Apelação Cível Nº 5016274-73.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: GECI LORETO DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA TERESINHA DE CASTRO (OAB RS019392)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a UFRGS a pagar à parte autora pensão por morte do ex-servidor Nilo Kerber, no período de 23/08/2019 a outubro de 2021, no percentual de 100%, abatidos os valores já pagos administrativamente, nos termos da fundamentação.
As diferenças de pensão deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que devida cada parcela e, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
As partes sucumbiram reciprocamente.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor correspondente a três meses da pensão por morte requerida nesta ação, considerando ser essa a parcela de sucumbência da autora.
Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial em face do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
Condeno a UFRGS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual que será fixado sobre o valor da condenação quando liquidada a sentença, conforme artigo 85, § 3º e 4º, inciso II, do CPC.
Não é possível a compensação dos honorários, a teor do que dispõe o artigo 85, § 14, do NCPC.
Não é o caso de ressarcimento de custas.
Publique-se e registre-se.
Havendo recurso tempestivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os recursos e as respectivas respostas, remetam-se os autos ao TRF4.
Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, dê-se baixa no autos.
Em suas razões, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS defendeu que: (1) (...) por ocasião da concessão da pensão por morte em comento à Sra. Vera Regina Borneo da Rosa, a UFRGS - atendo-se aos documentos por ela acostados ao seu requerimento administrativo - não tinha outra opção que não fosse a concessão do referido benefício; (2) Há que se destacar que a Sra. Vera ocultou da UFRGS os fatos posteriormente trazidos à tona pela denúncia da parte autora, induzindo a autarquia em erro de forma consciente, de modo que não há que se sustentar o erro / equívoco da UFRGS na concessão originária da pensão em exame. Observe-se os autos administrativos n. 23078.517024/2019-13 - acostado no ev. 18/4 dos autos originários. Nestes autos a Sra. Vera apresentou vasta documentação - inclusive alguns com fé pública - abrangendo vasto lapso temporal: (...), e (3) Nestes autos foi - como não poderia deixar de ser - assegurado o exercício do direito de defesa (fato que resultou no trâmite "alongado" contra o qual a apelada se insurgiu) à Vera Regina Borneo da Rosa e, ao final, restou proferida decisão administrativa pela exclusão de Vera Regina do rol de beneficiária da pensão. Demonstra-se, portanto, que o ato administrativo atacado na presente demanda não apresenta qualquer vício, tendo sido exarado com estrita observância às prescrições legais regedoras da espécie em obediência ao Princípio da Legalidade - ao qual a Administração Pública está submetida. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo proferiu sentença com o seguinte teor:
Trata-se de ação ajuizada por Geci Loreto do Nascimento em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de diferenças de pensão por morte.
Disse a autora que, até junho de 2019, recebia pensão alimentícia de seu ex-esposo Nilo Kerber, que faleceu em 04/05/2019. Referiu que protocolou, em 23/08/2019, pedido administrativo de pensão por morte do referido servidor público, tendo sido o benefício concedido a partir de 06/11/2020, data da publicação da portaria de concessão de pensão por morte, no valor de 50%, tendo em vista a existência de outra dependente habilitada à pensão.
Defendeu que o pedido de pensão foi apresentado tardiamente em virtude das restrições impostas pela pandemia da Covid-19 na época.
Alegou, também, que questionou administrativamente se a outra dependente habilitada seria Vera Regina Borneo da Rosa, que não era mais companheira de Nilo Kerber desde março de 2018, ou seja, desde antes do falecimento do servidor. Informou que, a partir dessa denúncia, foi suspenso o pagamento da pensão à alegada companheira - Vera Regina Borneo da Rosa - e foi providenciado o reajuste do benefício da demandante, a qual passou a receber pensão por morte no valor de 100% a contar de novembro de 2021.
A autora postula, na presente ação, o pagamento das diferenças do benefício de pensão por morte no período de 04/05/2019 (data de óbito do instituidor da pensão, Nilo Kerber) a outubro de 2021 no valor de 100%.
Atribuiu à causa o valor de R$ 177.163,13.
No
, foi concedida à autora a gratuidade de justiça.Citada, a UFRGS contestou no
. Preliminarmente, impugnou o valor da causa em face dos indexadores utilizados pela parte autora para a apuração do valor indicado na inicial. No mérito, disse que a demandante solicitou a concessão de pensão em 23/08/2019, ultrapassando 90 dias do óbito do ex-servidor, razão pela qual a requerente passou a receber o benefício a partir da publicação da Portaria nº 5629, de 05/11/2020, publicada em 06/11/2020. Referiu que a Medida Provisória 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, já havia alterado a redação do artigo 219, da Lei 8.112/90, por ocasião do óbito do servidor. Em relação ao percentual da pensão, alegou que, a partir da denúncia apresentada no processo administrativo 23078.501035/2021-04, foi investigada a situação da ex-companheira habilitada, Vera Regina Borneo da Rosa, que culminou com a suspensão do pagamento dessa pensão a partir da folha de novembro de 2021, passando a autora a receber 100% do benefício. Informou, ainda, que já iniciaram as providências administrativas para a reposição de eventuais valores recebidos indevidamente pela pensionista excluída.A parte autora apresentou réplica no
, postulando a juntada de cópias dos processos administrativos nº 23078.517024/ 2019, 23078.501035/2019, e 23078.522807/2019.A UFRGS não requereu a produção de provas (
).No
, foi rejeitada a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré e determinada a intimação da UFRGS para que juntasse aos autos cópia integral dos processos administrativos indicados pela parte autora.A UFRGS juntou documentos no
.A autora manifestou-se no
.É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Prioridade na tramitação do feito
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Mérito
Não há controvérsia entre as partes quanto ao direito da parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte do ex-servidor Nilo Kerber.
As partes controvertem em relação ao termo inicial do benefício.
O direito à pensão regula-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS.CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. Consoante artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/90, (anteriormente às alterações introduzidas pela MP nº 664, de 30/12/2014 e pela Lei nº 13.135/2015), para a concessão da pensão por morte a filho maior de 21 anos de idade inválido, necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) invalidez do filho maior de idade à data do óbito do de cujus, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante. 3. A presunção legal de dependência econômica contida no art. 217 da Lei nº 8112/90 não é absoluta e, desta forma, pode ser afastada por elementos que comprovem que o filho maior inválido não dependia economicamente do potencial instituidor do benefício à época do falecimento. 4. A percepção pelo demandante de benefício por invalidez previdenciário, por si só, é insuficiente para elidir a presunção de dependência econômica, mormente em face do entendimento desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte estatutária com os benefícios pagos pelo RGPS, porquanto se trata de benefícios com pressupostos fáticos distintos. (TRF4, AC 5003407-53.2020.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/11/2022)
Na data do óbito de Nilo Kerber, 04/05/2019, o artigo 219, da Lei 8.112/90, já vigorava com a redação dada pela Lei 13.846, de 18/06/2019, objeto de conversão da Medida Provisória 871, de 18/01/2019.
Essa é a redação do dispositivo:
Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Considerando que o requerimento de pensão por morte foi apresentado após decorrido o prato de 90 dias do óbito do ex-servidor, a autora faz jus à pensão a partir da data do requerimento: 23/08/2019.
Não tem direito ao recebimento a partir da data do óbito do ex-servidor. Não há como flexibilizar o prazo estabelecido em lei com base na pandemia Covid-19, pois o estado de calamidade pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia somente foi declarado pelo Decreto Estadual n° 55.128, em 19/03/2020. Ou seja, durante o transcurso do prazo de 90 dias, contados do óbito do instituidor da pensão, não houve qualquer interrupção de serviços públicos capaz de justificar obstáculo ao exercício do direito da parte autora.
Dessa forma, a autora tem direito ao recebimento de diferenças de pensão, a contar de 23/08/2019, pois administrativamente o benefício só lhe foi concedido em 06/11/2019, nos termos da Portaria nº 5629 (
, fl. 35).No que tange ao percentual, a própria Administração Pública reconhece que a autora faz jus ao recebimento de 100% da pensão.
Esse percentual não estava sendo pago em face da existência de outra dependente habilitada - Vera Regina Borneo da Rosa - que não mais detinha a condição de companheira por ocasião da morte do ex-servidor Nilo Kerber.
O benefício recebido por Vera Regina Borneo da Rosa era indevido e foi suspenso pela Administração (
, fl. 121), que inclusive disse ter tomado providências para o ressarcimento ao erário, conforme informado em contestação.A existência de pagamento indevido de pensão não pode prejudicar o direito legítimo da autora, pois se efetuado o pagamento de 50% do benefício erroneamente a pessoa que não detinha a qualidade de beneficiária, cabe à Administração Pública providenciar o ressarcimento ao erário, mas não imputar à demandante o ônus da equivocada habilitação de ex-companheira.
Em resumo, a autora faz jus ao recebimento da pensão por morte de Nilo Kerber, no período de 23/08/2019 a outubro de 2021, no valor de 100%.
Ressalte-se que a UFRGS admite que só iniciou o pagamento da pensão em novembro de 2020, data de publicação da Portaria nº 5629, ou seja, mais de um ano após a data de requerimento administrativo de pensão. Quanto ao termo final do débito, a própria autora informou que, a partir de novembro de 2021, passou a receber o benefício em folha no valor de 100%.
Deverão ser abatidos do débito os valores já pagos administrativamente pela UFRGS.
Correção monetária e juros
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, submetido ao rito da repercussão geral (tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que determinava a utilização da TR para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Em embargos declaratórios julgados pelo Supremo, não houve modulação de efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade, valendo a declaração de inexistência da lei, na parte em que determinou a indexação pela TR, a contar de sua edição, ex tunc. A Corte Suprema determinou que a correção monetária seja apurada por índice que reflita a variação de preços.
Os embargos de declaração foram julgados em sessão realizada em 03/10/2019 e o acórdão foi publicado em 03/02/2020.
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
No caso dos autos, a citação da parte ré ocorreu em abril de 2022, data posterior à norma constitucional que determinou a aplicação da taxa Selic como único indexador para fins de atualização monetária e juros moratórios a débitos da Fazenda Pública, não se aplicando à espécie a fixação autônoma de taxa de juros de mora a contar da citação.
(...)
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Não socorre à UFRGS a alegação de que foi induzida em erro pela ex-companheira do servidor, uma vez que o pagamento dessa cota-parte do benefício de pensão por morte decorreu de erro da própria Administração, não podendo a beneficiária da pensão arcar com tal ônus.
Com efeito, se houve/haverá pagamento em duplicidade, este deveu-se/deve-se ao equivocado deferimento do benefício na esfera administrativa a um terceiro, e não a ato praticado pela autora, razão pela qual a Administração é responsável pelo pagamento dos atrasados a ela.
Ainda, tendo em vista que houve prévio requerimento administrativo por parte da autora e que ela percebia pensão alimentícia do servidor falecido, ou seja, já reunia as condições para a percepção do benefício, o termo inicial para o pagamento da cota-parte da pensão em seu nome deve ser fixado à data do requerimento administrativo, nos termos do art. 219, II, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019 (objeto de conversão da Medida Provisória 871, de 18/01/2019).
Sobre o ponto, irretocável a sentença ao consigar que (1) O benefício recebido por Vera Regina Borneo da Rosa era indevido e foi suspenso pela Administração (
, fl. 121), que inclusive disse ter tomado providências para o ressarcimento ao erário, conforme informado em contestação; (2) A existência de pagamento indevido de pensão não pode prejudicar o direito legítimo da autora, pois se efetuado o pagamento de 50% do benefício erroneamente a pessoa que não detinha a qualidade de beneficiária, cabe à Administração Pública providenciar o ressarcimento ao erário, mas não imputar à demandante o ônus da equivocada habilitação de ex-companheira; (3) Em resumo, a autora faz jus ao recebimento da pensão por morte de Nilo Kerber, no período de 23/08/2019 a outubro de 2021, no valor de 100%, e (4) Ressalte-se que a UFRGS admite que só iniciou o pagamento da pensão em novembro de 2020, data de publicação da Portaria nº 5629, ou seja, mais de um ano após a data de requerimento administrativo de pensão. Quanto ao termo final do débito, a própria autora informou que, a partir de novembro de 2021, passou a receber o benefício em folha no valor de 100%.Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO MILITAR. VIÚVA. COTA-PARTE. EXCLUSÃO DE BENEFIFICÁRIO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Não procede a alegação da União de pagamento em duplicidade de cota-parte do benefício de pensão por morte, cujas diferenças a autora visa obter nesta demanda, pois este decorreu de erro da própria Administração, não podendo a beneficiária da pensão arcar com tal ônus. 2. Se houve pagamento em duplicidade, este deveu-se ao equivocado deferimento do benefício na esfera administrativa a um terceiro e não a ato praticado pela autora, razão pela qual a Administração é responsável pelo pagamento dos atrasados a ela. 3. Ainda, tendo em vista que houve prévio requerimento administrativo por parte da autora e que ela já estava habilitada como dependente do militar, ou seja, já reunia as condições para a percepção do benefício, o termo inicial para o pagamento da cota-parte da pensão em seu nome deve ser fixado à data do óbito do instituidor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059069-31.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2024)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. STJ. RETORNO. SERVIDOR CIVIL PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COTA-PARTE. RATEIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. OMISSÃO. SANEAMENTO. 1. No tocante à alegação de pagamento em duplicidade, melhor sorte não assiste à embargante, visto tratar-se de erro decorrente de ato da própria Administração, não podendo o beneficiário da pensão arcar com tal ônus. Com efeito, se há pagamento em duplicidade, este decorre do equivocado indeferimento do benefício na esfera administrativa e não de ato das partes, razão pela qual a Administração é responsável pelo pagamento dos atrasados. 2. Pela mesma razão, tampouco há falar-se em devolução dos pagamentos recebidos pela pensionista anteriormente habilitada, visto que o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro da Administração, não tendo a autora e a corré concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031549-52.2014.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2020)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, determino sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004528207v5 e do código CRC 688003cc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016274-73.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: GECI LORETO DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA TERESINHA DE CASTRO (OAB RS019392)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. servidor público. pensão por morte. cota-parte. exclusão de benefificário. erro da administração. PARCELAS ATRASADAS. pagamento devido.
1. Se houve pagamento indevido de cota parte de pensão por morte, decorrente de equivocado deferimento do benefício na esfera administrativa a um(a) terceiro(a), a Administração é responsável pelo pagamento dos atrasados ao(à) legítimo(a) beneficiário(a).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004528208v3 e do código CRC 6123947f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2024, às 10:36:25
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5016274-73.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: GECI LORETO DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA TERESINHA DE CASTRO (OAB RS019392)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:17.