
Apelação Cível Nº 5018748-52.2015.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: MARIA REGINA DE CASTRO MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública federal em face da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, por meio da qual postula a declaração de nulidade do ato administrativo emitido pela UFSC que suprimiu o tempo de serviço especial reconhecido por meio de certidão emitida pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, com o consequente reconhecimento do direito ao Abono de Permanência, desde 19 de Fevereiro de 2014 e condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros.
Sobreveio sentença (evento 12) que julgou improcedente o pedido, condenado a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigidos, suspendendo a exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita.
Apelou a parte autora (evento 18), sustentando que a decisão da UFSC ofende a disposição contida no artigo 2º da Lei 9.784/99, pois aplica retroativamente nova interpretação à situação jurídica da autora, desconsiderando o tempo averbado e certificado pela UFRJ, sem que tenha havido qualquer revisão por parte desta. Alegou que a averbação do tempo de serviço constitui-se em ato jurídico perfeito, coberto pela coisa julgada administrativa, e que sua revisão implica afronta à segurança jurídica e à legitimidade de que gozam os atos administrativos, já que o ato que se pretende revisar está de acordo com a lei. Arguiu que, em que pese não tenha suscitado na inicial a ocorrência da decadência, considerando que até então a Universidade não procedeu a qualquer ato de revisão, incidente o artigo 54 da Lei 9.784/99 ao caso em apreço. Requereu, assim, a reforma da sentença.
Com contrarrazões (evento 21), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Narra a autora que ingressou na Universidade Federal do Rio de Janeiro em 25/10/1982, tendo sido transferida para a Universidade Federal de Santa Catarina em 18/02/1992. Refere que em 27/10/2009 obteve decisão administrativa que lhe garantiu a averbação de 01 ano 02 meses e 09 dias de tempo de serviço, decorrente de conversão de tempo de especial em comum, por trabalho em regime insalubre, referente ao período celetista perante a UFRJ (de 01/01/1985 a 11/12/1990). Conforme o processo administrativo nº 23080.029300/2009-70, protocolizado em 20/08/2009, a averbação deu-se de acordo com o estabelecido na ON nº 7/SRH/MP/2007, aplicada pela UFSC, com cumprimento de todas as exigências administrativas. Tendo em conta o tempo de serviço, desde fevereiro de 2014 fazia jus ao abono de permanência, razão pela qual o requereu à UFSC, pedido que foi negado, conforme ciência em 08/10/2014, sob o fundamento de que o ato de averbação deveria ser revisto pela UFRJ, face ao advento da Orientação Normativa nº 15/SRH/MP/2013.
Estes, pois, os contornos da espécie.
Cuida-se de pedido de manutenção da averbação de 01 ano 02 meses e 09 dias de tempo de serviço, decorrente da conversão de tempo especial para comum, face à insalubridade no período celetista de 01/01/1985 a 11/12/1990, e o consequente pagamento do abono permanência desde 19 fevereiro de 2014.
O pedido se estriba no art. 2º da Lei nº 9.784/99, que veda aplicação retroativa de nova interpretação pela Administração Pública, bem como na decadência da pretensão revisional (art. 54 da mesma Lei).
Inicialmente, cumpre refutar a tese apresentada pela UFSC em sua contestação no sentido de que "em nenhum momento reconheceu o referido período ficto". A um porque existe contradição na própria peça contestatória - no caso, não respaldado pelo princípio da eventualidade -, na qual afirma que "quanto ao período ficto averbado, diferentemente do entendimento da autora, não decaiu o direito para a Administração revisar o ato" e que "considerando que não se passaram mais de cinco anos da averbação, não resta dúvida que não há que se falar em decadência do direito administrativo" (destacou-se); a dois porque no "Mapa de Tempo de Contribuição", confeccionado pela própria Universidade ré, foram computados 01 ano, 02 meses e 09 dias relativos ao tempo de insalubridade , circunstância que demonstra o seu reconhecimento pela ré (evento 01 - OUT8).
Ocorre que, em 23/09/2014, em resposta ao requerimento de abono permanência, a UFSC comunicou à servidora o indeferimento do seu pedido, em decorrência da necessidade de se proceder à revisão no cômputo do tempo de serviço advindo do acréscimo da conversão em comum do período em que a autora exerceu atividades sob condições nocivas à saude, face ao advento da Orientação Normativa SRH/MP nº 15, de 23 de dezembro de 2013, verbis (evento 01 - PROCADM6 e 7).
Compulsando-se os autos, verifica-se que, à época da averbação, foram observados os procedimentos da Orientação Normativa da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento nº 07/2007, sendo o labor especial reconhecido em razão do recebimento do adicional de periculosidade/insalubridade, com fundamento no inciso IV do art. 6º da referida Orientação.
Contudo, sobreveio nova Orientação Normativa (ON SEGEP/MP nº 15), exigindo requisitos idênticos àqueles previstos para o reconhecimento do labor especial desenvolvido pelos segurados do RGPS, razão pela qual não seria mais suficiente para tanto o recebimento, por si só, do adicional de periculosidade/insalubridade pelos servidores públicos.
O citado ato normativo representa expressão do poder de autotutela conferido à Administração Pública, há muito consagrado na jurisprudência e objeto do enunciado da Súmula nº 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Tal entendimento passou a contar com previsão legal, conforme se verifica a partir da leitura do artigo 53 da Lei nº 9.784/99:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Todavia, existem limites para a revisão administrativa em relação aos atos capazes de beneficiar o administrado, como é o caso do ato que acarreta o reconhecimento do direito de averbação de tempo de serviço pelo servidor/segurado.
Nessas hipóteses, inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração simplesmente reexaminar a averbação do tempo de serviço, face à mudança de critério interpretativo.
Com efeito, a própria Lei nº 9.784/99 veda a aplicação retroativa da nova interpretação conferida pela Administração que resulte na restrição de direitos:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (destacou-se)
Tal dispositivo retrata o princípio da segurança jurídica em sua acepção mais ampla, abarcando não apenas seu aspecto objetivo - estabilização das relações jurídicas - como também seu aspecto subjetivo - pelo qual o administrado deposita sua confiança nos atos praticados pela Administração, mormente porque revestidos de legalidade e legitimidade, criando a expectativa de que serão respeitados pela própria Administração Pública (princípio da proteção à confiança).
Nessa linha, inexiste justificativa apta a embasar a revisão do ato de averbação do tempo de serviço cujo reconhecimento da especialidade deu-se em consonância com a orientação normativa vigente à época, devendo ser mantido o ato em respeito à prefalada segurança jurídica.
A propósito, este Regional já assentou, em diversas ocasiões, a existência de limites para a ação da Administração no sentido de desfazer atos administrativos benéficos ao servidor/segurado, como se depreende dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Embora efetivamente possa a autoridade administrativa rever seus atos sempre que verificar irregularidades ou nulidades, a revisão não pode se basear em mera alteração de caráter interpretativo ou reavaliação de prova. 2. Caso em que não há qualquer outra justificativa para que o INSS deixasse de reconhecer os períodos, que não a simples valoração da prova, não podendo motivar a desconsideração da coisa julgada administrativa. 3. a 9. Omissis. (TRF4, AC 0002534-79.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 02/04/2018)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CELETISTA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA N Nº 07/2007. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15/2013. O ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modifica o resultado de decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa, não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas. (TRF4 5004519-18.2014.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/09/2016)
ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CELETISTA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. Em casos de mera alteração de interpretação da lei pela Administração Pública (o que relativiza a suposta 'ilegalidade' do ato), é verossímil o direito do servidor à manutenção de sua aposentadoria. O ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modifica o resultado de decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa, não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas. (TRF4, AG 5024693-23.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação. 3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO PELO INSS. DESCONSIDERAÇÃO DO RECONHECIMENTO POR OCASIÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A administração não pode rever decisão tomada anteriormente em regular processo administrativo em razão de simples mudança de critérios interpretativos, pois isso caracteriza ofensa ao princípio da segurança jurídica, inspirador da denominada 'coisa julgada administrativa'. Assim, não havendo demonstração de qualquer ilegalidade no reconhecimento administrativo de tempo de serviço, a administração não pode se negar a considerá-lo posteriormente. 2. Contando o segurado 30 anos, 09 meses e 20 dias de serviço, tem direito adquirido à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-debenefício, a contar do requerimento administrativo. 3. Atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.(AC 200204010226275, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 15/03/2006 PÁGINA: 682.)
Sinale-se, por fim, que também aponta para a cautela acerca da matéria submetida ao exame judicial o recente reconhecimento, pelo Colendo STF, da repercussão geral no RE 1.014.286, cujo Tema restou assim ementado:
Tema 942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Diante desse contexto, declaro a nulidade do ato administrativo expedido pela UFSC e determino a manutenção da averbação do tempo de serviço (01 ano 02 meses e 09 dias) e o consequente pagamento do abono permanência desde 25/02/2014, momento em que preenchidos os requisitos para o seu deferimento, conforme apurado a partir das informações constantes do Mapa de Tempo de Serviço (evento 01 - OUT8) e do simulador de aposentadoria da CGU (http://www.cgu.gov.br/simulador).
Portanto, dou provimento ao apelo da parte autora.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
Em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Ressalte-se, ainda, que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.
Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.
Portanto, a atualização monetária, que incide a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, qual seja o IPCA-E, a partir de 30/06/2009; quanto aos juros de mora, que devem incidir a contar da citação, aplica-se, a partir de 30/06/2009, o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, até o efetivo pagamento.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para declarar a nulidade do ato administrativo expedido pela UFSC e determinar a manutenção da averbação do tempo de serviço (01 ano 02 meses e 09 dias) e o consequente pagamento do abono permanência desde 25/02/2014.
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Apelação Cível Nº 5018748-52.2015.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: MARIA REGINA DE CASTRO MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso, a revisão da averbação do tempo de serviço decorre de modificação da orientação, por parte da Administração Pública, para fins de comprovação do tempo insalubre, a qual, em um primeiro momento, admitia o cômputo de tempo de serviço celetista especial de acordo com a Orientação Normativa nº 07/2007, e, posteriormente, editou a Orientação Normativa 15/2013, na qual foram estabelecidos critérios diversos para a comprovação da especialidade do labor.
2. Inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração simplesmente reexaminar a averbação do tempo de serviço, face à mudança de critério interpretativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para declarar a nulidade do ato administrativo expedido pela UFSC e determinar a manutenção da averbação do tempo de serviço (01 ano 02 meses e 09 dias) e o consequente pagamento do abono permanência desde 25/02/2014, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000512220v8 e do código CRC c6e2b42a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/07/2018
Apelação Cível Nº 5018748-52.2015.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: MARIA REGINA DE CASTRO MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/07/2018, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 22/06/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado o julgamento.
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:49.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
Apelação Cível Nº 5018748-52.2015.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: MARIA REGINA DE CASTRO MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para declarar a nulidade do ato administrativo expedido pela UFSC e determinar a manutenção da averbação do tempo de serviço (01 ano 02 meses e 09 dias) e o consequente pagamento do abono permanência desde 25/02/2014.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:49.