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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. TRF4. 5011437-10.2015.4.04.7200...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:08:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. Comprovada a união estável é de se deferir a manutenção da pensão por morte. (TRF4 5011437-10.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 23/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011437-10.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MARLY DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCIANA DÁRIO MELLER
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE.
Comprovada a união estável é de se deferir a manutenção da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autora e à remessa oficial e negar provimento à apelação da Universidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796565v4 e, se solicitado, do código CRC 9D6CDAA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 23/02/2017 12:32




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011437-10.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MARLY DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCIANA DÁRIO MELLER
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Marly da Silva ajuizou ação ordinária em face da Universidade Federal de Santa Catarina em que requereu a manutenção de sua pensão por morte.

Nos dizeres da inicial, em 15-03-12, a autora administravelmente requereu pagamento de pensão vitalícia, face óbito de seu companheiro servidor Telemako Siridakis Filho (9-3-12). Instruiu o feito com a cópia da petição inicial e da sentença procedente de ação ajuizada na Justiça Estadual (processo 0019385-36.2011.8.24.0023), que visou ao reconhecimento de unidade familiar com o servidor. O pleito administrativo foi julgado procedente e o benefício passou a ser pago em 2-8-2014. Foi notificada em 9-12-2014 a prestar esclarecimentos sobre o recebimento do LOAS, sendo então informada que esse benefício é incompatível com o benefício de pensão vitalícia. Destaca que esta incompatibilidade era de seu total desconhecimento, já que é pessoa idosa e carente de maiores informações, e sempre agiu de boa-fé, como no momento em que requereu o benefício da pensão, informou à UFSC sobre o recebimento do LOAS. No momento em que soube da incompatibilidade a autora requereu ao INSS cancelamento do benefício de amparo ao idoso (11-12-2014). Mesmo tendo apresentado o protocolo à UFSC, esta reviu sua decisão e passou a entender que a decisão judicial de existência de união estável não era suficiente para que fosse concedida a pensão vitalícia por morte, determinando cancelamento do benefício. Alegou que, rigorosamente, recebeu acumulação dos dois benefícios apenas por 04 meses (2-8-2014 a 12/2014). Reclamou que o Parecer da AGU levantou dúvidas quanto à sua honestidade e à veracidade das declarações dos filhos do servidor falecido, esquecendo-se de analisar os requisitos ensejadores da pensão por morte e passando apenas a avaliar a sua conduta. Ainda contestou o fato da Administração criar requisitos para valorar as provas que não são previstos em lei "provas contemporâneas aos fatos e não declarações e provas recentes de quando o ex-servidor estava doente". Ressaltou que a) teve com o de cujus em 1981 um filho natimorto; b) os dois moraram juntos desde 09/2005; c) não obstante o contrato de aluguel estivesse em seu nome, era o ex-servidor quem o pagava mensalmente; d) ambos eram atendidos e tratados conjuntamente pelo Centro de Saúde do Pântano do Sul, desde 5-12-2006.

A sentença dispôs:

Ante o exposto. 01. Perfilho a decisão da antecipação dos efeitos da tutela concedida no Agravo de Instrumento nº 5024368-14.2015.4.04.0000/TRF4. No mérito, julgo procedente, em parte, o pedido da autora e extingo o feito forte no art. 487, I, do NCPC. Em consequência, (a)declaro direito da autora ao recebimento de pensão por morte desde o falecimento do segurado; e, (b) condeno a ré ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária nos termos dos fundamentos, abatidos valores pagos na via administrativa, e cujo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. 02. Majoritariamente sucumebente, condeno a UFSC ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da condenação entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. 03. Com reexame;

A Autora apresenta apelação:

que a partir da vigência da Lei 11.960/09 a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, ou outros índices que entenderem mais adequados esta Turma.

A Universidade, por sua vez, em suas razões recursais, pugna pela improcedência da ação e pela minoração dos honorários advocatícios.

É o relatório.
VOTO
Adoto como razões de decidir, uma vez que bem analisou a questão posta e, também, por estar de acordo com o entendimento desta Turma no AI 5024368-14.2015.4.04.0000:
II - FUNDAMENTOS.

Cuida-se de manutenção de pensão por morte derivada do óbito de Telemako Siridakis Filho, com o qual a autora vivia em união estável reconhecida por sentença declaratória (proc. 0019385-36.2011.8.24.0023 da Justiça Estadual.
Julgamento antecipado do mérito. A matéria controvertida nos autos não exige a produção de provas além das documentais já carreadas, sendo passível de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC.

Do mérito. União estável, protegida pela Constituição Federal (art. 226), é conceituada como convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituir uma entidade familiar, com respeito, assistência mútua e lealdade e está assim disciplinada no art. 1.723 do Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

No caso dos servidores públicos, detentores de regime próprio de previdência, o art. 217 da Lei 8.112/90, reconhece o(a) companheiro(a) como beneficiário(a) de pensão por morte. Como se trata de benefício de natureza previdenciária, aplica-se o princípio tempus regit actum, de sorte que deve ser observada a legislação vigente à época do óbito, no caso 9-3-2012. Na espécie, a redação do dispositivo em questão, vigente por ocasião do falecimento do servidor era a seguinte:

Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. (negritos não originais).

Por sua vez, o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão editou a Orientação Normativa 9/2010, que estabeleceu orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal da Administração Pública Federal sobre o pagamento de benefício de pensão, interessando destacar os preceptivos que seguem:

Art. 3º Nas hipóteses em que houver a necessidade de comprovação de dependência econômica para fins de concessão de pensão, a unidade de recursos humanos competente promoverá a análise de cada caso concreto, por meio probatório idôneo e capaz de comprovar a veracidade da situação econômica do eventual beneficiário de pensão em relação ao instituidor.

Art. 4º Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica do beneficiário deverão ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante Tabelião;
VI - prova de residência no mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.
Parágrafo único. O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica.

Como se vê, a norma em comento não exige - e nem poderia, porque estaria indo além da letra da lei de regência - a comprovação de dependência econômica para todo e qualquer caso de pensão por morte. A exigência é feita, expressamente, apenas "nas hipóteses em que houver a necessidade de comprovação de dependência econômica", isto é, nas hipóteses em que a lei assim exija (Lei 8.112/90: art. 217, inciso I, alínea "e", e inciso II, alíneas "c" e "d"), o que não é o caso de pensão por morte de companheiro, para a qual a Lei 8.112/90 não requer a comprovação de dependência econômica, que é presumida.

No caso concreto, conforme documentos embasadores do processo administrativo de requerimento de pensão na UFSC (Ev1PROCADM12), a história do casal tem origem numa relação extra-conjugal do varão, na qual resultou a gravidez da autora que concebeu uma criança natimorta em 1981 (p. 24-25). Após o falecimento da esposa do Sr. Telemako Siridakis, o casal passou a coabitar, desde 2005 até o falecimento do ex-servidor (3-2012). Corroboraram na afirmação da convivência marital as declarações de um conhecido do casal (p. 20); dos filhos do varão (p. 9); de servidor municipal da área da saúde que os atendia desde 2006 (p. 22); do locador do imóvel onde o casal morou, destacando que quem pagava o aluguel era o Sr. Telemako (p .19); de servidora da Farmácia Escola UFSC/PMF, declarando que a autora retirou no dia 13-2-12, a alimentação do componente especializado e que era responsável pelo Sr. Telemaco (p. 17); de servidora do HU declarando que a autora era acompanhante integral do paciente (p. 21). Claro, portanto, o vínculo de afeto e a intenção de constituir família na história do casal.

A UFSC contestou as provas trazidas aos autos, afirmando que foram produzidas após 2010 e que não são contemporâneas aos fatos, como uma fatura, uma declaração de imposto de renda. Ainda questionou o fato de haver informações conflitantes quanto ao endereço dado para fins de obtenção do benefício LOAS e da pensão por morte. As provas dos autos demonstram, todavia, que o casal passou a viver em um único domicílio com a morte da cônjuge do de cujus em 2005. Poderiam ter sido juntadas fotografias? Sim. Mas não imprescindível. Fatura? E se todas as contas fossem feitas em nome dele, já que ela era do lar e não tinha renda própria. Exigir-se-ia o impossível? Os filhos do de cujus, é bem comum, são os primeiros a negar a relação conjugal nessas situações, mas, no caso, os filhos do varão reconhecem a vida marital do casal. Mas mesmo que assim não fosse, isto é, se o casal vivesse em domicílio separado, não teria a companheira direito à pensão por morte ? Trago enxerto de julgado do E. TRF4, tratando de domicílios diversos:

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3. Não é condição indispensável para a comprovação pretendida que o casal resida em um mesmo endereço. (...) (TRF4, AC 5002793-63.2010.404.7100, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/01/2013) Negrito não original.

Também o E. STJ, na lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, rebatendo o argumento da necessidade de moradia em comum:

"DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...)" (STJ, REsp n. 474962, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 01-03-2004).

Ainda, a sentença judicial de reconhecimento da existência da união estável prolatada pela 1ª Vara da Família da Capital deixa inconteste a relação existente e a intenção de constituir família por parte de ambos. Vencido, pois, o reconhecimento da união estável.

UFSC alegou que "a sentença somente poderia ser considerada como prova se viesse acompanhada de outros elementos probatórios adequados à comprovação da união estável". Entendo que as provas carreadas aos autos (Ev1PROCADM12) são bastantes para poder conceder o benefício de pensão por morte, aliada à sentença da 1ª Vara da Família da Capital.

Como dito alhures, o art. 1.723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Não sendo imprescindível o reconhecimento judicial para produzir efeitos. Esses requisitos estão bastante evidentes nas provas trazidas aos autos.

Ad argumentandum tantum, destaco que a Orientação Normativa 09/2010 do MPOG, trazida pela contestante, apresenta rol exemplificativo de documentos a serem apresentados para a comprovação de dependência econômica, sendo suficientes apenas 03 (três) documentos, conforme inteligência do art. 4º. Todavia, como dito, entendo que a exigência não se aplica ao presente litígio, já que o art. 3º da mesma Orientação, enfatiza que apenas nos casos em que há necessidade de comprovar a dependência econômica, esta deve ser aferida.
Com efeito, a Lei 8.112/90 excepciona quando há necessidade de comprovação da dependência econômica para o dependente beneficiário de pensão. Tendo apenas como exigência para a companheira a comprovação de união estável como entidade familiar (art. 217, III). Não se aplica, portanto, a exigência do art. 4º da Orientação Normativa 09/2010-MPOG.

Mesmo assim, a autora trouxe aos autos alguns dos documentos listados no referido artigo: a) certidão de nascimento de filho havido em comum (consta nos autos, declaração de óbito de filho havido em comum-natimorto: Ev1 - PROCADM12 -folhas 24 e 25); b) prova de residência de mesmo domicílio: declarações emitidas pelo locador do apartamento locado e de moradia do casal (Ev1 - PROCADM12 -folha 19), por servidor público municipal do posto de saúde do Pântano do Sul (Ev1 - PROCADM12 -folha 22) e de conhecido do casal confirmando a convivência marital de ambos e o recebimento, por parte dela, do benefício de amparo ao idoso (Ev1 - PROCADM12 -folha 20); c) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado: sentença judicial que reconhece a união estável entre o casal (Ev1 - OUT5), declaração dos filhos do varão confirmando a relação desde 2005 até o óbito do ex-servidor (Ev1 - PROCADM12 -folha 9).

Quanto à alegação de má-fé na conduta da autora, entendo, ao contrário, que restou caracterizada a sua boa-fé, quando preencheu a declaração de percebimento de benefício assistencial ao idoso, ao ter peticionado o benefício da pensão por morte, dando conhecimento à UFSC.

Por fim, secunda meu convencimento o voto do relator na decisão no Agravo de Instrumento nº 5024368-14.2015.4.04.0000/TRF4 (Ev. 6), em que reconheceu a existência de documentos anteriores a 2010 capazes de caracterizar a verossimilhança do direito da autora:

Verifico que a autora ajuizou em 20/04/2011 (http://esaj.tjsc.jus.br) portanto anteriormente ao óbito do companheiro (09/03/2012), ação declaratória de união estável, conforme documentos de fls. 10 a 14 dos autos do processo administrativo. Aqui relatou que o casal se relacionava desde os anos 70, sendo que somente em 2006, após o falecimento da esposa do de cujus, vieram a morar juntos. Os documentos de internação hospitalar colecionados, especialmente o constante na fl. 24 do processo administrativo, comprovam que a agravante e o falecido tiveram um filho nascido sem vida, em 26/04/1981. Conforme consta nos autos do processo administrativo, protocolado em 15/03/2012, era de conhecimento da UFSC que a autora percebia benefício assistencial ao idoso, pois expresso na declaração juntada na de fl. 18. Isso pode indicar que a agravante não pretendeu omitir ou declarar falsamente que não percebia tal benefício. Portanto, há documentos anteriores a 2010, capazes de caracterizar a verossimilhança do direito, diferentemente do sustentado pela administração.

Consectários. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que nas ADIs 4.357 e 4.425 a discussão acerca da correção monetária imposta à Fazenda Pública se restringiu à atualização dos créditos inscritos em precatórios, e não atinge o período anterior à expedição do precatório, em relação ao qual o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor. Com fulcro nesse entendimento, a Corte Suprema têm cassado decisões de tribunais inferiores que afastavam a aplicação da TR na atualização de crédito contra a Fazenda Pública no período que antecede à expedição de precatório (Rcl. 17321/DF, Min. Rosa Weber, DJe 20-01-16), matéria que foi incluída no Plenário Virtual do Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, tema 810.

Nesse passo, a fim de me alinhar às mais recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, revejo minha posição e passo a dar plena aplicação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, no que se refere à atualização monetária do período anterior à expedição do precatório/RPV. Não destoa o E. TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA (...) 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, AC 5052381-96.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016)

Colho do voto da Relatora o seguinte excerto:

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Destarte, por voltar a perfilhar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09, no caso sub examine, a correção monetária a partir de 1-7-2009 é calculada com base no art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, enquanto os juros de mora são calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (REsp 1.270.439).

Honorários de sucumbência. Reza a Súmula 111 do STJ:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Consoante o Superior Tribunal de Justiça, referida súmula é aplicável não só às causas do Regime Geral de Previdência Social mas, também, àquelas atinentes a regimes próprios de servidores públicos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS: DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Esta Corte Superior tem entendido ser aplicável a Súmula 111/STJ (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença) para as causas que envolvam tanto o Regime Geral de Previdência Social quanto os regimes próprios dos servidores públicos.2. A concessão de benefícios previdenciários a servidores públicos vinculados a regimes próprios se ajusta perfeitamente ao Enunciado Sumula 111/STJ, uma vez que, tal como nas questões previdenciárias, as parcelas se tornam vincendas a partir do momento em que sobrevém decisão que reconhece o direito.3. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para fixar o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data da prolação da decisão de procedência do pedido. (AgRg no Ag 134496/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15-03-2012).

Destarte, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora no importe de 10% sobre as parcelas da pensão vencidas até a data desta sentença, deduzidas apenas as parcelas espontaneamente pagas até a data da revogação administrativa do benefício.

Consectários

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.

Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.

A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)

Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

De acordo com o artigo 85, § 11 do NCPC, fixo os honorários advocatícios, a favor dos procuradores do Autor em 12% do valor da causa.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da Autora e à remessa oficial e negar provimento à apelação da Universidade.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator


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Signatário (a): Loraci Flores de Lima
Data e Hora: 23/02/2017 12:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011437-10.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50114371020154047200
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARLY DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCIANA DÁRIO MELLER
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 31/01/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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