:46:21


5004428-52.2019.4.04.7201
40001304039 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 15/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004428-52.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LUCIA RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO ROSA (OAB SC030801)

ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO ROSA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/10/2019, na sequência 114, disponibilizada no DE de 03/09/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:33.

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