Apelação Cível Nº 5033838-75.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: TAIS CRISTINE ERNST FRIZZO (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido de condenação do réu ao pagamento de verba denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível III, reconhecida como devida administrativamente.
A sentença, reconhecendo a ausência de interesse da parte autora, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, assim constando do dispositivo (evento 27):
"Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados monetariamente pelo IPCA-E, com fundamento no art. 85, parágrafos 2º, 8º e 16, do CPC/2015.
Deverá a parte autora arcar, ainda, com a multa fixada, nos termos da fundamentação, no importe de R$ 500,00, atualizável, a contar desta data, pelo IPCA-E."
Apela a parte autora (evento 33), postulando a reforma da sentença, a fim de condenar a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS ao pagamento dos valores remanescentes em favor da autora nos termos da inicial, com incidência de correção monetária e juros de mora. Requer, ainda, a inversão sucumbencial e a exclusão da multa aplicada.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de condenação da parte ré ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente.
Interesse processual
Examinando os autos, verifica-se que a apuração dos valores em razão da decisão administrativa, que os reconheceu como devidos em novembro de 2015, ocorreu em 30/04/2016 (Evento 1 - PROCADM3, fls. 86-95), todavia, condicionado o respectivo pagamento à assinatura de declaração da autora de que não ajuizou, nem ajuizaria ação judicial, pleiteando o pagamento da mesma vantagem, no curso do processo administrativo de pagamento de exercícios anteriores, conforme determinado na Portaria Conjunta nº 2 SEGEP/SOF-MP, de 30 de novembro de 2012. Entretanto, a recusa da parte autora em assinar tal declaração não pode ser usada para que Administração Pública deixe de pagar os valores que reconheceu como devidos, pois o direito de ação é uma garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não podendo a apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito ser excluída por uma portaria.
Dessa forma, indevido o óbice oposto pela Administração Pública para o recebimento das parcelas atrasadas. O pagamento dos valores no âmbito administrativo, reconhecidos pela Administração, deve ter curso independentemente do fato de o demandante ter renunciado à via judicial. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES. RENÚNCIA À VIA JUDICIAL. ÓBICE INDEVIDO. - O direito de ação constitui garantia constitucional, não podendo sequer a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV). - O pagamento dos valores reconhecidos pela Administração deve ter curso inclusive com pagamento, independentemente do fato de a autora, por seu representante legal, não ter renunciado à via judicial (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047487-04.2015.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/03/2016)
O reconhecimento do direito aos valores em discussão ocorreu em novembro de 2015 (Evento 1 - PROCADM3, Processo Administrativo nº 23078.020601/2015-25) e a apuração dos valores devidos foi realizada somente em 30/04/2016, justificando-se o ajuizamento da presente ação em 15/05/2016 em razão da inexistência de qualquer previsão de pagamento futuro naquela oportunidade.
Nesse contexto, deve-se referir que, ainda que tivesse havido a assinatura ao termo de renúncia ao direito de pretensão futura, tal circunstância não afasta o interesse de agir, ante a resistência da Administração Pública em realizar o pagamento dívida já reconhecida, condicionando o seu adimplemento à "disponibilidade orçamentária".
Rejeito a preliminar.
Assim, superada a preliminar, tendo o feito sido regularmente processado e não havendo prova a ser produzida, passo à apreciação das demais preliminares e do mérito propriamente dito, com base no artigo 1.013, §§ 1º e 4º, do novo Código de Processo Civil.
Ilegitimidade passiva e litisconsócio passivo necessário
A UFRGS é autarquia federal, que responde diretamente pelos seus atos, possuindo personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo, por conseguinte, parte passiva legítima.
Ainda que a UFRGS seja ente da administração indireta, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los. Assim, o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se o Instituto Federal Farroupilha de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, responde diretamente pelos seus atos e, por consequência, é ele parte passiva legítima para compor o feito; e não a União. 2. Na questão de fundo, "(...) onde restou certificado que os demandantes atuaram por determinado período em escola pública de ensino profissionalizante, em regime de internato, recebendo remuneração do Poder Público via dotação orçamentária, por conta do trabalho desempenhado em atividades extracurriculares nos campos de culturas e criações da instituição de ensino, cabível o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria estatutária, o que arreda a decisão do TCU e, por si só, leva ao julgamento de procedência do pedido, tornando desnecessária a análise dos demais argumentos da parte demandante". 3. Condenado o Instituto Federal Farroupilha ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a valor compatível com o entendimento firmado pela Turma em causas dessa natureza. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001167-22.2009.404.7103, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/11/2013, PUBLICAÇÃO EM 27/11/2013)
Rejeito as preliminares.
Mérito
A parte autora sustenta o direito ao recebimento dos valores reconhecidos como devidos e ainda não pagos na via administrativa, relativos à verba denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nível RSC-III.
Quanto ao prazo para a quitação do montante apurado e reconhecido pela Administração Pública, há que se referir que a lei impõe a previsão orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido, administrativamente, o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, conforme previsto nos artigos 165, 167 e 169 da Constituição Federal e autorização da Lei nº 4.320/1964.
O crédito em questão foi reconhecido e, até o momento, não houve o respectivo pagamento. A Administração Pública não pode condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária, indefinidamente, sob pena de violação à efetividade do próprio direito reconhecido.
Não há como se exigir que a parte demandante aguarde indefinidamente que a Administração Pública efetue o pagamento das diferenças devidas, sendo-lhe permitida a opção pela via judicial, até mesmo com o fito de obstar eventual perecimento do seu direito. Sobre o assunto, merecem transcrição os seguintes precedentes:
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. A autora faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, descontados eventuais valores já recebidos a este título na via administrativa. Considerando ser incontroverso o direito da autora ao benefício de pensão, cujos valores nominais foram pagos pela União a partir de janeiro de 2009, faz jus à correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso referente ao período de janeiro de 2009 a novembro de 2009. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-24.2014.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. EFETIVAÇÃO INTEGRAL. PRAZO RAZOÁVEL. PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. NOVA DISCIPLINA. APLICAÇÃO IMEDIATA. RESP Nº 1.205.946/SP 1. Não há que se falar de prescrição bienal, pois as normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública no Decreto nº 20.910/32 (art. 1º). O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. 2. Sendo reconhecido o débito pela Administração, não pode a parte autora ser compelida a aguardar indefinidamente a efetivação integral do pagamento retroativo, principalmente pelo caráter alimentar dos valores pleiteados. 3. A nova disciplina tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012). Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente observando-se as Medidas Provisórias MP nº 2.180-35/2001 e nº 2.180-35/2001. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005694-84.2013.404.7104, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041764-44.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)
Dessa forma, sendo incontroverso que a parte autora faz jus às diferenças pleiteadas, deve a Administração Pública realizar o respectivo pagamento, não sendo aceitável a imposição de óbices burocráticos ou orçamentários para negar vigência ao direito do servidor.
Por oportuno, saliento que a presente decisão tão somente assegura à parte autora o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não vem observando, razão pela qual, não há que se falar em desrespeito ao previsto nos artigos 2º, 5º, inciso II, 37, caput e inciso X, 167, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal.
Correção monetária e juros de mora de débitos de natureza administrativa relativos a servidores públicos e militares
Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de valores devidos a servidores públicos e militares, conforme o período em exame:
b.1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com capitalização simples (Decreto-Lei 2.322/87); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b.2 – de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme estabelecido na MP 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, critério esse aplicável também a débitos relativos a militares (STJ, REsp 1257893/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013); correção monetária pela variação do IPCA-E;
b.3 - a partir de julho/2009, quando entra em vigor a Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência); correção monetária com base na variação do IPCA-E.
Observo que, relativamente a esse último período, o STF, no Recurso Extraordinário repetitivo 870.947, julgou inconstitucional a aplicação da variação da TR (o critério da remuneração oficial da caderneta de poupança) a título de índice de correção monetária dos débitos judiciais, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-E em seu lugar, segundo entendimento convergente dos dois tribunais superiores, STF e STJ.
Ainda que possam estar pendentes de apreciação eventuais embargos de declaração opostos contra o mencionado acórdão do STF, a fim de evitar o recorrente manejo de embargos de declaração, esclareço desde já que a possibilidade de peticionamento, de interposição de recursos ou de oposição de embargos de declaração nos autos do recurso paradigma ainda em trâmite no STF não tem o condão de afastar a aplicação imediata do entendimento/tese fixado no tema criado para resolver a controvérsia. Aliás, o próprio STF já sacramentou entendimento nesse sentido: "2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma."(RE 993773 AgR-ED, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, processo eletrônico DJE-191 divulg 28-08-2017 public 29-08-2017).
Ademais, a fixação do entendimento sobre a matéria no STF e no STJ, em sede de recursos repetitivos, torna despicienda qualquer preocupação das partes relativamente à configuração de prequestionamento, considerando que recursos extraordinários e especiais sobre o ponto não terão mais curso naqueles tribunais, podendo por isso assumir feição protelatória a oposição de declaratórios com tal finalidade.
Honorários advocatícios
Tratando-se de condenação ilíquida imposta em ação em que é parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual resta diferida para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015, mediante balanço da sucumbência final das partes processuais, considerada a fase de conhecimento em seu todo.
Exclusão da multa
Não há como dar guarida à pretensão da parte autora no sentido de afastar a multa aplicada, pois, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não compareceu à audiência de conciliação por meio eletrônico (evento 7 - DESPADEC1), nem justificou sua ausência, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do novo Código de Processo Civil, como ressaltado na sentença, devendo, portanto arcar com multa, a ser revertida em favor da União, que foi fixada no valor de R$ 500,00, na data sentença.
Conclusão
Afastadas as preliminares, reformada a sentença para condenar a UFRGS ao pagamento em favor da autora dos valores relativos à parcela salarial de Reconhecimento de Saberes e Competências RSC no período de março/2013 a dezembro/2014, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Diferida a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015.
Mantida a multa fixada na sentença, visto que a parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não compareceu à audiência de conciliação por meio eletrônico, nem justificou sua ausência, configurando-se ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000451231v34 e do código CRC da502af1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5033838-75.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: TAIS CRISTINE ERNST FRIZZO (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. multa por não-comparecimento injustificado à audiência de conciliação.
Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
Mantida a multa por não-comparecimento injustificado à audiência de conciliação (artigo 334-par. 8o do CPC-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000451232v5 e do código CRC 0a49afe0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
Apelação Cível Nº 5033838-75.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
SUSTENTAÇÃO ORAL: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER por TAIS CRISTINE ERNST FRIZZO
APELANTE: TAIS CRISTINE ERNST FRIZZO (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 27/04/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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