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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5033015-62.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 19/05/2022, 11:01:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão dobenefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente asparcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. (TRF4, AC 5033015-62.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033015-62.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ALCINA BARCOS TELES (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito com resolução do mérito por acolhimento da prescrição da pretensão à paridade de reajuste de benefício de pensão por morte instituído pelo servidor público federal Gaspar Vidal Telles, de quem a autora é viúva.

Nos termos da petição inicial, requerente recebe pensão por morte do servidor público federal GASPAR VIDAL TELLES, aposentado em 30/03/1990. Seu benefício não é reajustado conforme a remuneração dos servidores em atividade, devendo ser revisto. O pensionamento iniciou-se em 18/04/2005.

Devidamente processado o feito, foi exarada sentença com o seguinte dispositivo:

Isto posto, acolho a prejudicial de mérito e reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão à paridade na pensão da autora, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça

Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à parte autora.

ALCINA BARCOS TELES apela argumentando que deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, eis que se aplica a súmula 85 do STJ. Defende que se cuida de relação de trato sucessivo, eis que a discussão é sobre a sistemática dos reajustes do benefício conforme a regra da paridade nos termos da EC 47/05, e que o direito em si foi reconhecido há muito pela Administração.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Esta ação busca o reconhecimento do direito à revisão da pensão por morte concedida à autora, pela regra paridade, com base no art. 3 da Emenda Constitucional nº 47/2005, a qual se aplicaria ao seu marido. A argumentação da demandante é que foram implementados os requisitos pelo instituidor da pensão.

O juiz de origem acolheu a tese da tese de que teria havido prescrição do fundo de direito, eis que o benefício foi concedido em 18/04/05, nos termos da lei 10.887/04, e se refere à aposentadoria ocorrida em 30/30/90.

Todavia, merece guarida a tese da autora, afastando-se a prescrição.

À luz do disposto no artigo 3º do Decreto 20.910/1932 e no enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de prestação de trato sucessivo, estão prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.

No caso, o mérito diz com direito à paridade ou não do servidor instituidor, mesmo falecendo após a EC 41/2003, analisando-se a situação sob lume da EC 47/2005.

Logo, não se trata de um reconhecimento de um direito em si, mas apenas a revisão sobre direito já reconhecido pelo Erário. Ou seja, a parte autora já obteve a concessão de seu benefício de pensão por morte, restando, então, apenas revisão sobre o valor de seus proventos.

Assim, não se verifica a consumação da prescrição de fundo de direito, restando prescritas somente as diferenças correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 04/06/2020.

Neste sentido, cito:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. LEI N. 8.186/91. LEI N. 10.478/02. EQUIVALÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DE FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. STJ. REPETITIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.

1. A ação que visa à complementação ou à revisão de aposentadoria ou de pensão de ex-ferroviários da RFFSA nos termos da Lei n. 8.186/91, deve ser direcionada contra a União, que possui responsabilidade pelo repasse da verba de complementação, e o INSS, que deve efetuar o respectivo pagamento

2. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.

(...) (TRF4 5019463-78.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO.

1. Inaplicável a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Novo Código Civil, porquanto tal norma se aplica às relações de natureza civil e privada, enquanto que as relações envolvendo pagamento de remuneração e proventos de servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público (STJ, AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 06/11/2012).

2. Em se tratando de pedido de aplicação de reajustes em proventos de aposentadorias e pensões, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas, sim, das parcelas vencidas, contado o prazo da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32.

3. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

(TRF4, AC 5010128-46.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/08/2020)

Seguem ementas do STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE DNER E DNIT. ART. 1.022 DO CPC/2015. INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO SE OPERA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SÚMULA N. 83/STJ. REGRAMENTOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL É PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(...)

VI - Quanto à prescrição, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.488.269/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe30/8/2019; AgInt no AREsp 1.421.772/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 12/6/2019.

AgInt no REsp 1828964, Relator(a) FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI8.213/1991. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo, ou seja, "por se tratar de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo entre a negativa por parte do INSS e o eventual ajuizamento de ação judicial não tem o condão de fulminar o direito do segurado à obtenção do benefício." (REsp 1.807.959/PB,Min. Sérgio Kukina, 8/5/2019).

2. Nos casos em que houve o indeferimento do requerimento administrativo por parte do INSS, incide o prazo decadencial na revisão do ato administrativo que indefere o pedido do autor, com prescrição apenas das parcelas vencidas além do quinquênio, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, tendo o segurado dez anos para intentar ação judicial visando ao direito respectivo.

3. Na hipótese, o pedido administrativo de pensão por morte foi negado em 2004 e o ingresso da autora na ação judicial se deu em 2012, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito, tampouco de decadência do direito à revisão do ato de indeferimento por parte da autarquia previdenciária.

AgInt no REsp 1544535 / CE, Relator(a) BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA, DJe 01/10/2020

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO PO RMORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

V. Na forma da jurisprudência, "quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt noREsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRATURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp1.338.715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe de 12/12/2018.

AgInt no REsp 1371501, Relator(a) ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/05/2020

Desta forma, dou provimento ao apelo para afastar a prescrição. Quanto ao mérito, tenho por inaplicável o art. 515, §3, CPC /73, atual art. 1.013, porque a causa não está madura.

Portanto, os autos devem retornar ao primeiro grau para proferimento de nova sentença com exame do mérito atinente à paridade.

Não se arbitra honorários, porquanto haverá novo proferimento de sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002423774v16 e do código CRC cc31a9fd.Informações adicionais da assinatura:
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5033015-62.2020.4.04.7100
40002423774.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033015-62.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ALCINA BARCOS TELES (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

Administrativo. servidor público. PENSIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão dobenefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente asparcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002423775v5 e do código CRC 2b7512e1.Informações adicionais da assinatura:
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5033015-62.2020.4.04.7100
40002423775 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5033015-62.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ALCINA BARCOS TELES (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 14:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 08:01:06.

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