Apelação Cível Nº 5088679-15.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MARIA DE LOURDES ILHA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente e 22/03/2014, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, para o efeito de CONDENAR a UFRGS a pagar à autora as diferenças decorrentes da concessão do RSC nível III - (Processo Administrativo nº. 23078.527995/2018-91) no período de 23/03/2014 a 06/12/2018, acrescidas de juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% sobre o valor da condenação, forte no artigo 85, §§§1º e 3º, inciso I, e 8º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1010, §§1º e 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Em suas razões recursais, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul defendeu que os efeitos financeiros devem ser fixados na data do ato que concede o RSC, e não na data da conclusão da avaliação pela Comissão Especial, do requerimento administrativo ou do cumprimento dos requisitos. Nesses termos, pugnou seja conhecido e provido o presente RECURSO, por todos os fundamentos acima delineados, para reformar a sentença, julgando-se inteiramente improcedentes os pedidos formulados. Sucessivamente, requer a aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios determinados pela Lei nº 11.960/2009.
O(a) autor(a), a seu turno, requereu o provimento da presente apelação para que seja reformada a sentença para reconhecer a contagem da prescrição de 5 anos da data do pedido administrativo (15/10/2018), sendo devidos atrasados desde 15/10/2013.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - O(a) autor(a) requereu a contagem da prescrição de 5 anos da data do pedido administrativo (15/10/2018), sendo devidos atrasados desde 15/10/2013.
Infere-se dos autos que: (1) o(a) autor(a) ingressou, em 15-10-2018, com pedido administrativo de avaliação de seu desempenho com vistas a concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) no nível RSC-III, retroativo a 01/03/2013 (Processo Administrativo nº 23078.527995/2018-91); (2) os efeitos financeiros foram limitados a 12/2018, tendo sido implementado na folha de junho/2019, com pagamento do exercício de 2019 no valor de R$ 20.054,88; (3) as diferenças de RSC-RT de dez/2018, no valor de R$ 12.049,87, constam como valor total de exercícios anteriores (evento 1, PROCADM11, pág. 91), não havendo, nos autos, informação de que, até o ajuizamento da ação, tenham sido pagos. Inclusive, a UFRGS não nega a informação em suas contrarrazões.
Com efeito, uma vez reconhecido o crédito na esfera administrativa, houve a interrupção da prescrição, não correndo o respectivo prazo enquanto pendente de pagamento a dívida, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União). Consoante o disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001816-29.2019.4.04.7206, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2019 - grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. . Hipótese em que o direito à revisão de aposentadoria de servidor público foi reconhecido por decisão judicial, tendo a Administração procedido ao pagamento de valores retroativos. . A existência de requerimento administrativo anterior à impetração do mandado de segurança assegurou o pagamento das parcelas no qüinqüênio que antecedeu aquele requerimento, uma vez que o protocolo importou o início da interrupção da prescrição. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003898-70.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)
Destarte, com razão o autor, porquanto, os atrasados, se devidos, devem retroagir a 5 (cinco) anos do pedido administrativo, realizado em 15/10/2018 (PROCADM10, evento 1).
II - Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o magistrado sentenciante assim decidiu:
1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES ILHA GOMES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL- UFRGS.
Narrou que é professora em atividade, do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sob regime de dedicação exclusiva. Afirmou ter requerido, no bojo do Processo Administrativo 23078.527995/2018- 91, o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), de nível III. Disse que, conquanto a UFRGS tenha reconhecido o preenchimento dos requisitos em 28/02/2013, fixou os efeitos financeiros correspondentes apenas a partir da data da avaliação final, em 07/12/2018. Aduziu que o RSC-RT foi implementado na folha de junho/2019, sendo adimplido o montante de R$ 20.054,88 quanto ao exercício de 2019. Com relação às diferenças de dez/2018, o valor de R$ 12.049,87 foi reconhecido pela Administração, mas ainda não foi pago, dependendo de dotação orçamentária. Sustentou que a homologação da avaliação é ato puramente declaratório, ou seja, apenas ratifica o devido preenchimento dos requisitos, reconhecendo direito preexistente. Asseverou ter recebido tratamento diverso de seus colegas, para os quais a UFRGS teria reconhecido a percepção da vantagem com efeito retroativo. Reportou-se à Portaria Interministerial n. 06, de 29/09/2017, do Ministério da Educação, que em seu art. 12, §2º, prevê o pagamento do RSC-RT desde a data em que os requisitos foram atendidos. Assinalou ser devida a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos a que faz jus. Destarte, postulou o reconhecimento da retroatividade dos efeitos financeiros do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-III) objeto do Processo Administrativo nº 23078.527995/2018-91, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias verificadas entre 15/10/2013 (marco interruptivo da prescrição) a 06/12/2018, com o acréscimo dos consectários legais. Pugnou pelo deferimento de justiça gratuita parcial, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.
Intimada, a parte autora complementou a documentação acostada, para fins de apreciação do requerimento da gratuidade de justiça (Eventos 4 e 7).
No Evento 9, restou deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
No Evento 13, deixou de ser designada audiência de conciliação.
Citada, a UFRGS contestou no Evento 21. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e a existência de litisconsórcio necessário com a União. No mérito, sustentou que o ato decisório administrativo que concede o RSC tem natureza constitutiva, pelo que seus efeitos começam a fluir a partir do instante em que é produzido, qual seja, quando assinada e publicada a portaria correspondente. Reportou-se ao disposto na Lei nº. 12.772/2012 e na Portaria MEC nº 554/2013, alegando que a publicação da portaria correspondente, após a avaliação pela Comissão Especial, constitui um dos requisitos necessários para a concessão da parcela em comento. Citou precedentes jurisprudenciais. Findou, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica acostada ao Evento 27.
Sem provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. PRELIMINAR.
2.1.1. Ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário com a União.
Impende rejeitar ambas as preliminares porque a demandada é autarquia federal, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira, bem como de patrimônio próprio. Desta feita, responde individualmente por suas obrigações, sem a necessidade de formação do litisconsórcio preconizado.
2.2. PRESCRIÇÃO.
Por se estar a tratar de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, na linha do que dispõem os artigos 1º e 3º do Decreto n. 20910/32 e a Súmula 85 do STJ.
No caso dos autos, há de se considerar, contudo, que o pedido administrativo aviado em 15/10/2018, o qual deu início ao Processo Administrativo nº 23078.527995/2018-91, acarretou a suspensão da prescrição até a decisão que culminou no seu deferimento pelo órgão competente, em 10/06/2019 (doc. PROCADM11, Evento 1), na forma do art. 4º do Decreto nº. 20.910/32.
Invoca-se, a propósito do tema, o seguinte precedente jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. (...) suspensão DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REMANESCENTE. REINÍCIO DA CONTAGEM COM O INDEFERIMENTO DO pedido ADMINISTRATIVO. (...) 3. Verificada a existência de requerimento administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional durante o período em que a Administração Pública examina o pedido, nos termos do art. 4.º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no REsp n.º 1022505/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª T., j. 16-12-2008, un., DJ 09-02-2009)
Destarte, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 23/03/2014, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso de 15/10/2018 a 10/06/2019, voltando a fluir até propositura da presente demanda, em 18/11/2019.
2.3. MÉRITO.
Cuida-se de ação em que a autora, na condição de professora integrante da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, postula o recebimento da Retribuição por Titulação decorrente do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), de nível III, a partir de 28/02/2013, data em que teriam sido preenchidos os requisitos.
A Lei n.º 12.772/2012, que trata da estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, assim dispõe sobre o Reconhecimento de Saberes e Competências:
(...)
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
(...) Grifei
Em decorrência das atribuições conferidas pelo art. 18, § 3º, retro citado, o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, instituído no âmbito do Ministério da Educação, expediu a Resolução n.º 1, de 20/02/2014, estabelecendo os pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão da vantagem em comento aos docentes, por meio de processo avaliativo especial. Cumpre destacar os seguintes dispositivos da norma:
Art. 2º - Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012.
§ 1º - Para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências devem ser observados os seguintes perfis:
a) RSC I - Reconhecimento das experiências individuais e profissionais, relativas às atividades de docência e/ou orientação, e/ou produção de ambientes de aprendizagem, e/ou gestão, e/ou formação complementar e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso I, do art. 11, desta resolução.
b) RSC II - Reconhecimento da participação em programas e projetos institucionais, participação em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso II, do art. 11, desta resolução.
c) RSC III - Reconhecimento de destacada referência do professor, em programas e projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação, na área de atuação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso III, do art. 11, desta resolução.
§ 2º - A avaliação dos critérios que serão adotados pelas Instituições Federais de Ensino (IFE) para contemplar as diretrizes propostas na alínea "c" do Inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 11, desta Resolução, deverá ser baseada nas atividades de docência e de orientações, e esses critérios deverão ser avaliados, obrigatoriamente, em todos os níveis.
§ 3º - O processo de seleção previsto no caput se dará sem limites de vagas, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.772, de 2012.
Art. 3º - O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, observados os pressupostos e as diretrizes, constantes nesta Resolução e no regulamento de cada IFE.
In casu, consoante ressai da documentação acostada, a Comissão Especial, constituída no bojo do Processo Administrativo n. 23078.527995/2018-91 para avaliar a concessão de RSC à autora, reconheceu que esta satisfez os requisitos para o recebimento da vantagem em 28/02/2013. A despeito disso, a vigência financeira da vantagem foi fixada na data da avaliação, em 07/12/2018 (doc. PROCADM11, Evento 1).
Ora, o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a tal data, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). É oportuno sublinhar que a homologação da avaliação é ato puramente declaratório que apenas afirma o direito preexistente.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região, relativa a casos similares, em que discutido o direito à progressão e promoção funcional previstas na Lei nº. 12.772/12, é uníssona nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. O direito à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais para tanto, de modo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a referida data, ainda que o requerimento administrativo seja posterior, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora. (TRF4, AC 5008849-34.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/01/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROAGEM À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. Os efeitos financeiros devem ser fixados na data do ato que ocorrida a efetiva promoção, e não na data da conclusão da avaliação ou na data do requerimento administrativo. (TRF4 5069015-03.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto. Reconhece-se que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4 5053336-94.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2016)
Ademais, não se extrai da legislação de regência, alhures citada, qualquer preceito em sentido contrário, ou mesmo impedimento à realização extemporânea da avaliação.
Destarte, preenchidos os requisitos para a obtenção do RSC em 28/02/2013, conforme atestado pela própria Administração, imperioso reconhecer o direito da autora ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias a contar de 23/03/2014, em observância à prescrição, consoante alhures esposado. O termo final das diferenças devidas há de ser fixado em 06/12/2018, uma vez que, como visto, a partir de 07/12/2018 o benefício foi reconhecido na esfera administrativa.
Os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros moratórios no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, estes desde a citação na presente demanda, com esteio no artigo 5º da Lei nº. 11.960/2009.
(...)
A tais fundamentos, à exceção da questão relativa à correçção monetária, a UFRGS não opôs argumento idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Com efeito, o direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os requisitos formais referentes à pontuação necessária para progredir funcionalmente, bem como ao interstício de 24 meses previstos, contados a partir da aquisição do direito, e não da publicação da portaria que as concedeu, tampouco do requerimento administrativo.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS. RETROAÇÃO. O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para tanto. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011431-03.2015.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFSC. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. RETROAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Uma vez que o autor vincula-se à UFSC, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, resta caracterizado seu interesse na demanda. 2. O direito brota na data em que implementados os requisitos para a progressão, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. 3. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto. 4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR).5. Provimento da apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006889-39.2015.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. A progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os requisitos para tanto. O requerimento administrativo é indispensável para dar início ao procedimento administrativo, que não ocorre ex officio, mas não se configura automaticamente no termo inicial dos efeitos da ascensão funcional. (TRF4, APELREEX 5003218-82.2013.404.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/05/2014)
No que se refere aos coSobre o tema (n.º 810), manifestou-se o e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947/SE, sob a sistemática de repercussão geral, nos seguintes termos:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Eis a ementa do referido julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
A decisão é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o deliberado por aquela e. Corte em sede de embargos de declaração:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida.
Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento.
Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451 - grifei)
Nessa linha, o pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos REsp n.ºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, na sistemática de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros demora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada acumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146 / MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, DJe 02/03/2018 - Recurso Repetitivo - Tema 905).
À vista de tais fundamentos, é de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009.
Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do(a) autor(a) e negar provimento à apelação da UFGRS.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001856804v10 e do código CRC 1669e869.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5088679-15.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MARIA DE LOURDES ILHA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. PRESCRIÇÃO. artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932.
1. Consoante o disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
2. O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Nessa perspectiva, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que cumpridos os pressupostos para tanto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do(a) autor(a) e negar provimento à apelação da UFGRS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001856805v3 e do código CRC 6fe99f8d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 01/07/2020
Apelação Cível Nº 5088679-15.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: MARIA DE LOURDES ILHA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/07/2020, na sequência 1582, disponibilizada no DE de 19/06/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFGRS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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