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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TRF4. 5048184-60.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 04/02/2021, 07:00:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. 1. A fração decorrente da aposentadoria proporcional deve ser aplicada após o cálculo da média aritmética das 80% maiores contribuições, sendo que o resultado deverá ser submetido ao limite da última remuneração, ou seja, o fator de proporcionalidade é aplicado à média das remunerações. 2. A correção da forma de cálculo dos proventos do autor, de forma a dar efetividade à determinação constitucional para que o autor tenha utilizada a sua média aritmética (R$11.618,63) como base da aplicação da sua proporção (28,76%) e, posteriormente, a verificação/limitação ao teto da última remuneração. 3. Havendo necessidade de proceder a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, este deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, após a incidência do fator decorrente da aposentadoria proporcional, não podendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo. (TRF4, AC 5048184-60.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048184-60.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA (RÉU)

APELADO: ERNANI MIURA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA - contra sentença de procedência exarada em ação movida com o objetivo de garantir que a proporção de tempo de contribuição incida sobre a média das remunerações consideradas e não sobre a última remuneração do cargo efetivo para fins de aposentadoria.

Eis o dispositivo:

II - Dispositivo

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a UFCSPA:

i) a efetuar o recálculo dos proventos de aposentadoria do autor, de modo que o fator de proporcionalidade seja aplicado sobre o cálculo da média aritmética das 80% maiores contribuições e não sobre a última remuneração do cargo na ativa; o resultado dessa operação deverá confrontado com a remuneração do cargo efetivo, fins de observância do disposto no art. 40, § 2º, da CF/88 (art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.887/04);

ii) a implementar em folha de pagamento o valor dos proventos obtidos após o recálculo nos moldes estabelecidos no item "i" acima, aplicando os índices de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.887/04, até a data da implementação; e

iii) a pagar as diferenças de proventos, desde a aposentadoria, inclusive as parcelas vencidas no curso da lide, até a implementação em folha, preservada a aplicação dos índices de reajuste dos benefícios do RGPS, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros nos termos da fundamentação.

Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC.

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA - apela afirmando sua ilegitimidade passiva ad causam e litisconsórcio necessário com a União Federal. No mérito, aduz que obedeceu aos cálculos conforme o MPOG, cuja ON dispõe que par ao cálculo do valor inicial do proventos, será utilizada fração cujo numerador será o total do tempo e o denominador será o tempo necessária à aposentadoria voluntária com proventos integrais. Alega que a MO 167, convertida na Lei 10.887/04 estabeleceu que os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderiam exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Tal comando legal nos leva a duas conclusões: a) se o valor da média for inferior à última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, prevalece o valor da média; b) se o valor da média for superior à última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, prevalece o valor da última remuneração. Postula aplicação da TR e honorários conforme o art. 85, §3º, do CPC.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Legitimidade passiva ad causam e litisconsórcio passivo necessário com a União

A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A autarquia ré detém autonomia jurídica, administrativa e financeira. É responsável pelo pagamento das diferenças remuneratórias de seus servidores. Corolário dessa prerrogativa é a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União.

Na mesma linha:

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONVERTIDA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Os efeitos da relação jurídica controvertida são exercidos sobre o patrimônio da entidade UFRGS, tendo em vista que compõe a administração indireta e, portanto, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Pelo mesmo motivo descabe insurgir-se contra a ausência da União como sua litisconsorte, já que não se está a tratar de servidores vinculados à administração direta. (...) (TRF4, AC Nº 5052697-42.2016.404.7100, 4ª Turma, VIvian Josete Pantaleão Caminha, EM 06/10/2017)

Mérito

Em que pese a insurgência recursal, afiguram-se irrefutáveis as considerações desenvolvidas na sentença recorrida, as quais transcrevo tomando-as como próprias, eis que despiciendo utilizar-se de tautologia para exame de situações jurídicas aqui envolvidas. Inclusive porque a fundamentação sentencial replica julgado desta 3ª T, ocasião em que compus a sessão e votei com os demais pares, sendo unânime o resultado, tendo os recursos extraordinário e especial não admitidos, ambas negativas agravadas, como desistência do agravo no STJ (Desis no ARESP 1747994 (2020/0216997-3). Verbis:

Pretende a parte autora o recálculo dos seus proventos de aposentadoria para garantir que a proporção do tempo de contribuição (28,76%) incida sobre a média das remunerações usadas como base de cálculo das contribuições previdenciárias feitas e não sobre a última remuneração, como praticado pela UFCSPA.

A matéria em discussão nos autos foi objeto de recente enfrentamento pelo TRF da 4ª Região, nos autos da apelação cível nº 5012442-17.2017.4.04.7000/PR, cujo teor transcrevo e adoto como razões de decidir por comungar de entendimento idêntico ao da Corte Regional:

[...]

A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de manutenção do critério de cálculo dos proventos de aposentadoria, a fim de que o fator proporcional incida sobre a média dos salários-de-contribuição, e não sobre o valor da última remuneração.

A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Marcus Holz, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

Cálculo dos Proventos - Aposentadoria Proporcional - Incidência do Teto Remuneratório

A questão não é nova, e está intimamente vinculada à forma pela qual o e. TCU interpreta o teto remuneratório do art. 40, §2º, da Constituição Federal de 1988:

9.2.4. no cálculo do valor inicial dos proventos relativos à aposentadoria proporcional, o valor resultante do cálculo pela média deve ser previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 5º, do art. 1º, da Lei nº 10.887, de 2004, promovendo-se, posteriormente, a aplicação da fração correspondente, segundo o disposto no art. 62, § 1º, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2, de 31 de março de 2009;

O TCU aplica o teto remuneratório à média antes da incidência do multiplicador da proporcionalidade(cálculo interno). Em aritmética: Média dos salários-de-contribuição<(ou igual) à última remuneração, multiplicada pelo fator(Md<Ult.fator). A parte autora, e o órgão administrativo ao qual vinculada, calcularam a renda da seguinte forma: Md.fator<Ult - ou seja, cálculo "por fora": toma-se a média, multiplicada pelo fator, e, esse resultado, compara-se com o teto da última remuneração.

Um exemplo numérico. Um servidor, cuja última remuneração tenha sido R$ 10.000,00, e cuja média de contribuições seja, hipoteticamente, R$ 11.000,00. Nesse caso, também por hipótese, digamos que tenha direito a proventos equivalentes a 80%(oitenta) por cento da média.

Assim, nos termos do cálculo do TCU: como a média é maior que R$ 10.000,00, devem estes R$ 10.000,00 a base de cálculo da remuneração, o que faz o valor dos proventos iniciais serem limitados a R$ 8.000,00.

No caso do cálculo por fora, tem-se que média(=R$ 11.000,00) deve ser multiplicada pelo fator, o que resulta em R$ 8.800,00.

Consoante já decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal(STF), a norma constitucional que estabelece "teto" para o cálculo de benefícios é elemento externo, mero limitador de pagamento - e não critério de cálculo:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Novos tetos. Aplicação a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas e sobre os quais haja incidido redutor pretérito. Possibilidade. RE nº 564.354/SE-RG. Precedentes.

1. O Plenário da Corte, no julgamento de mérito do RE nº 564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto.

2. Agravo regimental não provido.

(RE 806332 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 28/10/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICODJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014

Logo, a interpretação dada pelo TCU art. 40, §2º, da CF/88 é equivocada - razão pela qual correto o cálculo da renda mensal inicial dos proventos feita pelo e. TRT da 9ª Região.

Sobre o valor inicial dos proventos, qual seja, R$ R$15.030,77 (quinze mil, trinta reais e setenta e sete centavos) devem incidir os reajustes previstos na legislação - veja-se, que, uma vez calculados, como extinta a paridade, deixam de guardar qualquer relação com os vencimentos de servidores da ativa. Se, em tempos como os atuais, não há evolução dos vencimentos dos servidores da ativa, não se pode negar o reajuste - que apenas garante o valor da moeda - aos aposentados. O único limite que é cabível, diga-se é o do art. 37, XI, da CF/88 - limite geral.

No caso em exame, não verifico fundamentos suficientes no apelo da parte ré para a reforma da sentença.

Com efeito, o art. 40, §2º da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...]

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Da leitura do dispositivo constitucional em comento infere-se que apenas a renda mensal inicial, após o cálculo do valor final conforme a média contributiva, submete-se ao teto previsto. Tanto que a norma é clara ao dispor que os proventos se submetem ao referido limitador.

Cumpre destacar que própria legislação infraconstitucional regulamentadora da matéria estipula os tetos aplicáveis para fins de apuração do cálculo do benefício no regime próprio, não havendo previsão no sentido de que a última remuneração deve ser utilizada como base de cálculo de proventos proporcionais. Assim preceitua a Lei 10.887/04:

Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

O entendimento aplicado administrativamente, ainda que conforme determinação do Tribunal de Contas, está em confronto com as normas constitucionais, assim como ao próprio texto legal aplicável ao caso.

Assim, a fração decorrente da aposentadoria proporcional deve ser aplicada após o cálculo da média aritmética das 80% maiores contribuições, sendo que o resultado deverá ser submetido ao limite da última remuneração, ou seja, o fator de proporcionalidade é aplicado à média das remunerações.

Portanto, no caso do benefício da autora, havendo necessidade de proceder a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, este deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, após a incidência do fator decorrente da aposentadoria proporcional, não podendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo.

Em consequência, mantém-se integralmente a sentença no ponto.

[...] (grifado na origem)

O acórdão ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. 1. A fração decorrente da aposentadoria proporcional deve ser aplicada após o cálculo da média aritmética das 80% maiores contribuições, sendo que o resultado deverá ser submetido ao limite da última remuneração, ou seja, o fator de proporcionalidade é aplicado à média das remunerações. 2. Havendo necessidade de proceder a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, este deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, após a incidência do fator decorrente da aposentadoria proporcional, não podendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo. (TRF4, AC 5012442-17.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2018)

Destarte, procede a pretensão autoral.

Com efeito, o autor tem direito de correção da forma de cálculo dos proventos de sua aposentadoria para que se cumpra o dispositivo constitucional no sentido de utilização da média aritmética como base da aplicação da proporção e, então, após o referido cálculo, verificar-se a limitação do teto da remuneração. A universidade teria como base apenas o teto previsto no art. 40, §2º da CF e sobre esse valor, qual seja, a última remuneração contributiva do autor, aplicou a proporção de 28,76%. O disposto no Art. 40, §2º da CF/88 é expresso quando afirma que o teto deve ser aplicado sob os proventos.

Por fim, verifico que verifico que a apelação é, com efeitos práticos, transcrição da contestação. Nos termos do art. 514, II, CPC/73, atual art. 1.010, II, CPC/15, o recurso deve conter arrazoado de fato e de direito no sentido de infirmar a sentença recorrida, ensejando sua reforma. A parte não se desincumbiu de seu ônus processual.

Desta feita, por duplo fundamento, não se deve acolher a pretensão recursal da parte ré.

Consectários

A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, foi objeto do Tema 810 do STF:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou a tese constante do Tema 810, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida e consignando que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009.

Assim, considerando que foi rejeitado o pedido de modulação do Tema 810 do STF, cujo pronunciamento em sede de repercussão geral é vinculante (RE 408167 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 04-03-2005 PP-00034 EMENT VOL-02182-05 PP-00926 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 114-116), não cabe mais discussão quanto ao tema.

Quanto aos juros moratórios, entendeu-se que, em relação às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesse ponto, o disposto no art, 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tal taxa correspondia a juros simples de 6% ao ano, porém foi alterada pela Lei n. 12.703/2012, que conferiu à Lei n. 8.177/1991 a seguinte redação:

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)

Portanto, a taxa de juros a contar da citação deverá observar os critérios acima.

Honorários

Forte no art. 85, §11, CPC, majoro os honorários para 12% sobre o valor da condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268981v10 e do código CRC 0736847f.Informações adicionais da assinatura:
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40002268981.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048184-60.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA (RÉU)

APELADO: ERNANI MIURA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.

1. A fração decorrente da aposentadoria proporcional deve ser aplicada após o cálculo da média aritmética das 80% maiores contribuições, sendo que o resultado deverá ser submetido ao limite da última remuneração, ou seja, o fator de proporcionalidade é aplicado à média das remunerações.

2. A correção da forma de cálculo dos proventos do autor, de forma a dar efetividade à determinação constitucional para que o autor tenha utilizada a sua média aritmética (R$11.618,63) como base da aplicação da sua proporção (28,76%) e, posteriormente, a verificação/limitação ao teto da última remuneração.

3. Havendo necessidade de proceder a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, este deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, após a incidência do fator decorrente da aposentadoria proporcional, não podendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268982v5 e do código CRC 9423991e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/1/2021, às 8:23:15


5048184-60.2018.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/01/2021

Apelação Cível Nº 5048184-60.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA (RÉU)

APELADO: ERNANI MIURA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/01/2021, na sequência 65, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/02/2021 04:00:55.

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