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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAS. TRF4. 5030...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:39

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se pautado no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. 2. Seja do ponto de vista do dano material ou moral, para surgir o dever de indenizar - mormente quando baseado em alegação de falha ou serviço que não funcionou eficientemente - é necessária a prova de que a demora na concessão do benefício tenha decorrido de omissão ou agir (no caso, retardar) com dolo ou culpa grave, tendo em vista a responsabilidade subjetiva. (TRF4, AC 5030513-53.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030513-53.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ROGERIO LOI DE BONA (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA MEREGALLI (OAB RS075262)

ADVOGADO: ENIO MEREGALLI JUNIOR (OAB RS067456)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido indenizatório por danos material e moral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC.

Custas pelo demandante.

Condeno a parte autora, pela sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa, que representa o proveito econômico buscado com o pedido indenizatório, devidamente atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.

Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).

Em suas razões, o autor defendeu que: (1) o pedido de aposentadoria foi protocolado em 13/11/2019, sendo que somente após o ajuizamento da ação é que houve a concessão da aposentadoria; (2) o parágrafo único do art. 106 da Lei 8.112/90, estabelece o prazo de 30 dias para decisão. Dito isso, o prazo de 7 meses para conclusão do ato administrativo extrapolou o razoável, motivo pelo qual o Apelante apelou ao Poder Judiciário para compelir à Administração a fazê-lo imediatamente; (3) não encontra respaldo no princípio da legalidade o fato de a Administração levar mais de sete meses para conceder a aposentadoria do Apelante pelo fato de aguardar um posicionamento da CONJUR do Ministério da Justiça. Não há previsão legal para tal entendimento, pois a norma em vigor deve ser cumprida pelo serviço público em tempo razoável, o que não ocorreu no caso dos autos; (4) a demora para concluir o processo administrativo com a aposentadoria do Apelante merece reparo pelo Poder Judiciário, no sentido de atribuir indenização reparatória. Nesse sentido, requereu seja recebido o presente recurso, para, diante dos argumentos expostos, dar provimento à Apelação interposta, reformando a sentença objurgada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

I - RELATÓRIO

A parte autora postula a condenação da União à obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria integral e com paridade no cargo ocupado de Agente de Polícia Federal, a contar da data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais alegadamente sofridos, em razão de suposta demora injustificada para o processamento e concessão de benefício pleiteado.

Comprovado o recolhimento de custas pelo demandante (evs. 20/28).

Apresentadas emenda à inicial (ev. 8) e manifestação prévia do réu (evs. 9 e 11), o qual informou a concessão da aposentadoria pleiteada pelo requerente. Determinada intimação deste último (ev. 12), que manifestou interesse no prosseguimento da ação, quanto à lide remanescente (ev. 15).

Indeferido o pedido de tutela de urgência (ev. 17) e determinada a citação (ev. 22).

Em contestação, a União alegou que "o requerimento indenizatório por supostos danos material ou moral não merece acolhida, porque não se mostram delineados os elementos que poderiam dar ensejo à reparação decorrente da eventual responsabilidade civil do ente público" (ev. 25, CONTES1), pelo que pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos.

Após réplica (ev. 30) e encerrada a fase de instrução (ev. 32), vieram os autos conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar. Falta de interesse processual. Limites dos pedidos.

Na decisão interlocutória exarada no evento 17, houve a delimitação da lide, uma vez que a parte ré informou nos autos a satisfação, na via administrativa, de parte substancial dos pedidos deduzidos pelo autor, nos termos do excerto que ora se reproduz, para integração ao presente julgado:

"Preliminarmente, tendo em vista as informações prestadas pela ré no evento 11 (PET1, OFIC2, INF3, PORT4), dando conta da análise conclusiva do pedido de aposentadoria efetuado pelo autor (processo administrativo nº 08444.001702/2019-11), bem como dos termos da manifestação do autor a respeito:

Excelência, sobre a petição da União (PET1 - Evento 11), a qual junta Portaria com a concessão da aposentadoria do Autor, esta informa que não houve morosidade por parte da Administração. Ocorre que o pedido de aposentadoria foi protocolado em 13/11/2019, sendo que somente após o ajuizamento da ação é que houve a concessão da aposentadoria.
Destaca-se que os pedidos da ação abarcam o pedido de que seja julgada procedente a ação para determinar a obrigação de fazer à União Federal, a fim de conceder aposentadoria integral e com paridade ao Autor, a contar da data do requerimento, no cargo de Agente de Polícia Federal, nos termos em que requerido administrativamente, assim como a condenação da União a indenizar o Autor pelos danos materiais e extrapatrimoniais sofridos.
Diante do exposto, requer o prosseguimento da ação.

tem-se que a lide restou reduzida ao pedido indenizatório (danos materiais e extrapatrimoniais), nos termos da manifestação acima.

Em vista disso, impõe-se o indeferimento da petição inicial, quanto ao pedido condenatório à obrigação de fazer, por falta de interesse processual."

Mérito

Estabelecida a limitação da pretensão autoral ao pedido indenizatório (danos materiais e extrapatrimoniais - ev. 15, PET1), passa-se à análise meritória dos pedidos remanescentes.

O demandante alega que houve demora injustificada por parte da União na análise e concessão de seu pedido de aposentadoria, em decorrência do que seria devida indenização "pelo tempo que [o requerente] trabalhou sem precisar, uma vez que por culpa estrita da Administração, não teve sua aposentadoria publicada no Diário Oficial da União" (ev. 1, INIC1).

A União, por sua vez, sustenta que: "as alegações apresentadas na inicial são desprovidas de razoabilidade, restando comprovado que não houve morosidade por parte do órgão, pois estavam sendo empreendidos esforços para a análise conclusiva do pedido" (ev. 11, PET1), e que não teria sido verificada hipótese de dano, quer material, quer moral, na medida em que o servidor sempre percebeu seus subsídios (ev. 25, CONTES1).

A partir da documentação juntada pelas partes, verifica-se ter razão a União.

Inicialmente, observe-se que o requerimento de aposentadoria voluntária do autor foi protocolado em 16/11/2019 (ev. 1, PROCADM3, pp. 26/27), sendo informado nos autos que: "o interessado foi aposentado pela Portaria DGP/PF n° 13.030, publicada no DOU n° 117, de 22/06/2020" (ev. 11, PORT4).

Nesse ínterim, constam diversas movimentações processuais (ev. 1, PROCADM3), entre setores distintos da Polícia Federal (órgão de vinculação do servidor), com a coleta de informações e juntada de documentos por todo o período, o que afasta a alegação de morosidade injustificada do processo, o qual, a toda vista, teve tramitação regular.

Acrescente-se ter surgido dúvida razoável no curso da análise administrativa do pedido, acerca do cômputo do tempo de serviço e da legislação de regência, "considerando o período de tempo militar como estritamente policial com base na Emenda Constitucional n° 103, de 13/11/2019", antes da qual o período militar sempre fora considerado como tempo de serviço público comum. Segundo informado pelo órgão, "na ocasião, o expediente retornou à origem em 27/12/2019, sugerindo o sobrestamento em razão das novas regras trazidas pela referida emenda, nos termos do Despacho nº 13415551/2019-DELP/CRH/DGP/PF"; e, posteriormente, "foi sugerido ao interessado que o pedido de aposentadoria fosse convertido em abono de permanência, em razão de que a EC nº 103/2019 não dispôs literalmente sobre a manutenção da paridade e da integralidade dos policiais que tivessem ingressado na carreira até a data de sua promulgação e que tivessem implementado os requisitos de aposentadoria por ela exigidos" (ev. 11, INF3, p. 1).

A questão restou esclarecida com a publicação do Acórdão 1253/2020-TCU-Plenário, no qual "o Tribunal de Contas da União, em 20/05/2020, reconheceu a contagem de tempo de Exército Brasileiro como estritamente policial, inclusive para reconhecer períodos pretéritos". Assim, com fundamento no Acórdão, foi reconhecido que "o autor passou a ter direito a se aposentar a contar de 03/2019, isto é, antes mesmo da promulgação da EC 103/2019" (ev. 11, INF3, p. 3).

Nesse contexto, não se está desconsiderando que o demandante possa ter passado por aborrecimentos e eventuais contratempos, enquanto aguardava, trabalhando, a concessão da aposentadoria. Entretanto, depois da definição da situação jurídica pelo TCU, o tempo de espera foi razoável (cerca de um mês), conforme admite o próprio autor:

Apenas para fins de atribuição do valor da causa, o Autor aplicará o valor de 5 meses de subsídio, considerando que a Adminsitração teria o prazo razoável de 30 dias para concluir o ato administrativo e aposenta-lo. Entende que mais do que 30 dias é extrapolar o razoável. E, estando a mais de 6 meses sem concluir o ato, a condenação da União em danos materiais é medida que se impõe. [grifei]

No caso, não restou demonstrada paralização ou demora injustificada, embora a espera tenha gerado sentimento de insatisfação.

Além disso, não foi sequer alegada situação de efetiva lesão a direito fundamental ou de risco excepcional, em função da espera, que constituísse dano à esfera moral ou justificativa para a indenização de natureza extrapatrimonial.

Com efeito, seja do ponto de vista do dano material ou moral, para surgir o dever de indenizar - mormente quando baseado em alegação de falha ou serviço que não funcionou eficientemente - é necessária a prova de que a demora na concessão do benefício tenha decorrido de omissão ou agir (no caso, retardar) com dolo ou culpa grave, tendo em vista a responsabilidade subjetiva.

Esse entendimento é observado em recorrentes julgados da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PENSÃO POR MORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. (...). 2. A demora na apreciação do pedido administrativo, por si, não enseja indenização por dano moral. Precedente. 3. A sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Precedente da Terceira Seção. (TRF4, APELREEX 5011158-13.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2015)

PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DE EFEITOS DA REVELIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. (...). 2. Afastada a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o simples indeferimento de benefício previdenciário, ou a demora em sua concessão, não se presta para caracterizar dano moral. (TRF4, AC 0019330-19.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/09/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO.1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A inexistência de motivo justo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (AG 5020571-88.2019.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 13/08/2019)

Desta feita, incumbia à parte autora demonstrar aqui a ocorrência de situação excepcional ou embaraçosa, de modo a abalar gravemente seu aspecto psicológico. Tal prova, entretanto, não veio aos autos, ou seja: o demandante não comprovou fatos extraordinários que conduzam à indenização pretendida, mormente não se tratando, na hipótese, de dano moral in re ipsa. O dano - quer material ou moral - não se presume, devendo ser demonstrado lógica e concretamente.

Da mesma forma, não foi verificada hipótese de dano material, na medida em que não há elementos que indiquem que o servidor tenha deixado de perceber seus subsídios durante a tramitação do processo administrativo, tendo sido, ainda, oportunizada ao servidor a concessão de abono de permanência durante a pendência de manifestação da Advocacia-Geral da União (ev. 1, PROCADM3, pp. 55/56), rubrica que atende justamente o reparo financeiro pela continuidade no serviço ativo.

Em suma, uma vez que não foi verificada omissão ou falta grave da Administração, inexiste dano indenizável.

Nesse contexto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

(...)

A tais fundamentos, o autor não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Senão vejamos.

O Superior Tribunal de Justiça tem se pautado no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).
2. Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018.
3. Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito. Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.730.704/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019.)

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1694600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades" (AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 3/11/2014).
3. Entretanto, no caso dos autos, extrai-se do aresto hostilizado que o pedido de aposentaria é datado de 14/11/1999 e, logo em seguida, isto é, em 25/11/1999, o servidor ajuizou a presente demanda.
4. A questão, portanto, foi judicializada, tendo a Corte Regional reconhecido o direito à aposentadoria. Diante desse quadro, não há falar em mora da Administração, apta a justificar reparação civil.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o recorrente não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão impugnado e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1484005/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)

A Terceira Turma desta Corte também já se pronunciou nesse sentido:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. RECURSOS PARCIALAMENTE PROVIDOS. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. 2. Parcialmente providos os embargos de declaração da autora, com a concessão de efeitos infringentes, para reconhecer o direito à indenização equivalente aos valores que receberia a título de aposentadoria desde o requerimento administrativo até sua manifestação em que requerida a interrupção do processo de aposentadoria. 3. Não consitui o fundamento único para a caracterização da autora como servidora estável o reconhecimento administrativo que consta em seu termo de posse, tratando-se de reforço argumentativo às razões acolhidas da sentença e que constam no acórdão embargado. Embargos do INCRA parcialmente acolhidos para fins de esclarecimento da matéria. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015319-37.2011.4.04.7000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2018)

Não obstante, consoante bem analisado pelo magistrado sentenciante, não houve demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria do autor [requerimento de aposentadoria voluntária do autor foi protocolado em 16/11/2019 (ev. 1, PROCADM3, pp. 26/27), sendo informado nos autos que: "o interessado foi aposentado pela Portaria DGP/PF n° 13.030, publicada no DOU n° 117, de 22/06/2020" (ev. 11, PORT4], porquanto:

(1) constam diversas movimentações processuais (ev. 1, PROCADM3), entre setores distintos da Polícia Federal (órgão de vinculação do servidor), com a coleta de informações e juntada de documentos por todo o período, o que afasta a alegação de morosidade injustificada do processo, o qual, a toda vista, teve tramitação regular;

(2) houve dúvida razoável no curso da análise administrativa do pedido, acerca do cômputo do tempo de serviço e da legislação de regência, "considerando o período de tempo militar como estritamente policial com base na Emenda Constitucional n° 103, de 13/11/2019", antes da qual o período militar sempre fora considerado como tempo de serviço público comum. Segundo informado pelo órgão, "na ocasião, o expediente retornou à origem em 27/12/2019, sugerindo o sobrestamento em razão das novas regras trazidas pela referida emenda, nos termos do Despacho nº 13415551/2019-DELP/CRH/DGP/PF"; e, posteriormente, "foi sugerido ao interessado que o pedido de aposentadoria fosse convertido em abono de permanência, em razão de que a EC nº 103/2019 não dispôs literalmente sobre a manutenção da paridade e da integralidade dos policiais que tivessem ingressado na carreira até a data de sua promulgação e que tivessem implementado os requisitos de aposentadoria por ela exigidos" (ev. 11, INF3, p. 1);

(3) a questão restou esclarecida com a publicação do Acórdão 1253/2020-TCU-Plenário, no qual "o Tribunal de Contas da União, em 20/05/2020, reconheceu a contagem de tempo de Exército Brasileiro como estritamente policial, inclusive para reconhecer períodos pretéritos". Assim, com fundamento no Acórdão, foi reconhecido que "o autor passou a ter direito a se aposentar a contar de 03/2019, isto é, antes mesmo da promulgação da EC 103/2019" (ev. 11, INF3, p. 3);

(4) depois da definição da situação jurídica pelo TCU, o tempo de espera foi razoável (cerca de um mês), conforme admite o próprio autor: Apenas para fins de atribuição do valor da causa, o Autor aplicará o valor de 5 meses de subsídio, considerando que a Adminsitração teria o prazo razoável de 30 dias para concluir o ato administrativo e aposenta-lo. Entende que mais do que 30 dias é extrapolar o razoável. E, estando a mais de 6 meses sem concluir o ato, a condenação da União em danos materiais é medida que se impõe. [grifei];

(5) seja do ponto de vista do dano material ou moral, para surgir o dever de indenizar - mormente quando baseado em alegação de falha ou serviço que não funcionou eficientemente - é necessária a prova de que a demora na concessão do benefício tenha decorrido de omissão ou agir (no caso, retardar) com dolo ou culpa grave, tendo em vista a responsabilidade subjetiva; e

(6) não foi verificada omissão ou falta grave da Administração, inexiste dano indenizável.

Destarte, nos termos do acima exposto, irretocável a sentença.

Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003456036v11 e do código CRC e0a0339e.Informações adicionais da assinatura:
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5030513-53.2020.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030513-53.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ROGERIO LOI DE BONA (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA MEREGALLI (OAB RS075262)

ADVOGADO: ENIO MEREGALLI JUNIOR (OAB RS067456)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAS.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem se pautado no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.

2. Seja do ponto de vista do dano material ou moral, para surgir o dever de indenizar - mormente quando baseado em alegação de falha ou serviço que não funcionou eficientemente - é necessária a prova de que a demora na concessão do benefício tenha decorrido de omissão ou agir (no caso, retardar) com dolo ou culpa grave, tendo em vista a responsabilidade subjetiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003456037v3 e do código CRC eed02dea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 14/9/2022, às 20:50:44


5030513-53.2020.4.04.7100
40003456037 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5030513-53.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ROGERIO LOI DE BONA (AUTOR)

ADVOGADO: PRISCILA MEREGALLI (OAB RS075262)

ADVOGADO: ENIO MEREGALLI JUNIOR (OAB RS067456)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/09/2022, na sequência 331, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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