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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECONHECIMENTO DA ESPECIALI...

Data da publicação: 21/04/2021, 11:01:38

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO LABORADO COMO AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. 1. A questão a ser dirimida nestes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período em que o autor laborou na condição de Agente de Polícia Federal, ou seja, de 13/01/1988 e 09/06/1994. 2. Ao que se infere dos autos, o autor pretende obter, futuramente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, utilizando-se de tempo de serviço decorrente da conversão de período laborado em condições supostamente especiais no Regime Próprio de Previdência Social. 3. Conquanto o autor não tenha laborado durante todo o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial prevista na LC 51/85, não há óbice a que se reconheça a especialidade da atividade prestada nessa condição no período em questão, devidamente comprovada pelo demandante por meio da Certidão n.º 32/201, emitida pelo Departamento de Polícia Federal. 4. Frise-se, contudo, que a presente demanda limita-se ao reconhecimento da especialidade do período laborado pelo demandante junto ao Departamento de Polícia Federal, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição c/c artigo 1º da Lei Complementar n.º 51/85, de forma que eventual cabimento de conversão deste interregno em 'tempo comum' para fins de concessão de aposentadoria junto ao RGPS deverá ser analisado em demanda a ser promovida perante o INSS, órgão responsável por empreender tal análise. (TRF4, AC 5054444-56.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054444-56.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SERGIO NAZARENO FANEZE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença de procedência exarada em ação ordinária movida com o objetivo de concessão de benefício decorrente da atividade especial desenvolvida junto à Polícia Federal entre 13/01/88 e 09/06/94, nos termos do decreto 59.310/66, com conversão do tempo pelo índice de 1,4 e a respectiva aposentadoria por tempo de contribuição.

Eis o dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, a fim de RECONHECER a especialidade da atividade exercida pelo autor na condição de Agente de Polícia Federal, junto ao Departamento de Polícia Federal, entre 13/01/1988 e 09/06/1994, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o IPCA-E a contar do ajuizamento da ação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 4º, inciso III, do CPC.

Sem condenação ao ressarcimento de custas processuais, ante a concessão do benefício de gratuidade judiciária ao autor no Evento 09.

A União apela ressaltando, primeiramente, que não houve conversão do tempo especial em comum, apenas se reconheceu a especialidade do tempo trabalhado entre 1998 e 1994. Segue descrevendo que o autor é regido pela LC 51/85, não sendo alcançado pelos Mandados de Injunção nº 721 e 758, porque não há omissão legislativa, existindo lei própria para a aposentadoria especial da categoria, que não permite a contagem de tempo ficto (conversão de tempo especial em comum), exige tempo exclusivo na atividade policial (Lei Complementar nº 51/85) e não pode ser conjugada com outras atividades, ainda que exercidas em condições especiais. Defende que a pretensão do autor sintetiza uma combinação de dois regramentos especiais, isto é, atividade de risco e prejuízo à integridade física, o que não se encaixa nas hipóteses constitucionais vigentes.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em que pese a insurgência recursal, afiguram-se irrefutáveis as considerações desenvolvidas na sentença recorrida, as quais transcrevo tomando-as como próprias, eis que despiciendo utilizar-se de tautologia para exame de situações jurídicas aqui envolvidas. Verbis:

2.1. Considerações.

Na decisão proferida no Evento 14, este Juízo reconheceu a incompetência absoluta para julgar os pedidos de conversão de tempo especial em tempo comum e de concessão de aposentadoria, os quais devem ser submetidos à apreciação dos magistrados que atuam nas varas especializadas em matéria previdenciária.

Conseqüentemente, a única questão a ser dirimida nestes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período em que o autor laborou na condição de Agente de Polícia Federal, ou seja, de 13/01/1988 e 09/06/1994 (doc. CTEMPSERV3, Evento 08).

2.2. Mérito.

A propósito, preveem o art. 40, § 4º da Constituição Federal e o art. 57 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

[...]

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

[...]

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

[...]

Ao que se infere dos autos, o autor pretende obter, futuramente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, utilizando-se de tempo de serviço decorrente da conversão de período laborado em condições supostamente especiais no Regime Próprio de Previdência Social. Para amparar o reconhecimento da especialidade de seu labor junto ao Departamento de Polícia Federal, invoca o Decreto n.º 59.310/66, que rege a especialidade do trabalho exercido por trabalhadores vinculados ao RGPS.

A este respeito, invoca-se o Enunciado de Súmula Vinculante n.º 33, verbis:

"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

Nada obstante, in casu, não se aplica o entendimento sumulado e já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, no Mandado de Injunção n.º 1929 (MI 1929 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013), porquanto ausente omissão legislativa quanto à aposentadoria especial dos servidores policiais.

Com efeito, a Lei Complementar n.º 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, à época em que o autor trabalhou junto ao DPF, previa:

Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Com o advento da Lei Complementar n.º 140/14, passou a estabelecer:

Art. 1o O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

[...]

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

A este respeito, impende referir que tal legislação restou devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consoante se depreende do julgamento da ADI n.º 3.817/DF, ratificada, em sede de repercussão geral, nos autos do RE n.º 567110, verbis:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3817, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118) (Grifou-se)

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 567110, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298) (Grifou-se)

Nesse contexto, conquanto o autor não tenha laborado durante todo o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial prevista na LC 51/85, não há óbice a que se reconheça a especialidade da atividade prestada nessa condição no período em questão, devidamente comprovada pelo demandante por meio da Certidão n.º 32/201, emitida pelo Departamento de Polícia Federal (pg. 03, CTEMPSERV3, Evento 08).

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte Regional:

APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. LEI Nº 12.618/2012. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES POLICIAIS. DIREITO À INTEGRALIDADE. EXTINÇÃO PELA EC 41/03. 1. A Emenda Constitucional nº 41/03 suprimiu dos servidores públicos o direito à integralidade, ou seja, o servidor público ao se aposentar perdeu o direito a ter os seus proventos de inatividade correspondentes à última remuneração percebida em atividade. Com a regra atual, o servidor se aposentará com a remuneração calculada com base na média das 80% (oitenta por cento) melhores contribuições previdenciárias incidentes sobre as suas remunerações (art. 1º da Lei 10.887/2004, a qual dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41/03). 2. Pelo art. 40, caput, da Constituição Federal, bem como pela Lei 10.887/2004, a nova sistemática dos critérios de concessão das aposentadorias pelo regime próprio, incluindo o cálculo pela média das contribuições, abrange todos os servidores públicos. O §4º do art. 40 da CF, ao seu turno, permite a adoção, por meio de lei complementar, de critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria daqueles que exercem atividades de risco. 3. A Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar n. 144/14, a qual trata da aposentadoria especial dos servidores policiais, garante-lhes a aposentação voluntária, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. 4. A lei que regulamenta a aposentadoria diferenciada dos servidores policiais fala tão somente em aposentadoria com "proventos integral" (oposto à aposentaria proporcional), não sendo possível depreender que o termo "proventos integrais" equivale à aposentadoria com base na última remuneração do servidor na ativa. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.817/DF, ratificada, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 567.110/ACRG, ocasião em que reconheceu a recepção pela Constituição da República de 1988 do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, que estabelece critérios diferenciados para a aposentadoria especial de servidores públicos policiais, em momento algum reconheceu o direito à integralidade dos servidores policiais, mas tão somente os direitos previstos naquela lei complementar, ou seja, de se aposentar com tempo de serviço reduzido auferindo proventos integrais. 6. Considerando a inexistência do direito à integralidade (proventos calculados com base na última remuneração do servidor) por parte dos servidores públicos, inclusive dos que exerceram a atividade policial, por decorrência lógica, a regra do art. 40, §14º, da Constituição Federal, que limita a contribuição do servidor ao teto pago ao regime geral de previdência, também se aplica a essa categoria. 7. Por meio da Lei n° 12.618/2012, foi instituído o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, bem como foi fixado o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Ainda, a Lei em questão autorizou a criação de da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), regulamentada pela Portaria n° 44 em 04/02/2013. A partir da data da vigência dessa portaria, todo o servidor público federal vinculado ao Poder Executivo que ingressar no serviço público no regime próprio de previdência prestará contribuição previdenciária limitada ao teto do regime geral de previdência social, observada a possibilidade de adesão à previdência complementar administrada pelo Funpresp-Exe. (TRF4, AC 5085976-87.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 25/09/2017) (Grifou-se)

ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. 1. Inicialmente, é necessário destacar que os requisitos para a aposentadoria do demandante, na condição de Policial Rodoviário Federal, são aqueles previstos na Lei Complementar n. 51/85, cuja redação foi posteriormente alterada pela Lei Complementar n. 144/2014. 2. Em análise ao direito de aposentadoria do servidor público policial, à luz do disposto na Lei Complementar 51/85, o STF estabeleceu outras duas premissas: primeira, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, justamente pela existência de preceito normativo específico e com condições especiais; e a segunda, a impossibilidade de aproveitamento de outras atividades, também em razão da existência de regramento próprio e que exigiria tempo exclusivo na atividade. 3. No caso em tela, o autor não atinge os 30 anos de serviço previstos na Lei Complementar n. 51/85, havendo sido demitido antes do implemento dos requisitos. 4. Laborando com a hipótese de que o demandante, à época de sua demissão, atendia a todos os requisitos para sua aposentadoria, sua pretensão estaria igualmente prejudicada, na medida em que Lei n. 8.112/90, precisamente em seu artigo 134, estabelece a pena de cassação da aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, exatamente como ocorreu com o autor. Nessa quadra de pensamento, embora pendente de julgamento a ADI 4882, na qual se questiona a constitucionalidade do art. 134 da Lei 8.112/90, o posicionamento atual do STF ainda é de que a referida norma compatibiliza-se com o texto constitucional. Nesses termos, foi reconhecida a constitucionalidade da cassação de aposentadoria de servidor público, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. STF, STA 729 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, DJe-121 DIVULG 22-06-2015 PUBLIC 23-06-2015. (TRF4, AC 5001645-57.2014.4.04.7203, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/04/2017) (Grifou-se)

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA N. 2004.72.00.012868-5. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E COMPUTADA EM DOBRO DESNECESSARIAMENTE PARA APOSENTADORIA. APURAÇÃO DO NÚMERO DE MESES DA INDENIZAÇÃO. INFLUÊNCIA DO MS. 2001.34.00.010352-8/DF. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO RGPS PARA FINS DE APOSENTADORIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REDUZIDO DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. 1. A inovação do pedido ou da causa de pedir em sede recursal é prática vedada em nosso ordenamento jurídico. Negado provimento à da embargante. 2. Da leitura do voto e do acórdão no MS n. 2001.34.00.010352-8/DF destaca-se o seguinte: (i) o único mandamento existente é para que o INSS emita a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a incidência do fator de conversão (1,4); (ii) não há mandamento para averbação do acréscimo respectivo na ficha funcional do servidor; (iii)não há mandamento relativo à forma de contagem recíproca desse tempo de serviço, tendo sido inclusive expressamente ressalvada a incidência da lei de regência; (iv) não há mandamento para regular/determinar a contagem do tempo fictício para aposentadoria em outra modalidade de aposentadoria especial; é dizer, em momento algum se afirma que o acréscimo constante das CTC's pode ser computado em benefícios que já são concedidos com tempo reduzido. 3. Colhe-se do julgamento da ADI 3817 e dos Mandados de Injunção ns. 4881, 6338, 2077, 5873 e 2406 a seguinte conjugação de entendimentos: (i) a aposentadoria de 30 (trinta) anos da Lei Complementar 51/85 foi recepcionada pela CF; (ii) esta aposentadoria constitui modalidade especial de tempo reduzido, prevista pelo legislador constituinte no atual art. 40, §4º, II, da CF; iii) recepcionada a LC 51/85, inexiste omissão legislativa no que toca aposentadoria especial do servidor público policial; iv) há impossibilidade de conjugação do sistema da Lei Complementar n. 51/1985 com a do art. 57 da Lei n. 8.213/91, fixado pela Corte como parâmetro por meio da súmula vinculante n. 33 até que finde a omissão legislativa quanto a regulamentação do art. 40, §4, III, da CF; v) a partir dessas premissas, os servidores públicos policiais, regidos pela Lei Complementar 51/85, não têm direito ao aproveitamento de outras atividades para a sua aposentadoria, ainda que desempenhadas em condições especiais, diante da ausência de omissão legislativa. (MI 2406 AgR). 4. Logo, não é possível o cômputo do período fictício (acréscimo) resultante da conversão da atividade especial para fins de contagem do período necessário para aposentadoria a qual, por si só, já dá direito a tempo reduzido de serviço/contribuição (LC 51/85). Prevista uma aposentadoria específica para a categoria, com tempo de serviço próprio, não há sentido em computar esse tempo com acréscimo. A conversão de tempo especial só faz sentido quando esse período é computado em benefício de espécie diferente, calculado pelo tempo comum, para que exista proporcionalidade entre tempos de contribuição de natureza distinta (especial e não especial). Este não é o caso dos autos. 5. O entendimento ora adotado em nada afasta o julgado no MS n. 2001.34.00.010352-8/DF porque não exclui a possibilidade de utilização do tempo especial pelo fator 1,4, contido na certidão de tempo de contribuição cuja expedição nele foi determinada. O que se veda é tão somente a sua consideração para apuração do tempo de contribuição em outra aposentadoria que não utiliza tempo comum. 6. No caso dos autos, nada obstante a verificação de que o julgado no MS. 2001.34.00.010352-8/DF não afeta o tempo considerado para aposentadoria especial do servidor público nos termos da LC 51/85, verifica-se, ainda assim, que houve equívoco na contagem do período que deve ser considerado para indenização das licenças-prêmio computadas em dobro desnecessariamente nos termos do julgado no título exequendo (2004.72.00.012868-5). O período que deve servir de base para o cálculo da indenização é 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias. 7. Apelação da embargada parcialmente provida. (TRF4, AC 5002578-05.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/09/2017) (Grifou-se)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. PROCESSO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. PAGAMENTO DE VANTAGENS QUANTO RECOLHIDO À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Nos termos do art. 1º, inc. I da Lei Complementar nº 51/85 o funcionário policial será aposentado com 30 (trinta) anos, desde que conte com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar n° 51/85 pressupõe necessariamente o exercício de atividade de natureza estritamente policial pelo interregno exigido, em que há efetiva exposição da integridade física do funcionário policial a risco. 3. No que tange ao pedido das vantagens não pagas em razão da prisão preventiva, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32. 4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, restaram atingidas pela prescrição as parcelas (TRF4, AC 5013835-73.2014.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/12/2016) (Grifou-se)

Na mesma linha, ainda, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos seguintes julgados:

EMENTA Embargos de declaração no mandado de injunção. Artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Aplicação analógica. Princípio da isonomia entre trabalhadores vinculados ao RGPS e servidores públicos sujeitos a regime previdenciário próprio. Súmula Vinculante nº 33. Insubsistência da inviabilidade do exercício do direito. Perda de objeto. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. 1. No regime próprio do servidor público, além dos servidores submetidos a condições especiais de trabalho que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física e dos portadores de deficiência (art. 40, § 4º, incisos I e III, da CF/88) – à semelhança dos trabalhadores vinculados ao RGPS (§ 1º do art. 201 da CF/88) -, o legislador constituinte optou por destacar os servidores públicos “que exerçam atividades de risco” (inciso II do § 4º do art. 40 da CF/88), tendo em vista a atividade policial (atualmente regulamentada pela LC nº 51/85). 2. No mandado de injunção, embora se faça alusão ao art. 40, § 4º, inciso II, da CF/88, se pretende aplicar, analogicamente, a Lei nº 8.213/91 na regulamentação do direito de servidor público à aposentadoria em regime especial. 3. À semelhança dos trabalhadores vinculados ao RGPS (art. 201, § 1º, da CF/88), a previsão contida no inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88 alcança atividades sujeitas a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, às quais corresponde seja adicional de insalubridade, seja adicional de periculosidade. 4. Não se discute, no caso, se a regulamentação do art. 57 da Lei nº 8.213/91 compreende ou não a atividade ou a função do servidor público. A omissão perpetrada na peça autoral não resulta em provimento além do pedido formulado nos autos. 5. O Supremo Tribunal Federal, em sede injuncional, não analisa elementos fáticos acerca do tempo de serviço ou da efetiva submissão a agentes insalubres ou perigosos. 6. A Súmula Vinculante nº 33 viabiliza o exercício do direito constitucionalmente previsto, devendo a autoridade administrativa apreciar a efetiva submissão do postulante a agentes insalubres ou perigosos, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, tornando supervenientemente destituído de objeto o mandamus. 7. Agravo regimental não provido.
(MI 6338 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014) (Grifou-se)

MANDADO DE INJUNÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – ALEGADA OMISSÃO ESTATAL NO ADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO LEGISLATIVA DETERMINADA NO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SERVIDOR POLICIAL – PRETENDIDO ACESSO AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL – INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE INÉRCIA ESTATAL – EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO, EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL, PERTINENTE À DISCIPLINA NORMATIVA DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES POLICIAIS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO (LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85), DISPONDO, DE MANEIRA PLENA, SOBRE A MATÉRIA – PRECEDENTES – INVIABILIDADE, DE OUTRO LADO, DO PEDIDO DE CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADES DE RISCO OU INSALUBRES, PARA EFEITO DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM – INEXISTÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(MI 1664 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) (Grifou-se)

Frise-se, novamente, que a presente demanda limita-se ao reconhecimento da especialidade do período laborado pelo demandante junto ao Departamento de Polícia Federal, nos termos do art. 40, § 4º da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei Complementar n.º 51/85, de forma que eventual cabimento de conversão deste interregno em 'tempo comum' para fins de concessão de aposentadoria junto ao RGPS deverá ser analisado em demanda a ser promovida perante o INSS, órgão responsável por empreender tal análise.

A discussão reside apenas no reconhecimento do período laborado pelo autor como período especial, cujo fundamento sentencial de declaração do direito reside na razão de que a LC 51/85 foi recepcionada pela CF/88, conforme julgamento da ADI nº 3.817 e no RE nº 567110, no rito dos recursos repetitivos.

Mais recentemente, a conclusão foi ratificada, como segue:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação dos termos da Lei Complementar nº 51/1985 aos policiais militares. Precedente. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ARE 1076604 AgR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe-191, PUBLIC 03-09-2019

Em sendo assim, deve ser reconhecida a especialidade do autor quanto à atividade prestada nessa condição durante o período de 1988 a 1994, eis que assim comprovado nos autos, nos termos da certidão acostada no Evento 8, documento que descreve as atribuições do autor.

A justificativa administrativa para resistir à pretensão da parte autora é a impossibilidade de conversão dos tempos. Novamente é necessário destacar, não se está tratando de conversão e/ou contagem de tempo ficto. Apenas se examina o pedido de reconhecimento que houve período sob condição especial.

A argumentação supra também repele a razão recursal de que que não se permite a contagem de tempo ficto (conversão de tempo especial em comum), exige tempo exclusivo na atividade policial (Lei Complementar nº 51/85) e não pode ser conjugada com outras atividades, ainda que exercidas em condições especiais. Defende que a pretensão do autor sintetiza uma combinação de dois regramentos especiais, isto é, atividade de risco e prejuízo à integridade física, o que não se encaixa nas hipóteses constitucionais vigentes.

Mantida a sentença de reconhecimento ao direito à contagem do tempo de serviço especial no período em que laborou na Polícia Federal.

Majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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5054444-56.2018.4.04.7100
40001560118.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054444-56.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SERGIO NAZARENO FANEZE (AUTOR)

EMENTA

administrativo. servidor público. policial federal. reconhecimento de tempo de atividade especial. Lei Complementar nº 51/1985. reconhecimento da especialidade de tempo laborado como agente da polícia federal.

1. A questão a ser dirimida nestes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período em que o autor laborou na condição de Agente de Polícia Federal, ou seja, de 13/01/1988 e 09/06/1994.

2. Ao que se infere dos autos, o autor pretende obter, futuramente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, utilizando-se de tempo de serviço decorrente da conversão de período laborado em condições supostamente especiais no Regime Próprio de Previdência Social.

3. Conquanto o autor não tenha laborado durante todo o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial prevista na LC 51/85, não há óbice a que se reconheça a especialidade da atividade prestada nessa condição no período em questão, devidamente comprovada pelo demandante por meio da Certidão n.º 32/201, emitida pelo Departamento de Polícia Federal.

4. Frise-se, contudo, que a presente demanda limita-se ao reconhecimento da especialidade do período laborado pelo demandante junto ao Departamento de Polícia Federal, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição c/c artigo 1º da Lei Complementar n.º 51/85, de forma que eventual cabimento de conversão deste interregno em 'tempo comum' para fins de concessão de aposentadoria junto ao RGPS deverá ser analisado em demanda a ser promovida perante o INSS, órgão responsável por empreender tal análise.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001560119v5 e do código CRC 4640f345.Informações adicionais da assinatura:
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40001560119 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/04/2021 A 13/04/2021

Apelação Cível Nº 5054444-56.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SERGIO NAZARENO FANEZE (AUTOR)

ADVOGADO: SERGIO NAZARENO FANEZE (OAB RS041986)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 22/03/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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