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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA F...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:22:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ. 1. A legislação aplicável é o Decreto nº 20.910/32, cujo prazo prescricional é o quinquenal. Não há que se falar em prescrição no caso dos autos, posto que o prazo prescricional foi obstado pelo processo administrativo. 2. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título. 3. Valores indevidamente descontados deverão ser restituídos. (TRF4, APELREEX 5000090-14.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/11/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000090-14.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
HILMA BARROS FAVERO
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ.
1. A legislação aplicável é o Decreto nº 20.910/32, cujo prazo prescricional é o quinquenal. Não há que se falar em prescrição no caso dos autos, posto que o prazo prescricional foi obstado pelo processo administrativo.
2. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
3. Valores indevidamente descontados deverão ser restituídos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7953612v4 e, se solicitado, do código CRC 5064D8E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 24/11/2015 17:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000090-14.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
HILMA BARROS FAVERO
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da Sentença:

HILMA BARROS FAVERO ajuizou demanda em face do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, colimando que seja determinado ao réu que se abstenha de efetuar qualquer desconto nos proventos de sua aposentadoria a título de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente.
Nos dizeres da inicial, afirma que: a) é aposentada como ex-servidora do INSS; b) o réu realizou auditoria em que concluiu que a parte autora recebeu indevidamente a parcela VPNI/QUINTOS/DECIMOS DE OUTROS PODERES no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2011; c) a fim de proceder ao ressarcimento dos valores, o réu instaurou o processo administrativo nº 35346.002744/2013-65, no qual foi apurado que o valor a ser devolvido totaliza R$ 71.596,20; d) após apresentar defesa administrativa, foi exarado despacho decisório em 06-12-2013, determinando o ressarcimento; d) não debaterá nesta ação a legalidade ou ilegalidade do pagamento da parcela remuneratória em questão; e) há valores insusceptíveis de devolução, pertinentes ao período de janeiro de 2007 a setembro de 2008, porque alcançados pela prescrição; f) recebeu a verba de boa-fé, de modo que não é devida a devolução, nos termos da Súmula nº 34 da Advocacia-Geral da União.

A sentença dispôs:

Ante o exposto: 01. Reconheço a prescrição das parcelas pagas antes de a 21-10-2008 e, no mérito, ratifico a tutela concedida e JULGO procedente o pedido da autora e extingo o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC para o efeito de determinar à Autarquia ré que se abstenha de efetuar descontos na remuneração da autora, no que diz respeito aos valores apurados no processo administrativo nº 35346.002744/2013-65. 02. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. 03. Custas isentas - art. 4.º, inciso I da Lei n. 9.289/96. 04. Decisão sujeita a reexame necessário; decorrido prazo legal sem interposição de recurso voluntário, subam os autos.

O INSS apela. Sustenta que o ato se deu dentro da estrita observância aos Princípios Constitucionais da Eficiência, Legalidade e Moralidade (art. 37, caput, CRFB/88) e do devido processo legal (art. 5º, LV, CR/88), bem como que não há impedimento legal ou constitucional ao desconto procedido em folha de pagamento (reposição ao erário), que o foi com atenção, inclusive, ao art. 46 da Lei nº 8.112/90 e aos Princípios Constitucionais supra destacados (art. 37, caput, CRFB/88). Pugna, assim, pela improcedência do pedido.

Já a autora apela requerendo o ressarcimento dos valores eventualmente descontados e a majoração dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, por força, inclusive, da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Consta da sentença, da lavra do Juíz Federal Alcides Vettorazzi:
II - FUNDAMENTOS.
Antecipação dos efeitos da tutela. Não encontra guarida no ordenamento os ataques efetuados contra o deferimento da antecipação de tutela. Com efeito, o que está implicitamente contido na inicial é o pedido declaratório, de inexistência relação jurídica a garantir direito de a autarquia descontar os valores que pretende a pretexto de pagamento indevido anterior. Nessa senda, os efeitos da tutela - a supressão dos descontos - constitui decorrência lógica inarredável. Ora, em antecipação de tutela o que se pode deferir são justamente os efeitos da sentença como consabido.
Prescrição. A autora afirma que parte dos valores recebidos, dos quais a Autarquia pretende a devolução, pertinentes ao período de janeiro de 2007 a setembro de 2008, estariam fulminados pela prescrição, razão porque não seriam restituíveis. Refere que somente em 21-10-2013 teve ciência de que os valores percebidos eram indevidos, data a partir da qual deve iniciar a contagem retroativa do prazo qüinqüenal do Decreto n. 20.910/1932.
O mencionado Decreto dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No processo administrativo n. 35346.002744/2013-65 a autora foi notificada para procedesse a restituição dos valores em 21-10-2013 (Ev1, PROCADM10, fl. 25). Entretanto, ante a ausência de previsão legal expressa, o prazo prescricional para que a Fazenda reclame a devolução de valores indevidos é o mesmo estipulado para o pagamento de suas obrigações, de cinco anos, previsto no Decreto n. 20.910/1932. É o que se colhe da jurisprudência:
Execução. Restituição de valores indevidamente pagos a servidor público. Prescrição. Aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O prazo prescricional para a cobrança de crédito de natureza administrativa é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, em obediência ao princípio da igualdade. 2. Precedentes. 3. Recurso especial improvido. (REsp 781601/DF Recurso Especial 2005/0151542-3, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator p/Acórdão Min. Nilson Naves, T6, j. 24-11-2009, DJe 8-3-2010).
'Processo Civil e Administrativo - Cobrança de multa pelo Estado -Prescrição - Relação de Direito Público - Crédito de natureza administrativa - Inaplicabilidade do CC e do CTN - Decreto 20.910/32 - Princípio da simetria.
1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.
2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN.
3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria.
4. Recurso especial improvido.' (REsp-623.023, Ministra Eliana Calmon,DJ de 14.11.05.)
'1. Trata-se de execução de multa (penalidade administrativa), não se caracterizando como tributo, o que afasta a incidência do Código Tributário Nacional. Aplica-se, isto sim, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, em atenção ao princípio da isonomia, já que é esse o prazo para os administrados exercerem o direito de ação em desfavor da Fazenda Pública.' (REsp-429.868, Ministra Denise Arruda, DJ de 3.4.06.)
Destarte, é de reconhecer-se que as parcelas percebidas pela servidora anteriormente a 21-10-2008 foram fulminadas pela prescrição, o que as tornam inexigíveis por ausência de direito de ação.
No mérito, a autora pretende a cessação do desconto efetuado no pagamento de sua aposentadoria dos valores em que a Autarquia busca restituição em razão de tê-los pago indevidamente no período de janeiro/2007 a dezembro/2011 sob a rubrica 'VPNI/QUINTOS/DÉCIMOS DE OUTROS PODERES'.
A requerente não discute o mérito do desconto realizado em seus proventos, isto é, não requer que seja declarado o direito de perceber a parcela que lhe foi paga e posteriormente descontada. A controvérsia gira em torno, apenas, do direito de a Administração reaver o valor em questão, recebido de boa-fé.
Por sua vez, a Lei 8.112/90 disciplina a reposição de valores ao erário da seguinte forma:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
No caso, o processo administrativo instaurado em face da autora foi motivado pelo Memorando/67/CADC/CGGP/DGP/INSS/2013 e despacho da Auditoria/SEGEP/MP de 09-12-2013 que determinaram exclusão da Rubrica 82121 em razão da não comprovação do exercício de funções e a devolução dos valores ao erário.
A autora afirma que recebeu os valores de boa-fé e não pode agora ser prejudicada por um entendimento errôneo da administração afetando a segurança jurídica da relação do servidor com a administração. A questão da boa-fé foi analisado na decisão que deferiu a liminar quando então se analisava a verossimilhança das alegações e a plausibilidade jurídica. Repriso os precedentes então colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. (AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento'. (AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando 'houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;' ou 'for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.' (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a boa-fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1003743/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 01/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recurso provido. (REsp 627.808/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 377).
A ré não elidiu a boa-fé da servidora, porquanto a conclusão de que o pagamento era indevido surgiu somente após a instauração de procedimento administrativo. Denota-se que outros servidores, além da parte autora, foram beneficiados pela interpretação equivocada da administração (Ev1, PROCADM10, fl. 17), situação que alicerça a probidade da servidora.
De outro norte, repiso entendimento de que somente a boa-fé da parte autora não seria suficiente para impedir a restituição dos valores por parte da administração.
Isso porque a Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União, dispensa a reposição ao erário de valores recebidos de boa-fé, mas apenas quando decorrentes de erro escusável de interpretação de lei:
'É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.'
Na mesma linha de entendimento, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do MS 25641/DF, de relatoria do Min. Eros Grau, firmou posição no sentido de exigir a concomitância de alguns requisitos para a dispensa de reposição de valores pagos indevidamente, não bastando apenas o recebimento de boa-fé, verbis:
'MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DE UM DOS IMPETRANTES. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, FACULTADO O USO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TOMADA DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEI N. 8.443/92. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE, RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS SEGUINTE. DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ATINENTES À MATÉRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado. Nesse sentido o recente precedente de que fui Relator, MS n. 22.355, DJ de 04.08.2006, bem como QO-MS n. 22.130, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 30.05.97 e ED-ED-ED-RE n. 140.616, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 28.11.97. 2. O processo de tomada de contas instaurado perante o TCU é regido pela Lei n. 8.443/92, que consubstancia norma especial em relação à Lei n. 9.784/99. Daí porque não se opera, no caso, a decadência administrativa. 3. A reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: 'i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.' 4. A dúvida na interpretação dos preceitos que impõem a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos é plausível. A jurisprudência do TST não é pacífica quanto à matéria, o que levou a unidade pagadora a optar pela interpretação que lhe pareceu razoável, confirmando a boa-fé dos impetrantes ao recebê-los. 5. Extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao impetrante falecido, facultado o uso das vias ordinárias por seus herdeiros. Ordem concedida aos demais.
No caso em tela, transparece que o pagamento indevido decorreu de 'dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada', de maneira que devem cessar os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da parte autora.

Da Devolução dos Valores Recebidos a Maior

A Lei nº 8.112/90, quando se refere às reposições ao Erário por parte dos servidores públicos, dispõe em seu artigo 46 que:

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1º A indenização será feita em parcela cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.

Da leitura de tal dispositivo legal denota-se que o pagamento indevido de valores àqueles que não fazem jus, em razão de erro perpetrado pela Administração, como é o caso dos autos, enseja o desconto mensal, em folha, dos valores, para reposição ao Erário.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 46 DA LEI N.º 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE ALTERAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. É descabida a devolução de valores indevidamente recebidos pelos servidores em face de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, desde de que constatada a boa-fé do beneficiado. Precedentes.
2. É cabível o desconto em folha dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, quando não se tratar de errônea interpretação ou má aplicação da lei, mas sim de erro da Administração, consubstanciado no pagamento em duplicidade de vantagem, como na hipótese dos autos de pagamento da GAE - Gratificação de Atividade Executiva -, em duplicidade nos meses de setembro e outubro de 2005, voltando à normalidade em novembro.
3. Agravo regimental desprovido. (grifei).
(AgRg no REsp 1108462/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009).

No entanto, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.

De acordo com os elementos constantes dos autos, não é possível verificar qualquer má-fé nos pagamentos feitos aos Substituídos, estando-se diante de situação que configura errônea interpretação ou má aplicação da lei, e não de mero erro técnico da Administração.

Acerca da impossibilidade de reposição de valores ao erário, recebidos de boa-fé, como no caso deste feito, colaciono as seguintes decisões do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ. 1. A legislação aplicável é o Decreto nº 20.910/32, cujo prazo prescricional é o quinquenal. Não há que se falar em prescrição no caso dos autos, posto que a propositura da ação se deu em setembro de 2010 e os descontos discutidos referem-se ao período que inicia em agosto de 2009. 2. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título. 3. Os descontos efetuados para reposição ao erário decorreram de equívoco cometido exclusivamente pela Administração, de modo que é indevida a reposição dos valores já pagos, uma vez que presumida a boa-fé da servidora. 4. Embora declarada a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária estabelecidos na Lei nº 9.494/97, os respectivos acórdãos pendem de publicação e restam ser aclarados os exatos limites das decisões, em especial a necessidade de modulação de seus efeitos, a solução mais adequada é determinar o cômputo de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a possibilidade de adequação desses critérios às decisões do STF (de efeito vinculante e eficácia erga omnes) na fase de execução. Juros de mora a contar da citação. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5008629-08.2010.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/07/2013). Grifei.
ADMINISTRATIVO. VPNI. VALORES PAGOS A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. A Administração tem o poder-dever de anular seus atos, quando eivados de ilegalidade. Todavia, não é cabível a devolução de valores pagos a maior a servidor de boa-fé por equívoco da Administração - hipótese em que os efeitos da retificação serão apenas ex nunc, conforme decidiu a sentença. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AC 5035204-28.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/07/2013). Grifei.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. VALOR RECEBIDO DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso concreto, a parte-autora percebeu de boa-fé valores relativos a abono de permanência, comunicando a apelante que, a partir de julho/2008, haveria a interrupção do pagamento do benefício em face de erro da Administração quanto à anotação da data de admissão. 2. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo servidor, padece de sedimento a pretensão que visa à repetição das quantias pagas indevidamente ante a má-interpretação legal efetuada pela Administração, eis que a restituição, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5013139-30.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/06/2013). Grifei.

Portanto, deve a Ré se abster de proceder ao desconto de valores na folha de pagamento da Autora como forma de reposição ao erário, bem como proceder à restituição de eventuais parcelas já descontadas a este título.

Condeno a contraparte a pagar ao procurador da Autora, a título de honorários advocatícios, 10% sobre o valor da condenação, de acordo com a legislação vigente.

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva.

Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.

A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)

Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 24/11/2015 17:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000090-14.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50000901420144047200
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
HILMA BARROS FAVERO
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 11/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 24/11/2015 15:23




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