Apelação Cível Nº 5031214-53.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: LEDA DE ALBUQUERQUE MAFFIOLETTI (AUTOR)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre pleito da autora de aposentadoria no cargo de professora do magistério superior, com base no art. 3º da EC 47, levando em consideração período contributivo relativo ao cargo anteriormente ocupado também na UFRGS, como professora de 1º e 2º graus, exercido entre 12/03/84 e 06/04/98, bem como o tempo de contribuição lá averbado.
Os fatos estão relatados na sentença:
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por LEDA DE ALBUQUERQUE MAFFIOLETTI em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à aposentadoria voluntária no cargo de professor do magistério superior (matrícula 6357171) com base no art. 3º da EC 47/05, considerando, para tanto, o período de contribuição relativo ao cargo anteriormente ocupado na matrícula 0357171, bem como o tempo de contribuição neste averbado, e, por consequência, o pagamento dos proventos de aposentadoria a contar de outubro de 2015 e do abono de permanência desde abril de 2008 até a implantação dos proventos de aposentadoria em folha de pagamento, respeitada a prescrição.
Narrou ser professora do magistério superior na UFRGS desde 22/04/1998, atualmente na classe D-2, e que, conquanto já possuísse condições para se aposentar, permanece em atividade. Além disso, afirmou estar aposentada no cargo de professora do Município de Porto Alegre desde 1996, o que evidenciaria a acumulação lícita de cargos docentes. Disse que também se aposentou em 1998, como professora de 1º e 2º graus na UFRGS, computando períodos de trabalho entre 1984 e 1998. Em 1999 foi instada a optar por dois dos cargos públicos então ocupados, de modo que, após a tramitação de procedimento administrativo, decidiu, em 2003, pela suspensão dos proventos do cargo de professora de 1º e 2º graus da UFRGS, no qual havia se aposentado em 1998, pleiteando a averbação deste tempo de contribuição no novo cargo de professora do magistério superior. Desse modo, em 2003 o pagamento dos proventos de aposentadoria como professora de 1º e 2º graus (hoje chamado de Professor do EBTT - Ensino Básico, Técnico e Tecnológico) restou suspenso, pelo que passou a ocupar apenas o cargo ativo de professora do magistério superior. Referiu que, atualmente, titulariza dois vínculos remunerados em cargos de professor: um ativo na UFRGS e outro inativo no Município de Porto Alegre. Sustentou, por conseguinte, que como foi tornada sem efeito a aposentadoria no cargo inicialmente ocupado em 1984 - professora de 1º e 2º graus na UFRGS -, seria perfeitamente possível afirmar que seu vínculo com a UFRGS se iniciou em 1984, se estendendo até hoje. Afirmou que para sua aposentadoria no cargo de professora do ensino básico em 1998, no regime de 20h, computou os períodos de docência no setor privado, estadual e, em parte, municipal. Em 2015 solicitou a aposentadoria no cargo de professor de magistério superior, postulando a utilização do tempo de contribuição que fora utilizado para a aposentadoria desconstituída em 2003. Salientou que o pleito foi negado ao argumento de que se trataria de uma renúncia à aposentadoria, e que a Nota Informativa 144/2013/CGNOR/DENPO/SEGEP/MP recomendaria o aguardo do pronunciamento do STF a respeito da desaposentação. Tal situação, ainda, teria ensejado a não-percepção de abono permanência, consoante previsto na EC 41/2003. Defendeu que, assim agindo, a Administração beneficiar-se-ia das contribuições previdenciárias vertidas sem qualquer contraprestação, inviabilizando não apenas a sua aposentadoria, mas também a percepção de abono permanência. Aduziu que, uma vez suspenso o benefício de aposentadoria instituído em 1998, a desconsideração das contribuições vertidas até então na condição de professora de 1º e 2º graus da UFRGS ofenderia o equilíbrio atuarial da Previdência, ante a ausência de benefício em contrapartida às contribuições, desvirtuando, assim, a finalidade da exação. Destacou a confusão estabelecida pelo ente entre desaverbação e desaposentação, uma vez que não poderia renunciar àquilo que não detém, considerando que a aposentadoria concedida em 1998 foi tornada sem efeito em 2003. Disse que, mesmo em hipótese de acumulação ilícita de cargos, o que a levou à opção efetuada em 2003, deve ser preservado o direito de computar as contribuições utilizadas para a aposentadoria cancelada por ocasião do novo pedido de inativação, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos a este mesmo título.
Intimada (Evento 04), a autora retificou o valor atribuído à causa e esclareceu o pedido de tutela provisória (Evento 08).
Custas recolhidas no Evento 06.
Intimada (Evento 10), a UFRGS manifestou-se sobre o pedido antecipatório no Evento 15. Aduziu, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da tutela antecipada requerida, que acabaria por esgotar o objeto do feito. Esclareceu que a autora exerceu e cumulou aposentadorias em cargos públicos de forma indevida, pelo que adequado o procedimento de cessação da aposentadoria no cargo de professora de 1º e 2º graus. Quanto ao aproveitamento do tempo de serviço no referido cargo para aposentadoria no cargo de professora de magistério superior, afirmou encontrar-se diretamente relacionado à possibilidade de utilização de tempo de serviço decorrente de desaposentação, tema este que se encontra pendente de apreciação no STF.
Custas complementares recolhidas no Evento 20.
Novamente intimada (Evento 17), a UFRGS esclareceu que a autora nunca percebeu abono permanência e que o benefício de aposentadoria concedido em abril/1998 está com os correspondentes proventos suspensos desde fevereiro/2003 (Evento 22).
Em decisão proferida no Evento 24, deferiu-se parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, "tão-somente para que a UFRGS, por ocasião da análise do pedido de aposentadoria veiculado administrativamente pela autora, compute o tempo de contribuição utilizado para a aposentadoria concedida em 07/04/1998, relativo ao cargo ocupado sob a matrícula n.º 0357171 e aos demais períodos contributivos utilizados unicamente para tal inativação".
A ré comprovou o cumprimento da tutela antecipada no Evento 30.
Diante da manifestação de desinteresse em conciliar (Eventos 40 e 42), foi cancelada a audiência de conciliação designada no Evento 33.
A UFRGS contestou no Evento 51, defendendo que o aproveitamento do tempo de contribuição no cargo de professora de 1º e 2º graus para aposentadoria no cargo de professora de magistério superior estaria ligado à possibilidade de utilização de tempo de serviço em cargo ilegalmente acumulado, bem como decorrente de desaposentação. Sustentou que é inviável a utilização de tempo de serviço em cargo que gerou aposentadoria ilegalmente acumulada, uma vez que da nulidade de tal ato não poderia advir qualquer direito à autora. Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Réplica anexada ao Evento 56.
Intimadas sobre a produção de provas, as partes nada requereram (Eventos 59 e 63).
Convertido o julgamento em diligências (Evento 65), a autora se manifestou no Evento 70, informando ter se aposentado em novembro/2016 no cargo de Professora do Magistério Superior por força da tutela antecipada deferida no feito.
A UFRGS manifestou-se nos Eventos 71 e 82, afirmando que a autora passou a receber perceber proventos de aposentadoria a partir de outubro/2016, e que esta teria direito ao abono de permanência desde 31/12/2003, informando, ainda, os valores por esta recebidos enquanto esteve aposentada no cargo de Professora de 1º e 2º graus da UFRGS (entre 1998 e 2003).
Sobre tais informações, a autora manifestou-se nos Eventos 75 e 83.
A sentença julgou procedente a ação (Evento 87):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de:
a) RATIFICAR a decisão antecipatória (Evento 24), tornando definitiva a determinação de que a ré, por ocasião da análise do pedido de aposentadoria veiculado administrativamente pela autora, computasse o tempo de contribuição utilizado para a aposentadoria concedida em 07/04/1998;
b) CONDENAR a ré ao pagamento dos proventos de aposentadoria da autora desde outubro/2015 até a data de implantação em folha de pagamento, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma da fundamentação;
c) CONDENAR a ré ao pagamento do abono de permanência desde abril/2008 até a implantação dos proventos de aposentadoria em folha de pagamento, acrescido de correção monetária e juros moratórios na forma da fundamentação.
Diante da sucumbência, condeno a UFRGS, ainda, ao ressarcimento das custas processuais atualizadas pelo IPCA-E a contar do recolhimento (Evento 6 e 20) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, da seguinte forma: 10% sobre o valor correspondente a 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), somados a 8% sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor correspondente a 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, inciso II, do CPC).
Apela a parte ré/UFRGS (Evento 93), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Alega que: a) a autora cumulou aposentadorias indevidamente em cargos públicos, sendo acertado o procedimento adotado pela Administração, ao não contabilizar a aposentadoria no cargo de professora de de 1º e 2º graus junto à UFRGS, após opção da autora; b) se acumulação era ilícita (da aposentadoria com o cargo da ativa), não pode o tempo de serviço do cargo em que aposentada ser aproveitado para futura concessão de aposentadoria em outro cargo; c) é aplicável ao caso o Tema 503 do STF (No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.)
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pelo juíza federal Thaís Helena Gonçalves Della Giustina, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
2.1. Do direito ao cômputo do tempo de contribuição utilizado na aposentadoria EBTT. Renúncia à aposentadoria.
Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, assim me manifestei:
Ressai do processado que, em fevereiro de 1996, a autora se aposentou no cargo de Professora do Município de Porto Alegre (OUT2, Evento 08) e, em 07/04/1998, no cargo de Professora de 1º e 2º graus da UFRGS (pgs. 18/21, PROCADM8, Evento 01).
Diante da assunção, em 22/04/1998, do cargo de Professor de Ensino Superior, a autora foi instada a optar por dois dos vínculos mantidos, já que configurada a cumulação ilegal de cargos. Finda a tramitação do processo administrativo, em janeiro de 2003 a autora requereu a "suspensão dos proventos da aposentadoria no cargo de professora de 1º e 2º Grau classe E4 do Quadro dessa Universidade, no regime de 20 horas semanais." (pg. 34, PROCADM11, Evento 01).
Posteriormente, ainda em 2003, a autora formulou pedido de averbação do tempo de serviço utilizado para obter a aposentadoria em 1998, então com proventos suspensos, para posterior cômputo no cargo que mantinha em atividade na Universidade, o que foi indeferido ao argumento de que, "para o aproveitamento pretendido pela requerente teria que desfazer-se aquele ato administrativo cuja possibilidade só seria admitida, condicionada a critério da Administração e se ainda não tivesse sido submetida à apreciação do Tribunal de Contas da União.", afirmando-se, ainda, que "a aposentadoria voluntária da Professora requerente se constitui num ato administrativo perfeito e acabado, porém com a percepção dos respectivos proventos suspensos [...]" e que "a servidora interessada renunciou à percepção dos proventos resultantes da referida inatividade, sem que com isto houvesse o cancelamento do ato da aposentadoria. Ditos proventos poderão ser reativados na hipótese de desvinculação do cargo que mantém efetivo, ou se optar pela renúncia da percepção dos proventos que percebe de aposentadoria docente do RS." (pgs. 13/15, PROCADM10, Evento 01).
Em janeiro de 2015 a autora solicitou o "cancelamento de sua aposentadoria do cargo de professora de 1º e 2º Graus, classe E, nível 4 [...] e transferência do tempo de serviço para o cargo atual" (pg. 02, PROCADM9, Evento 01), o que foi indeferido no bojo do Processo n.º 23078.000348/2015-93 (pg. 18, PROCADM9), nos termos da Nota Informativa n.º 144/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
Ressalte-se, a propósito, que a Nota Informativa n.º 144/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (pgs. 10/12, PROCADM9, Evento 01) trata tão-somente da possibilidade de o servidor público federal renunciar à aposentadoria, sem atentar à situação específica da autora, que embora possua vínculo de aposentadoria com a Universidade, teve os correspondentes proventos suspensos nos idos de 2003.
Em setembro de 2015, por meio do Processo n.º 23078.024036/2015-75, a autora requereu a aposentadoria integral nos termos do art. 3º da EC 47/05, postulando o cômputo do período trabalhado no cargo de professor EBTT, sem lograr êxito, contudo, novamente nos termos da Nota Informativa n.º 144/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (pg. 11, PROCADM10, Evento 01).
Do esposado, depreende-se que, a despeito de o pagamento do benefício de aposentadoria concedido à autora em abril/1998 ter sido suspenso em 2003, a UFRGS posicionou-se no sentido de que o tempo utilizado para dito fim não poderia ser utilizado para preenchimento dos requisitos do novo pedido de aposentadoria sem prévia renúncia àquele benefício. Nessa linha de raciocínio, a ré entende que, até que o Supremo Tribunal Federal aprecie a questão relativa à possibilidade de desaposentação, com repercussão geral reconhecida no RE 661256, deve ser suspensa a aplicação da Nota Informativa n.º 806/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP, por meio da qual se admite a possibilidade de o servidor público renunciar à aposentadoria.
Nada obstante, o caso em tela não se refere à simples renúncia a um benefício de aposentadoria para computar tempo de contribuição posterior ao primeiro jubilamento para nova inativação, o que efetivamente caracterizaria a desaposentação, mas de tempo de contribuição já utilizado em jubilação que restou sem efeito, somado a contribuições vertidas posteriormente.
Da documentação acostada aos autos, é possível inferir que, em janeiro de 2003, momento a partir do qual a autora passou a não mais receber os proventos da aposentadoria concedida em 1998, restou requerida a "suspensão dos proventos de aposentadoria"(pg. 34, PROCADM11, Evento 01). Na sequência, a autora solicitou a averbação do tempo de serviço utilizado na primeira aposentadoria obtida no âmbito federal, então com proventos suspensos, para aproveitamento no cargo que mantinha em atividade na Universidade, o que foi indeferido (pgs. 13/15, PROCADM10, Evento 01). No início de 2015, a autora requereu o cancelamento do benefício cuja pagamento estava suspenso (pg. 02, PROCADM9, Evento 01), o que também restou indeferido. Em setembro de 2015, a autora postulou a concessão de aposentadoria mediante cômputo do período trabalhado no cargo de professor EBTT, exatamente o período utilizado na aposentadoria outrora suspensa.
Tem-se, assim, que, ainda que ilícita a cumulação inicial de dois benefícios de aposentadoria com um vínculo ativo, a Universidade não procedeu à invalidação do benefício de aposentadoria, mas apenas à suspensão de seu pagamento, o que está atualmente a impedir a autora de utilizar o tempo de contribuição computado na primeira inativação obtida no âmbito federal para implemento dos requisitos do novo pedido de aposentadoria.
Desse modo, diante da situação fática resultante da não-invalidação do vínculo irregular, a autora deve, efetivamente, renunciar àquele benefício - que remanesce no mundo jurídico a despeito de sua ilegalidade - para que possa computar o período utilizado naquela inativação.
Admitindo-se, portanto, que tal aposentadoria existe, mesmo sem gerar proventos, a autora faz jus à renúncia, nos termos do que registram João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro acerca do Regime Geral de Previdência Social, que se aplica, analogicamente, aos Regimes Próprios de Previdência Social:
"Entendemos que a desaposentação é perfeitamente cabível, pois ninguém é obrigado a permanecer aposentado contra seu interesse. E, nesse caso, o objetivo é a obtenção futura de benefício mais vantajoso, pois o beneficiário abre mão dos proventos que vinha recebendo, mas não do tempo de contribuição que teve averbado." (in Manual de Direito Previdenciário - 17 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 688).
Embora a questão penda de apreciação em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo STF, o STJ, em Recurso Repetitivo, bem ainda em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, entendeu pela possibilidade da renúncia à aposentadoria, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie.5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543 -C do CPC, DJe 14/5/13).6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao comando da alínea "b" do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de previdência social.7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.(REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014) (Grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO OU EM REGIME DIVERSO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DO NUMERÁRIO DESPENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO INCIDENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.334.488/SC, pacificou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos.2. Incidente de Uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada e, por consequência, reformar a decisão recorrida para julgar procedente o pedido de reconhecimento da desaposentação do autor e a concessão de nova aposentadoria, computando-se os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou, sem necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada.(Pet 9.231/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 20/03/2014)
Logo, a autora faz jus ao cômputo do tempo de contribuição utilizado na aposentadoria concedida em 1998 e suspensa em 2003 para fins de implemento dos requisitos de novo pedido de inativação, seja em razão da irregularidade da conduta da UFRGS quando, ao invés de invalidar o ato concessório daquele benefício, apenas suspendeu os correspondentes proventos, seja em razão de fazer jus à renúncia àquele benefício.
Ressalte-se, de outro vértice, que a necessidade ou não de devolução dos valores recebidos pela autora quando esteve efetivamente aposentada (1998 a 2003) será apreciada por ocasião da prolação da sentença.
O perigo de dano decorre da circunstância de que, mesmo tendo direito à aposentadoria, ao menos em um juízo sumário, a autora permanece trabalhando, sem que, nessa qualidade, faça jus ao abono permanência que também lhe seria devido desde o momento em que implementados os requisitos para a inativação.
Por outro lado, considerando que o implemento dos demais requisitos necessários à inativação escapam ao objeto desta lide, impende deferir apenas parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, tão-somente para que a UFRGS, na análise do pedido de aposentadoria veiculado pela autora, compute o período de contribuição relativo ao cargo anteriormente ocupado na matrícula 0357171, bem como o tempo de contribuição averbado para tal inativação. "
À míngua de elementos aptos a alterar o entendimento exarado, adoto-o como razões de decidir.
Note-se que recentemente, em 27/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Tal orientação, contudo, em nada infirma o entendimento esposado por ocasião da apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista que, como referido, o caso em tela não se refere à simples renúncia a um benefício de aposentadoria para computar tempo de contribuição posterior ao primeiro jubilamento para nova inativação, mas de tempo de contribuição já utilizado em jubilação que restou sem efeito. Ademais, no aludido recurso extraordinário, o STF analisou a possibilidade de desaposentação apenas no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, concluindo-se pela possibilidade de cômputo do referido tempo de contribuição, cumpre analisar, ainda, a necessidade ou não de devolução dos valores recebidos pela autora quando esteve efetivamente aposentada (1998 a 2003), bem como os pedidos de recebimento de aposentadoria a contar de outubro de 2015 e do abono de permanência desde abril de 2008 até a implantação dos proventos de aposentadoria em folha de pagamento, respeitada a prescrição.
2.2. Da desnecessidade de devolução dos valores recebidos pela autora quando esteve efetivamente aposentada (1998 a 2003).
Inicialmente, tem-se que a determinação de devolução dos valores recebidos pela autora a título de proventos de aposentadoria no cargo de professor EBTT desbordaria dos limites da lide. Isso porque, eventual necessidade de restituição de tais proventos não decorreria, notadamente, do aproveitamento do tempo de contribuição que amparou o jubilamento e sim da ilicitude da acumulação dos cargos, questão esta não tratada neste processo. Vale dizer, cabe à ré, assim entendendo, vindicar a devolução dos referidos valores como decorrência da cumulação ilícita dos cargos, constatada por meio do Processo Administrativo nº. 23078.022688/99-11.
De qualquer modo, note-se que para o caso de cumulação ilícita de cargos, o Tribunal de Contas da União vem entendendo que a apresentação da opção prevista no art. 133 da Lei nº. 8.112/90, tal como feito pela autora (p. 34, PROCADM11, Evento 1) denotaria a boa-fé do servidor, conforme previsto no § 5º do mesmo artigo, dispensando a devolução das importâncias até então recebidas (Acórdão 3868/2012- Primeira Câmara e Acórdão 5935/2012- Primeira Camara).
Destarte, tem-se por indevida a determinação à autora, nestes autos, de que restitua os valore percebidos em decorrência da aposentadoria a que renunciou.
2.3. Do recebimento dos proventos de aposentadoria desde outubro/2015 até a implantação em folha de pagamento.
Consoante ressai do processado, a Administração, em cumprimento ao provimento antecipatório, concedeu aposentadoria à autora em 12/09/2016, após efetuar nova análise do pedido formulado no bojo do Processo Administrativo nº. 23078.024036/2015-75 (Evento 82).
Ao que se infere do mapa de serviço acostado ao Evento 82 (INF2), contudo, a demandante já fazia jus à percepção de aposentadoria integral desde a data do requerimento administrativo, considerando o período contributivo referente ao cargo anteriormente ocupado e o tempo de contribuição neste averbado, tendo sido indevida, portanto, a negativa administrativa anterior (PROCADM10, Evento 1).
Logo, outra não poder a conclusão senão a de que a autora tem direito a receber os proventos de aposentadoria desde outubro/2015 (data do pedido administrativo) até a implantação em folha de pagamento.
2.4. Do recebimento de abono permanência desde abril/2008.
Segundo o que restou informado pela ré, após o cumprimento de antecipação dos efeitos da tutela deferida a autora faria jus ao abono de permanência desde 31/12/2003 (INF2, Evento 82).
Nesse passo, considerando a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), impende reconhecer o direito da autora ao recebimento de tal verba desde 02/05/2011.
2.4. Dos juros moratórios e da correção monetária.
Os valores devidos devem ser atualizados, segundo o IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de 6% ao ano, a partir da citação, com esteio no artigo 5º da Lei nº. 11.960/2009.
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 1 ponto percentual, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC-2015.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5031214-53.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: LEDA DE ALBUQUERQUE MAFFIOLETTI (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. servidor público. professor. aproveitamento do tempo de contribuição no cargo de professor de 1º e 2º graus para aposentadoria no cargo de professor de magistério superior. possibilidade.
1. Caso em que a autora faz jus ao cômputo do tempo de contribuição utilizado em aposentadoria concedida anteriormente, em cargo de 1º e 2º grau, e posteriormente suspensa, para fins de implemento dos requisitos de novo pedido de inativação, seja em razão da irregularidade da conduta da Universidade quando, ao invés de invalidar o ato concessório daquele benefício, apenas suspendeu os correspondentes proventos, seja em razão de fazer jus à renúncia àquele benefício.
2. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001675922v4 e do código CRC feace239.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 06/05/2020
Apelação Cível Nº 5031214-53.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: LEDA DE ALBUQUERQUE MAFFIOLETTI (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 593, disponibilizada no DE de 15/04/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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