Apelação/Remessa Necessária Nº 5002390-11.2017.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (INTERESSADO)
APELADO: ADILAR CHAVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO: GILSON SCHNEIDER VELOSO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante visa à concessão de aposentadoria especial de professor, computando-se no tempo de efetivo exercício o período em que ficou licenciado para cursar mestrado e doutorado.
Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, forte no art. 487, I, do CPC, para:
a) determinar o cômputo dos períodos de afastamento para os cursos de mestrado e doutorado como tempo de exercício de magistério, para o fim da aposentadoria de professor;
b) condenar o impetrado a conceder ao impetrante a aposentadoria de professor, requerida em 04/05/2017, nos moldes do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
O impetrado deverá ressarcir as custas adiantadas pelo impetrante.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O impetrado interpôs apelação alegando a inexistência de direito líquido e certo à concessão da pretendida aposentadoria, uma vez que o tempo de afastamento do exercício do cargo e de licenciamento para estudos não pode ser contado para fins de aposentadoria especial do docente, uma vez que não constitui tempo de efetivo magistério.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se a perquirir sobre a possibilidade de computar, para fins de concessão de aposentadoria especial do professor, o tempo em que o servidor ficou afastado ou licenciado para realização de mestrado/doutorado como efetivo exercício de atividade de magistério.
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
O autor afastou-se do serviço para cursos de pós-graduação nos períodos de 12/03/2001 a 12/03/2003, 01/03/2009 a 28/02/2012 e de 29/02/2012 a 28/04/2012 (evento 1, procadm11, pp. 9-10).
De acordo com a decisão administrativa, o tempo em que o servidor afastou-se para estudo - mestrado e doutorado - não foi contabilizado para a apuração ao direito à aposentadoria, tendo sido referida orientação recebida por meio do Ofício Circular n. 12/2015 do Ministério da Educação, pela qual o tempo de afastamento ou licenciamento para estudo "não deve ser computado para aposentadoria especial (aposentadoria de docente)" (evento 1, procadm11).
Sobre a atividade em si, a Lei nº 11.301/2006 dispôs que "são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
Contra essa norma foi ajuizada a ADIN n. 3772-2, a qual teve a apreciação do pedido de liminar pelo Plenário, em 29.10.2008, cujo resultado foi o seguinte:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
(ADI 3772 / DF. Tribunal Pleno. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 29/10/2008. DJe-059 de 27-03-2009)
A partir dessa decisão, modificou-se o entendimento anterior da Corte Suprema expressa na Súmula n. 726, a qual excluía do exercício de magistério as atividades desempenhadas fora da sala de aula. O conteúdo da súmula, assim, deve ser adequado ao novo julgado.
Como se vê, de acordo com o entendimento sedimentado pelo STF, o desempenho das funções de magistério não está limitado à docência, integrando, também, na carreira, as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores da carreira. Houve, dessa forma, uma sutil ampliação da possibilidade de enquadramento da atividade de magistério para fins de concessão de aposentadoria de docente.
Tenho que tal ampliação reverbera, no presente caso, para contemplar também o período em que o docente se afastou para cursar pós-gradução.
O tempo pretendido pelo autor se trata de afastamento para aperfeiçoamento, destinado à atividade de magistério e representando benefício à qualidade do serviço prestado.
Em que pese não se tratar de prática de atividade no estabelecimento de ensino, o cômputo do tempo em afastamento para curso de pós-gradução para fins de aposentadoria vem amparado por expressa disposição legal.
A Lei n. 8.112/90 dispõe que:
"Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (grifado)"
Como se vê, não há como negar que o afastamento para participar dos cursos de mestrado e doutorado deve ser computado como tempo de serviço do servidor professor. A legislação, contudo, vai além. A Lei n. 12.772/2012, que estrutura o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, assim estabelece:
"Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei no 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:
I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição;" (grifado)
Não há dúvida de que o afastamento discutido é autorizado mantendo-se, em favor do servidor, todos os direitos e vantagens a que fizer jus - no que, necessariamente, se inclui a aposentadoria com tempo reduzido.
Havendo garantia legal de efetivo exercício do cargo, com manutenção expressa de todos os direitos e vantagens, tenho como incabível interpretação que restrinja o cômputo do tempo em afastamento para qualificação para fins de aposentação.
Essa garantia foi claramente prevista no Decreto n. 94.664/87, que aprovou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das instituições federais de ensino, nos seguintes termos:
"Art. 47. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente:
I - para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;" (grifei)
Como se vê, decorre da lei o direito ao cômputo do tempo de afastamento para pós-graduação, autorizado pela administração, como tempo de efetivo exercício de magistério, com a finalidade da obtenção da aposentadoria de professor. Entendimento contrário, que implicasse a restrição de direitos e vantagens devidos àquele professor afastado para se aperfeiçoar, vedando o cômputo do tempo para fins de aposentadoria, não prescindiria de expressa autorização legal.
No mesmo sentido:
"Processual civil. Administrativo. Previdenciário. Tempo de serviço em condições especiais, prestado sob o regime da CLT, na função de professor. Conversão para tempo comum. Emenda Constitucional 18/91. Cômputo para efeito de aposentadoria de servidor público. Afastamento para curso de mestrado. Efetivo exercício. 1. A Emenda Constitucional 18/81, de 09 de julho de 1981, ao estabelecer a aposentadoria, com salário integral, para professor após 30 anos e para professora após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistérios, não proibiu que o tempo de serviço do magistério fosse convertido para tempo comum, na hipótese de o interessado não apresentar o tempo necessário para a aposentação como professor. 2. Hipótese em que o impetrante tem direito à conversão no período de 01 de janeiro de 1981 a 30 de junho de 1983. 3. O fato de o impetrante estar cursando o mestrado no período acima destacado não impede a contagem qualificada, consoante estabelece historicamente a legislação pátria, a exemplo do art. 102 da Lei 8.112/90, e o art. 47 do Decreto 94.664/87, na medida em que a participação de cursos de qualificação é considerada como de efetivo exercício. 4. Provimento da apelação." (AC 200984000030680, Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::19/02/2010 - Página::448. - grifei)
Tal interpretação, respaldada nos dispositivos legais invocados, vai ao encontro do objetivo geral de valorização dos profissionais de educação, expresso no art. 206, V e VI da Constituição Federal e que deve ser adotado como paradigma interpretativo na presente situação.
Dessarte, os períodos de 12/03/2001 a 12/03/2003, 01/03/2009 a 28/02/2012 e de 29/02/2012 a 28/04/2012 devem ser computados como tempo de exercício de magistério, com a finalidade de apuração do direito à aposentadoria com tempo reduzido. Tais intervalos representam o total de 5 anos, 1 mês e 28 dias ao tempo de contribuição."
Com efeito, por ocasião do julgamento da ADIn nº 3.772-2, ao apreciar a alegação de inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei Federal nº 11.301/2006, que alterou a Lei nº 9.394/96, referente às diretrizes e bases da educação nacional, o STF assentou entendimento que "A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar".
Em decorrência do novo entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, foi mitigado o alcance da redação anterior da Súmula 726 a qual dispõe que "para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula". Preza-se, portanto, por uma valorização do trabalho do docente, que engloba não só a atividade em sala de aula, mas igualmente a preparação e o aperfeiçoamento, como forma de garantia de um ensino qualificado. Em consequência, exige-se estudo e capacitação contínua, não sendo razoável a imposição de obstáculos, bem como a supressão de prerrogativas àqueles que deixam, momentaneamente, a sala de aula, em busca de alguma titulação.
Ademais, a Lei 12.772/2012 que estruturou o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, incentivou a busca por titulação, instituindo inclusive acréscimo à remuneração dos servidores, denominado de RT - Retribuição por Titulação. Ora a própria legislação estimula a busca pela qualificação do ensino, não podendo os docentes ser prejudicados exatamente por terem se afastado para seu aperfeiçoamento.
O artigo 102 da Lei n.º 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, define os afastamentos dos servidores que serão considerados como de efetivo exercício, in verbis:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (grifei)
A Lei n. 12.772/2012, que estrutura o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, igualmente estabelece:
"Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei no 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:
I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição;
(...)"
Dessa forma, dispondo a lei que o tempo de curso de mestrado e doutorado deve ser considerado como de efetivo exercício, bem como que nos afastamentos são garantidos todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade, não pode deixar de ser considerado como de efetivo exercício da função de magistério, o tempo em que o docente esteve afastado de sala de aula para frequentar cursos de aperfeiçoamento.
Em consequência, a sentença resta integralmente mantida, por seus próprios fundamentos.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do impetrado.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000535748v25 e do código CRC d1de28d8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002390-11.2017.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (INTERESSADO)
APELADO: ADILAR CHAVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO: GILSON SCHNEIDER VELOSO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator para divergir do voto apresentado, o qual manteve a sentença que concedeu a segurança para determinar o cômputo dos períodos de afastamento para a realização dos cursos de mestrado e doutorado como tempo de exercício de magistério, e para condenar o impetrado a conceder a aposentadoria especial de professor ao impetrante.
Cumpre referir que questão análoga a ora em debate foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.039.644, em 13/11/2017, no bojo do qual foi reafirmada a jurisprudência dominante sobre a matéria, firmando a tese do tema nº 965, nos seguintes termos:
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Conquanto o caso paradigma do mencionado tema tenha sido a possibilidade ou não do cômputo, para fins de aposentadoria especial, do tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula - embora dentro da escola (atividade de secretaria) -, igual interpretação deve ser dada para fins do tempo de serviço de docente que, por determinado período, afastou-se da sala de aula para fins de capacitação.
Assim, conclui-se que a expressão “efetivo exercício das funções de magistério”, presente no art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 1988, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSOR. CONTAGEM DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que “a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar”, uma vez que “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5 º, e 201, § 8º, da Constituição Federal” (ADI 3.772/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 27/03/2009). 2. Nesses limites, não é cabível enquadrar o afastamento para a realização de curso de pós-graduação como exercício de magistério, para fins de contagem de tempo para a aposentadoria especial. 3. Não há como examinar legislação local com o fim de incluir essa atividade na contagem do tempo de serviço especial (Súmula 280/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 455717, AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Turma, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/06/2013). (destacou-se).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.039.644, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 2. A expressão efetivo exercício das funções de magistério, prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, contém a exigência de comprovação do exercício de funções específicas de magistério - quais sejam a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico - pelo tempo ali explicitado, excluídas quaisquer outras. (TRF4, AC 5000794-68.2017.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2018) (destacou-se).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA MESTRADO NÃO É CONSIDERADO COMO SENDO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. - A Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1039644, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. - A expressão efetivo exercício das funções de magistério, presente no art. 40, § 5º, da CF, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, excluídas quaisquer outras. - O afastamento para capacitação de mestrado do impetrante não se enquadra em nenhuma dessas atividades, não sendo passível de cômputo como sendo de efetivo exercício das funções de magistério para fins de aposentadoria especial de professor. (TRF4, AC 5011539-46.2017.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 07/02/2018) (destacou-se).
Portanto, a meu ver, impõe-se a reforma da sentença, pois ausente o direito líquido e certo alegado, na medida em que os períodos dentros dos quais o impetrante esteve afastado para capacitação não pode ser computado como tempo de serviço para fins da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, porquanto não corresponde ao exercício das funções típicas de magistério.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, renovando vênia ao Eminente Relator, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do impetrado.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002390-11.2017.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (INTERESSADO)
APELADO: ADILAR CHAVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO: GILSON SCHNEIDER VELOSO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 5º, DA CF/88. CÔMPUTO DO PERÍODO DE CAPACITAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, do tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator dar provimento à remessa oficial e à apelação do impetrado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000773825v4 e do código CRC 91e1544a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002390-11.2017.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (INTERESSADO)
APELADO: ADILAR CHAVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO: GILSON SCHNEIDER VELOSO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 29/06/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Des. Federal ROGERIO FAVRETO no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação do impetrado, da divergência inaugurada pela Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA no sentido de dar provimento à remessa oficial e à apelação do impetrado no que foi acompanhada pela Des. Federal MARGA BARTH TESSLER. O julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC.
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002390-11.2017.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - IFRS (INTERESSADO)
APELADO: ADILAR CHAVES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRÉIA NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADO: GILSON SCHNEIDER VELOSO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 4, disponibilizada no DE de 19/10/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO IMPETRADO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:00.