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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, III, DA LEI 8. 112/90...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, III, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, III da Lei n. 8.112/90. 3. Hipótese em que não restou comprovado a união estável, considerada esta a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o início da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão, sendo inviável a outorga de pensão por morte. (TRF4, AC 5078046-47.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078046-47.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ANGELA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: DELMA SILVEIRA IBIAS (OAB RS025657)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por ANGELA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, na qual postula a concessão de pensão por morte em face do falecimento de Antônio Patrício de Mattos, em 31/08/2011, sob o argumento que viveu em união estável com o de cujus por mais de 20 anos, desde a década de 90 até seu óbito.

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, julgo improcedente a ação, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à UFRGS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I e 6º do CPC, valor a ser atualizado até o efetivo pagamento, com base no IPCA-e. Resta suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Custas isentas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inclua-se o MPF na autuação e abra-se vista nos termos requeridos pelo Procurador Federal nos memoriais do evento 109, para os fins que entender cabíveis em relação ao crime de falso testemunho em relação às testemunhas referidas nas alegações finais.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação alegando que manteve um relacionamento afetivo público, contínuo, duradouro e com animus de constituir família com o de cujus. Sustenta que o falecido era formalmente casado com Corina Maria Neves de Mattos, a qual possuía uma doença degenerativa e não mantinha, há muitos anos, uma vida normal, pois vivia em uma cama e/ou em uma cadeira e sequer mantinha uma forma de comunicação com as pessoas ao seu redor, conforme confirmado pelos próprios filhos do segurado. Defende que o finado continuou casado apenas formalmente com o intuito de prestar assistência saúde a Sra. Corina Maria Neves de Mattos, sendo que o servidor não possuía mais uma vida more uxório com a sua esposa.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte

Quanto ao direito à pensão por morte, dispõe a Lei 8.112/91:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 217 - São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que manteve união com o finado até a data de seu óbito, nos termos do art. 217, III, da Lei 8.112/91.

Consideram-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união, bem como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família até a data do óbito. Do mesmo modo, a coabitação não é requisito indispensável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é desnecessária a designação da companheira como beneficiária para a concessão da pensão. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. Com o advento da Constituição Federal de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (art. 226, § 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1235994/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. neto. ART. 217, iI, D, DA LEI 8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A pensão por morte, com fundamento no art. 217, II, d, da Lei n° 8.112/90, tem como requisitos: (a) ser designado pelo instituidor como beneficiário da pensão; (b) viver sob a dependência econômica do servidor; e (c) ser menor de 21 anos ou inválido. 2. Em relação à designação prévia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem afastando o formalismo exigido pelos órgãos administrativos, possibilitando que os beneficiários comprovem a referida designação por outros meios que não a expressa declaração 3. Hipótese em que restou preenchido o requisito de dependência econômica, fazendo jus o autor ao benefício de pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005865-75.2012.404.7201, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/05/2014)

Do caso concreto

O óbito de Antônio Patrício de Mattos ocorreu em 31/08/2011, conforme certidão de óbito (Evento1, CERTOBT5).

Na hipótese, a parte autora requer o reconhecimento de sua qualidade de dependente na condição de companheira do falecido, referindo que manteve relação afetiva com o mesmo desde a década de 1990 até o seu óbito. O de cujus na
época do falecimento era casado com Corina Maria Neves de Mattos.

No que tange ao direito ao benefício de pensão por morte, entendo que a sentença bem apreciou a controvérsia, razão pela qual a adoto como fundamentos para decidir, in verbis: (Evento 111, SENT1):

Nos termos dos arts. 215 e 217, III, da Lei nº 8.112/90, a companheira que comprove união estável como entidade familiar, faz jus à pensão por morte do servidor:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

Dispõe o art. 1.723 do Código Civil quanto à união estável que:

Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.(grifei)

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão acaracterização da união estável.

Para caracterização de entidade familiar ou união estável, devem estar presentes os requisitos da publicidade do relacionamento, permanência do mesmo, convívio more uxório ou objetivo de constituição de família, já que esse é o objetivo constitucional ao conferir proteção às uniões estáveis.

Não há proteção estatal sem que se caracterize devidamente uma situação fática para que então se extraia uma presunção de que as pessoas envolvidas estejam assumindo responsabilidades, a saber, direitos e deveres, um frente ao outro. Também não há proteção à união, se presentes impedimentos matrimoniais.

O servidor Antônio Patrício de Mattos, falecido em 31/08/2011 (Certidão de Óbito 5 do evento 1) era casado com Corina Maria Neves de Mattos, tendo permanecido como casado até a data de seu óbito, tendo sua viúva falecido um ano após, em 18/08/2012 (Certidão de Óbito 6 do evento 1).

A autora não possuía impedimento ao matrimônio ou à união estável, pois era separada judicialmente desde 1985 (Declaração 18 do evento 1 e Certidão de Casamento 3 do evento 6).

No entanto, o servidor falecido possuía tal impedimento, visto que era casado e não desfez o vínculo, seja oficialmente, seja de fato.

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a constituição de união estável, na constância de um casamento apenas se houver separação de fato:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. O IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA O DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA, SALVO QUANDO COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a existência de impedimento para o casamento disposto no art.
1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo quando comprovada a separação de fato dos casados, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. (...). (AgRg no REsp 1418167/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/04/2015)

Consoante o relato da autora e das testemunhas por ela arroladas (depoimentos juntados nos eventos 61 e 63) a autora mantinha relacionamento, como se companheira fosse, embora sem divulgação à família do servidor e sem desfazer o matrimônio que mantinha.

A testemunha Mauro de Souza Conte (Vídeo 1 do evento 63) foi colega de faculdade da autora e trabalhou com ela. Frequentavam as casas um do outro em alguns eventos, festas, aniversários. Conhece a autora desde meados da década de 70. A autora trabalhou na empresa do autor no final dos anos 90. Conhecia o servidor Antônio e a autora sempre o referia como namorado ou companheiro. Tinha ciência de que o servidor possuía esposa, que não gozava de boa saúde. O relacionamento teria tido início antes do ano 1990. Não sabe se a esposa de Antônio estava doente quando começou o relacionamento com a autora, tendo este referido problemas desde o início do ano 2000. O depoente não conviveu com a esposa de Antônio, assim como não estavam os filhos nas oportunidades em que eram realizados os eventos. Foi ao enterro, onde não estava presente a autora. Presumiu que a autora não quis ter atrito com familiares no enterro. O servidor Antônio era casado e não apresentava a autora como companheira, mesmo que se relacionasse com ela. O servidor não se separava da esposa em razão da doença, mas tinha relação com a Ângela.

Paulo Cesar Dutra Bittencourt (Video 3 do evento 63), ouvido como informante, contou que conheceu a autora no início dos anos 2000 e conheceu o servidor falecido no final dos anos 90. Conheceu o Sr. Antônio quando foi fazer um jantar na casa dele, com os filhos e a Dona Corina, que já estava doente, em cadeira de rodas, com problemas motor e cognitivo. Foi apresentado à autora pelo servidor como sua companheira. Informou que, depois, foi colega da autora em curso de gastronomia em Porto Alegre-RS. Disse foi na casa da autora, onde também moravam a mãe e as duas filhas da autora. Contou que o servidor tinha 3 filhos, sendo uma filha dentista e mora em Porto Alegre. Disse que o servidor ajudava no sustento da autora. Afirmou que a autora não foi ao enterro de Antônio, mas ela teria recebido pêsames dos amigos próximos.

Rosângela Dipp Coutinho (VIDEO4 do evento 63) era colega de trabalho da autora no Departamento Estadual de Portos (DEPRC), aposentando-se em 1998, sendo que a autora saiu do DEPRC pelo PDV um pouco antes disso (1995/1996). Conheceu o servidor Antônio, porque ele também trabalhava no porto, mas não conheceu pessoalmente a esposa do servidor (soube que ela era doente). Disse que a autora e o servidor se relacionavam desde os anos 80. Referiu que a autora tinha duas filhas, que não eram de Antônio. Afirmou que, depois que a testemunha se aposentou, voltava ao local de serviço eventualmente.

Por outro lado, os filhos do servidor Antônio, Maria Anita Mattos da Silva e Antônio Carlos Neves de Mattos, desconheciam a relação e afirmaram, com veemência, que seus pais viveram até a morte do servidor, como marido e mulher, dentro da mesma casa, sendo que o servidor dedicava especial carinho e atenção à sua mãe, mesmo quando doente (depoimentos juntados aos eventos 93 e 94).

Antônio Carlos Neves de Mattos (VIDEO1 do evento 93) soube da existência da autora somente após o falecimento de seu pai, porque encontrou extratos bancários para ela e para outras mulheres. Quanto ao estado de saúde de sua genitora, lembrou que, após o ano de 2008, teve o agravamento da doença degenerativa; passou primeiro a ter problemas de mobilidade até a passar a ter uma vida vegetativa. Vinha regularmente à Porto Alegre todos os anos, geralmente nos aniversários das suas filhas e dos pais, ou por atividades profissionais (não passava mais de 3 meses entre uma visita e outra) e tinha bastante contato com o pai por telefone. Somente com o agravamento da doença da sua genitora, em que houve a necessidade de instalação de uma cama de hospital (nos últimos três anos de sua vida), é que o genitor deixou de dormir ao lado de sua esposa. O genitor fazia poucas viagens, porque normalmente à noite não havia cuidadoras da genitora, era seu pai que cuidava da mãe. Não lembrou da autora no velório de seu pai.

Maria Anita Mattos da Silva (VIDEO 2 do evento 93) disse que a autora foi paciente da testemunha (dentista) em 2009, sendo que a autora se apresentou como colega do pai no DEPRC. Contou que, até julho de 2003, a sua genitora gozava de boa saúde (lúcida). Devido a quedas frequentes que a genitora sofria, em 2005 foi investigado com neurologista e se descobriu que ela era portadora de Paralisia Supranuclear Progressiva (doença neurológica degenerativa). Disse que, em 2006, a genitora usava cadeira de rodas para facilitar a locomoção e estava lúcida; e em 2008, o quadro dela se agravou (pouca comunicação oral). Referiu que o pai, nos últimos anos, se transformou em um marido cuidador exemplar da mãe, e que não havia cuidadoras noturnas. Não lembra de a autora ter estado no velório de seu pai. Comentou que, janeiro de 2011, os seus genitores iam juntos almoçar todos os finais de semana; nos últimos tempos, ia também junto a cuidadora para auxiliar sua genitora. Os eventos familiares, como casamento do seu irmão, formaturas dos netos, natais, anos novos e aniversários eram compartilhados pelo casal.

No depoimento pessoal (Vídeo 6 do evento 61), a autora disse que começou a namorar com o Sr. Antônio entre 1993 e 1995. Em 1996, ela saiu do trabalho (DEPRC) e, com o dinheiro do seu PDV, comprou seu apartamento por R$ 65.000,00 (Rua Alvarez Cabral, em Porto Alegre), tendo o servidor lhe ajudado financeiramente na compra com R$ 40.000,00. Afirmou que, a partir de 2000, passaram a morar juntos na Rua Alvarez Cabral, com as duas filhas e a mãe da autora (o servidor ficava ficava com a autora mais durante dia, porque à noite tinha que ir para outra casa, por causa da doença da esposa). Disse que o Sr. Antônio morou na Rua Itaqui, em Porto Alegre-RS, até seu falecimento. Afirmou que o servidor tinha dois filhos, sendo que a filha do servidor foi sua dentista, mas não frequentava sua casa. Em relação ao filho, disse que apenas o conhecia de vista. Não conviveu com os filhos do servidor. Viajavam por curtos períodos. Não tinham conta bancária conjunta.

Pelo teor dos depoimentos prestados, verifica-se que a autora tinha consciência de que o servidor tinha sua própria família, da qual não pretendia se separar, estabelecendo-se entre ambos uma relação extra-conjugal, sem convivência da autora com a família de Antônio, embora ele mantivesse o matrimônio e a vida familiar própria.

Ainda que o de cujus lhe pagasse algumas contas, a autora não dependia dele para sua subsistência, pois tinha renda própria por força de sua aposentadoria (COMP19 do evento 1), além de exercer outras atividades como autônoma, no ramo da gastronomia (organizava jantares segundo seu depoimento e das testemunhas por ela arroladas) e restauradora de livros (relatado no seu depoimento).

A autora contou que foi ao enterro do servidor, tendo recebido cumprimentos como "viúva" das pessoas conhecidas do casal, e tendo cumprimentado, com "meus pesâmes", os filhos, os netos do "de cujus" e as cuidadoras da esposa do falecido apenas de forma cordial.

É incontroverso que o servidor nunca deixou a esposa e nem expressou tal intenção, não havendo separação judicial ou de fato. Nunca conviveu de forma pública com a autora em união estável, com relacionamento more uxorio, limitando-se a participar de alguma atividade social com ela e de alguns momentos íntimos e de passeios ou viagens curtos conforme relatos da autora.

Não houve estabelecimento de vida comum, com efetiva publicidade social para todos os fins, contas bancárias conjuntas, inclusão de dependentes para qualquer fim, pagamento de contas de forma sistemática e indispensável, em evidente relacionamento extra-conjugal, inclusive com constrangimento de dar conhecimento da situação à família e perante a sociedade.

Em tais circunstâncias, a pensão por morte é devida exclusivamente à esposa, não havendo que se falar em redirecionamento da pensão à concubina após o óbito da esposa. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO E CONCUBINATO IMPURO SIMULTÂNEOS. COMPETÊNCIA. ART. 1.727 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 9º DA LEI 9.278/1996. JUÍZO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. CASAMENTO CONCOMITANTE. PARTILHA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 380/STF E Nº 7/STJ. (...). 2. A relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável quando ausente separação de fato ou de direito do cônjuge. (...) 7. O recorrente não se desincumbiu de demonstrar que o patrimônio adquirido pela recorrida teria decorrido do esforço comum de ambas as partes, circunstância que não pode ser reanalisada nesse momento processual ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1628701/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017, grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTAVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Casamento conservado à plenitude até a morte do servidor público, o que impede o deferimento de pensão por morte à autora - alegadamente companheira, mas aparentemente concubina. Benefício destinado apenas ao cônjuge sobrevivente. Não se vislumbra minimamente a ocorrência de separação de fato do extinto com a esposa. Ao contrário, as provas produzidas indicam que o segurado conservou a convivência more uxorio com a esposa durante todo o período em que manteve o relacionamento extraconjugal com a requerente, até o falecimento. Aliás, a união que a autora alega ter mantido com o extinto sequer alcançou reconhecimento judicial, valendo consignar-se, ainda, que tal relação paralela ao casamento não apresentava os elementos caracterizadores essenciais da união estável elencados no art. 1.723 do Código Civil ao tempo do óbito - publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família. (...). Recurso desprovido. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70075114488, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 25/04/2018, grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO DO FALECIDO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MARITAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. Ainda que haja provas do relacionamento amoroso da agravante e do de cujus, faz-se necessária prova de que o casamento por ele mantido não mais perdurava, a fim de que a convivente seja incluída como beneficiária da pensão por morte concedida pelo PREVIMPA. 2. Hipótese em que as provas produzidas, até o momento, não demonstram com veemência que o servidor estaria separado de sua esposa, inexistindo probabilidade de procedência do pedido inicial a justificar a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074679507, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/09/2017, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CÔNJUGE. COMPANHEIRA. Verificando-se a constância de casamento, de fato e de direito, concomitante a concubinato, notadamente quando o concubino tinha ciência do casamento do outro concubino, defere-se pensão por morte somente ao cônjuge, ainda que presente dependência econômica. Precedentes. (TRF4, AC 5002889-52.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/11/2016, grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RATEIO DA PENSÃO. ESTADO CIVIL DE CASADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ÓBICE À HABILITAÇÃO À PENSÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES. O estado civil de casado do instituidor da pensão configura impedimento à habilitação da companheira ao recebimento da pensão postulada, conforme precedentes do STF, do STJ e desta Corte. "A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. (...) A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina" (STF, Recurso Extraordinário n.º 590.779/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, j. 10-02-2009, publicado em 26-03-2009). No caso concreto, ostentando o militar falecido, na data do óbito, o estado civil de casado, isto é, não dissolvido seu vínculo matrimonial anterior, há impedimento à habilitação da autora, na condição de companheira, ao recebimento da pensão por ele deixada, somando-se a isto o fato de o de cujus não tê-la designado como sua dependente perante o Exército, o que milita contra a existência do animus de constituição de família, elemento necessário à caracterização da união estável merecedora da proteção estatal, nos termos preconizados pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Hipótese em que a autora não se enquadra na redação do art. 7º, I, b, da Lei n.º 3.765/60, uma vez que não demonstrada a existência de união estável com o objetivo de constituição de família, e, ainda ela não foi indicada pelo militar como dependente no órgão competente, afastando a existência da alegada união estável para os fins aqui pretendidos - habilitação à pensão militar em rateio com a viúva. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000828-10.2011.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 15/08/2011)

Do voto do MM. Relator do 1º acórdão citado, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva extraio o seguinte excerto:

A relação afetiva, cujos reflexos jurídicos o recorrente pretende ver reconhecidos, é, indubitavelmente, regida pelo Direito de Família, como se afere do art. 1.727 do Código Civil de 2002, inserido no Título III, que cuida da União Estável, que faz parte do Livro IV, o qual rege o Direito de Família. O referido dispositivo prevê que "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato " (grifou-se).

Dentre os impedimentos para o casamento constantes do art. 1.521 do Código Civil de 2002 destaca-se justamente o fato de já ser casado, como se vê do seu inciso VI.

Ao comentar o art. 1.727 do CC/2002 explica Rodrigo da Cunha Pereira:

"(...) A redação do art. 1.727 traduz, em suma, uma evolução do pensamento doutrinário e jurisprudencial, que veio se fazendo ao longo das últimas décadas, especialmente após a Constituição da República de 1988. Em outras palavras, concubinato é um gênero que comporta duas espécies: o concubinato não adulterino, denominado então de união estável, e o concubinato adulterino a que podemos nomear de concubinato propriamente dito. Como já se disse aqui anteriormente, alguns autores têm classificado o concubinato em puro e impuro, deturpando um pouco seu significado jurídico. Essas expressões veiculam um significante moral, muitas vezes moralista e deturpador do real sentido da expressão técnico-jurídica. A razão da classificação e distinção entre as duas espécies de concubinato não é moral. Trata-se de um princípio jurídico ordenador e organizador do Direito de Família. O art. 1.727 consolidou a evolução do pensamento, distinguindo união estável de concubinato" (Comentários ao Novo Código Civil, Volume XX, Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, Editora Forense, Rio de Janeiro, págs. 182-183 - grifou-se).

(...)

Aliás, outra não é a conclusão da jurisprudência desta Corte firmada no sentido de possibilitar a dissolução de sociedade de fato, ainda que um dos concubinos seja casado, por não constituir o denominado concubinato impuro circunstância impeditiva da aplicabilidade da Súmula nº 380 do Supremo Tribunal Federal ("Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum ").

(...)

De fato, via de regra, a relação adulterina não é apta a atrair a proteção conferida ao Direito de Família, aplicando-se as normas do Direito das Obrigações, que versam sobre os meros efeitos patrimoniais dessa circunstância. Todavia, a Vara de Família não está proibida de realizar juízo de valor acerca do tema, principalmente quando versar acerca de impedimento matrimonial e eventual pedido de partilha.

(...)

Primeiramente, consigne-se que o concubinato puro versa sobre aquele liame entre pessoas desimpedidos para o casamento, enquanto o impuro se refere a hipóteses de adultério ou incesto.

Álvaro Villaça Azevedo, citado por Frederico Henrique Viegas de Lima, ensina que três são as espécies de concubinato: o puro, o impuro e o desleal.

O concubinato puro seria aquele que se apresentaria como a união entre o homem e a mulher com intuito de formação de uma família de fato, sem qualquer interferência na família de direito. Para tanto, nesta espécie, os concubinos poderiam ser solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos. Já o concubinato impuro seria aquele realizado contra um casamento pré-existente de um dos concubinos ou em relação incestuosa. E, por fim, o concubinato desleal se efetivaria em concorrência com outro concubinato puro (E Por que não casar? Um Aspecto Registral do Estatuto dos Concubinos, Doutrinas Essenciais de Família e Sucessões, Voluma II - Entidades Familiares, Editora Revista dos Tribunais, pág. 4).

A hipótese dos autos versa acerca do concubinato impuro, que é aquela "ligação constante, duradoura e não eventual, na qual os partícipes guardam um impedimento para o matrimônio, por serem casados, ou pelo menos um deles mantém íntegra a vida conjugal e continua vivendo com seu cônjuge, enquanto ao mesmo tempo mantém um outro relacionamento, este de adultério, ou de amasiamento" (Rolf Madaleno, pág. 1.179).

Consoante já manifestado por esta Corte "não é juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento da união estável" (REsp nº 1.185.653/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe 1º/3/2011 e REsp nº 605.338/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/9/2005, DJ 26/9/2005).

(...)

Aliás, acerca de tema análogo ao discutido nos presentes autos, importante registrar que, a princípio, o Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade de pensão previdenciária para a concubina:

"COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato . PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina " (RE 397.762, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 3/6/2008, DJe-172 DIVULG 11/9/2008 PUBLIC 12/9/2008 - grifou-se).

Por sua vez, válido salientar que o tema relativo ao direito à divisão de pensão por morte quando existente concubinato impuro paralelamente ao casamento está afetado desde 15/10/2012 ao regime da repercussão geral:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. EFEITOS PARA FINS DA PROTEÇÃO DO ESTADO À QUE ALUDE O ARTIGO 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL" (RE nº 669.465 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 8/3/2012, DJe-202 DIVULG 15-10-2012 PUBLIC 16-10-2012 - grifou-se).

Acertadamente a Corte de origem esclareceu que o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal.

Assim sendo, diante do contexto probatório, tenho como acertada a decisão proferida pela UFRGS na esfera administrativa, indeferindo a pensão postulada nos autos:

Com efeito, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a demandante manteve relacionamento amoroso com o finado, sem, contudo, comprovar a vida em comum, na condição de companheira. A prova documental apresentada limitou-se a uma cheque nominal (Evento 1, COMP7) de R$ 1.000,00 (um mil reais), de 20/12/2004 e um depósito na conta da autora no valor de R$ 1.500,00 datado de 25/03/2008 (evento 1, COMP8).

É consabido que a união estável, nos termos dos artigos 1723 a 1727 do Código Civil, caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, mantida com a pretensão de constituição de família por ambas as partes. Assim, mostra-se necessário sob o aspecto social a verificação inequívoca de uma convivência que revele um grau de comprometimento recíproco e vida em comum compatível com o casamento, com assistência mútua, comunhão de planos e responsabilidades, além da intenção de viver como casal com a concretização de anseios comuns.

Em seu depoimento pessoal, a demandante afirmou que iniciou o relacionamento com o instituidor da pensão entre 1993 e 1995, sendo que em 2000 passaram a residir juntos, a partir de quando o finado dormia em torno de quatro vezes por semana em sua residência. Referiu também que nunca foi declarada como companheira ou dependente financeira nos registros funcionais do de cujus, ressaltando que não conversavam sobre o assunto. Perguntada sobre tal questão, disse que o finado não reconheceu tal condição provavelmente porque não queria se expor quanto ao relacionamento com a autora o que corrobora o entendimento de que a relação não era pública.

Relatou, ainda, que nunca foi apresentada aos filhos do falecido como sua companheira, bem como que conhecia a filha dele apenas porque era sua dentista. Tal fato foi confirmado pelos mesmos, que esclareceram que não tinham conhecimento do relacionamento amoroso do pai. O filho Antônio Carlos Neves de Mattos disse que somente teve ciência da existência da autora pois encontrou extratos bancários para ela e para outras mulheres.

Na hipótese, não restou plenamente demonstrado a relação pública, contínua e com intuito de constituição de família, já que, pela situação exposta, constata-se que o de cujus apenas mantinha relacionamento amoroso com a demandante por longo período.

Atente-se que, ao contrário do reiterado pela parte autora ao longo processo, a esposa do de cujus, apesar de ter as primeiras manifestações de sua doença degenerativa em meados de 2000 quando teve suas primeiras quedas, somente em 2008 teve o quadro de saúde agravado. Ademais, inicialmente os sinais de piora foram apenas físicos com relação a sua mobilidade, tanto que a esposa comparecia nas festas de família. A testemunha Maria Anita Mattos da Silva inclusive afirmou que as faculdades mentais da mãe somente foram atingidas em 2011.

A filha do finado referiu ainda que o pai, nos últimos anos, se transformou em um marido cuidador da mãe, bem como que não havia cuidadoras noturnas, o que foi confirmado por Antônio Carlos Neves de Mattos. No mais, por ocasião de seu falecimento, a autora não compareceu ao hospital assim como no enterro.

As testemunhas da demandante, por sua vez, confirmaram apenas a existência do relacionamento amoroso, afirmando que encontravam ambos sempre em festas relacionadas ao trabalho ou ao convívio social da demandante, bem como que mantiveram relacionamento afetivo por longos anos, tendo conhecimento que não moravam juntos.

Assim, resta claro que a relação afetiva entre a autora e o de cujus possui características de um namoro, sem o ânimo conjugal e o intuito de constituir família. Em consequência, inexistindo indícios suficientes a demonstrar a natureza do relacionamento amoroso, por não haver provas da existência de vida em comum com reconhecimento público, assemelhada a um casamento, descabe o reconhecimento da união estável, razão pela qual se mantém integralmente a sentença, nos termos da fundamentação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso da parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser majorada em 2% em favor do patrono da parte vencedora, suspensa a exigibilidade da verba.

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença quanto mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001251341v23 e do código CRC 68c0e0e3.Informações adicionais da assinatura:
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5078046-47.2016.4.04.7100
40001251341.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078046-47.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ANGELA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: DELMA SILVEIRA IBIAS (OAB RS025657)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, III, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, III da Lei n. 8.112/90.

3. Hipótese em que não restou comprovado a união estável, considerada esta a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o início da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão, sendo inviável a outorga de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001251342v4 e do código CRC 89540ae6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 24/9/2019, às 17:46:35


5078046-47.2016.4.04.7100
40001251342 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação Cível Nº 5078046-47.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: ANGELA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: DELMA SILVEIRA IBIAS (OAB RS025657)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 9, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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