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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 18/...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:33:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 18/1981. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DETERMINADA POR SENTENÇA. COISA JULGADA. POVA DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL 1. Não há qualquer vício de nulidade na sentença que, embora se limitando a transcrever o despacho que deferiu antecipação da tutela, está suficientemente fundamentada no sentido de que averbação de tempo de serviço é prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial 2. Embora tenha razão a recorrente quando alega que não é atingida pelos efeitos da coisa julgada do processo em que o autor discutiu com o INSS a averbação valorizada de seu tempo de serviço em período anterior ao vínculo estatutário, o certo é que não lhe cumpre negar validade a uma certidão de tempo de serviço devidamente averbado na forma da legislação correspondente, sob pena de infringir o princípio da legalidade. 3. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, assegura o direito à averbação do respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Cabível a conversão do tempo de serviço exercido na atividade de professor até a vigência da Emenda Constitucional nº 18/1981, para fins de contagem recíproca para a aposentadoria por tempo de serviço. Entendimento da 3ª Seção desta Corte e do STJ. 5. Apelação improvida. (TRF4, APELREEX 5003831-13.2010.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 11/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003831-13.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
ROBERTO ALVES PINTO
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 18/1981. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DETERMINADA POR SENTENÇA. COISA JULGADA. POVA DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
1. Não há qualquer vício de nulidade na sentença que, embora se limitando a transcrever o despacho que deferiu antecipação da tutela, está suficientemente fundamentada no sentido de que averbação de tempo de serviço é prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial
2. Embora tenha razão a recorrente quando alega que não é atingida pelos efeitos da coisa julgada do processo em que o autor discutiu com o INSS a averbação valorizada de seu tempo de serviço em período anterior ao vínculo estatutário, o certo é que não lhe cumpre negar validade a uma certidão de tempo de serviço devidamente averbado na forma da legislação correspondente, sob pena de infringir o princípio da legalidade.
3. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, assegura o direito à averbação do respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Cabível a conversão do tempo de serviço exercido na atividade de professor até a vigência da Emenda Constitucional nº 18/1981, para fins de contagem recíproca para a aposentadoria por tempo de serviço. Entendimento da 3ª Seção desta Corte e do STJ.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7573781v4 e, se solicitado, do código CRC 952162A3.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003831-13.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
ROBERTO ALVES PINTO
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que o autor, servidor aposentado da UFRGS, postula concessão de provimento jurisdicional que determine à ré a averbação do tempo de serviço especial convertido em comum, cumprido na atividade privada e lhe conceda aposentadoria integral desde janeiro de 2009.

Julgado procedente o pedido, recorre a UFRGS alegando nulidade da sentença porque deixou de motivar o julgamento, tendo se baseado unicamente no julgamento da liminar efetivado pelo Tribunal. Quanto ao mérito, diz não ter sido atingida pelos efeitos da coisa julgada do processo que reconheceu o tempo de serviço especial do autor por não ter participado de tal lide bem como sustenta a impossibilidade de cômputo de tempo especial junto à iniciativa privada para fins de aposentadoria estatutária integral.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.

Relatados, peço dia.

VOTO
Conforme relatado, a apelante alega nulidade da sentença porque não teria motivado o julgamento.

É o seguinte o conteúdo da sentença objurgada:

'A meu ver, a sentença que reconheceu a atividade especial cuja averbação a agravada pleiteia na presente demanda, ainda que não tenha a agravante sido parte no processo, é prova suficiente, e inequívoca da verossimilhança do direito alegado.

Transcrevo trechos da sentença de parcial procedência, proferida na ação de procedimento comum do Juizado Especial Civel nº 2006.71.00.030510-3/RS, mantida no julgamento do Recurso Cível nº 2007.71.95.025217-6/RS, interposto pelo INSS,A Turma Recursal do JEF/RS, que concluiu o seguinte: 'reconhecer que o autor desenvolveu atividade de professor em condições especiais no período 08/03/1976 a 08/07/1981, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceder à conversão deste intervalo mediante a aplicação do fator multiplicador 1,4; b) reconhecer que o autor desenvolveu atividade comum de professor no período de 03/08/1981 a 11/12/1990, fazendo jus ao cômputo de tal intervalo sem contagem diferenciada; e c) revisar a Certidão de Tempo de Contribuição do autor (protocolo 19001010.1.00359-06-1) de maneira que conste, juntamente com os períodos já averbados na esfera administrativa, o tempo de serviço ora reconhecido, bem como o cômputo da correspondente conversão aqui determinada, para fins previdenciários.'

Ressalte-se, o reconhecimento pelo juízo de origem da existência dos pressupostos ensejadores da antecipação da tutela não pressupõe cerceamento de defesa da agravante, posto que determinada a citação para, querendo, apresentar defesa, não sendo razoável, neste momento processual concluir pela nulidade da decisão agravada sob o fundamento de que a agravante não foi parte na ação de procedimento comum do Juizado Especial Civel nº 2006.71.00.030510-3/RS.

Como se pode ver, embora transcrevendo o despacho que deferiu antecipação da tutela, está suficientemente fundamentada no sentido de que averbação de tempo de serviço é prova suficiente para o reconhecimento da atividade especial, razão suficiente para que se afaste a nulidade da sentença.

Muito embora tenha razão a recorrente de que não é atingida pela coisa julgada do processo em que o autor discutiu com o INSS a averbação valorizada de seu tempo de serviço em período anterior ao vínculo estatutário, o certo é que não lhe cumpre negar validade a uma certidão de tempo de serviço devidamente averbado na forma da legislação correspondente, sob pena de infringir o princípio da legalidade.

Quanto à possibilidade da contagem recíproca do tempo de serviço especial prestado sob o Regime Geral da Previdência para fins de jubilamento no serviço público, o tema não merece maiores digressões.
Ora, se o servidor laborou sob a exposição de agentes nocivos à saúde no regime celetista, tal situação foi amparada por legislação que lhe reconheceu a peculiaridade da atividade desempenhada, nos termos da legislação geral da Previdência Social.

Embora careça de regulamentação o art. 40, § 4º da Constituição Federal, não há óbice à averbação, já que se trata de direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF).

Nesse sentido, colaciono precedentes desta 4ª Turma, da Colenda 2ª Seção desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES. ART. 192 DA LEI N° 8.112/90.
I - O autor, quando abarcado pelo regime celetista, antes do advento do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, exerceu atividade laborativa em condições insalubres e, em virtude disso, faz jus a averbar o respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente, já que a mudança de regime - de celetista para estatutário - não afeta a órbita do direito adquirido. Precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 2ª Seção deste Tribunal.
II - A parte autora não faz jus à aplicação do art. 192, da Lei nº 8.112/90, tendo em vista que não perfaz todas as condições necessárias à concessão do benefício.
III - Honorários advocatícios pela ré.
(AC Nº 2003.71.00.016051-3/RS, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, DJU de 04-05-2005)

EMBARGOS INFRINGENTES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA, PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE SOB A ÉGIDE DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO.
A atividade exercida pela parte requerente, quando ainda celetista, assegurou-lhe o direito de computar o tempo laborado de forma especial, conforme legislação vigente e aplicável à espécie, à época. O advento do RJU e a garantia constitucional de aproveitamento do tempo de serviço já trabalhado, não poderiam, sob hipótese alguma, alterar os fatos já ocorridos - existência de insalubridade --, tampouco o direito já incorporado ao patrimônio jurídico da Autora. Embargos providos para fazer prevalecer o voto-vencido no julgamento da apelação.
(2ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.029557-4/RS, Rel. Des. Edgard Lippmann Jr., decisão em 29-08-2001, maioria, voto de desempate do Des. Nylson Paim de Abreu).

SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO ADQUIRIDO ENQUANTO CELETISTA. RECURSO ESPECIAL.
(..). 3. Ao servidor público que, quando celetista, teve incorporado ao seu patrimônio o direito à contagem de tempo de serviço com acréscimo legal pelo fato de exercer atividade insalubre, se reconhece o direito à Certidão de Tempo de Serviço da qual conste o tempo integral que perfez sob o pálio da lei da época. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp. nº 307670/PB, Rel. Min. Edson Vidigal, unânime, DJ 18-06-2001, p. 180).

Assim, havendo a comprovação do exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, a parte autora fará jus ao cômputo do período compreendido até o advento da RJU, com o multiplicador correspondente, para cada parcela de tempo de serviço, devendo este ser averbado, para posterior aproveitamento na sua aposentadoria estatutária.

No caso concreto, a prova da atividade especial, como bem disse a sentença recorrida, é a averbação de tempo de serviço de professor perante a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, no período de 08/03/1976 a 08/07/1981, quer dizer, o período imediatamente anterior a EC nº 18/1981, determinada por ordem judicial.

Daí que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que alinhada ao entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, acima ilustrado, e que não destoa da jurisprudência do STJ, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO POSSIBILIDADE.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial." (AgRg no REsp nº 545.653/MG, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 2/8/2004)
3. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 733.735/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009)

Diante de tais razões, concluo inexistir qualquer perspectiva de êxito para apelação e para a remessa oficial.

Dispositivo.
Ante o exposto, voto negar provimento à apelação e à remessa oficial, na forma da fundamentação.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003831-13.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50038311320104047100
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Carlos Eduardo Copetti Leite
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Adv. Mauro Borges Loch pelo apelado
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
:
ROBERTO ALVES PINTO
ADVOGADO
:
FRANCIS CAMPOS BORDAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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